TJRN - 0800341-89.2014.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800341-89.2014.8.20.0124 Polo ativo ANDREA JERONIMO DA SILVA Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo PAPI PRONTO SOCORRO E CLINICA INFANTIL DE NATAL LTDA Advogado(s): THAIANE ALINE CRUZ AQUINO EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA DE OFÍCIO.
DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE PERÍCIA JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE PERITO PEDIATRA, ESPECIFICAMENTE INTENSIVISTA.
SITUAÇÃO QUE MERECE REFORMA ANTE A NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO.
ACOLHIMENTO.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BUSCA DA VERDADE REAL.
NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
MÉRITO DO APELO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em acolher a preliminar suscitada de ofício para declarar nula a sentença, com o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de se realizar a pertinente perícia e, consequentemente, ter o seu regular processamento e julgamento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação cível (Id. 17197859) interposta por Andrea Jerônimo da Silva, em face da sentença (Id. 17197857) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do Papi – Pronto Socorro e Clínica de Natal Ltda, julgou improcedente a pretensão autoral.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em face dos benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais (Id 17197860), a recorrente, após breve relato dos fatos, alega que o magistrado de primeiro grau fundamenta a sentença de modo dissonante com a causa de pedir e utiliza fundamentos impertinentes, além do fato que a certidão de óbito da criança falecida não ter a causa morte.
Menciona que “a causa da morte não declarada à data do óbito, Excelência, como faz prova certidão de óbito de ID nº remete para situação no mínimo a fortalecer a causa de pedir, no sentido de que ocorreu um patente erro médico, tão flagrante, que sequer, na ocasião, a causa da morte foi elucidada.”.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, sendo reformada a sentença e julgados totalmente procedentes os pedidos autorais.
Ausente o pagamento de preparo por beneficiária da justiça gratuita.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 17197868).
Sem intervenção ministerial (Id. 17780704).
Oportunizei as partes se manifestarem quanto a eventual nulidade da sentença (Id. 21379965), tendo as mesmas silenciado (Id. 21982230). É o relatório.
VOTO Restando atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Reside o mérito recursal acerca da possibilidade de indenização por danos morais, promovida pela mãe da infante Rafaele Jerônimo de Carvalho, ora falecida, em decorrência de suposto erro médico, por ministração indevida de medicação.
Dos autos, verifico que foi aplicado ao caso a inversão do ônus probatório sob o manto do Código de Defesa do Consumidor e deferido perícia quanto ao caso sub judice.
Entretanto, por ausência de perito pediatra, o autor teve que pedir desistência da perícia, como destacado pelo juízo de primeiro grau: “Ante a ausência de perito pediatra, especificamente intensivista, e a posterior desistência da demandante para produção da prova pericial, este juízo procedeu com algumas pesquisas, a fim de esclarecer e sanar dúvidas, permitindo-se um julgamento justo e razoável.”(Id. (Id. 17197857).
In casu, a sentença foi desfavorável à parte autora, ora apelante, por entender o julgador monocrático que: “...ressalto a impossibilidade de se identificar o nexo causal entre a conduta de se ministrar a medicação à infante e a causa mortis.
Logo, não posso concluir ter havido erro médico, razão pela qual não se pode prosperar o pleito inicial.”.
Ressalto que, no caso dos autos, percebo claramente que o serviço prestado pelo hospital por sua própria natureza e complexidade, evidencia a vulnerabilidade e hipossuficiência da autora, em razão da sua inferioridade técnica, o que permite o enquadramento da relação contratual ora em foco como relação de consumo, submissa, portanto, aos ditames da Lei n.º 8.078/90, autorizando a inversão do ônus da prova, como assim fez o juízo de primeiro grau.
Desta feita, vejo que o pedido de desistência da perícia judicial ocorreu sob o seguinte fundamento (Id. 17197825): “ANDREA JERONIMO DA SILVA, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, ante a notória dificuldade de encontrar um perito, abrir mão do pedido de perícia, bem como pugnar pela designação de audiência de instrução e julgamento com brevidade.”.
E, diante de tal situação o Juízo monocrático decidiu (Id. 17197829): DESPACHO Através da petição de ID 58456046, a parte autora declina o interesse em realizar perícia médica, em razão das dezenas de recusas de nomeação de médicos peritos, motivo pela qual pleiteia o aprazamento de audiência de instrução.
Por fim, com a finalidade de se evitar eventual alegação de cerceamento do direito de defesa, tendo em mira o requerimento da parte autora, pugnando pela realização de audiência, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução que, ao que tudo indica, será realizada de forma virtual.
Esclareça-se que as instruções (data, horário, plataforma) para realização da referida audiência serão informadas via ato ordinatório pela Secretaria Judiciária, devendo as partes serem intimadas para, em 48 (quarenta e oito) horas, informarem nos autos e-mail e número de telefone celular para envio do link da audiência.
Intimem-se, ainda, as partes para que, caso queiram, depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, em conformidade com as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva das respectivas testemunhas (art. 455, § 3º, CPC).
Expedientes necessários.
Com efeito, a meu ver, houve cerceamento de defesa no pleito autoral que teve que requerer desistência da perícia sob o fundamento de dezenas de recusas de nomeação de médicos peritos.
Acerca do tema, colho os seguintes ementários de julgados proferidos por esta Corte quanto a necessidade de perícia e retorno dos autos para o regular tramite processual: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BUSCA DA VERDADE REAL.
NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS." (TJRN.
Apelação Cível nº 2017.016370-6. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Claudio Santos.
Julgamento: 01/11/2018) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
PROVA CUJA PRODUÇÃO DEVERIA TER SIDO DETERMINADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO A QUO, TENDO EM VISTA PREVALECER NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL MODERNO A BUSCA DA VERDADE REAL, E NÃO DA VERDADE FORMAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 130, DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA INFERIOR PARA A REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA." (TJRN.
Apelação Cível nº 2009.011990-4. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julgamento: 30/03/2010) "EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA APELANTE.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
PROVA CUJA PRODUÇÃO DEVERIA TER SIDO DETERMINADA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BUSCA DA VERDADE REAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTA CORTE, E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REALIZAÇÃO DA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA." (TJRN.
Apelação Cível nº 2009.013135-7. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Julgamento: 30/03/2010) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO/RN.
SERVENTE DE OBRAS.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VIABILIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 248/98, INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INCIDÊNCIA, NO QUE COUBER, DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ESTABELECIDA PELO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BUSCA DA VERDADE REAL.
NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100411-76.2016.8.20.0125, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 11/11/2021)
Ante ao exposto, reconheço de ofício a nulidade do julgado, determinando o retorno dos autos à origem para o processamento do feito com a regular instrução processual, notadamente a produção de prova pericial. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
26/10/2023 11:06
Conclusos para decisão
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26/10/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 00:17
Decorrido prazo de THAIANE ALINE CRUZ AQUINO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:13
Decorrido prazo de THAIANE ALINE CRUZ AQUINO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:10
Decorrido prazo de THAIANE ALINE CRUZ AQUINO em 25/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:15
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:05
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.Juíza convocada Berenice Capuxú Apelação Cível n.º 0800341-89.2014.8.20.0124 Apelante: Andrea Jerônimo da Silva.
Advogado: Diego Simonetti Galvão.
Apelado: Papi Pronto Socorro e Clínica Infantil de Natal Ltda.
Advogada: Thaiane Alice Cruz Aquino.
Relatora: Berenice Capuxú (Juíza Convocada).
DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa e com fundamento nos arts. 9.º[1], caput, e 10, ambos do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, falem sobre a eventual possibilidade de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, posto que ausente produção de prova pericial no presente caso.
Ultrapassado o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora [1]Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
18/09/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:02
Conclusos para decisão
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29/06/2023 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:35
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:35
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 28/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria Zeneide Bezerra na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0800341-89.2014.8.20.0124 PARTE RECORRENTE: ANDREA JERONIMO DA SILVA ADVOGADO(S): DIEGO SIMONETTI GALVAO PARTE RECORRIDA: PAPI PRONTO SOCORRO E CLINICA INFANTIL DE NATAL LTDA ADVOGADO(S): THAIANE ALINE CRUZ AQUINO DESPACHO Considerando o lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos do ingresso da presente ação, oportunize-se a recorrente a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
21/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 11:33
Decorrido prazo de PAPI PRONTO SOCORRO E CLINICA INFANTIL DE NATAL LTDA em 12/04/2023.
-
13/04/2023 00:03
Decorrido prazo de THAIANE ALINE CRUZ AQUINO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:03
Decorrido prazo de THAIANE ALINE CRUZ AQUINO em 12/04/2023 23:59.
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31/03/2023 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 13:11
Juntada de termo
-
08/02/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 10:00
Conclusos para decisão
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11/01/2023 10:00
Juntada de Petição de parecer
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23/12/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 17:22
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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