TJRN - 0815690-70.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815690-70.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RICARDO PESSOA LEITE EXECUTADO: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a julgado transitado em julgado em 29 de agosto de 2024, proferido nestes autos, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar quantia certa. É o relato.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 10/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815690-70.2022.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo RICARDO PESSOA LEITE Advogado(s): DANIELLE GUEDES DE ANDRADE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
GOLPE DO MOTOBOY.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS TRANSAÇÕES EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVIDA E CLARAMENTE ENFRENTADAS.
JULGADO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA, SEM OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SEREM DISSIPADAS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
MEIO INÁBIL PARA REDISCUTIR A MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento à Apelação Cível interposta pelo embargante, consoante ementa adiante transcrita: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TRANSFERÊNCIA PARA A ANÁLISE MERITÓRIA.
MÉRITO: FRAUDE SOFRIDA PELO CONSUMIDOR.
COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO E TRANSAÇÕES BANCÁRIAS/COMERCIAIS EM ALTOS VALORES E EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em suas razões recursais (ID. 24819335), o embargante alega, em suma, a ocorrência de omissão no Acórdão quanto às transações em conta corrente mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, ao argumento de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista”.
Ao final, pugnou pelo provimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, reformando-se o Acórdão questionado, com o prequestionamento acerca dos artigos 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 373, I, 374, do Código de Processo Civil.
O embargado apresentou contrarrazões nos termos do Id. 25243324, pugnando pela rejeição do recurso, com majoração dos honorários advocatícios, sem prejuízo de cominação de multa pelo caráter postergatório do recurso interposto. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
In casu, contudo, entendo que todas as questões discutidas na lide, necessárias ao deslinde do mérito do processo, foram suficientemente analisadas por ocasião do julgamento do apelo, notadamente no que se refere à constatação da falha na prestação do serviço prestado pelo banco apelante, mantendo o entendimento firmado na instância a quo em sua integralidade.
Transcrevo adiante o acórdão embargado na parte que interessa (verbis): "(...) O fornecedor pode eximir-se da responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do referido estatuto, somente se provar que: a) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No entanto, nenhuma das hipóteses mencionadas foi demonstrada nos autos do processo em epígrafe.
No caso dos autos, verifica-se que não é padrão de consumo do apelado compras em valores elevados, conforme bem esclarecido na sentença combatida, a qual também utilizo como fundamento: “(...) as compras divididas em 12 parcelas de elevado valor, no mesmo dia, realmente se apresentaram como em claro desacordo com o padrão de consumo do autor e deveriam ter sido bloqueadas pela ré.
Ao não fazê-lo, a requerida promoveu a prestação de serviço defeituoso violador do art. 14, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que não garantiu ao consumidor a segurança que ele razoavelmente poderia esperar.
Via de consequência, merece acolhimento parcial o pedido, para reconhecer que o autor não tem responsabilidade por estas. É necessário dizer, por fim, que no presente caso não existe nenhum indício de qualquer participação do autor na fraude e que isso é corroborado pelo relacionamento comercial do requerente com a requerida que já perdura por décadas.” Com efeito, o que de fato permitiu que o golpe fosse efetivado foi a falta de segurança do sistema do banco apelante, que autorizou as operações em expressivo valor e em abreviado intervalo de tempo, totalmente fora do padrão habitual de comportamento do apelado, sem a adoção de qualquer medida protetiva ao cliente para fazer cessar as transações, como, por exemplo, o bloqueio temporário do cartão de crédito.
Nesse contexto, há que se considerar que no caso específico dos autos houve falha na prestação do serviço prestado, devendo ser afastada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, uma vez que se o banco apelante tivesse bloqueado o cartão, as compras jamais teriam sido executadas e,
por outro lado, não pode o autor da demanda ser responsabilizado por um débito que não deu origem. (...) Assim, diante da constatação da falha na prestação do serviço prestado pelo banco apelante, resta clara a sua responsabilidade pelos danos causados e correta a declaração de inexistência dos débitos impugnados." (grifos acrescidos) Assim, o Acórdão embargado foi muito claro ao esclarecer que, no caso em epígrafe, a responsabilidade do banco apelante decorre da falta de segurança do sistema que permitiu que o golpe fosse efetivado, sem a adoção de qualquer medida protetiva ao cliente para fazer cessar as transações em valores que divergiam de seu padrão de consumo habitual.
Ademais, cumpre ainda esclarecer que, ao contrário das alegações recursais, a jurisprudência colacionada pelo embargante no recurso refere-se a exclusão da responsabilidade da instituição financeira apenas em caso de inexistência de indícios de fraude ou ação criminosa, o que não é o que caso dos presentes autos, visto que o autor foi vítima do chamado “golpe do motoboy”.
Portanto, resta evidente que não se verifica qualquer vício de contradição ou omissão a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Desta forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos sobre os quais pretende recorrer a parte.
Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão, conforme feito in casu.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal, conforme se verifica da ementa adiante colacionada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0861908-93.2021.8.20.5001 – Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 31.10.2022).
Ante todo o exposto, por não visualizar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, rejeito os Embargos de Declaração, deixando de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar caráter meramente protelatório no recurso. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
In casu, contudo, entendo que todas as questões discutidas na lide, necessárias ao deslinde do mérito do processo, foram suficientemente analisadas por ocasião do julgamento do apelo, notadamente no que se refere à constatação da falha na prestação do serviço prestado pelo banco apelante, mantendo o entendimento firmado na instância a quo em sua integralidade.
Transcrevo adiante o acórdão embargado na parte que interessa (verbis): "(...) O fornecedor pode eximir-se da responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do referido estatuto, somente se provar que: a) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No entanto, nenhuma das hipóteses mencionadas foi demonstrada nos autos do processo em epígrafe.
No caso dos autos, verifica-se que não é padrão de consumo do apelado compras em valores elevados, conforme bem esclarecido na sentença combatida, a qual também utilizo como fundamento: “(...) as compras divididas em 12 parcelas de elevado valor, no mesmo dia, realmente se apresentaram como em claro desacordo com o padrão de consumo do autor e deveriam ter sido bloqueadas pela ré.
Ao não fazê-lo, a requerida promoveu a prestação de serviço defeituoso violador do art. 14, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que não garantiu ao consumidor a segurança que ele razoavelmente poderia esperar.
Via de consequência, merece acolhimento parcial o pedido, para reconhecer que o autor não tem responsabilidade por estas. É necessário dizer, por fim, que no presente caso não existe nenhum indício de qualquer participação do autor na fraude e que isso é corroborado pelo relacionamento comercial do requerente com a requerida que já perdura por décadas.” Com efeito, o que de fato permitiu que o golpe fosse efetivado foi a falta de segurança do sistema do banco apelante, que autorizou as operações em expressivo valor e em abreviado intervalo de tempo, totalmente fora do padrão habitual de comportamento do apelado, sem a adoção de qualquer medida protetiva ao cliente para fazer cessar as transações, como, por exemplo, o bloqueio temporário do cartão de crédito.
Nesse contexto, há que se considerar que no caso específico dos autos houve falha na prestação do serviço prestado, devendo ser afastada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, uma vez que se o banco apelante tivesse bloqueado o cartão, as compras jamais teriam sido executadas e,
por outro lado, não pode o autor da demanda ser responsabilizado por um débito que não deu origem. (...) Assim, diante da constatação da falha na prestação do serviço prestado pelo banco apelante, resta clara a sua responsabilidade pelos danos causados e correta a declaração de inexistência dos débitos impugnados." (grifos acrescidos) Assim, o Acórdão embargado foi muito claro ao esclarecer que, no caso em epígrafe, a responsabilidade do banco apelante decorre da falta de segurança do sistema que permitiu que o golpe fosse efetivado, sem a adoção de qualquer medida protetiva ao cliente para fazer cessar as transações em valores que divergiam de seu padrão de consumo habitual.
Ademais, cumpre ainda esclarecer que, ao contrário das alegações recursais, a jurisprudência colacionada pelo embargante no recurso refere-se a exclusão da responsabilidade da instituição financeira apenas em caso de inexistência de indícios de fraude ou ação criminosa, o que não é o que caso dos presentes autos, visto que o autor foi vítima do chamado “golpe do motoboy”.
Portanto, resta evidente que não se verifica qualquer vício de contradição ou omissão a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Desta forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos sobre os quais pretende recorrer a parte.
Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão, conforme feito in casu.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal, conforme se verifica da ementa adiante colacionada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0861908-93.2021.8.20.5001 – Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 31.10.2022).
Ante todo o exposto, por não visualizar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, rejeito os Embargos de Declaração, deixando de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar caráter meramente protelatório no recurso. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815690-70.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815690-70.2022.8.20.5001 Embargante: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Embargado: RICARDO PESSOA LEITE Advogada: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 15 de maio de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815690-70.2022.8.20.5001 Polo ativo RICARDO PESSOA LEITE Advogado(s): DANIELLE GUEDES DE ANDRADE Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TRANSFERÊNCIA PARA A ANÁLISE MERITÓRIA.
MÉRITO: FRAUDE SOFRIDA PELO CONSUMIDOR.
COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO E TRANSAÇÕES BANCÁRIAS/COMERCIAIS EM ALTOS VALORES E EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo conforme voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais nº 0815690-70.2022.8.20.5001, movida por RICARDO PESSOA LEITE em desfavor da instituição financeira ora apelante, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, em síntese, nos seguintes termos (parte dispositiva): ”ANTE O EXPOSTO, julgo os pedidos procedentes em parte para: a) indeferir o pedido de gratuidade judiciária; b) confirmar parcialmente a antecipação de tutela para condenar a requerida na OBRIGAÇÃO DE FAZER, para que no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação da presente sentença proceda com o estorno de todas as compras realizadas no dia 08 de janeiro de 2022 que possuam valor total superior a R$ 3.000,00 descritas na petição inicial, estornando ainda todos os encargos decorrentes da mora, permitindo que sejam cobradas as demais.
Em caso de descumprimento da obrigação, fica desde já convertida em PERDAS E DANOS que arbitro no valor de 36.000,00 (trinta e seis mil reais). c) condenar o banco réu a pagar ao autor indenização moral de R$ 2.000,00.
Por considerar que a sucumbência do autor foi mínima, condeno apenas o banco réu nas custas e em honorários sucumbenciais que arbitro em dez por cento do valor da causa.” Em suas razões recursais (ID. 23882275), o banco apelante aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que não houve falha na prestação de serviço e nem prática de ato ilícito pela instituição financeira, ao argumento de que a culpa por ter sofrido golpe do falso motoboy foi exclusivamente do consumidor, ao fornecer sua senha pessoal e entregar o próprio cartão de crédito a um indivíduo desconhecido.
Alegou que não existe nos autos qualquer prova dos danos materiais supostamente sofridos pelo apelado, devendo ser afastada a responsabilidade de restituir os valores das compras realizadas com os cartões e impugnadas nesta ação (CDC, art. 14, § 3º).
De igual modo, sustentou, ainda, que não há dano moral a ser indenizado.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença apelada para que seja julgada totalmente improcedente a ação.
A parte autora apresentou contrarrazões no Id. 23882281, pugnando, em suma, pela rejeição do recurso. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante, entendo que a matéria se confunde com o próprio mérito recursal, de modo que transfiro seu exame para o mérito.
Conforme relatado, cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais em decorrência de compras efetuadas no cartão de crédito do apelado devido a fraude conhecida como “Golpe do Motoboy" e a controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a responsabilidade da instituição financeira ré pelas operações bancárias e transferências de numerários da conta corrente da parte autora, cujas transações não são reconhecidas.
Impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ, assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos, verifico que o apelado foi vítima de fraude, uma vez que teve realizadas compras no seu cartão por terceiros, tendo contestado tais valores administrativamente junto ao banco apelante, contudo, sem sucesso.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14, caput, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, isto é, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse sentido, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: Sumula 479/STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O fornecedor pode eximir-se da responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do referido estatuto, somente se provar que: a) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No entanto, nenhuma das hipóteses mencionadas foi demonstrada nos autos do processo em epígrafe.
No caso dos autos, verifica-se que não é padrão de consumo do apelado compras em valores elevados, conforme bem esclarecido na sentença combatida, a qual também utilizo como fundamento: “(...) as compras divididas em 12 parcelas de elevado valor, no mesmo dia, realmente se apresentaram como em claro desacordo com o padrão de consumo do autor e deveriam ter sido bloqueadas pela ré.
Ao não fazê-lo, a requerida promoveu a prestação de serviço defeituoso violador do art. 14, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que não garantiu ao consumidor a segurança que ele razoavelmente poderia esperar.
Via de consequência, merece acolhimento parcial o pedido, para reconhecer que o autor não tem responsabilidade por estas. É necessário dizer, por fim, que no presente caso não existe nenhum indício de qualquer participação do autor na fraude e que isso é corroborado pelo relacionamento comercial do requerente com a requerida que já perdura por décadas.” Com efeito, o que de fato permitiu que o golpe fosse efetivado foi a falta de segurança do sistema do banco apelante, que autorizou as operações em expressivo valor e em abreviado intervalo de tempo, totalmente fora do padrão habitual de comportamento do apelado, sem a adoção de qualquer medida protetiva ao cliente para fazer cessar as transações, como, por exemplo, o bloqueio temporário do cartão de crédito.
Nesse contexto, há que se considerar que no caso específico dos autos houve falha na prestação do serviço prestado, devendo ser afastada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, uma vez que se o banco apelante tivesse bloqueado o cartão, as compras jamais teriam sido executadas e,
por outro lado, não pode o autor da demanda ser responsabilizado por um débito que não deu origem.
Neste mesmo sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO UTILIZADO POR TERCEIRO. "GOLPE DO MOTOBOY".
FRAUDE.
ENUNCIADO 479 DA SÚMULA DO STJ.
FORTUITO INTERNO. 1.
Ainda que o consumidor tenha sido induzido de forma fraudulenta a entregar o seu cartão a terceiros, as movimentações questionadas foram realizadas em altos valores, e a instituição bancária, ao verificar a movimentação financeira atípica, deveria ter tomado medidas de segurança, como o bloqueio temporário do cartão de crédito.
Não o fazendo, agiu de forma negligente, pois possui tecnologia apta à prevenção desse tipo defraude. 2.
A responsabilidade do fornecedor pelos possíveis prejuízos causados ao consumidor, em razão dos serviços prestados, é objetiva, nos termos do disposto no art. 14, do CDC, o que atrai para si o ônus do risco de sua atividade, tornando desnecessária a demonstração de culpa ou dolo. 3.
No caso de fraude de terceiros, a jurisprudência se firmou no sentido de que se trata de fortuito interno.
E, de acordo com o Enunciado nº 479, da Súmula do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
Apelo não provido. (TJDFT Apelação Cível nº 07083627720208070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2021, publicado no PJe: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO MOTOBOY.
OPERAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIRO COM O USO DE CARTÃO DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DA CONSUMIDORA.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO BANCO E QUE IMPLICA EM SUA RESPONSABILIDADE NO TOCANTE À REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SÚMULA Nº 479 DO STJ E ART. 14 DO CDC.
VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA, IDOSA, INCONTESTE E QUE IMPLICA NA CONDENAÇÃO DO BANCO A TAL TÍTULO.
PRECEDENTE ANÁLOGO NA CÂMARA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
RECURSO, DO BANCO, PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O VALOR DE SUA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. (TJSP; Apelação Cível 1009495-09.2020.8.26.0048; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021).
Assim, diante da constatação da falha na prestação do serviço prestado pelo banco apelante, resta clara a sua responsabilidade pelos danos causados e correta a declaração de inexistência dos débitos impugnados.
Passo agora à análise da caracterização do dano de natureza moral.
Pois bem.
São incontroversos os dissabores experimentados pelo apelado, que se viu cobrado por operação bancária por ele não realizada, e não estornada administrativamente pelo apelante.
Assim, reputo presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, de modo que, inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado pelo Juiz a quo, a título de indenização por danos morais (R$ 2.000,00), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte, em casos semelhantes.
Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença.
Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815690-70.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
19/03/2024 07:41
Recebidos os autos
-
19/03/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 07:41
Distribuído por sorteio
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815690-70.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO PESSOA LEITE REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Alega a parte autora nesta ação ter recebido ligação de pessoa se passando por funcionário do banco promovido informando ter sido a autora vítima de fraude em sua conta.
O procedimento dos fraudadores foi devidamente narrado na petição inicial, constituindo o chamado "golpe do motoboy", onde os fraudadores por meio de "engenharia social" convenceram o autor a entregar seu cartão e sua senha aos criminosos, que se passaram por funcionários da empresa ré.
Para leitura detalhada do iter criminis, vide o Num. 80031817 - Pág. 3 a 6 da petição inicial De posse do cartão do autor e de sua senha, os criminosos fizeram compras fraudulentas que o autor pede que sejam reconhecidas como débitos inexistentes, assim detalhadas: O autor argumenta que as referidas compras se afastam muito do seu perfil de consumo habitual e, logo, deveriam der sido glosadas pelo sistema de segurança da empresa ré.
Por tais motivos, o autor pede a desconstituição de débitos no valor de R$ 36.137,87 e também uma indenização por danos morais de R$ 10.000,00 por ter sofrido o que ele considera cobranças indevidas e falha na prestação de informações sobre seu pedido administrativo de cancelamento das dívidas.
Em decisão do id Num. 80140219, o colega Juiz Titular suspendeu a exigibilidade dos débitos.
Na sua contestação, por sua vez, o banco réu argumentou sua ilegitimidade passiva porque o prejuízo ao autor teria sido causado por terceiros fraudadores e que não há interesse de agir porque a ação não tem utilidade para o autor.
Impugnou também o pedido de justiça gratuita.
No mérito, disse que seus serviços foram prestados sem qualquer falha de segurança e que o prejuízo causado ao autor foi fruto da culpa exclusiva dos criminosos. É o relatório dos aspectos relevantes do feito.
Passo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que não há provas a produzir em audiência.
As questões preliminares levantadas pelo réu claramente se confundem com o mérito, haja vista que ali se examinará, precisamente, se o banco demandado contribuiu para a ocorrência da fraude.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, assiste razão à empresa ré.
Embora o autor alegue não poder custear as despesas do processo, o fato é que ele é agente de polícia federal aposentado, condição cuja renda presume-se lhe permitir o pagamento desses custos.
A isto se agregue que nenhum outro elemento de prova que afastasse essa presunção foi juntado ao processo.
Assim, conclui-se pela necessidade de indeferimento do pedido.
Avançando ao mérito propriamente dito, verifica-se que o autor narra detalhadamente como foi vítima do chamado "golpe do motoboy", onde foi induzido a entregar cartão emitido pelo banco réu e respectiva senha a criminosos.
A questão, portanto, não é o fornecimento da senha, assunto no qual a requerida se alonga na contestação.
Na verdade. o fundamento do seu pedido de não responsabilização pelas dívidas em questão é de que as transações bancárias realizadas de posse destes apresentavam claro caráter fraudulento e deveriam ter sido detectadas e bloqueadas pelo sistema de segurança da empresa ré.
De início, merece ser trazida à colação que nos termos da Súmula 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Mas... e era mesmo assim tão evidente que se tratava de transações fraudulentas como defende o autor? Umas sim e outras não, como se explicará melhor adiante.
Bem, a uma, deve-se destacar que não há impugnação específica do banco réu ao argumento do autor de que seu perfil de consumo está em desacordo com as transações que ele alega ser fraudulentas.
A duas, o exame da documentação inclusa nos autos (faturas nos IDs Num. 80031827 e ss), indica que o autor fazia uso moderado do seu cartão de crédito, com despesas mensais na casa dos R$ 5.000,00.
Assim, é inarredável concluir que as transações de valor abaixo de R$ 600,00 estão de acordo o perfil de consumo. É inútil insistir no contrário.
Por outro lado, as compras divididas em 12 parcelas de elevado valor, no mesmo dias, realmente se apresentaram como em claro desacordo com o padrão de consumo do autor e deveriam ter sido bloqueadas pela ré.
Ao não fazê-lo, a requerida promoveu a prestação de serviço defeituoso violador do art. 14, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que não garantiu ao consumidor a segurança que ele razoavelmente poderia esperar.
Via de consequência, merece acolhimento parcial o pedido, para reconhecer que o autor não tem responsabilidade por estas. É necessário dizer, por fim, que no presente caso não existe nenhum indício de qualquer participação do autor na fraude e que isso é corroborado pelo relacionamento comercial do requerente com a requerida que já perdura por décadas.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, cabe registrar que toda a fraude se iniciou por ações do autor, induzidas pelos criminosos.
A omissão ilícita do réu é apenas por não ter evitado parte da fraude o que, juntamente com sua recusa administrativa a estornar parte dos lançamentos, causou dano moral ao autor.
A angústia com a negativa administrativa e o desvio produtivo (do qual esta ação judicial faz parte) sofrido pelo autor, fazem com que deva ser indenizado por dano moral pelo réu.
Atento às circunstâncias do caso concreto, em especial que o início dos fatos que desaguaram no ímbróglio tiveram forte participação do autor, fixa-se o valor da indenização moral em R$ 2.000,00.
ANTE O EXPOSTO, julgo os pedidos procedentes em parte para: a) indeferir o pedido de gratuidade judiciária; b) confirmar parcialmente a antecipação de tutela para condenar a requerida na OBRIGAÇÃO DE FAZER, para que no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação da presente sentença proceda com o estorno de todas as compras realizadas no dia 08 de janeiro de 2022 que possuam valor total superior a R$ 3.000,00 descritas na petição inicial, estornando ainda todos os encargos decorrentes da mora, permitindo que sejam cobradas as demais.
Em caso de descumprimento da obrigação, fica desde já convertida em PERDAS E DANOS que arbitro no valor de 36.000,00 (trinta e seis mil reais). c) condenar o banco réu a pagar ao autor indenização moral de R$ 2.000,00.
Por considerar que a sucumbência do autor foi mínima, condeno apenas o banco réu nas custas e em honorários sucumbenciais que arbitro em dez por cento do valor da causa.
P.R.I.
NATAL /RN, 13 de novembro de 2023.
AZEVEDO HAMILTON CARTAXO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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