TJRN - 0824312-80.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0824312-80.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: PAULINA LUCIA SILVA SANTANA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 08:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2025 06:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0824312-80.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PAULINA LUCIA SILVA SANTANA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 153024829, transitou em julgado no dia 03/07/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:21
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
09/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0824312-80.2023.8.20.5106 AUTOR: PAULINA LÚCIA SILVA SANTANA Advogado do(a) AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - OAB RNRN0008841A, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - OAB RN008850, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - OAB RN015315 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PIRN0000392S Sentença PAULINA LÚCIA SILVA SANTANA ajuizou ação judicial pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir.
A parte autora narrou, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário oriundos de um contrato de empréstimo (contrato nº 20180332263003838000) que não entabulou com a instituição demandada, revelando-se indevidos os referidos descontos.
Diante disso requereu: a) a declaração de inexistência do contrato de empréstimo (contrato nº 20180332263003838000); b) a repetição do indébito, condenando a requerida a ressarcir em dobro o que cobrou indevidamente, o que equivale a R$ 5.982,72; c) o pagamento de uma indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 10.000,00; d) a inversão do ônus da prova; e e) a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos (ID nº 110166848 - 110166851).
Decisão (ID nº 110637329) concedendo o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Audiência de conciliação (ID nº 114635108).
Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 116090234).
Arguiu a preliminar da prescrição parcial trienal e da falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu que: a cobrança foi regular, pois se trata do Cartão de Crédito Consignado INSS - Elo Nacional, destinado a aposentados e pensionistas do INSS, cuja contratação ocorre por meio de adesão e com a anuência do cliente; não há provas de danos morais, sendo necessária a comprovação rigorosa desse tipo de dano; e não há direito à repetição do indébito, pois não houve cobrança indevida.
Impugnação à contestação (ID nº 120382609).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 141290379), este Juízo rejeitou as preliminares e acolheu a prejudicial de prescrição apenas quanto às parcelas descontadas antes do triênio que antecede o ajuizamento da ação.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter pactuado, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento corrobora com a Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora alegou que jamais pactuou contrato de empréstimo com a parte ré, que desconhecia o contrato de empréstimo consignado.
Juntou aos autos: extrato de empréstimos consignados (ID nº 110166850).
Por sua vez, o réu defendeu que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi devidamente contratado pelo autor, sem qualquer vício, tendo em vista que as informações de sua natureza estavam claras e legíveis e ele recebeu valores em sua conta bancária através de transferências, demonstrando a sua ciência e anuência.
No caso dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada e a sua relação jurídica com terceiro.
Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, apta a ensejar descontos, uma vez que sequer apresentou o instrumento de contrato assinado pela parte autora, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a sua anuência, mesmo por meio de terminal de atendimento.
Assim, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a origem dos débitos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos os descontos fundados neles.
Adiante, a atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, visto a ausência de comprovação de origem do débito.
Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
Assim, não restou demonstrada a origem dos débitos, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização da contratação em questão Nesse sentido, evidenciada a ausência de contratação do empréstimo, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Ademais, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.413.542/RS (Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 30/03/2021), impõe-se a modulação dos efeitos da decisão, com o intuito de resguardar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos jurisdicionados.
Naquele julgado, a Corte Superior assentou que a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica às cobranças indevidas de natureza contratual não pública efetuadas após a data da publicação do acórdão.
Dessa forma, no caso concreto, as cobranças indevidas realizadas anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples, ante a inexistência de má-fé reconhecível no período em que ainda havia divergência jurisprudencial consolidada.
Já os valores eventualmente cobrados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro, nos termos do entendimento uniformizado pela Corte Superior.
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva "trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte".
No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, causando danos de ordem financeira e moral ao autor.
Outrossim, descabe cogitar-se de devolução ou compensação de valores, porquanto, além da constatação da ausência de relação jurídica válida entre as partes — ante a ilegitimidade da contratação —, inexiste nos autos prova inequívoca de que os valores supostamente contratados tenham sido efetivamente disponibilizados à parte autora.
Ao revés, a parte ré não juntou aos autos qualquer documento que comprove a disponibilização dos valores à parte autora. .
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que o autor sofre descontos mensais em sua conta-corrente. É certo que tal evento ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este in re ipsa, já que não está em causa uma suposta prova do prejuízo, mas a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau da culpa do responsável e sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para: a) Declarar a inexistência do contrato nº 20180332263003838000 e dos débitos decorrentes deles, devendo a parte ré se abster em realizar os descontos; b) Reconhecer a prescrição dos valores descontados até 06/11/2020. c) Condenar a parte ré a restituir os valores descontados indevidamente da parte autora: a) de forma simples, quanto às parcelas descontadas até 30/03/2021, conforme modulação temporal dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos ERESP nº 1.413.542/RS; b) de forma dobrada, quanto às parcelas descontadas a partir de 31/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; em ambos os casos, com atualização monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (considerando zero caso o resultado seja negativo), também a contar da data de cada desconto. d) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0824312-80.2023.8.20.5106 AUTOR: PAULINA LÚCIA SILVA SANTANA Advogado do(a) AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - OAB RNRN0008841A, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - OAB RN008850, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - OAB RN015315 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PIRN0000392S Sentença PAULINA LÚCIA SILVA SANTANA ajuizou ação judicial pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir.
A parte autora narrou, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário oriundos de um contrato de empréstimo (contrato nº 20180332263003838000) que não entabulou com a instituição demandada, revelando-se indevidos os referidos descontos.
Diante disso requereu: a) a declaração de inexistência do contrato de empréstimo (contrato nº 20180332263003838000); b) a repetição do indébito, condenando a requerida a ressarcir em dobro o que cobrou indevidamente, o que equivale a R$ 5.982,72; c) o pagamento de uma indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 10.000,00; d) a inversão do ônus da prova; e e) a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos (ID nº 110166848 - 110166851).
Decisão (ID nº 110637329) concedendo o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Audiência de conciliação (ID nº 114635108).
Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 116090234).
Arguiu a preliminar da prescrição parcial trienal e da falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu que: a cobrança foi regular, pois se trata do Cartão de Crédito Consignado INSS - Elo Nacional, destinado a aposentados e pensionistas do INSS, cuja contratação ocorre por meio de adesão e com a anuência do cliente; não há provas de danos morais, sendo necessária a comprovação rigorosa desse tipo de dano; e não há direito à repetição do indébito, pois não houve cobrança indevida.
Impugnação à contestação (ID nº 120382609).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 141290379), este Juízo rejeitou as preliminares e acolheu a prejudicial de prescrição apenas quanto às parcelas descontadas antes do triênio que antecede o ajuizamento da ação.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter pactuado, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento corrobora com a Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora alegou que jamais pactuou contrato de empréstimo com a parte ré, que desconhecia o contrato de empréstimo consignado.
Juntou aos autos: extrato de empréstimos consignados (ID nº 110166850).
Por sua vez, o réu defendeu que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi devidamente contratado pelo autor, sem qualquer vício, tendo em vista que as informações de sua natureza estavam claras e legíveis e ele recebeu valores em sua conta bancária através de transferências, demonstrando a sua ciência e anuência.
No caso dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada e a sua relação jurídica com terceiro.
Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, apta a ensejar descontos, uma vez que sequer apresentou o instrumento de contrato assinado pela parte autora, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a sua anuência, mesmo por meio de terminal de atendimento.
Assim, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a origem dos débitos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos os descontos fundados neles.
Adiante, a atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, visto a ausência de comprovação de origem do débito.
Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
Assim, não restou demonstrada a origem dos débitos, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização da contratação em questão Nesse sentido, evidenciada a ausência de contratação do empréstimo, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Ademais, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.413.542/RS (Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 30/03/2021), impõe-se a modulação dos efeitos da decisão, com o intuito de resguardar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos jurisdicionados.
Naquele julgado, a Corte Superior assentou que a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica às cobranças indevidas de natureza contratual não pública efetuadas após a data da publicação do acórdão.
Dessa forma, no caso concreto, as cobranças indevidas realizadas anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples, ante a inexistência de má-fé reconhecível no período em que ainda havia divergência jurisprudencial consolidada.
Já os valores eventualmente cobrados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro, nos termos do entendimento uniformizado pela Corte Superior.
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva "trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte".
No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, causando danos de ordem financeira e moral ao autor.
Outrossim, descabe cogitar-se de devolução ou compensação de valores, porquanto, além da constatação da ausência de relação jurídica válida entre as partes — ante a ilegitimidade da contratação —, inexiste nos autos prova inequívoca de que os valores supostamente contratados tenham sido efetivamente disponibilizados à parte autora.
Ao revés, a parte ré não juntou aos autos qualquer documento que comprove a disponibilização dos valores à parte autora. .
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que o autor sofre descontos mensais em sua conta-corrente. É certo que tal evento ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este in re ipsa, já que não está em causa uma suposta prova do prejuízo, mas a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau da culpa do responsável e sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para: Declarar a inexistência do contrato nº 20180332263003838000 e dos débitos decorrentes deles, devendo a parte ré se abster em realizar os descontos; Reconhecer a prescrição dos valores descontados até 06/11/2020.
Condenar a parte ré a restituir os valores descontados indevidamente da parte autora: a) de forma simples, quanto às parcelas descontadas até 30/03/2021, conforme modulação temporal dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos ERESP nº 1.413.542/RS; b) de forma dobrada, quanto às parcelas descontadas a partir de 31/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; em ambos os casos, com atualização monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (considerando zero caso o resultado seja negativo), também a contar da data de cada desconto.
Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/05/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 01:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:26
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:00
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824312-80.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: PAULINA LUCIA SILVA SANTANA Advogado(s) do AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por PAULINA LÚCIA SILVA SANTANA em face do BANCO BRADESCO S.A., onde alega, em resumo, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário oriundos de um contrato de empréstimo (contrato nº 20180332263003838000) que não entabulou com a instituição demandada, revelando-se indevidos os referidos descontos.
Diante disso, pediu: a) a declaração de inexistência do contrato de empréstimo (contrato nº 20180332263003838000); b) a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, condenando a requerida a ressarcir em dobro o que cobrou indevidamente, o que equivale a R$ 5.982,72, sem olvidar as parcelas que forem sendo descontadas durante o trâmite do processo; c) o pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados, no valor de R$ 10.000,00; d) a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (Lei nº 8.078/90); e e) a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Em contestação, o BANCO BRADESCO S.A. arguiu as seguintes preliminares: falta de interesse de agir; prejudicial de prescrição.
No mérito, arguiu que: a cobrança foi regular, pois se trata do Cartão de Crédito Consignado INSS - Elo Nacional, destinado a aposentados e pensionistas do INSS, cuja contratação ocorre por meio de adesão e com a anuência do cliente; não há provas de danos morais, sendo necessária a comprovação rigorosa desse tipo de dano; e não há direito à repetição do indébito, pois não houve cobrança indevida. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Prescrição O prazo prescricional aplicável à pretensão ressarcitória oriunda de contratação de cartão de crédito consignado (empréstimo sobre a RMC) – serviço diverso do pretendido – é o trienal, previsto pelo art. 206, § 3º, V do Código Civil para reparação civil.
Daí que, desde já, reputo inaplicável o prazo decadencial.
A vista disso, acolho a prejudicial para reconhecer a prescrição apenas quanto às parcelas descontadas antes do triênio que antecede o ajuizamento da ação.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 29/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 02:03
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
25/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
31/10/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 04:39
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:08
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:06
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:00
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0824312-80.2023.8.20.5106 PAULINA LUCIA SILVA SANTANA Advogado do(a) AUTOR SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RNRN0008841A, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN008850, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN015315 BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PIRN0000392S Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 08:16
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:16
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:43
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:08
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 04/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:22
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0824312-80.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PAULINA LUCIA SILVA SANTANA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 116090233 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 30 de abril de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 116090233 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 30 de abril de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 11:49
Audiência conciliação realizada para 05/02/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/02/2024 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2023 06:19
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:19
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:28
Audiência conciliação designada para 05/02/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/11/2023 00:47
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:10
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0824312-80.2023.8.20.5106 Autor: PAULINA LUCIA SILVA SANTANA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) AUTOR SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RNRN0008841A, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN015315 Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à prova da celebração do negócio jurídico, devendo ser produzida prova documental acerca de tal ponto controvertido.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/11/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:37
Recebidos os autos.
-
17/11/2023 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
17/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806870-43.2014.8.20.5001
Marcos Luiz Cabral de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Silvana Monica Cardoso de Araujo Navarro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2014 17:21
Processo nº 0800691-55.2023.8.20.5138
Francisco de Assis Bezerra
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2023 16:04
Processo nº 0801771-77.2023.8.20.5001
Monica Soares Guimaraes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcos Aurelio de Oliveira Costa Ferreir...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2024 08:08
Processo nº 0804267-73.2023.8.20.5100
Margareth Mary da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2023 10:03
Processo nº 0824982-21.2023.8.20.5106
Antonieta Bezerra de Aquino Nascimento
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2023 12:26