TJRN - 0824982-21.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 00:18
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:14
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 11/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:38
Decorrido prazo de YOCHABELLY ALVES DE LIMA em 09/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 20:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
24/08/2025 05:46
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
24/08/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 11:05
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 06:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0824982-21.2023.8.20.5106 PARTE AUTORA: ANTONIETA BEZERRA DE AQUINO NASCIMENTO PARTE RÉ: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL PERITA NOMEADA: YOCHABELLY ALVES DE LIMA GALVÃO Decisão Trata-se de fixação de honorários periciais no presente feito, em que foi nomeada a Sra.
Yochabelly Alves de Lima Galvão, perita grafotécnica, para análise das assinaturas questionadas nos contratos acostados aos autos.
A expert apresentou proposta no valor de R$ 2.800,00, justificando sua pretensão na complexidade do exame, na quantidade de assinaturas (sete) e no tempo estimado para execução do trabalho.
O réu manifestou-se aguardando a definição judicial acerca da fixação dos honorários.
Nos termos do art. 13 da Resolução nº 39/2023 do TJRN, a fixação dos honorários deve observar os parâmetros previstos na tabela vigente, anexa à Portaria nº 504/2024, atualizada pela Portaria nº 1.693/2024.
Para a especialidade Grafotécnica, o valor de referência atualmente fixado é de R$ 413,24.
A Resolução nº 39/2023 admite a majoração dos honorários em até 3 (três) vezes o valor de referência, ou até 5 (cinco) vezes, desde que haja motivação específica e complexidade excepcional.
No caso, considerando que a perícia abrangerá sete assinaturas distintas, com necessidade de análise comparativa minuciosa e maior carga de trabalho técnico, mostra- se razoável a fixação dos honorários em três vezes o valor de referência, ou seja, em R$ 1.600,00.
Ressalte-se que não se tratando do requerente da prova beneficiário da gratuidade judiciária, os critérios acima expostos servem apenas como parâmetros para este Juízo fixar os honorários de formam não vinculante.
O pagamento dos honorários deverá ser realizado pelo réu Banrisul, que requereu a produção da prova, mediante depósito judicial, com liberação ao perito após a entrega do laudo.
Eventual necessidade de complementação de honorários ou prorrogação de prazo deverá ser devidamente fundamentada pela perita e submetida à apreciação judicial.
Ante o exposto, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.600,00, a serem recolhidos pelo réu, no prazo de 10 dias.
Notifique-se a senhora perita para dizer se aceita o encargo a par da fixação dos honorários periciais arbitrados, no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19 de August de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
21/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:05
Outras Decisões
-
03/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 06:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 06:01
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0824982-21.2023.8.20.5106 ANTONIETA BEZERRA DE AQUINO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN013978, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN015895 Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL Advogado do(a) REU: ELOI CONTINI - AC004793 Despacho Torno sem efeito os despachos de ID nº 140353829 e nº 141379879, visto que a perícia foi requerida pela parte demandada.
Cumpra-se conforme decisão de ID nº 123930329.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Despacho Anulo a indicação da perita pela secretaria, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária.
Oficie-se ao NUPEJ - TJRN, para indicar profissional habilitado na área médica.
Considerando o grau de dificuldade, o valor da causa e a condição econômica das partes, fixo honorários periciais (grafotécnica) em R$ 826,48, nos termos do artigo 13, § 2º da Resolução 39/2023 – TJRN e do anexo da Portaria 504/2024.
Notifique-se a senhora perita (130677969) o equívoco e o motivo da sua dispensa (no momento).
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19 de January de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
30/01/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 03:30
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
22/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 02:59
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:59
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 19:57
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824982-21.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIETA BEZERRA DE AQUINO NASCIMENTO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Parte Ré: REU: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL Advogado: Advogado do(a) REU: ELOI CONTINI - RN1208 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, bem como na decisão de ID 123930329, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais de ID. 130677969 e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova.
Mossoró/RN, 1 de novembro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
01/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 08/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 07:43
Decorrido prazo de YOCHABELLY ALVES DE LIMA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 07:36
Decorrido prazo de YOCHABELLY ALVES DE LIMA em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:26
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:26
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:16
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:16
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824982-21.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ANTONIETA BEZERRA DE AQUINO NASCIMENTO Parte Ré: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL Advogado do(a) REU: ELOI CONTINI - AC004793, Advogado do(a) AUTOR RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN013978, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN015895 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas.
A parte ré requereu depoimento pessoal da parte autora, realização de perícia, bem como “seja oficiado à CAIXA ECONOMICA FEDERAL para que informe se o valor de AF (acima indicado – R$ 456.02) foi creditado na conta bancária indicada - conforme comprovante TED autenticado sob o número STR/PAG. 201902193767042 junto ao BACEN (doc. anexo), bem como confirme os dados do titular da conta se conferem com a parte Autora”.
Defiro todos os pedidos formulados, visto que se mostram relevantes ao julgamento do feito.
Todavia, primeiro deverá ser realizada a perícia e, após juntada do laudo, será o réu intimado para informar se ainda possui interesse no depoimento pessoal da autora.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia grafotécnica, preferencialmente lotado na comarca de Mossoró/RN. 1 - com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova. 4 - recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - a Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Requisite-se, por meio do Sisbajud, à Caixa Econômica Federal, agência 3064, conta 000000173052, para que envie extrato do mês de fevereiro de 2019.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:25
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:25
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:41
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0824982-21.2023.8.20.5106 ANTONIETA BEZERRA DE AQUINO NASCIMENTO Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL Advogado do(a) REU: ELOI CONTINI - AC004793, Advogado do(a) AUTOR RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN013978, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN015895 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 08:37
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:37
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:20
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 16:28
Audiência conciliação realizada para 29/01/2024 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/01/2024 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2024 19:14
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 19:12
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:12
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:12
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 22/01/2024 23:59.
-
27/12/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 13:13
Juntada de termo
-
21/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/11/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:10
Audiência conciliação designada para 29/01/2024 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/11/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 10:01
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824982-21.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIETA BEZERRA DE AQUINO NASCIMENTO #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Polo passivo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL: 92.***.***/0001-96 , Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL: Advogado do(a) REU: , Advogado do(a) AUTOR RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN013978, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN015895 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Deferir tutela antecipada, a fim de que seja suspensa imediatamente o desconto que vem sendo feito indevidamente pela requerida.
Para tanto, estipule multa cominatória não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais)/dia de descumprimento e, enquanto durar a desobediência;" É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais de empréstimo que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde o ano de 2019, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência, assim como o pedido de prioridade na tramitação processual (IDOSO), procedendo-se as anotações cadastrais.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/11/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/11/2023 10:41
Recebidos os autos.
-
16/11/2023 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801380-29.2023.8.20.5129
Antonio Alexandre de Almeida 03155408421
Novo Servicos de Engenharia LTDA
Advogado: Aline Silva de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2023 16:35
Processo nº 0806870-43.2014.8.20.5001
Marcos Luiz Cabral de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Silvana Monica Cardoso de Araujo Navarro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2014 17:21
Processo nº 0800691-55.2023.8.20.5138
Francisco de Assis Bezerra
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2023 16:04
Processo nº 0801771-77.2023.8.20.5001
Monica Soares Guimaraes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcos Aurelio de Oliveira Costa Ferreir...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2024 08:08
Processo nº 0804267-73.2023.8.20.5100
Margareth Mary da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2023 10:03