TJRN - 0806870-43.2014.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:06
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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06/12/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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27/06/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 16:26
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2024 13:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 08:03
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
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02/04/2024 08:01
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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02/04/2024 07:59
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2024 10:59
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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25/03/2024 10:08
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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22/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 08:41
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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08/02/2024 10:27
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:40
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:41
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:10
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0806870-43.2014.8.20.5001 Parte Exequente: MARCOS LUIZ CABRAL DE SOUSA Parte Executada: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto em face da Fazenda Pública.
A parte executada apresentou impugnação alegando excesso na conta elaborada pela parte exequente, tendo essa última, após intimação, concordando com os valores indicados pelo Estado. É o relatório.
Decido.
O exame dos autos revela que a parte exequente concordou com os cálculos ofertados pelo ente público executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que deve ser homologada a planilha do Estado.
Embora a impugnação ao cumprimento de sentença não implique em uma nova ação, como ocorria com a oposição de embargos à execução na vigência do CPC de 1973, a situação posta assemelha-se àquela descrita no art. 487, III, “a” do CPC, o qual dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Vale dizer ainda que, ao renunciar o excesso indicado pelo Estado, a parte credora está abrindo mão de direito disponível (cunho patrimonial), de sorte que a homologação dessa renúncia torna-se perfeitamente possível dentro dos limites de legalidade.
Noutro aspecto, é importante destacar que a procuração outorgada pela parte exequente ao seu causídico (id nº 831209), concede a esse poderes especiais, incluindo-se aí o poder de transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte executada, fixando o valor da execução em R$ 294,358,26 importância atualizada até 02/2023 e devida da seguinte forma: R$267.598,42 para a parte exequente e b) R$ 26.759,84 a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Custas e honorários pela parte exequente, esses últimos calculados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apontado pelo Estado, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC).
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$267.598,42 Advogado: R$26.759,84(conhecimento) Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Outros Data-base do cálculo 02/2023 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023.
Juiz de Direito conforme assinatura digital.
Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
20/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 00:00
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 00:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/02/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 13:51
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:51
Juntada de intimação de pauta
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05/09/2022 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2022 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2022 11:05
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/06/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2022 23:59.
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02/03/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 15:13
Juntada de Certidão
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10/02/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 12:10
Juntada de Certidão
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07/02/2022 12:06
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
07/02/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2021 19:44
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 19:07
Juntada de Certidão
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13/03/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 09:48
Juntada de termo
-
04/10/2019 15:07
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 26/09/2019 23:59:59.
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16/09/2019 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2019 23:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2019 18:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/08/2018 23:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2018 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2016 15:10
Conclusos para julgamento
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14/03/2016 15:10
Recebidos os autos
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12/02/2016 15:26
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2015 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - 13ª Promotoria Natal em 05/02/2015 23:59:59.
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22/01/2015 02:42
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 21/01/2015 23:59:59.
-
22/01/2015 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2015 23:59:59.
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14/01/2015 16:57
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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14/01/2015 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2015 01:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2014 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2014 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2014 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2014 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2014 17:21
Conclusos para despacho
-
09/10/2014 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2014
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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