TJRN - 0801771-77.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801771-77.2023.8.20.5001 Polo ativo MONICA SOARES GUIMARAES Advogado(s): MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA COSTA FERREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ERRO MÉDICO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ENSEJADORA DA BENESSE.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, LEVANTADA PELA DEMANDANTE.
ACOLHIMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DE DANO ESTÉTICO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSOS CONHECIDOS.
EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para acolher a prejudicial de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da instrução processual e, por idêntica votação, julgar prejudicado o exame de mérito dos Apelos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo Estado do Rio Grande do Norte e por Mônica Soares Guimarães, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação Ordinária” nº 0801771-77.2023.8.20.5001, julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 26196372): “(…) Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte no pagamento em favor da autora da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, valor sobre o qual incidem correção e juros calculados de acordo com o art. 3º, da EC nº 113/2021, que estabelece “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Custas ex lege.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §3º, do CPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário.” Em seu arrazoado (ID 26196374), o ente público demandado sustenta, preliminarmente, não estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça em favor da autora.
No mérito, aduz, em síntese, que: a) Em que pese a responsabilidade do Estado prescinda da demonstração do elemento culpa, “algumas circunstâncias configuram causas excludentes do nexo de causalidade pela impossibilidade de se agir para evitar o evento danoso, sendo indiscutivelmente inviável a responsabilização da Administração”; b) “não houve qualquer negligência médica da equipe de cirurgia ginecológica para com a paciente em questão”, não havendo “nenhum documento nos autos, nem dentre os ora carreados, que permita vincular os supostos males que alega a autora em decorrência da incúria, desídia, omissão ou negligência do Estado”; c) “No caso em debate, não restou demonstrada a ocorrência de dano, inexistindo qualquer fato que implique em ofensa a direito personalíssimo da parte autora”; d) Em decorrência do atributo da Presunção de Veracidade dos atos administrativos, “presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração, tais como Certidões, Atestados, Declarações, Licenças, Laudos e outros”; e) Subsidiariamente, deve ser reduzido o valor da indenização, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao final, pugna pelo “indeferimento do pedido de gratuidade judiciária da recorrida”.
No mérito, requer a reforma da sentença para que seja a ação julgada improcedente.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório arbitrado.
A seu turno, a demandante argumenta, em suas razões recursais (ID 26196377), que: a) A condenação por dano estético foi afastada ante a ausência de sua demonstração apenas com a foto constante nos autos, todavia, o pedido de perícia médica para avaliar o aludido dano foi indeferido pelo Juízo a quo, sob o fundamento de tratar-se de matéria de direito e de fato já provado documentalmente; b) “seguramente, um dano estético, mesmo não sendo complexo se faz necessário ser analisado por uma perícia técnica, não apenas para constatar o dano efetivo, mas também a sua extensão”; c) Submeteu-se a procedimento de histerectomia total abdominal, realizado no Hospital Central Cel.
Pedro Germano (Hospital da Polícia), ocasião em que foi vítima de erro cometido pela equipe médica, em virtude de laqueadura (STOP) no ureter esquerdo entre o rim e a bexiga, causando-lhe trauma no rim esquerdo, tendo que ser submetida a nova intervenção cirúrgica para correção da falha; d) “há indícios de dano estético tendo em vistas as sequelas no abdome da paciente, em virtude das cicatrizes após cirurgia de tratamento de trauma no sistema urinário”; e) “A condenação no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a titulo de dano moral, não demonstra ser razoável, frente aos abalos sofridos pela paciente, tendo em vista a ocorrência de um quadro de infecção de um órgão interno por motivo de erro medico grosseiro, se vendo na necessidade de realização de novo procedimento cirúrgico para tratar da infecção no rim e desbloquear a uretra bloqueada por erro médico”.
Ancorada na argumentação supra, requer a reforma da sentença para “reconhecer o dano estético, condenando o Recorrido a indenizar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e ainda, majorar o dano moral para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença, com a reabertura da fase instrutória e designação de prova pericial para avaliação do dano estético sofrido pela paciente.
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
No tocante à impugnação à concessão da justiça gratuita, a irresignação do ente estatal não merece prosperar. É que a revogação da benesse pressupõe a demonstração da alteração das condições que ensejaram a respectiva concessão, não bastando, pois, alegações genéricas, desacompanhadas da devida comprovação.
Desse modo, inexistindo modificação da situação fática que justificou o deferimento da justiça gratuita anteriormente e, não tendo o réu trazido novos elementos capazes de suplantar a presunção relativa de hipossuficiência econômica, rejeita-se a impugnação apresentada e mantém-se a benesse em favor da autora.
Superado esse ponto e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Antes de avançar ao cerne da controvérsia recursal, impõe-se, ainda, enfrentar questão prejudicial ao exame de mérito dos Apelos.
II – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, ARGUIDA PELA DEMANDANTE.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma que a indenização por dano estético foi afastada ante a ausência de sua comprovação, eis que o Juízo a quo considerou insuficiente a foto constante nos autos.
Todavia, o pedido de perícia médica, formulado para avaliar a referida lesão, foi indeferido na sentença sob o fundamento de tratar-se de matéria de direito e de fato já provado documentalmente.
Nessa esteira de raciocínio, defende a demandante que o dano estético, “mesmo não sendo complexo, se faz necessário ser analisado por uma perícia técnica, não apenas para constatar o dano efetivo, mas também a sua extensão”.
Inicialmente, registre-se que constitui matéria de ordem pública a violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, conforme a sedimentada jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535 do CPC/1973.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 936.285/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 15/6/2018.) No caso em apreço, verifica-se que, de fato, a parte autora postulou, tanto na peça vestibular quanto em sede de réplica (ID 26196343 e ID 26196363), a realização de prova técnica, “por meio de médico especialista em perícias médicas, para avaliação do dano estético sofrido pela paciente”.
A questão foi decidida na sentença, sob os seguintes fundamentos (realces acrescidos): “(...)
Por outro lado, indefiro a prova pericial a ser realizada por médico especialista, para avaliação do dano estético sofrido pela paciente em razão das cicatrizes decorrentes das cirurgias.
Na hipótese, entendo pela prescindibilidade da prova pericial, pois se trata de matéria de direito e de fato já provado documentalmente, eis que os autos foram munidos de bastante documentos tanto pela parte autora quanto pelo réu. (…) No que diz respeito ao dano estético, são quatro os elementos que o caracterizam: piora na aparência, irreparabilidade, permanência e sofrimento moral. (...) Deste modo, considerando os elementos probatórios dos autos, entendo insuficientes para análise de piora na aparência, uma vez que a parte autora foi submetida a duas cirurgias no abdômen, o que por si só resulta em cicatriz, e não há nos autos fotos de antes das cirurgias ou mesmo após a primeira cirurgia, que possam servir de comparativo com o resultado da cicatriz após a segunda cirurgia, portanto, o dano estético não restou demonstrado apenas com a foto constante nos autos.
Não se diga que a prova pericial poderia constatar tal dano, pois entendo que seria inócua a produção de prova pericial no caso dos autos.
Assim sendo, indefiro o pedido de indenização por dano estético.” Consoante se observa, embora a realização da perícia tenha sido indeferida em razão da farta prova documental acerca dos fatos, restou consignado no próprio veredicto que os elementos presentes nos autos são insuficientes à demonstração – existência e extensão – do dano estético.
A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide, quando previamente negado o pedido de abertura da dilação probatória.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.434.928/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
Nesse sentido: “AGRAVOS REGIMENTAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA REQUERIDA.
JULGAMENTO DESFAVORÁVEL À PARTE POR FALTA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1.
Configura-se cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida pela parte para comprovar suas alegações e julga antecipadamente a lide contrariamente a essa parte, fundamentando-se na ausência de provas.
Precedentes. 2.
A Súmula n. 7/STJ apenas tem incidência quando as instâncias de origem amparam seu julgamento nas provas constantes dos autos e a parte alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova.
Nesse contexto é que a investigação sobre o cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do conteúdo probatório dos autos, o que encontra óbice na referida Súmula. 3.
Agravos regimentais desprovidos.” (AgRg no REsp n. 1.408.962/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 29/4/2016.) No ponto, em que pese seja possível ao magistrado, como destinatário da prova, dispensar a produção de diligências inúteis e protelatórias (art. 370 e 371, do CPC/2015), é certo que, em se tratando de fato que exige conhecimento técnico, revela-se necessária a realização da prova pericial (art. 464, do CPC), máxime quando evidenciada a insuficiência dos elementos probatórios constantes nos autos.
Sob esse enfoque, vislumbra-se que a antecipação do julgamento do mérito foi realizada de forma prematura pelo Juízo a quo (error in procedendo), sobretudo porque a apuração da lesão estética – e o seu grau de extensão – reclama a aplicação de conhecimento técnico, além de ter sido amplamente requerida a produção da prova pericial pela demandante.
A propósito do tema, colhem-se os seguintes julgados desta Eg.
Corte Estadual de Justiça (realces não originais): “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
SUPOSTO ERRO MÉDICO EM PARTO.
LESÃO CORPORAL NO PLEXO BRANQUIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO INTERPOSTO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0814782-23.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
PREJUÍZO EVIDENCIADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTO À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801186-39.2013.8.20.0001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) “EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS À EXORDIAL.
ALEGATIVA DE PERFURAÇÃO DA BEXIGA OCORRIDA EM PARTO CESÁREA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APELO PREJUDICADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800512-82.2021.8.20.5109, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2022, PUBLICADO em 04/07/2022) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE EM VIA PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM.
MAGISTRADO SILENTE SOBRE O REQUERIMENTO PROBATÓRIO NESTE SENTIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100007-63.2017.8.20.0101, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/10/2021, PUBLICADO em 11/10/2021) Deveras, o conjunto probatório coligido ao álbum processual se revela insuficiente para a elucidação de toda a matéria controvertida, mormente porque não permite uma conclusão segura sobre a existência e extensão do alegado dano estético.
Com essas considerações, incontornável a desconstituição do julgado, ante a necessidade de reabertura da instrução probatória para realização da prova pericial, nos moldes requerido pela demandante.
Ante o exposto, conheço dos recursos e acolho a preliminar suscitada pela parte autora para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, com a reabertura da fase de instrução.
Julgo prejudicado o exame de mérito dos Apelos. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801771-77.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
05/08/2024 08:09
Recebidos os autos
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05/08/2024 08:09
Conclusos para despacho
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05/08/2024 08:08
Distribuído por sorteio
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0801771-77.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA SOARES GUIMARAES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, apresentada réplica à contestação (id 103363876), a autora requereu que fosse nomeado perito médico para avaliação do dano sofrido.
Assim, determino a intimação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui provas a produzir, bem como para manifestar acerca do pedido autoral.
Cumprida a diligência, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de novembro de 2023.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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