TJRN - 0806227-92.2014.8.20.6001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0806227-92.2014.8.20.6001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANA TEREZA DE PAIVA GEDEAO EXECUTADO: MARIO ALCOFORADO DESPACHO Vistos etc.
Considerando que a sentença proferida por este Juízo foi modificada por força do Acórdão de Id. 150569132, intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806227-92.2014.8.20.6001 Polo ativo ANA TEREZA DE PAIVA GEDEAO Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA, FERNANDA CRISTINA COSME DE SA LEITAO SOARES Polo passivo MARIO ALCOFORADO Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve inércia da exequente a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) se a decisão de extinção do feito observou os requisitos do art. 921 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia da parte exequente após a suspensão do processo pelo prazo de um ano e o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. 4.
No caso concreto, a exequente diligenciou ativamente na tentativa de localização do executado e de bens penhoráveis, inclusive requerendo providências junto aos sistemas judiciais, bem como a citação por edital. 5.
Ausente inércia injustificada da exequente, impõe-se a anulação da sentença para determinar o prosseguimento da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e provido o recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com a retomada do curso da execução.
Tese de julgamento: "1.
Não há prescrição intercorrente quando o exequente atua ativamente para impulsionar o feito e não se verifica inércia injustificada." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: "APELAÇÃO CÍVEL, 0101809-30.2016.8.20.0102, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 03/07/2024." "APELAÇÃO CÍVEL, 0101288-85.2016.8.20.0102, Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/07/2023." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Ana Tereza de Paiva Gedeão em face da sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela parte apelante em desfavor do espólio de Mario Alcoforado, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 921, § 5º do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente no caso concreto.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que houve erro processual na decisão de primeiro grau, pois não restou configurada inércia por parte da exequente.
Afirma que promoveu todas as diligências necessárias para a citação do executado e localização de bens, sendo que a morosidade judicial comprometeu o andamento do feito.
Alega que a prescrição intercorrente exige a inércia do exequente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso concreto.
Defende que o bem oferecido em garantia no termo de confissão de dívida é penhorável, e o Juízo indeferiu reiterados pedidos de constrição do imóvel.
Aduz que a representante do espólio, Maise Guiomar Oliveira das Neves, tinha conhecimento da execução e já representava o devedor em outros processos, de modo que a citação deveria ser suprida.
Pugna, ao final, pelo provimento da apelação, com a anulação da sentença, para determinar o prosseguimento da execução.
Instado a se manifestar, o Ministério Público indicou não possuir interesse no feito (Id. 28107948). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O cerne do presente recurso consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente no caso concreto.
O art. 921, do Código de Processo Civil que dispõe acerca da suspensão e extinção do processo de execução civil, assim dispõe: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021); (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). (...)”.
Pois bem.
O rito processual para o reconhecimento da prescrição na execução segue o seguinte trâmite: após esgotadas as tentativas de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, o magistrado deve determinar a suspensão do processo pelo prazo de um ano.
Findo esse período, sem novas diligências frutíferas, impõe-se o arquivamento provisório da execução.
Decorrido o prazo prescricional, contado nos termos do §1º do art. 921 do Código de Processo Civil, o feito poderá ser extinto, desde que as partes sejam previamente ouvidas, conforme dispõe o §5º do mesmo artigo.
No caso sob exame, verifica-se que o juízo de origem não procedeu ao arquivamento provisório da execução, contrariando a sistemática processual.
Ademais, a parte exequente, por meio da petição de Id. 27708908, requereu diligências junto ao SISBAJUD e demais sistemas judiciais para localização do endereço da Sra.
Maise Guiomar Oliveira das Neves, que representa o espólio do executado, além de sua citação/intimação no endereço eventualmente encontrado.
Alternativamente, pleiteou a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC, caso restassem infrutíferas as buscas.
Contudo, tais requerimentos não foram apreciados ou atendidos.
Dessa forma, não há que se falar em inércia da parte exequente, uma vez que os autos demonstram sua atuação diligente e contínua na tentativa de impulsionar o feito.
Assim, ausente inércia injustificada da parte exequente e não configuradas as condições para a extinção da execução, impõe-se a anulação da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Nesse sentido, julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 921, CPC E ART. 40, §4º DA LEI Nº 6830/1980.
NECESSIDADE DE DETERMINAR O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR QUE AFASTA O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101809-30.2016.8.20.0102, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR QUE AFASTA O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IDENTIFICADO BEM SUSCETÍVEL DE PENHORA.
JULGADOR A QUO QUE REJEITOU OS PLEITOS COM ESSE FIM.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA CONTINUIDADE DO FEITO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101288-85.2016.8.20.0102, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023) Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806227-92.2014.8.20.6001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
17/11/2024 06:01
Conclusos para decisão
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14/11/2024 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:26
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:26
Conclusos para despacho
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24/10/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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