TJRN - 0102406-15.2015.8.20.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102406-15.2015.8.20.0108 Polo ativo Anibal Lopes de Freitas Advogado(s): HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO registrado(a) civilmente como HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO, VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS Polo passivo MPRN - 01ª Promotoria Pau dos Ferros e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0102406-15.2015.8.20.0108 Origem: 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Apelante: Aníbal Lopes de Freitas Advogado: Humberto Henrique Costa F. do Rêgo (OAB/RN 4.237) Apelado: Ministério Público Estadual Representante: 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
APELANTE CONDENADO PELO TIPO DO ARTIGO 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI Nº 8.429/1992.
NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.
ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021.
DEFESA DO RESPEITO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO EM MATÉRIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO.
TESES MINISTERIAIS QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE.
ABOLITIO DELICTI OCORRIDA EM RELAÇÃO AO ARTIGO 11, INCISO I DA LEI Nº 8.429/1992.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO UNICAMENTE COM LASTRO NO CAPUT DO REFERIDO ARTIGO.
NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA ÍMPROBA EM UM DOS INCISOS DO NOVO ROL TAXATIVO.
AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE DOLO ESPECÍFICO NAS CONDUTAS ATRIBUÍDAS AO APELANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em Turma, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, julgando improcedente a ação de improbidade, em dissonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por ANÍBAL LOPES DE FREITAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, nos autos de Ação de Improbidade Administrativa, que julgou procedente o pedido inicial para, com fundamento no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992, condenar o demandado pela prática do tipo descrito no artigo 11, caput, e inciso I, da mesma legislação, às sanções de pagamento de multa civil “em favor do Município de São Francisco do Oeste no valor de 05 (cinco) vezes a remuneração percebida pelo demandado, tomando como parâmetro a remuneração prevista para o cargo de prefeito do Município por ele ocupado no mês anterior que deixou o cargo; além de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos”.
Narra o Apelante, inicialmente, que a ação foi ajuizada sob a alegação da prática de ato de improbidade administrativa pela suposta contratação irregular de Maria do Rosário da Silva, sustentando o Recorrente, em preliminar, a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, por entender que houve o encerramento prematuro da fase de instrução do processo.
Sustenta o Apelante, nesta preliminar, que houve o deferimento de produção de prova documental, determinando o Juízo singular a intimação da Câmara Municipal de São Francisco do Oeste, para que enviasse cópia da espécie normativa que previa a possibilidade de contratação temporária naquela edilidade, sendo que a resposta tria sido imprecisa e insuficiente, requerendo o Recorrente, dessa forma, a conversão do julgamento em diligência para que informações adicionais fossem prestadas, pleito que restou indeferido sem justificativa plausível, em seu entender.
Ainda em sede preliminar, suscita o Recorrente a inépcia da exordial, sob o entendimento de que a descrição dos fatos imputados ao acusado seria por demais genérica e vaga, aduzindo, ainda, que é dever do órgão ministerial particularizar as condutas, adequando-as ao fato típico.
Quanto ao mérito, defende que não houve demonstração de contratação irregular na espécie, nem tampouco de enriquecimento ilícito ou dano ao erário, havendo no Município projeto de lei que viabilizava a contratação de servidores temporários.
Além disso, sustenta que o Apelante não agiu com o elemento subjetivo necessário à configuração do ato ímprobo.
Finalmente, aduz que na hipótese de manutenção da condenação caberia o redimensionamento das reprimendas, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo, em tais termos, a reforma da sentença.
O ente ministerial apresentou contrarrazões nas páginas 434-438, pugnando pela rejeição das matérias preliminares e defendendo, no mérito, a adequação da valoração probatória realizada pelo Juízo de origem.
Em parecer conclusivo juntado nas páginas 442-449, opinou a 11ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Tendo em vista o julgamento do paradigma referente ao TEMA nº 1199/STF, as partes foram intimadas para nova oportunidade de manifestação, tendo o Apelante destacado, objetivamente, que nos termos das teses fixadas no aludido paradigma não haveria espaço para condenação, diante da ausência de demonstração de dolo, e pela ausência de individualização do verdadeiro ilícito perpetrado, devendo ser respeitada a dicção do artigo 17, § 6º, da LIA.
A 1ª Promotoria de Justiça de Pau dos Ferros, por sua vez, manifestou-se no sentido de que a Lei nº 14.230/2021 “revogou e alterou o sistema de combate à corrupção em inúmeros pontos, dentre os quais se destaca a suposta taxatividade do caput do art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa”, aduzindo, no entanto, que deve haver a manutenção da interpretação que permite o enquadramento da conduta do Apelante no caput do artigo 11 da LIA, de acordo com a Constituição Federal.
A douta Procuradoria de Justiça, em parecer complementar, limitou-se a reiterar as razões do parecer anterior. É o relatório.
V O T O Conheço do apelo, uma vez preenchidos os seus pressupostos extrínsecos de admissão, e passo ao enfrentamento das razões nele postas.
Rejeito, de pronto, a alegação preliminar, por entender que não houve omissão do Juízo em torno da apreciação do pedido de produção de prova documental.
Pelo contrário, o pleito foi enfrentado e chegou a ser deferido, sendo natural atribuição do poder diretivo do processo, múnus do julgador, a decisão atinente à necessidade ou utilidade quanto a insistir em relação a determinado meio de prova, especialmente quando já havia nos autos resposta do órgão legislativo municipal em relação aos documentos solicitados.
Não enxergo, portanto, qualquer espécie de cerceamento de defesa na espécie em exame.
Antes mesmo de qualquer possível embate a respeito da potencial existência de dolo específico na conduta do Apelante, elemento essencial à configuração do ato de improbidade, como bem destacado pelas partes, é forçoso observar que a sentença recorrida o condenou pela prática de conduta descrita no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, o que evidencia necessária consideração a respeito de atipicidade superveniente, diante da nova redação trazida pela Lei Federal nº 14.230/2021, que expressamente revogou o citado inciso e eliminou a possibilidade de enquadramento vago de condutas ímprobas apenas no caput do citado artigo.
Em que pese o respeito pelas posições dissonantes, e não há dúvida que a própria jurisprudência se encontra em momento de conformação diante de tão severas alterações legais, é fato que dentre as diversas modificações impostas pela nova lei está exatamente a criação de um rol taxativo nos novos incisos do artigo 11, consoante bem destacado nos autos, taxatividade esta que fica bem evidente na inserção da seguinte expressão (ao final do caput do referido artigo): “caracterizada por uma das seguintes condutas”.
Destaco julgado desta Corte de Justiça, já posterior à vigência da Lei nº 14.230/2021: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APURAÇÃO DE CONDUTA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRETROATIVIDADE E NÃO APLICAÇÃO DA ABOLITIO DELICTI AO CASO CONCRETO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
ROL TAXATIVO.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA.
CONDUTA APURADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUM DOS INCISOS DO ART. 11.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Ciente de que as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 foram mais benéficas ao demandado/apelado no que tange à norma de direito material, admite-se sua aplicabilidade retroativa, sobretudo porque se trata de processo em curso, ou seja, não há sentença transitada em julgado. 2.
Com o advento da Lei nº 14.230/2021, o rol de atos de improbidade administrativa previstos do art. 11 da lei de improbidade administrativa passou a ser taxativo e não se pode mais enquadrar a conduta no caput, pois a conduta deve guardar correspondência nos incisos do referido artigo, o que não resta configurado na espécie. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0806560-46.2020.8.20.5124, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) Repito que é certo admitir que a matéria atrai controvérsia jurisprudencial, diante de interpretações diversas relacionadas à possibilidade de retroação de determinadas inovações introduzidas pela novel legislação, interpretações que seguem dissonantes mesmo após as teses fixadas pelo STF no julgamento do TEMA nº 1199 de sua repercussão geral.
Porém, observando as circunstâncias do caso em análise, é prudente reconhecer que a própria Promotoria apelada, mesmo divergindo das razões do apelo, insiste na tentativa de enquadrar a conduta do Apelante unicamente no próprio caput do artigo 11 (consoante última petição acostada), sem indicar, portanto, tipificação concreta e viável para o prosseguimento da persecução.
Todavia, após as modificações introduzidas pela novel legislação, aplicável à ação em curso (até mesmo por força da incidência das teses firmadas no julgamento paradigma do TEMA 1199/STF), a conduta que fere os princípios da Administração Pública não mais pode ser descrita de modo genérico, unicamente com suporte na indicação do caput do artigo 11, o que privilegia a coesão e higidez do próprio sistema sancionador. É oportuno ressaltar, finalmente, que as circunstâncias específicas deste processo deixam evidente, em meu sentir, a inexistência do elemento subjetivo necessário à configuração do ato ímprobo, qual seja o dolo especial ou específico, mesmo porque todos os indicativos probatórios dos autos levam a crer que o gestor agiu, em relação à contratação questionada, sob a crença da existência de uma legislação local que permitia a contratação temporária, a qual até poderia se revelar irregular, por diversas razões, porém com difícil possibilidade de demonstração do dolo específico (aquele atinente ao especial intento de fraudar ou vilipendiar a coisa pública) que passou a exigir a norma de regência, não sendo mais suficiente a culpa ou meramente o dolo genérico.
Por tais razões, cuidadosamente sopesadas, dou provimento ao apelo, divergindo respeitosamente do parecer ministerial, seja pelo reconhecimento de atipicidade de conduta, ou ainda pela ausência de demonstração incisiva de dolo específico, julgando a ação de improbidade, assim, improcedente. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102406-15.2015.8.20.0108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
13/06/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 22:31
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:19
Decorrido prazo de VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 09:44
Juntada de devolução de mandado
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03/05/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 02:33
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 03:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/02/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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12/01/2023 16:47
Juntada de Petição de parecer
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10/01/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 14:32
Conclusos para decisão
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19/07/2022 14:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO OESTE em 03/03/2022.
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19/07/2022 14:24
Decorrido prazo de ANÍBAL LOPES DE FREITAS em 14/02/2022.
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19/07/2022 14:17
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Pau dos Ferros em 08/06/2022.
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09/06/2022 09:44
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Pau dos Ferros em 08/06/2022 23:59.
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25/05/2022 12:40
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2022 08:57
Juntada de mandado
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03/05/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO OESTE em 03/03/2022 23:59.
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15/02/2022 00:16
Decorrido prazo de VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:16
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO em 14/02/2022 23:59.
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21/01/2022 11:17
Juntada de Petição de parecer
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19/01/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 10:00
Conclusos para decisão
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07/10/2021 20:58
Juntada de Petição de parecer
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04/10/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 08:30
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 13:17
Recebidos os autos
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27/09/2021 13:17
Conclusos para despacho
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27/09/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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