TJRN - 0809487-92.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809487-92.2022.8.20.5001 Polo ativo MARCOS LUCAS DE ARAUJO Advogado(s): MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS Polo passivo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
INFLACIONÁRIOS.
ALEGADAS PERDAS PELA DEPRECIAÇÃO DA MOEDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 289 DO STJ.
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA, SEM DESLIGAMENTO DEFINITIVO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (TEMA 943/STJ).
AUSÊNCIA DE DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DE ÍNDICES INFLACIONÁRIOS RELATIVOS AOS PLANOS ECONÔMICOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
O acórdão que julgou o recurso de apelação encontra-se alinhado com as decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 943, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao recurso, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC.
Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (Id. 25622281) interposto por MARCOS LUCAS DE ARAÚJO, em face da decisão monocrática (Id. 25039025) do Vice-Presidente desta Corte que negou seguimento ao recurso especial interposto pela ora agravante, por aplicação dos entendimentos firmados no Tema 943 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Argumenta que a decisão objurgada se encontra em dissonância com o citado precedente qualificado, sustentando que tal precedente não se aplica ao caso uma vez que "a decisão a quo deixou de considerar o exame realizado na Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça", além de pugnar pelo provimento do agravo para que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25939648). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pelo ora agravante em face do acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível, a matéria ora apresentada, foi discutida na lide, tendo sido mantida a sentença que concluiu inaplicável o entendimento da Súmula 296/STJ, tendo em vista que o caso se enquadra perfeitamente ao estabelecido pela Corte Superior, com base no Tema 943 do STJ.
Com efeito, a Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do Tema 943 dos recursos repetitivos (Resp nº 1.551.488/MS) decidiu que "Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária", assim, verifico adequar-se perfeitamente ao caso.
Conforme previsão normativa, nos termos dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao apreciar a admissibilidade recursal, compete ao julgador negar seguimento ao feito contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, sendo exatamente esta ordem procedida nestes autos.
Ao contrário do que alega a parte agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no Tema 943 do STJ (Resp nº 1.551.488/MS) e a situação dos presentes autos, inexistindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma pela Vice-presidência deste Egrégio Tribunal, que negou seguimento ao recurso especial observando a sistemática dos recursos repetitivos.
Veja-se o teor da tese firmada nos referidos precedentes vinculantes e sua ementa: TEMA 943/STJ – TESES: 1.1.
Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2.
Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E CONTRATO DE TRANSAÇÃO.
MIGRAÇÃO E RESGATE.
INSTITUTOS JURÍDICOS DIVERSOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM.
A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS.
TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA E/OU DO BENEFÍCIO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INAPLICABILIDADE.
NOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELAS ENTIDADES FECHADAS, HÁ SOLIDARIEDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS POSITIVOS OU NEGATIVOS.
CONTRATO DE TRANSAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO, UNITÁRIO E INDIVISÍVEL, TENDO POR ELEMENTO ESSENCIAL A RECIPROCIDADE DE CONCESSÕES. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: 1.1.
Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2.
Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.551.488/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 1/8/2017.) Assim, no caso em comento, o acórdão recorrido (Id. 22217474), ante a análise da situação fática e probatória, concluiu que é inviável a incidência dos expurgos inflacionários na revisão dos proventos de complementação de aposentadoria, e com isso denoto que a decisão objurgada está em consonância com o Tema 943/STJ.
Com efeito: [...] Portanto, a incidência dos expurgos inflacionários sobre os valores recebidos pela previdência privada ocorre apenas nos casos de desligamento do associado do plano de previdência complementar, e não quando há suplementação de aposentadoria, como ocorrido nos autos. É o que se vê na ementa de recurso especial repetitivo que acosto (Tema 943/STJ): "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E CONTRATO DE TRANSAÇÃO.
MIGRAÇÃO E RESGATE.
INSTITUTOS JURÍDICOS DIVERSOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM.
A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS.
TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA E/OU DO BENEFÍCIO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INAPLICABILIDADE.
NOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELAS ENTIDADES FECHADAS, HÁ SOLIDARIEDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS POSITIVOS OU NEGATIVOS.
CONTRATO DE TRANSAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO, UNITÁRIO E INDIVISÍVEL, TENDO POR ELEMENTO ESSENCIAL A RECIPROCIDADE DE CONCESSÕES. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: 1.1.
Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2.
Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (STJ, REsp 1551488/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017) Assim, considerando que o autor, ora apelante, optou pela permanência do vínculo contratual com a entidade previdenciária para receber a suplementação de aposentadoria em relação ao primeiro contrato, este não faz jus ao direito pleiteado, exatamente porquê os aventados prejuízos remontam à época daquele primeiro ajuste, não se relacionando com o resgate promovido em relação ao avençado em 2006.
Dessa maneira, correta a sentença que concluiu inaplicável o entendimento sumulado nº 296/STJ, pois o caso se enquadra perfeitamente ao estabelecido pela Corte Superior em meio ao Tema 943/STJ já destacado.
Em adição, registro que esta própria 1º Câmara Cível se pronunciou com o mesmo pensar em julgamento recente de caso idêntico, a saber: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE BENEFÍCIO ÚNICO ANTECIPADO.
MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIO PARA OUTRO MANTIDO PELA FUNCEF.
AUSÊNCIA DE DESLIGAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
DEMANDANTE QUE NÃO FAZ JUS À CORREÇÃO MONETÁRIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 289 DO STJ, CONFORME DECISÃO EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ACERCA DA MATÉRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0868739-65.2018.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) Ante o exposto, conheço, mas nego provimento ao apelo. [...] Assim, pois, inconteste a coincidência da matéria objeto de estudo nestes autos com a examinada no Recurso Especial nº 1.551.488/MS (Tema 943/STJ), impondo-se o conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente/Relator E17/10 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809487-92.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de setembro de 2024. -
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809487-92.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de julho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809487-92.2022.8.20.5001 RECORRENTE: MARCOS LUCAS DE ARAUJO ADVOGADO: MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS RECORRIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24413832), interposto por Marcos Lucas de Araújo, em face do acórdão de Id. 22217474, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22217474), restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
INFLACIONÁRIOS.
ALEGADAS PERDAS PELA DEPRECIAÇÃO DA MOEDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 289 DO STJ.
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA, SEM DESLIGAMENTO DEFINITIVO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (TEMA 943/STJ).
AUSÊNCIA DE DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DE ÍNDICES INFLACIONÁRIOS RELATIVOS AOS PLANOS ECONÔMICOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 23728729): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA.
RECURSO REJEITADO.
Em suas razões, o recorrente sustenta violação aos arts. 5º, XXII, 7º, X, 194, da Constituição Federal (CF), artigos do Código de Processo Civil vigente, art. 3º, III e IV, da Lei Complementar n° 109/2001, Lei 6.435/77 e o Decreto nº 81.240/78. bem como divergência jurisprudencial, inclusive entendimento pacificado na Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça, sob a alegação de “restar verificada a desigualdade/desproporção entre o índice aplicado e o índice vigente à época, que a correção dos saldos das contribuições pessoais devia ter sido efetuada com base nos índices adotados pelo IPC, conforme determinação legal e jurisprudencial, haja vista refletir as reais perdas do período de inflação galopante” e que “trata de um caso de migração de planos de benefício, onde a parte Recorrente estaria ativa”.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25010090).
Sem preparo recolhido, haja vista o deferimento do benefício da justiça gratuita (Id. 19677220). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ter seguimento. É que se discute a possibilidade de aplicar os expurgos inflacionários e a devolver/pagar ao recorrente a diferença dos rendimentos dos saldos das contribuições pessoais pagas à Fundação Apelada, atualizadas pelo IPC a partir da data da devolução/aplicação incorreta, dos meses de 8,90% (JULHO/85), 14% (AGOSTO/85), 26,06% (JULHO/87), 42,72% (JANEIRO/89), 84,32% (MARÇO/90), 44,80% (ABRIL/90), 7,87% (MAIO/90), 12,92 (JULHO/90), 12,03% (AGOSTO/90), 14,20% (OUTUBRO/90) e 21,87% (FEVEREIRO/91), mais os reflexos incidentes sobre as contribuições recolhidas pela FUNCEF para constituição da reserva de poupança do recorrente, tudo com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Ocorre que o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento firmado pelo Recurso Especial nº 1551488/MS, submetido ao regime de recurso repetitivo (Tema 943/STJ), conforme ementa abaixo transcrita: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E CONTRATO DE TRANSAÇÃO.
MIGRAÇÃO E RESGATE.
INSTITUTOS JURÍDICOS DIVERSOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM.
A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS.
TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA E/OU DO BENEFÍCIO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INAPLICABILIDADE.
NOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELAS ENTIDADES FECHADAS, HÁ SOLIDARIEDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS POSITIVOS OU NEGATIVOS.
CONTRATO DE TRANSAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO, UNITÁRIO E INDIVISÍVEL, TENDO POR ELEMENTO ESSENCIAL A RECIPROCIDADE DE CONCESSÕES. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: 1.1.
Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2.
Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.551.488/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 1/8/2017) (grifos acrescidos) Nesse sentido, estando o decisum vergastado em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser obstado o seguimento do recurso especial, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 12/4 -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809487-92.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809487-92.2022.8.20.5001 Polo ativo MARCOS LUCAS DE ARAUJO Advogado(s): MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS Polo passivo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0809487-92.2022.8.20.5001 Embargante: Marcos Lucas de Araújo Advogado: Matheus Antonius Costa Leite Caldas Embargado: Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) Advogado: Rodrigo de Sá Queiroga Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marcos Lucas de Araújo em face do acórdão do ID 22217474, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
INFLACIONÁRIOS.
ALEGADAS PERDAS PELA DEPRECIAÇÃO DA MOEDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 289 DO STJ.
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA, SEM DESLIGAMENTO DEFINITIVO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (TEMA 943/STJ).
AUSÊNCIA DE DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DE ÍNDICES INFLACIONÁRIOS RELATIVOS AOS PLANOS ECONÔMICOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No seu recurso (ID 22566254), o Embargante narra que busca a aplicação dos expurgos nos valores resgatados em 2017, referentes tanto ao Novo Plano quanto aos planos anteriores transferidos para o Novo Plano em 2006.
Informa que o acórdão embargado considerou que o Embargante se enquadra no Tema 943/STJ.
No entanto, sustenta que, ao comparar os casos, observa-se que o primeiro (Tema 943/STJ) trata de participantes ativos que migram de plano, buscando expurgos na reserva de poupança.
Em contrapartida, aduz que, no caso sub judicie, há o envolvimento de uma parte aposentada, sem migração de benefícios, alegando que, com a aposentadoria, o vínculo contratual é rompido, restando apenas a devolução das contribuições.
Defende que tal omissão sobre essa distinção pode ter levado à improcedência do pedido, considerando o Tema 943/STJ é aplicável a partes ativas migrando de planos.
Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para corrigir omissões e contradições, reformando a decisão e julgando os pedidos procedentes, em busca da distribuição justa da Justiça.
Nas contrarrazões (ID 23113251), a parte Embargada rechaça as teses do recurso, pugnando pela sua rejeição. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos do recurso.
Examinando as razões do recurso, entendo que não merecem acolhimento.
Isso porque restou consignado no acórdão embargado que “a incidência dos expurgos inflacionários sobre os valores recebidos pela previdência privada ocorre apenas nos casos de desligamento do associado do plano de previdência complementar, e não quando há suplementação de aposentadoria, como ocorrido nos autos”.
Frisou-se que “considerando que o autor, ora apelante, optou pela permanência do vínculo contratual com a entidade previdenciária para receber a suplementação de aposentadoria em relação ao primeiro contrato, este não faz jus ao direito pleiteado, exatamente porquê os aventados prejuízos remontam à época daquele primeiro ajuste, não se relacionando com o resgate promovido em relação ao avençado em 2006”.
Dessa forma, concluiu-se que é “correta a sentença que concluiu inaplicável o entendimento sumulado nº 296/STJ, pois o caso se enquadra perfeitamente ao estabelecido pela Corte Superior em meio ao Tema 943/STJ já destacado”.
A título de reforço, cito precedente atual do STJ que corrobora a orientação do acórdão embargado: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REVISÃO.
RENDA MENSAL INICIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS. 1.
No regime fechado de previdência privada, é inviável a incidência dos expurgos inflacionários na revisão dos proventos de complementação de aposentadoria, de forma a evitar o desequilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios. 2.
A incidência de correção monetária em reserva de poupança, com o acréscimo dos expurgos inflacionários, restringe-se às hipóteses em que o filiado desliga-se definitivamente da entidade fechada de previdência privada, não se aplicando aos casos em que o filiado já aufere os benefícios complementares estipulados no contrato.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.010.310/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Nesse contexto, nota-se que os embargos apenas expõem a discordância do Embargante em relação à valoração jurídica dos fatos realizada pelo acórdão, não havendo efetivamente qualquer contradição ou vício no julgamento.
Não existe qualquer tipo de contradição interna na fundamentação acima transcrita, não devendo a parte insurgente confundir a sua discordância em relação à valoração do colegiado com a existência de um vício real no julgado.
Dessa forma, rejeito o recurso de Embargos de Declaração. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
25/01/2024 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809487-92.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: MARCOS LUCAS DE ARAUJO ADVOGADO: MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS EMBARGADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO RODRIGO DE SA QUEIROGA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809487-92.2022.8.20.5001 Polo ativo MARCOS LUCAS DE ARAUJO Advogado(s): MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS Polo passivo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA Apelação Cível nº 0809487-92.2022.8.20.5001 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: MARCOS LUCAS DE ARAÚJO Advogado: MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS Apelado: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado: RODRIGO DE SA QUEIROGA Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
INFLACIONÁRIOS.
ALEGADAS PERDAS PELA DEPRECIAÇÃO DA MOEDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 289 DO STJ.
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA, SEM DESLIGAMENTO DEFINITIVO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (TEMA 943/STJ).
AUSÊNCIA DE DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DE ÍNDICES INFLACIONÁRIOS RELATIVOS AOS PLANOS ECONÔMICOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela MARCOS LUCAS DE ARAÚJO em face de Sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária em Pagamento nº 0870151-31.2018.8.20.5001, movida pelo Apelante contra a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, julgou improcedentes os pedidos inaugurais para aplicar expurgos inflacionários na previdência privada contratada ente as partes.
Em suas razões recursais (Id 19677276), o recorrente afirma ter procedido com erro a sentença ao não observar que o benefício foi resgatado e a relação contratual foi encerrada com a aposentadoria do demandante.
Sendo assim, sustenta não ser aplicável o raciocínio dispendido no Recurso Especial nº 1.551.488/MS (Tema 943/STJ) pelo Superior Tribunal de Justiça, onde houve migração entre planos com o participante em atividade.
Com esses e outros fundamentos, pede o provimento do apelo e reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de aplicação de expurgos inflacionários de acordo com o IPC.
Contrarrazões apresentadas (Id 19677280), pedindo o desprovimento da irresignação.
O Ministério Público entendeu desnecessária a intervenção ministerial no feito (Id 20160090). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Examino o direito do recorrente à aplicação de expurgos inflacionários em previdência privada.
De início, refiro ser inconteste que o demandante contratou a previdência complementar em 1982, mas em 2006 aderiu às regras de saldamento REG/REGPLAN (Id 19677235), resgatando as contribuições relacionadas com este plano e recebendo, atualmente, o benefício mensal gerado pelo primeiro contrato.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a Súmula n. 289/STJ, a qual dispõe que 'a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda', tem aplicação restrita aos casos de resgate, hipótese em que há o rompimento definitivo do vínculo contratual do participante, que nem sequer chegou a auferir benefício complementar".
Destaco: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RENDA ANTECIPADA.
REVISÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FONTE DE CUSTEIO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 289/STJ.
INAPLICABILIDADE.
RESERVA DE POUPANÇA.
RESGATE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VÍNCULO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O instituto que faculta ao ex-participante receber o valor decorrente do seu desligamento do plano de benefícios é o resgate.
O montante a ser restituído corresponde à totalidade das contribuições por ele vertidas ao fundo (reserva de poupança), devidamente atualizadas, descontadas as parcelas de custeio administrativo que sejam de sua responsabilidade, na forma prevista no regulamento. 3.
Não existe a figura do resgate parcial na previdência privada fechada, já que o exercício do resgate implica a cessação dos compromissos do plano administrado pela entidade de previdência complementar (EFPC) em relação ao participante e seus beneficiários, não podendo se dar quando ele estiver em gozo de benefício ou se já tiver preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno, inclusive sob a forma antecipada.
Caracterização, na hipótese, de pagamento de renda antecipada no montante de 25% (vinte e cinco por cento), não se confundindo com resgate parcial. 4.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que aplica-se a Súmula nº 289/STJ somente nos casos em que há o desligamento (rompimento definitivo do vínculo contratual) do participante da entidade de previdência privada, a exemplo do resgate da reserva de poupança, ou seja, não incide nas hipóteses de permanência do assistido na mesma entidade, como se dá no recebimento da aposentadoria complementar ou na migração de planos de benefícios. 5.
Não é admissível a revisão da renda antecipada ou da renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria suplementar para fazer incidir os expurgos inflacionários no lugar dos índices de atualização pactuados em virtude da ausência de fonte de custeio e de previsão nos cálculos atuariais para a formação da reserva garantidora. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1373932/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 29/03/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SÚMULA 289 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE RESGATE.
VÍNCULO CONTRATUAL COM A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA MANTIDO.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que a Súmula n. 289/STJ, a qual dispõe que 'a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda', tem aplicação restrita aos casos de resgate, hipótese em que há o rompimento definitivo do vínculo contratual do participante, que nem sequer chegou a auferir benefício complementar" (AgRg nos EREsp 1.488.815/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe de 18/08/2015). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1120678/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: EMENTA: PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APELAÇAO CÍVEL.
PRETENSÃO DE CORRIGIR COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
ENUNCIADO Nº 291 DA SÚMULA DO STJ.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DA APELANTE COM A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE DIREITO À CORREÇÃO PLENA DAS PARCELAS PAGAS.
ENUNCIADO Nº 289 DO STJ APLICÁVEL APENAS AOS CASOS DE RESGATE EM QUE HÁ O ROMPIMENTO DEFINITIVO DO VÍNCULO CONTRATUAL DO PARTICIPANTE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
Apelação Cível n° 2016.004656-2. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Julgamento: 21/08/2018) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE BENEFÍCIO ÚNICO ANTECIPADO.
MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIO PARA OUTRO MANTIDO PELA FUNCEF.
AUSÊNCIA DE DESLIGAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PARTE DEMANDANTE QUE NÃO FAZ JUS À CORREÇÃO MONETÁRIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 289 DO STJ, CONFORME DECISÃO EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ACERCA DA MATÉRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
Apelação Cível n° 2017.018808-3. 1ª Câmara Cível.
Relatora: Juíza Convocada Maria Socorro Pinto de Oliveira.
Julgamento: 26/06/2018) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA TRANSAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES, SUSCITADA PELA ENTIDADE APELADA.
DISCUSSÃO ACERCA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA DO DIREITO DE AÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF).
REJEIÇÃO DA PREAMBULAR.
MÉRITO: PLEITO DE APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE BENEFÍCIO ÚNICO ANTECIPADO.
MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIO PARA OUTRO MANTIDO PELA FUNCEF.
AUSÊNCIA DE DESLIGAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
DEMANDANTE QUE NÃO FAZ JUS À CORREÇÃO MONETÁRIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 289 DO STJ, CONFORME DECISÃO EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.013, § 4º, DO NOVO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
Apelação Cível n° 2017.003345-8. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Claudio Santos.
Julg. 20/06/2017) Portanto, a incidência dos expurgos inflacionários sobre os valores recebidos pela previdência privada ocorre apenas nos casos de desligamento do associado do plano de previdência complementar, e não quando há suplementação de aposentadoria, como ocorrido nos autos. É o que se vê na ementa de recurso especial repetitivo que acosto (Tema 943/STJ): "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E CONTRATO DE TRANSAÇÃO.
MIGRAÇÃO E RESGATE.
INSTITUTOS JURÍDICOS DIVERSOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM.
A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS.
TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA E/OU DO BENEFÍCIO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INAPLICABILIDADE.
NOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELAS ENTIDADES FECHADAS, HÁ SOLIDARIEDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS POSITIVOS OU NEGATIVOS.
CONTRATO DE TRANSAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO, UNITÁRIO E INDIVISÍVEL, TENDO POR ELEMENTO ESSENCIAL A RECIPROCIDADE DE CONCESSÕES. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: 1.1.
Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2.
Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (STJ, REsp 1551488/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017) Assim, considerando que o autor, ora apelante, optou pela permanência do vínculo contratual com a entidade previdenciária para receber a suplementação de aposentadoria em relação ao primeiro contrato, este não faz jus ao direito pleiteado, exatamente porquê os aventados prejuízos remontam à época daquele primeiro ajuste, não se relacionando com o resgate promovido em relação ao avençado em 2006.
Dessa maneira, correta a sentença que concluiu inaplicável o entendimento sumulado nº 296/STJ, pois o caso se enquadra perfeitamente ao estabelecido pela Corte Superior em meio ao Tema 943/STJ já destacado.
Em adição, registro que esta própria 1º Câmara Cível se pronunciou com o mesmo pensar em julgamento recente de caso idêntico, a saber: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE BENEFÍCIO ÚNICO ANTECIPADO.
MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIO PARA OUTRO MANTIDO PELA FUNCEF.
AUSÊNCIA DE DESLIGAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
DEMANDANTE QUE NÃO FAZ JUS À CORREÇÃO MONETÁRIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 289 DO STJ, CONFORME DECISÃO EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ACERCA DA MATÉRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0868739-65.2018.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) Ante o exposto, conheço, mas nego provimento ao apelo.
Majoro a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) em obediência ao artigo 85, §11, CPC, mantendo suspensa sua exigibilidade em função da gratuidade judiciária antes alcançada. É como voto.
Data registrada digitalmente.
DES.
DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
28/06/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 13:46
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 20:27
Recebidos os autos
-
24/05/2023 20:27
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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