TJRN - 0000291-19.2012.8.20.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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10/05/2024 13:19
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDREZA VANESSA ALVES BARRETO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDREZA VANESSA ALVES BARRETO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ANDREZA VANESSA ALVES BARRETO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ANDREZA VANESSA ALVES BARRETO em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 04:56
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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15/04/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0000291-19.2012.8.20.0140 APELANTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO ADVOGADOS: GILMAR FONSECA JÚNIOR E OUTRO APELADA: ANDREZA VANESSA ALVES BARRETO ADVOGADOS: TALITA TELES LEITE SARAIVA BEZERRA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Governador Dix-Sept Rosado em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000291-19.2012.8.20.0140, ajuizado em seu desfavor por Andreza Vanessa Alves Barreto, rejeitou a impugnação apresentada pelo Município apelante, homologando os cálculos apresentados pela COJUD e determinando que seja requisitado: “a) R$ 23.604,59 (vinte e três mil, seiscentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos) em benefício de Andreza Vanessa Alves Barreto; b) R$ 218,04 (duzentos e dezoito reais e quatrocentavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais de conhecimento, em benefício de Talita Teles L.
Saraiva Bezerra (OAB n. 6.446/RN); Decorrido o prazo recursal da presente decisão, devidamente certificada nos autos, deverá a secretaria a dotar as seguintes providências: a) O pagamento dos valores sujeitos à Requisição de Pequeno Valor deverão ser realizados exclusivamente pelo Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor – SISPAG/RPV, conforme determina expressamente o art. 3º, da Portaria nº 399/2019-TJ. b) Em se tratando de valor que supere o teto fixado legalmente para pagamento de RPV pelo ente executado, expeça-se requisição de Precatório, a qual deverá ser realizada diretamente no Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, nos termos do art. 1º da Portaria nº 1.255/2014-TJ.
Após o processamento do RPV no SISPAG, os autos deste cumprimento de sentença deverão ser ARQUIVADOS provisoriamente, observando-se o código de movimentação 245.
Expedido o Precatório ao Setor competente do Tribunal de Justiça, proceda-se o arquivamento DEFINITIVO deste cumprimento de sentença, com observância do código de movimentação 246.
Uma vez realizado o pagamento da RPV, deverá a Secretaria anexar aos autos cópia integral de todas peças existentes no SISPAG, fazendo-se a devida conclusão para fins de extinção da obrigação e arquivamento definitivo” (ID 21883977).
Em suas razões recursais (ID 21883979), defendeu o apelante, em síntese, que em razão do princípio da legalidade orçamentária, toda despesa deve estar prevista em lei orçamentária, não podendo as despesas com pessoal (ativo e inativo) excederem os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para julgar improcedente o pedido formulado pela autora.
Em sede de contrarrazões, pugnou a parte apelada pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de que o recurso cabível para impugnar a decisão proferida é o de agravo de instrumento.
No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo, para manter a sentença. (ID 21883982).
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório, passo a decidir.
No que tange à alegação de inadequação da via eleita, formulada pelo apelado em sede de contrarrazões, não vejo como ela possa ser acolhida, uma vez que a sentença recorrida rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou os cálculos apresentados pela COJUD, extinguindo o cumprimento de sentença, motivo pelo qual o recurso cabível é realmente o de apelação.
Nesse sentido já decidiu o STJ: “A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação” (AgInt no AREsp n. 2.419.195/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
No mesmo sentido cito julgado desta Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 924, II, CPC).
PRELIMINAR: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO QUE OSTENTA NATUREZA DE SENTENÇA.
ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO QUE MOSTRA CABÍVEL.
MÉRITO: EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXECUTADO QUE NÃO IMPUGNOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS (ARTIGO 1.026, § 2º, CPC).
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A FIXAÇÃO DE MULTA.
A MERA AUSÊNCIA DE RAZÃO NAS ALEGAÇÕES RECURSAIS NÃO CONDUZ AO RECONHECIMENTO, AUTOMÁTICO E NECESSÁRIO, DA FINALIDADE PROTELATÓRIA NOS EMBARGOS.
SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ/RN.
AC 0836626-24.2019.8.20.5001. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Dilermando Mota.
Julgado em 09/03/2024.
Publicado em 11/03/2024).
No que tange as razões apresentadas pelo apelante, para pleitear a reforma da sentença, observo ter ele inovado ao apresentar nesta Corte as teses de necessidade de observância ao princípio da legalidade orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que no primeiro grau, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, foi defendido apenas a ilegitimidade ativa ad causam, que a inicial não estava instruída com os documentos necessários, bem como o excesso de execução.
Diante da impossibilidade de inovação em sede recursal, o apelo não deve ser conhecido.
Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO.
TESE NÃO APRESENTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
ACOLHIMENTO. 2.
MÉRITO RECURSAL PROPRIAMENTE DITO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
COMPROVAÇÃO.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
OBSERVÂNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO EM PARTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO.” (TJ/RN.
AC 0854876-71.2020.8.20.5001.
Rel.
Des.
Amílcar Maia.
Assinado em 16/11/2021). (Grifos acrescentados). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO.
ALEGAÇÃO QUE NÃO FOI APRESENTADA NA ORIGEM.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO NÃO EFETUADO A TEMPO E MODO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DILIGENCIOU NESTE SENTIDO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS DE MORA.
MARCO INICIAL.
CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ/RN.
AC 0810981-36.2020.8.20.5106. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Assinado em 12/11/2021). (Grifos acrescentados).
Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço do apelo interposto.
Decorrido o prazo para impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa na distribuição.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
11/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:35
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO
-
18/12/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Processo: 0000291-19.2012.8.20.0140 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO ADVOGADO: GILMAR FONSÊCA JÚNIOR APELADA: ANDREZA VANESSA ALVES BARRETO ADVOGADOS: TALLES LUIZ LEITE SARAIVA E OUTRO RELATOR: EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO Intime-se o apelante (Município de Governador Dix-Sept Rosado) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a preliminar de não conhecimento do apelo, por ausência de cabimento, suscitada pela parte apelada em sede de contrarrazões (ID 21883982).
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO) Relator /0/5 -
16/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 21:43
Conclusos para decisão
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06/11/2023 21:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2023 17:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/10/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 08:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/10/2023 07:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/10/2023 10:16
Recebidos os autos
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20/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
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20/10/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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