TJRN - 0908799-41.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
Advogados
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0908799-41.2022.8.20.5001 Polo ativo SILVANIRA DE ARAUJO DANTAS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO CÍVEL, DETERMINOU QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER SUPORTADOS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA, CONTUDO, NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE SER OBSERVADA A SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
OMISSÃO SANADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Silvanira de Araújo Dantas em face de acórdão assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDANTE QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1982 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988.
SERVIDORA ESTÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA PARA REGIME ESTATUTÁRIO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SERVIDORA QUE NÃO FAZ JUS ÀS VERBAS INSTITUÍDAS PARA OS SERVIDORES DO REGIME ESTATUTÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. [ID 22643130] Em suas razões recursais (ID 23187078), a Embargante defende a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que este teria dado provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível e determinado que os ônus sucumbenciais devem ser suportados exclusivamente pela parte Autora, contudo, não teria se manifestado sobre os benefícios da justiça gratuita, conforme previsão do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a suposta omissão apontada.
Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Analisando os termos da decisão embargada, reconheço a omissão no Acórdão apontada pela Embargante, motivo pelo qual passo a saná-la.
Compulsando os autos, verifico que o Acórdão Embargado deu provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível interposta pelo Município de Natal/RN para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial, determinando que os ônus sucumbenciais devem ser suportados exclusivamente pela parte Autora, ora Embargante.
Contudo, deixou de se manifestar sobre a suspensão da exigibilidade, considerando que beneficiária da justiça gratuita.
Assim, considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a suspensão da sua exigibilidade, de acordo com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, fazendo constar no dispositivo do acórdão os seguintes termos: “Ante o exposto, conheço de ofício e dou provimento à Remessa Necessária, bem como conheço e dou provimento à Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente a pretensão inicial.
Em razão da reforma da sentença, determino que os ônus sucumbenciais devem ser suportados exclusivamente pela parte Autora, ora Apelada, observada a suspensão da sua exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto”. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807881-92.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
09/11/2023 08:46
Recebidos os autos
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09/11/2023 08:46
Conclusos para despacho
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09/11/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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