TJRN - 0805368-45.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805368-45.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA ELIZABETH PINHEIRO DE BRITO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ELIZABETH PINHEIRO DE BRITO nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, já qualificados.
Aduz a embargante que a decisão interlocutória do ID 141380829 é omissa, obscura e contraditória, pois deixou de considerar de forma adequada a essencialidade da preservação do mínimo existencial da devedora, não tendo apreciado o plano de pagamento apresentado pela embargante.
Ainda enfatiza que o Decreto nº 11.150/2022, utilizado na fundamentação que determinou como mínimo existencial à renda mensal do consumidor pessoa natural o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), é objeto da ADPF 1.097, sendo discutida a possível incompatibilidade da norma com a dignidade humana.
Requer que sejam conhecidos e providos os embargos para garantir o mínimo existencial da embargante durante a elaboração e implementação do plano de pagamento. É o que importa relatar.
DECIDO.
Sabe que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para, in verbis: Art. 1.022. (...) I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
No caso em apreço, observo que os embargos aclaratórios opostos pela embargante visam a correção de suposta omissão/obscuridade/contradição quanto à fixação do valor do mínimo existencial.
O superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
A decisão embargada determinou: “Ressalvo que, para a elaboração do plano de pagamento o Perito deverá levar em consideração a reserva do mínimo existencial em favor da parte devedora.
Nessa esteira, o art. 3º do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, preceitua que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Em consulta à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1097 proposta pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep) em face do Decreto nº 11.150, de 2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção e tratamento de superendividamento em dívidas de consumo, noto que a questão ainda se encontra pendente de julgamento, não tendo sido apreciado o pedido de medida cautelar pela suspensão dos dispositivos legais do Decreto.
Dessa forma, entendo que inexiste fundamento à alegação da embargante sobre a inobservância de preceito legal quanto à determinação do valor mínimo à dignidade do devedor, uma vez que o Decreto supramencionado encontra-se em total vigência, e houve salvaguarda ao mínimo existencial do consumidor.
Ademais, cumpre destacar que o plano de pagamento compulsório a ser elaborado pelo perito designado poderá ser impugnado e alterado em eventual demonstração do comprometimento da parte demandante.
Isto posto, entendo que a sentença embargada não foi omissa/obscura/contraditória em nenhum dos pontos alegados, de maneira que NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos.
Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, por entender não presente o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos pelo réu.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805368-45.2023.8.20.5101 Polo ativo MARIA ELIZABETH PINHEIRO DE BRITO Advogado(s): LUCAS SOARES MURTA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas, com base na Lei nº 14.181/2021, sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência dos requisitos para o deferimento da tutela jurisdicional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e a consequente extinção do processo, sem a produção de provas, configuram cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1 - A inversão do ônus da prova visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo, quando verificada a hipossuficiência técnica ou econômica. 2 - A decisão sobre a inversão do ônus da prova, em regra, deve ser tomada antes da fase de instrução probatória, de modo que as partes tenham conhecimento de como deverão se comportar no processo. 3 - O indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e a consequente extinção do processo, sem a produção de provas, configuram cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Recurso provido.
Tese de julgamento: 1 - A inversão do ônus da prova, em regra, deve ser decidida antes da fase de instrução do processo, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2 - O indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e a consequente extinção do processo, sem a produção de provas, configuram cerceamento de defesa.
Dispositivos Relevantes Citados: Lei nº 14.181/2021 Código de Processo Civil, art. 370, parágrafo único.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp nº 1.985.499/RS TJ-RS, APL nº 50246636520218210022 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Elisabeth Pinheiro de Brito em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 0805368-45.2023.8.20.5101, movida em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC (ID. 26411267): Na hipótese, a probabilidade do direito da parte autora não se afigura presente quando ela ingressa com a ação de repactuação de dívidas logo após tê-las contraído, sequer havendo comprovação inequívoca de serem despesas excepcionais ou mesmo gastos extraordinários, não sendo possível verificar qual o destino dado aos valores contratados.
Ante o exposto, por não restar demonstrada situação abarcada pela lei do superendividamento, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, estando suspensos em virtude da gratuidade judiciária deferida no alvorecer do processo (ID Num. 110847336 - Pág.1-4), e considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que a requerente teria condições de arcar com as custas processuais, mantenho o benefício concedido, tendo em vista que, presume-se verdadeira a alegação do autor de que não pode arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC), e assim REJEITO o pedido formulado na impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema PJe.
A Apelante sustenta que a sentença merece reforma, a fim de acolher os pedidos contidos na peça de ingresso, alegando que: a) “a situação de superendividamento se iniciou quando seu marido perdeu o emprego e eles não mais conseguiam sustentar o lar"; b) "é a única que aufere renda em casa, tendo que sustentar seu marido e filha que está fazendo faculdade"; c) "enfrentou uma situação de saúde séria, acarretando na retirada de um de seus rins, ficando internada por muitos meses no hospital, dispondo de muito gastos com transporte, medicamentos e alimentação específica após o fato"; d) "os débitos foram contraídos de boa-fé e não correspondem à aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor, tendo em vista que sua família não possui casa própria e pela crise financeira enfrentada tiveram que voltar à casa dos pais”; e) "o valor da renda da Requerente após os descontos dos empréstimos efetuados com o banco réu, é em torno de R$ 1.545,27 (um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos)”; f) "mesmo descontando os empréstimos recentes [...] verifica-se que o comprometimento da renda da requerente ainda corresponde a 50% de sua renda líquida"; i) "o juízo a quo não oportunizou a demonstração da situação de superendividamento da Apelante, cuja característica marcante é o fato de existirem débitos mensais junto ao Apelado (R$ 4.908,95) que interferem em sua renda líquida (R$ 6.454,22)".
Com base em tais fundamentos, a Apelante requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e que seja instaurada a segunda fase do procedimento com o início da fase de integração e repactuação das dívidas.
Contrarrazões ao ID. 26411271. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito do Primeiro Grau, por meio do qual a magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos da ora apelante referentes à segunda fase do procedimento de revisão de contratos de empréstimo bancários com fundamento na Lei 14.871/2021.
A pretensão, adiante-se, merece prosperar.
O Código de Defesa do Consumidor passou a ter a seguinte redação a partir da vigência do diploma legislativo acima referido (grifos acrescidos): Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
No caso concreto, não sendo alcançada a conciliação na primeira fase do procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o Juízo a quo, ato contínuo, julgou improcedente o pleito da consumidora imperativa é, pois, a instauração da segunda fase a que alude o dispositivo acima transcrito.
Na espécie, apresentada a contestação pela instituição financeira e réplica pela consumidora, esta requereu a inversão do ônus da prova, de modo que incumbiria à magistrada sanear o feito, indeferindo, acaso compreendesse ser o caso, o pleito autoral de inversão do ônus da prova e permitindo à requerente o aprofundamento da instrução, ou, eventualmente indeferindo os requerimentos que, nos termos do art. 370, Parágrafo Único, do CPC, compreendesse impertinentes.
A possibilidade de inversão do ônus probatório constitui-se, consoante remarcada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ilustrada pela ementa que segue (grifos acrescidos): RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUALIDADE DE CONSUMIDOR DO RECORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. 1- Recurso especial interposto em 11/2/2020 e concluso ao gabinete em 20/9/2021. 2- Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta pelo recorrente, em razão de os réus terem-lhe vendido ração da marca Purina, específica para a criação de bovinos, que acarretou, contudo, o óbito de 60 cabeças de gado, 15 minutos após a ingestão, motivado pelo alto índice de ureia no concentrado. 3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) seria possível aplicar a inversão do ônus da prova na fase instrutória do processo, dispensando-a, contudo, no estádio do julgamento; b) evidenciar-se-ia a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para constituir-se assistente técnico para acompanhar as diligências do perito oficial; c) deveria ser reconhecida a vulnerabilidade consumerista, ao argumento de que, como pecuarista, o recorrente é o destinatário final da cadeia de consumo, com base na teoria finalista aprofundada ou finalista mitigada; d) o estado do milho (inteiro ou moído) seria fator relevante para o evento morte por intoxicação devido ao alto índice de ureia no concentrado; e) a hipótese dos autos configuraria circunstância para o reconhecimento do dano moral in re ipsa, decorrente do ato ilícito consubstanciado na morte dos animais após o consumo da ração fornecida pela recorrida. 4- É de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 5- A tese de incidência do Código de Defesa do Consumidor e da real qualidade de consumidor do recorrente configura inovação recursal, tendo em vista a ausência de prévia manifestação da Corte de origem quanto ao tema, nos moldes dos óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF.
Precedentes. 6- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento.
Precedentes. 7- Mesmo antes da vigência do atual Código de Processo Civil, já havia a previsão doutrinária e jurisprudencial, no sentido de vedar a decisão surpresa, por efetiva violação do contraditório.
Isso porque a efetividade das garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal depende da possibilidade de todos os interessados no resultado terem oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador, razão de ser da vedação às denominadas decisões surpresa. 8- Na hipótese dos autos, o juiz, no saneador, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, de modo que toda a fase instrutória da demanda foi realizada com base no referido princípio norteador.
Por sua vez, na sentença, o juiz cassou a inversão e proferiu imediatamente a sentença.
Tal posicionamento acarretou violação a não surpresa, notadamente porque não se afigura razoável cassar a inversão do ônus na sentença, depois de a produção probatória ter-se esgotado, sob a égide da mencionada regra instrutória, sem reabrir-se novo prazo para a instrução. 9- Não é possível, ainda, ao juiz infirmar a inversão do ônus da prova na sentença e concluir pela inexistência de provas seguras a confirmar o direito subjetivo do autor, sob pena de cerceamento de defesa. 10- Se o juiz alterar a convicção inicial a respeito da incidência de uma regra de instrução - como sói acontecer na inversão do ônus da prova -, deve reabrir o prazo de produção de provas, com o desiderato de evitar que a parte que havia litigado sob a égide da inversão do ônus da prova em seu favor, seja surpreendida com uma decisão que altere a incidência dessa regra, sem permitir-se a prévia possibilidade de influir diretamente no resultado da demanda. 11- Recurso especial conhecido em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao juiz competente, com o fim de reabrir-se a fase instrutória da demanda. (REsp n. 1.985.499/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Em circunstâncias similares às dos autos, colhe-se o elucidativo aresto (grifos acrescidos): APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ANALISADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
A inversão (ou não) do ônus da prova influencia no comportamento processual das partes.
Trata-se de uma regra de instrução e não de julgamento, a qual deve ser definida antes de se oportunizar às partes a produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa com prolação de decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Precedentes do Eg.
STJ e desta Corte.
Sentença desconstituída para que seja deliberado sobre o ônus probatório antes do encerramento da fase instrutória.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-RS - APL: 50246636520218210022 PELOTAS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 28/02/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2023) A hipótese dos autos, portanto, nos termos dos que acima fundamentado, reclama o acolhimento da preliminar suscitada pela apelante, para que, e sendo anulada a sentença, seja permitido o aprofundamento da instrução.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso para, acolhendo-se a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela apelante, determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805368-45.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
15/08/2024 13:28
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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