TJRN - 0801596-58.2020.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0801596-58.2020.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO Advogado(s) do REQUERENTE: MARCIEL ANTONIO DE SALES, DALLYANNA BEZERRA DA SILVA, MELISSA REGINA DE SOUZA ROCHA, RAUL MOISES HENRIQUE REGO Parte ré: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença em que o Banco executado alegou excesso da execução.
Após o trânsito em julgado, a parte autora deflagrou a fase de cumprimento de sentença em petição de ID 136411717.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 140326664 alegando excesso de execução e requerendo a liquidação da sentença.
Em seguida, a parte autora apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença no ID 140401450.
Por fim, a parte autora informou nas petições de ID 142397766 e 145253692 que o banco executado continuou realizando descontos relativos aos contratos objeto da demanda.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importa a relatar.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
A controvérsia das partes diz respeito à diferença da execução quanto o valor a título de restituição do dano material, uma vez que a parte autora alegou como devido o valor de R$ 178.237,43 (cento e setenta e oito mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta e três centavos), este resultante da somatória do dano moral e material e honorários, e a parte executada alegou o valor de R$ 144.206,70.
A tese apresentada pelo Banco executado é de que há nulidade na execução pela necessidade de haver liquidação prévia para apurar o valor devido.
Em que pese os fundamentos apresentados, não vejo razão para acolher.
Conforme se extrai a alínea “b” da Sentença, o Banco foi condenado a restituir na forma dobrada todos os valores que houver indevidamente sido descontados dos proventos da parte autora, relativos aos contratos ns. 852751760 e 860169669, desde a determinação de suspensão, decorrente de deliberação no processo n. 0103221-75.2016.8.20.0108 devidamente corrigido pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido dejuros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Sendo assim, para reconhecer o valor devido basta analisar o extrato de consignações/ bancário que ambas as partes possuem acesso, tanto a parte autora por meio de canais de autoatendimento e aplicativos, quanto o banco por meio de sistema interno, somar todas as parcelas relativas aos contratos ns. 852751760 e 860169669 e por fim multiplicar por dois para chegar ao montante dobrado.
Desse modo, não há necessidade de perícia contábil ou instauração da liquidação da sentença, tanto que o banco executado juntou planilha descrevendo todas as parcelas descontadas, e este juízo tomará como parâmetro, uma vez que o autor não juntou os extrato que caberia a este o ônus da prova, com fundamento no art. 373, I, do CPC, de provar os descontos pelo período que fez constar do pedido de execução, o que não o fez, uma vez que bastaria juntar os extratos bancários de cada descontos, algo até simples e não alegar que provou sem juntar os extratos.
Reconheço como valor devido os demonstrativos de ID 140326667 e 140326668 em que especifica todas as parcelas.
Desse modo, o valor total da execução deve ser R$ 144.206,70.
Contudo, mesmo após o trânsito e julgado da demanda, conforme se extrai da certidão de ID 135029304, o banco executado efetuou descontos relativos ao contrato declarados nulos dos seguintes valores: R$ 2.704,76 na data de 31/01/25 conforme se extrai do documento de ID 142397768 e R$ 1.669,87 na data de 03/12/2024, conforme documento de ID 147092941, totalizando R$ 4.374,63, que na forma dobrada resultaria em R$ 8.749,26, de modo que este valor deve ser inserido no valor devido ao autor.
Dessa forma, o valor total devido ao autor é R$ 152.955,96.
Do Pagamento Dos Honorários Advocatícios Fixados Na Fase De Cumprimento De Sentença A respeito dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, diz o art. 85 do CPC que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença , provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. [...] § 13.
As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
Nos termos da jurisprudência do STJ, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.
A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso dos autos, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor descontado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85 , § 2º , do CPC, ou seja, R$ 25.281,47, que resulta em R$ 2.528,14 cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC.
Diante do exposto, julgo procedente a IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença para definir como devido o valor total exequendo de R$ 152.955,96.
Preclusa a decisão, DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte autora e do seu patrono com relação ao valor depositado no ID 140326669, devendo respeitar as proporções requeridas na petição de cumprimento de sentença.
Com relação ao valor excedente, expeça alvará em favor do Banco executado a título de devolução.
Expedidos os alvarás, intimem-se as partes para terem ciência e requererem o que entenderem por direito no prazo comum de 05(cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II do CPC).
PAU DOS FERROS/RN, 01/04/2025.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801596-58.2020.8.20.5108 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo JOSE CARLOS DO NASCIMENTO Advogado(s): MARCIEL ANTONIO DE SALES, DALLYANNA BEZERRA DA SILVA, MELISSA REGINA DE SOUZA ROCHA, RAUL MOISES HENRIQUE REGO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
SERASA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.
DÉBITOS SUSPENSOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a prejudicial suscitada pela parte apelante quanto à concessão da justiça gratuita para a parte autora e em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: a) DECLARAR a nulidade dos descontos efetuados diretamente dos proventos da parte autora, em relação aos contratos ns. 852751760 e 860169669, desde a determinação de suspensão, decorrente de deliberação no processo n. 0103221-75.2016.8.20.0108 (tendo sido reformada, em grau de recurso, somente para afastar o dano moral); b) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A (CNPJ n. 00.***.***/0001-91), a restituir na forma dobrada todos os valores que houver indevidamente sido descontados dos proventos da parte autora, relativos aos contratos ns. 852751760 e 860169669, desde a determinação de suspensão, decorrente de deliberação no processo n. 0103221-75.2016.8.20.0108 (tendo sido reformada, em grau de recurso, somente para afastar o dano moral), devidamente corrigido pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A (CNPJ n. 00.***.***/0001-91), a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença.
Não obstante, DETERMINO que seja oficiado o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Administração e dos Recursos Humano (SEARH), em nome do Secretário da pasta, para tomar ciência da presente sentença, adotando as medidas administrativas cabíveis, conforme determina o art. 26 do Decreto Estadual n. 21.860/2010.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora e levando em consideração que no presente processo não ocorreu instrução, fixo os honorários sucumbenciais em favor da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento 85, §2º do CPC.
Alegou, inicialmente, que “a Parte Apelada, para endossar sua suposta condição de miserabilidade, apresentou declaração de hipossuficiência, junto do pedido formulado na petição inicial”, e argumentou que não deve ser concedido o benefício.
No mérito, argumentou que: a) “a 4ª turma do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.586.910 - SP) decidiu não ser possível fixar limite para os bancos descontarem as parcelas de empréstimos pessoais na conta corrente em que o cidadão recebe seus proventos”; “a r. sentença deve ser reformada de forma a afastar a limitação dos descontos realizados em conta corrente”; b) “não há que se falar vigência da súmula 603 do STJ, haja vista que a mesma foi revogada, por conseguinte, não há ilegalidade nos descontos em conta corrente acima de 30% dos proventos do Recorrido”; c) “não merece prosperar a r. sentença, no tocante à limitação em 30% nos descontos dos proventos da parte Apelada, eis que desvencilhada da realidade fático/jurídica, conforme será demonstrado”; d) “o limite para o desconto é imposto apenas para os empréstimos consignados em folha de pagamento” e que não cometeu ilícito apto a ensejar sua condenação.
Assim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, caso não seja possível, reduzir a quantia fixada na sentença com relação à indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso.
Em 11/12/2023 foi realizada audiência de conciliação, porém, infrutífera a tentativa de acordo.
A parte demandada impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Inicialmente, convém registrar que, de acordo com o art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, notadamente porque os documentos anexados indicam a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas do processo, restando evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade judiciária.
Mantem-se inalterada a decisão que concedeu tal benesse.
O cerne recursal versa sobre a inserção do nome da parte apelada em cadastro restritivo de crédito pelo suposto inadimplemento de dívida junto ao Banco do Brasil S/A.
A parte autora ajuizou a ação nº 0103221-75.2016.8.20.0108 para questionar descontos mensais relativos à empréstimos que estariam superando a margem de 30% de sua remuneração, em face do Banco do Brasil S/A e do Banco Bonsucesso Consignado.
A sentença foi prolatada em 19/04/2017 e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a imediata suspensão dos contratos consignados nas datas de 27/04/2016 (R$ 51,88), 11/02/2016 (R$ 24,82), 05/02/2016 (R$ 26,92), 15/06/2016 (R$ 14,11), 24/11/2015 (R$ 526,00) e 25/06/2015 (R$ 815,33) e o contrato junto ao Banco Bonsucesso, em maio/2016, no valor de R$ 206,15.
Também condenou o Banco do Brasil S/A a pagar R$ 5.000,00 de indenização por danos morais.
Após a interposição de recursos por parte das instituições financeiras, afastou-se a condenação a título de indenização por danos morais (acórdão datado de 09/10/2018, com trânsito em julgado em 13/05/2019) (id nº 19474275).
A parte apelada afirmou que em agosto/2017 foram suspensas as cobranças relativas às mensalidades de R$ 51,88, R$ 26,92, R$ 14,11, bem como que em 30/04/2017 a parte apelante promoveu a inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito com relação aos débitos de R$ 526,00 e R$ 815,33.
Noticiou que em janeiro/2018 o banco passou a descontar valores de diversas maneiras.
Não há dúvidas de que o nome da parte autora foi negativado em virtude dos contratos que ensejaram as cobranças dessas parcelas (id nº 19474273) e, além disso, de que as cobranças representam descumprimento de determinação judicial.
Considerando que a relação está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da parte ré/apelante é objetiva e dela só se exime, se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (art. 14, § 3º, I e II, CDC).
Com relação à repetição do indébito, cabe destacar que a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição financeira não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, pois não há prova da contratação do serviço de cartão de crédito pelo consumidor, tornando certa a aplicação da sanção civil de devolução em dobro, mantendo-se a sentença.
Não há dúvidas de que o nome da parte apelada foi negativado mediante ação da ré e de sua falha, diante da existência de decisão judicial determinando a suspensão dos descontos.
Quanto ao dano moral indenizável, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o reconhecimento do prejuízo diante da negativação irregular da parte nos cadastros de inadimplentes, sendo despiciendo o oferecimento de qualquer outro elemento para complementar sua demonstração; o dano moral é presumido (in re ipsa).
Embora alegue, a parte apelante não comprovou a suposta inadimplência da parte apelada.
Sobre o valor a ser fixado a título de indenização, tem-se que seu escopo é compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser proporcional e razoável ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito.
O valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença não se mostra exorbitante ao abalo experimentado, especialmente porque está alinhado do parâmetro adotado por esta Corte de Justiça, em casos similares, não sendo cabível, pois, a redução pretendida pela parte apelante.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801596-58.2020.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de agosto de 2024. -
15/06/2024 00:48
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MELISSA REGINA DE SOUZA ROCHA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:47
Decorrido prazo de DALLYANNA BEZERRA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:58
Desentranhado o documento
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06/06/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/06/2024 11:57
Audiência Conciliação cancelada para 17/06/2024 15:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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04/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 04:57
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0801596-58.2020.8.20.5108 Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA APELADO: JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO Advogado(s): MARCIEL ANTONIO DE SALES, DALLYANNA BEZERRA DA SILVA, MELISSA REGINA DE SOUZA ROCHA, RAUL MOISES HENRIQUE REGO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 17/06/2024 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:57
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 15:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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27/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:02
Recebidos os autos.
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27/05/2024 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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24/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 07:47
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2024 11:33
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:28
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:36
Conclusos para despacho
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11/12/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 14:35
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2023 13:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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05/12/2023 00:44
Decorrido prazo de MELISSA REGINA DE SOUZA ROCHA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:44
Decorrido prazo de DALLYANNA BEZERRA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DO NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:02
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 13:32
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 13:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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17/11/2023 10:39
Juntada de informação
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 rocesso: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801596-58.2020.8.20.5108 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA APELADO: JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO Advogado(s): MARCIEL ANTONIO DE SALES, DALLYANNA BEZERRA DA SILVA, MELISSA REGINA DE SOUZA ROCHA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 11/12/2023 HORA: 13:00h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 16:36
Recebidos os autos.
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14/11/2023 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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14/11/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 21:17
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:43
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 08:48
Recebidos os autos
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11/05/2023 08:48
Conclusos para despacho
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11/05/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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