TJRN - 0801596-58.2020.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 07:53
Juntada de Ofício
-
17/07/2025 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2025 08:06
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:58
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 12:36
Juntada de Alvará recebido
-
16/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 14:33
Juntada de Alvará recebido
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0801596-58.2020.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A I N T I M A Ç Ã O De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte Banco do Brasil S/A, através de seu advogado/procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará judicial (transferência), decisão ID 147317279, cujo pagamento será operacionalizado por meio do sistema SisconDJ.
Pau dos Ferros/RN, 8 de maio de 2025 RISELIA MARIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:40
Juntada de planilha de cálculos
-
04/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DO NASCIMENTO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DO NASCIMENTO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0801596-58.2020.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO Advogado(s) do REQUERENTE: MARCIEL ANTONIO DE SALES, DALLYANNA BEZERRA DA SILVA, MELISSA REGINA DE SOUZA ROCHA, RAUL MOISES HENRIQUE REGO Parte ré: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença em que o Banco executado alegou excesso da execução.
Após o trânsito em julgado, a parte autora deflagrou a fase de cumprimento de sentença em petição de ID 136411717.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 140326664 alegando excesso de execução e requerendo a liquidação da sentença.
Em seguida, a parte autora apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença no ID 140401450.
Por fim, a parte autora informou nas petições de ID 142397766 e 145253692 que o banco executado continuou realizando descontos relativos aos contratos objeto da demanda.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importa a relatar.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
A controvérsia das partes diz respeito à diferença da execução quanto o valor a título de restituição do dano material, uma vez que a parte autora alegou como devido o valor de R$ 178.237,43 (cento e setenta e oito mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta e três centavos), este resultante da somatória do dano moral e material e honorários, e a parte executada alegou o valor de R$ 144.206,70.
A tese apresentada pelo Banco executado é de que há nulidade na execução pela necessidade de haver liquidação prévia para apurar o valor devido.
Em que pese os fundamentos apresentados, não vejo razão para acolher.
Conforme se extrai a alínea “b” da Sentença, o Banco foi condenado a restituir na forma dobrada todos os valores que houver indevidamente sido descontados dos proventos da parte autora, relativos aos contratos ns. 852751760 e 860169669, desde a determinação de suspensão, decorrente de deliberação no processo n. 0103221-75.2016.8.20.0108 devidamente corrigido pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido dejuros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Sendo assim, para reconhecer o valor devido basta analisar o extrato de consignações/ bancário que ambas as partes possuem acesso, tanto a parte autora por meio de canais de autoatendimento e aplicativos, quanto o banco por meio de sistema interno, somar todas as parcelas relativas aos contratos ns. 852751760 e 860169669 e por fim multiplicar por dois para chegar ao montante dobrado.
Desse modo, não há necessidade de perícia contábil ou instauração da liquidação da sentença, tanto que o banco executado juntou planilha descrevendo todas as parcelas descontadas, e este juízo tomará como parâmetro, uma vez que o autor não juntou os extrato que caberia a este o ônus da prova, com fundamento no art. 373, I, do CPC, de provar os descontos pelo período que fez constar do pedido de execução, o que não o fez, uma vez que bastaria juntar os extratos bancários de cada descontos, algo até simples e não alegar que provou sem juntar os extratos.
Reconheço como valor devido os demonstrativos de ID 140326667 e 140326668 em que especifica todas as parcelas.
Desse modo, o valor total da execução deve ser R$ 144.206,70.
Contudo, mesmo após o trânsito e julgado da demanda, conforme se extrai da certidão de ID 135029304, o banco executado efetuou descontos relativos ao contrato declarados nulos dos seguintes valores: R$ 2.704,76 na data de 31/01/25 conforme se extrai do documento de ID 142397768 e R$ 1.669,87 na data de 03/12/2024, conforme documento de ID 147092941, totalizando R$ 4.374,63, que na forma dobrada resultaria em R$ 8.749,26, de modo que este valor deve ser inserido no valor devido ao autor.
Dessa forma, o valor total devido ao autor é R$ 152.955,96.
Do Pagamento Dos Honorários Advocatícios Fixados Na Fase De Cumprimento De Sentença A respeito dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, diz o art. 85 do CPC que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença , provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. [...] § 13.
As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
Nos termos da jurisprudência do STJ, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.
A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso dos autos, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor descontado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85 , § 2º , do CPC, ou seja, R$ 25.281,47, que resulta em R$ 2.528,14 cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC.
Diante do exposto, julgo procedente a IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença para definir como devido o valor total exequendo de R$ 152.955,96.
Preclusa a decisão, DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte autora e do seu patrono com relação ao valor depositado no ID 140326669, devendo respeitar as proporções requeridas na petição de cumprimento de sentença.
Com relação ao valor excedente, expeça alvará em favor do Banco executado a título de devolução.
Expedidos os alvarás, intimem-se as partes para terem ciência e requererem o que entenderem por direito no prazo comum de 05(cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II do CPC).
PAU DOS FERROS/RN, 01/04/2025.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:12
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:42
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2024 14:37
Desentranhado o documento
-
11/11/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:42
Recebidos os autos
-
31/10/2024 08:42
Juntada de despacho
-
11/05/2023 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/04/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 12:19
Decorrido prazo de MELISSA REGINA DE SOUZA ROCHA em 08/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:42
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 01/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 03:02
Decorrido prazo de MELISSA REGINA DE SOUZA ROCHA em 18/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 06:52
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 06:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 06:52
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 06:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2022 16:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
25/07/2022 11:57
Juntada de custas
-
20/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 02:58
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 02:49
Decorrido prazo de MELISSA REGINA DE SOUZA ROCHA em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 02:49
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 01:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 20:32
Outras Decisões
-
22/09/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 08:21
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 16:54
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 12:33
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 12:32
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 22:10
Decorrido prazo de MELISSA REGINA DE SOUZA ROCHA em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 06:04
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 19/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 12:59
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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