TJRN - 0805368-45.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:58
Conclusos para despacho
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19/09/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805368-45.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA ELIZABETH PINHEIRO DE BRITO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO LIA LEITE GURGEL, contadora nomeada perita do Juízo informou a aceitação do encargo nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, proposta por MARIA ELIZABETH PINHEIRO DE BRITO, apresentando os termos da perícia designada (ID Num. 154564594 - Pág. 1-2), onde requereu a intimação das partes para apresentação de documentos indispensáveis à realização do trabalho pericial, nos termos do art. 473, §3º, do CPC.
Intimadas as partes, a autora atendeu à determinação judicial, juntando aos autos os contracheques atualizados (ID Num. 156858207 - Pág. 1-3).
O Banco do Brasil S/A, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, não apresentando o demonstrativo atualizado do saldo devedor, tampouco a cópia integral do contrato (ID Num. 157152153 - Pág. 1). É o breve relatório.
DECIDO. É certo que a produção da prova pericial depende da colaboração das partes, conforme os arts. 464, §1º, e 473, §3º, ambos do CPC.
Assim, a ausência de apresentação dos documentos solicitados pela expert caracteriza resistência injustificada à instrução, podendo ensejar nas consequências processuais previstas no art. 400 do CPC.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação do demandado BANCO DO BRASIL S/A, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar o demonstrativo atualizado do saldo devedor relativo às obrigações contratuais da parte autora, com todas as informações discriminadas (valor originário, data da contratação, identificação do contrato, relação de pagamentos realizados com respectivas datas, valores e formas de quitação, encargos incidentes e evolução mensal da dívida), bem como a cópia integral do contrato, tendo em vista que ainda não foi juntada.
Advirta-se o réu de que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 400 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que a parte contrária pretendia demonstrar com os documentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
02/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:23
Decisão Determinação
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10/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:28
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805368-45.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA ELIZABETH PINHEIRO DE BRITO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Tendo em vista a aceitação do encargo pela Perita Lia Leite Gurgel, DEFIRO o requerimento formulado (ID Num. 154564594 - Pág. 1-2), determinando a intimação das partes para que atendam as diligências solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Diligencie-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
12/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:19
Decisão Determinação
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12/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 10:55
Juntada de petição
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02/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
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28/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805368-45.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA ELIZABETH PINHEIRO DE BRITO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão de ID Num. 122831329 - Pág. 1, com o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC), para que seja realizada a perícia por um dos profissionais cadastrados na especialidade Perícia Contábil.
Diligencie-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
26/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 36739571 - E-mail: [email protected] Autos n. 0805368-45.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA ELIZABETH PINHEIRO DE BRITO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o processo envolve interesse de incapaz (OU interesse público OU litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana), INTIMO o Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica, conforme decisão de ID 141380829, apresentando parecer no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 178 c/c art. 721). 2ª Vara da Comarca de Caicó, Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 28 de março de 2025.
JOSE ADEILMO LEITE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:51
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:43
Decorrido prazo de LUCAS SOARES MURTA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCAS SOARES MURTA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805368-45.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA ELIZABETH PINHEIRO DE BRITO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ELIZABETH PINHEIRO DE BRITO nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, já qualificados.
Aduz a embargante que a decisão interlocutória do ID 141380829 é omissa, obscura e contraditória, pois deixou de considerar de forma adequada a essencialidade da preservação do mínimo existencial da devedora, não tendo apreciado o plano de pagamento apresentado pela embargante.
Ainda enfatiza que o Decreto nº 11.150/2022, utilizado na fundamentação que determinou como mínimo existencial à renda mensal do consumidor pessoa natural o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), é objeto da ADPF 1.097, sendo discutida a possível incompatibilidade da norma com a dignidade humana.
Requer que sejam conhecidos e providos os embargos para garantir o mínimo existencial da embargante durante a elaboração e implementação do plano de pagamento. É o que importa relatar.
DECIDO.
Sabe que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para, in verbis: Art. 1.022. (...) I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
No caso em apreço, observo que os embargos aclaratórios opostos pela embargante visam a correção de suposta omissão/obscuridade/contradição quanto à fixação do valor do mínimo existencial.
O superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
A decisão embargada determinou: “Ressalvo que, para a elaboração do plano de pagamento o Perito deverá levar em consideração a reserva do mínimo existencial em favor da parte devedora.
Nessa esteira, o art. 3º do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, preceitua que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Em consulta à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1097 proposta pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep) em face do Decreto nº 11.150, de 2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção e tratamento de superendividamento em dívidas de consumo, noto que a questão ainda se encontra pendente de julgamento, não tendo sido apreciado o pedido de medida cautelar pela suspensão dos dispositivos legais do Decreto.
Dessa forma, entendo que inexiste fundamento à alegação da embargante sobre a inobservância de preceito legal quanto à determinação do valor mínimo à dignidade do devedor, uma vez que o Decreto supramencionado encontra-se em total vigência, e houve salvaguarda ao mínimo existencial do consumidor.
Ademais, cumpre destacar que o plano de pagamento compulsório a ser elaborado pelo perito designado poderá ser impugnado e alterado em eventual demonstração do comprometimento da parte demandante.
Isto posto, entendo que a sentença embargada não foi omissa/obscura/contraditória em nenhum dos pontos alegados, de maneira que NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos.
Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, por entender não presente o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos pelo réu.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
20/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:12
Embargos de declaração não acolhidos
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17/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805368-45.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA ELIZABETH PINHEIRO DE BRITO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS proposta por MARIA ELIZABETH PINHEIRO DE BRITO (74 anos), por intermédio de advogado legalmente constituído, em face do BANCO DO BRASIL S/A, relatando, a parte autora, que as dívidas por ela assumidas junto àquela instituição financeira estão comprometendo seu sustento, motivo pelo qual requereu, liminarmente, a interrupção dos descontos superiores ao equivalente a 35% da sua renda mensal líquida, bem como pleiteou que a demandada se abstenha de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Não caracterizados os requisitos autorizadores da medida de urgência (art. 300 do CPC) foi indeferido o pedido liminar, entretanto, foram deferidos a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como a gratuidade judiciária, tendo os autos sido encaminhados ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação (ID Num. 110847336 - Pág. 1-4).
Antes da ocorrência da audiência, o banco credor apresentou contestação (ID Num. 112570531 - Pág. 1-31), na qual, preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita, no mérito, a improcedência do feito.
Por sua vez, a parte devedora apresentou proposta de repactuação das dívidas (ID Num. 113733520 - Pág. 1-6).
Realizada a audiência de conciliação, não foi obtido acordo, tendo a parte autora (devedor) requerido a instauração da fase judicial da repactuação da dívida, enquanto a parte demandada (credora) requereu o julgamento antecipado da lide (ID Num. 113775699 - Pág. 1).
Em seguida a parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo todos os argumentos levantados na peça contestatória (ID Num. 114951125 - Pág. 1-23).
Consta sentença de improcedência (ID Num. 121010479 - Pág. 1-4), a qual, após julgamento de recurso de apelação, foi reformada, consoante acórdão de ID Num. 141094073 - Pág. 1-8), determinando o aprofundamento da instrução processual. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, arguiu a parte demandada a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que a parte autora tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência. É sabido que para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício, sendo suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas processuais abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido, posto que, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação do autor de que não pode arcar com as despesas processuais, motivo pelo qual REJEITO o pedido formulado na impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, a qual incluiu entre os direitos básicos do consumidor, a revisão e a repactuação das dívidas (CDC, art. 6º, XI e XII), por meio de um procedimento especial que trata da prevenção e do tratamento do superendividamento.
Verifica-se, portanto, ser um procedimento especial, bifásico e complexo, no qual deve ser indicada a integralidade das dívidas da parte autora e incluídos todos os seus credores, devendo o devedor apresentar um plano de pagamento para o processamento da pretensão autoral, o qual, se acolhido, o vinculará, bem como seus credores.
No caso em apreço, as partes não lograram êxito em conciliar, a despeito do plano de pagamento proposto pela parte devedora (ID Num. 113733520 - Pág. 1-6), tendo a parte credora apresentado suas respectivas considerações, contudo, a irresignação da parte credora deve se limitar às matérias declinadas nos arts. 54-A, § 3º e 104-A do CDC, que dizem respeito à assunção dolosa de encargos e a dívidas excluídas do procedimento de repactuação, sem prejuízo da inconformidade com a proposta de pagamento apresentada: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (...) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Não se discute, portanto, a higidez dos encargos cobrados pela parte demandada, tampouco eventuais preferências creditórias, pois o procedimento em comento visa concessões mútuas, para fins de satisfação das dívidas autorais, mediante a utilização dos recursos disponíveis.
Tanto é verdade que não se admite a cumulação de pedidos diversos da repactuação da dívida, tampouco a revisão de ofício da legalidade das condições avençadas (Enunciado nº 381 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça).
Compulsando os autos, levando em conta que o consumidor, pessoa natural, está agindo de boa-fé, objetivando pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, posto que a má-fé deve estar cabalmente comprovada, o que não se verifica até o presente momento, não sendo cabíveis meras presunções desacompanhadas de lastro probatório, e tendo sido infrutífera a conciliação, INSTAURO o processo por superendividamento, para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC.
Ressalto haver a necessidade de nomear um administrador judicial (contador) para a apresentação de um plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do art. 104-B, § 3º, do CDC e que não onere as partes, sobretudo ao se considerar o esgotamento financeiro da parte devedora e os ônus da inadimplência suportados pelo credor.
E em que pese a cartilha elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça acerca do tratamento do superendividamento do consumidor afirmar, nessa esteira, que os fundos públicos podem ser utilizados para ajudar nas despesas do administrador e peritos, uma vez que tais despesas não podem onerar as partes (art. 104, § 3º, do CDC), ante a ausência, por ora, de regulamentação que permita a utilização de determinado fundo para tal destinação e verificando a necessidade de nomeação de perito contador para fins de realização dos cálculos necessários à repactuação das dívidas, o qual deverá apresentar plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos nos termos do art. 104-B, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, DETERMINO a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no Núcleo de Perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade Perícia Contábil, FIXANDO, desde já, os honorários do Perito em R$ 1.239,72 (mil duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), já elevados em 3 (três) vezes o valor fixado na Portaria nº 504/2024 - TJRN, consoante art. 13, §2º da Resolução nº 39/2023, dada a complexidade do trabalho em seu desdobramento, os quais serão custeados por este Egrégio Tribunal de Justiça, ao final do procedimento, nos termos da Resolução nº 39/2023, art. 12, parágrafo único e item 1.2 do Anexo da Portaria nº 504/2024, sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior (art. 13, §3º da Resolução nº 39/2023).
O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, a contar da aceitação do encargo.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes formule seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso, sendo certo que deverão contribuir para a renegociação da dívida e não para a discussão de sua legalidade, que não é objeto destes autos, podendo sugerir hipóteses e métodos de renegociação capazes de satisfazer os interesses de ambas as partes, de forma a auxiliar o Perito.
Uma vez elaborado o plano de pagamento pelo Perito, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas considerações, tão somente para ajustá-lo e aproximá-lo, na medida do possível, dos seus interesses.
Ressalvo que, para a elaboração do plano de pagamento o Perito deverá levar em consideração a reserva do mínimo existencial em favor da parte devedora.
Nessa esteira, o art. 3º do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, preceitua que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
O Perito, portanto, deverá considerar como mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sem prejuízo da observância dos seguintes parâmetros: 1.
Esclarecer se as dívidas de consumo informadas pela parte autora comprometem o seu mínimo existencial, observado o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de modo a inseri-la em uma situação de superendividamento, sendo que, em caso negativo, deve-se encerrar o laudo. 2.
Em caso positivo, deve-se elaborar o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo art. 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 (sessenta) meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para a preservação do mínimo existencial. 3.
O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do art. 104-B do CDC, incidindo os demais encargos de mora, se preservado o mínimo existencial. 4.
Considerar o valor disponível a ser pago ao credor, proporcionalmente aos contratos firmados. 5.
Apresentar quadro das dívidas originais e repactuadas. 6.
Esclarecer quais encargos foram reduzidos e as razões para tanto.
Registre-se, não obstante, que a recusa injustificada do devedor quanto ao plano de pagamento implicará na sua homologação, acaso reconhecida pelo Perito a sua exequibilidade, devendo aquele ajustar as despesas remanescentes ali não compreendidas.
Na hipótese de recusa injustificada da parte credora, o plano será homologado, contanto que observadas as condições mínimas previstas no art. 104-B, § 4º, do CDC.
Por se tratar de caso de superendividamento de pessoa idosa, dê-se vista representante do Ministério Público para, no prazo legal, informar se tem interesse na intervenção do feito, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Diligencie-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
30/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:08
Outras Decisões
-
28/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:52
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:52
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
06/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
15/08/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2024 13:27
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:56
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 12:57
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805368-45.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ELIZABETH PINHEIRO DE BRITO Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS proposta por MARIA ELIZABETH PINHEIRO DE BRITO (74 anos), por intermédio de advogado legalmente constituído, em face do BANCO DO BRASIL S/A, relatando, a parte autora, que as dívidas por ela assumidas junto àquela instituição financeira estão comprometendo seu sustento, motivo pelo qual requereu, liminarmente, a interrupção dos descontos superiores ao equivalente a 35% da sua renda mensal líquida, bem como pleiteou que a demandada se abstenha de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Não caracterizados os requisitos autorizadores da medida de urgência (art. 300 do CPC) foi indeferido o pedido liminar, entretanto, foram deferidos a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como a gratuidade judiciária, tendo os autos sido encaminhados ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação (ID Num. 110847336 - Pág. 1-4).
Antes da ocorrência da audiência, o banco credor apresentou contestação (ID Num. 112570531 - Pág. 1-31), na qual, preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita e, no mérito, a improcedência do feito.
Por sua vez, a parte devedora apresentou proposta de repactuação das dívidas (ID Num. 113733520 - Pág. 1-6).
Realizada a audiência de conciliação, não foi obtido acordo, tendo a parte autora (devedor) requerido a instauração da fase judicial da repactuação da dívida, enquanto a parte demandada (credora) requereu o julgamento antecipado da lide (ID Num. 113775699 - Pág. 1).
Em seguida a parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo todos os argumentos levantados na peça contestatória (ID Num. 114951125 - Pág. 1-23).
Por fim, vieram os autos conclusos para instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. É o que importa relatar.
DECIDO.
Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que disciplinou soluções para o superendividamento das dívidas de consumo, acrescentando ao Código de Defesa do Consumidor os arts. 104-A e 104-B, que por sua vez estabelecem a instauração de duas fases distintas ao processo: a repactuação consensual de dívidas e a fase de revisão compulsória dos contratos.
Verifica-se, portanto, ser um procedimento especial, bifásico e complexo, no qual deve ser indicada a integralidade das dívidas da parte autora e incluídos todos os seus credores, devendo o devedor apresentar um plano de pagamento para o processamento da pretensão autoral, o qual, se acolhido, o vinculará, bem como seus credores.
No presente caso, verifica-se que não houve acordo entre as partes em relação ao plano voluntário do débito, de modo que passa a ser apreciado o processamento do rito de revisão contratual, nos termos do art. 104-B, caput, do CDC.
Todavia, mostra-se razoável nesse momento, em que se inicia propriamente a lide, a apreciação da natureza das dívidas contraídas pela parte demandante, com o intuito de se verificar a in(aplicabilidade) da proteção consumerista do superendividamento e preservar a finalidade e a célere tramitação processual.
O art. 54-A do CDC – também incluído pela Lei nº 14.181/2021 - dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor e perfaz as exceções de aplicação dessa proteção consumerista, de maneira expressa no parágrafo 3º do texto normativo, in verbis: §3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Nessa senda, é primordial citar que o CDC entende o consumidor como uma parte hipossuficiente na relação contratual de prestação de produtos e/ou serviços praticados pelo fornecedor, contudo, não representa um defensor universal e condescendente de todas as ações do consumidor, prezando sempre pelo equilíbrio dos negócios jurídicos.
Nota-se que a Lei do Superendividamento proporcionou ao consumidor de boa-fé oportunidade para organizar as suas finanças e quitar os débitos da forma que não lhe prejudique o mínimo existencial, porém, estabeleceu restrições que separam essa proteção jurídica daquele que se encontra em estado de superendividamento em razão dos infortúnios da vida ou por conduta voluntária, mas inconsciente ou imprudente, do consumidor que, agindo com plena consciência dos seus atos, adquire produto/serviço/operação de crédito que ultrapassa os seus rendimentos.
Analisando os autos, vislumbra-se que a parte autora se limitou a expor as demasiadas dívidas que possui, não informando os motivos que a levaram ao descontrole de suas finanças, bem como deixou de mencionar a destinação dos valores que foram contratualmente adquiridos, de modo que se mostra impossível averiguar se os débitos da parte requerente correspondem à aquisição de produtos/serviços de luxo ou de alto valor, e se foram contraídas por fundado pretexto e circunstância excepcional.
Destarte, verificando que a parte demandante em momento algum relatou as razões que a levaram ao descontrole econômico e afetaram o planejamento financeiro familiar com o consumo excessivo de bens e serviços, entendo que o consumidor procedeu com a aquisição das dívidas voluntariamente e tendo ciência do endividamento exacerbado que elas poderiam causar à sua renda.
Similarmente, a parte autora também não alegou violação de boa-fé objetiva por parte do fornecedor que indicasse riscos advindos das contratações que o tivesse levado à condição de superendividamento.
Em outras palavras, a parte consumidora apresentou ter consciência dos negócios jurídicos contratados, não detalhou nenhuma situação excepcional que a levou a contrair as dívidas, prevendo o risco de superendividamento e mesmo assim decidiu proceder, afastando, dessa maneira, o intervencionismo estatal.
Frise-se que os empréstimos sob os contratos de nºs 130514011, 131664497, 135472188, 138464984 e 139260690, são relativamente recentes e foram realizados em sequência, além dos contratos de nºs 000374703 e 123905931, terem sido em parcela única, que inclusive foi objeto de indeferimento da tutela de urgência formulada (ID Num. 110847336 - Pág. 1-4).
Nesse sentido é o posicionamento adotado pelos tribunais pátrios, conforme resta evidenciado no arrestos jurisprudenciais abaixo ementados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Limitação de Descontos e Repactuação de Dívidas com base na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento)– ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil – AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO - ANOTAÇÃO NO CADASTRO DE MAU PAGADORES - POSSIBILIDADE EM CASO DE INADIMPLEMENTO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 54-A do CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, que englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (§§ 2º e 3º).
Não se aplicando, porém, ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (§ 3º).
Na hipótese, a probabilidade do direito da parte autora não se afigura presente quando ela ingressa com a ação de repactuação de dívida logo após tê-la contraído.” (TJ-MS - AI: 14193328920228120000 Cassilândia, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 16/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023). “PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Ação de repactuação de dívidas por superendividamento – Concessão da medida liminar – Proteção consumerista somente a superendividado passivo, vítima de fatores externos e imprevisíveis – Constatação de endividamento ativo voluntário – Inadmissibilidade de suspensão ou limitação de descontos referentes às dívidas voluntariamente contraídas – Requisitos do art. 300 do CPC – Ausência de probabilidade do direito – Reforma da decisão – Provimento. - Tratando-se de pedido de tutela de urgência, para que esta seja concedida, ou mantida, devem estar presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. - “O superendividamento pode ser definido como a "impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio". (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIM, Antonio Herman; MIRAGEM, Bruno.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed.
São Paulo: RT, 2010. p. 1.051).
A doutrina distingue entre o superendividado ativo, que se endivida voluntariamente, e o passivo, que é vítima de fatores externos imprevisíveis comprometedores de sua renda.
Não é qualquer consumidor que se encontra em uma situação de endividamento estrutural que merece a proteção, mas apenas aqueles consumidores pessoas físicas de boa-fé que contratam operações de crédito, mas que por um infortúnio da vida, vêem-se na situação de impossibilidade material de quitar suas dívidas e se reinserir no mercado de consumo (superendividado passivo).” (TJ-DF - APC: 20.***.***/7554-02, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, DJE : 23/02/2016). (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0824846-54.2023.8.15.0000, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, Data de publicação: 30/03/2024).
Na hipótese, a probabilidade do direito da parte autora não se afigura presente quando ela ingressa com a ação de repactuação de dívidas logo após tê-las contraído, sequer havendo comprovação inequívoca de serem despesas excepcionais ou mesmo gastos extraordinários, não sendo possível verificar qual o destino dado aos valores contratados.
Ante o exposto, por não restar demonstrada situação abarcada pela lei do superendividamento, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, estando suspensos em virtude da gratuidade judiciária deferida no alvorecer do processo (ID Num. 110847336 - Pág.1-4), e considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que a requerente teria condições de arcar com as custas processuais, mantenho o benefício concedido, tendo em vista que, presume-se verdadeira a alegação do autor de que não pode arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC), e assim REJEITO o pedido formulado na impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema PJe.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
10/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:01
Outras Decisões
-
09/05/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 08:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/01/2024 08:40 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
23/01/2024 08:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 08:40, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
21/01/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2024 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/01/2024 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:57
Audiência conciliação designada para 22/01/2024 08:40 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805368-45.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ELIZABETH PINHEIRO DE BRITO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) proposta por MARIA ELIZABETH PINHEIRO DE BRITO (73 anos), por intermédio de advogado legalmente constituído, em face do BANCO DO BRASIL S/A, relatando, a parte autora, que as dívidas por ela assumidas junto à instituição financeira estão comprometendo seu sustento, posto que atualmente percebe rendimentos brutos no valor total de R$ 9.023,14 (nove mil e vinte e três reais e quatorze centavos), sendo sua renda líquida, após a dedução dos descontos obrigatórios, no valor de R$ 6.448,22 (seis mil quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos), entretanto, o valor total dos encargos financeiros mensais referentes aos contratos celebrados junto ao Banco requerido totalizam o montante de R$ 14.305,26 (quatorze mil trezentos e cinco reais e vinte e seis centavos), relacionando os valores mensais despendidos com os empréstimos contratados, conforme se vê: Contrato nº 988127423 - BB CDC RENOVAÇÃO - parcelas: 11/88 – valor mensal: R$ 751,34 – valor total: R$ 57.853,18; Contrato nº 114363650 - BB- CONSIGNADO – parcelas: 14/108 – valor mensal: R$ 162,74 – valor total: R$ 15.297,56; Contrato nº 131664497 - BB CONSIGNADO 2 – parcelas: 5/93 – valor mensal: R$ 245,28 – valor total: R$ 21.584,64; Contrato nº 000374703 - BB CDC SALÁRIO – parcelas: 0/1 – valor mensal: R$ 207,11 – valor total: R$ 207, 11; Contrato nº 135472188 - BB CONSIG FOLHA – parcelas: 4/95 – valor mensal: R$ 128,28 – valor total: R$ 11.673,48; Contrato nº 130514011 - BB CDC RENOVAÇÃO 2 – parcelas: 6/61 – valor mensal: R$ 983,69 – valor total: R$ 54.102,95; Contrato nº 122309423 - BB CONSIG FOLHA 2 – parcelas: 10/112 – valor mensal: R$ 125,24 – valor total: R$ 12.774,48; Contrato nº 107915376 - BB CONSIG FOLHA 3 – parcelas: 18/81 – valor mensal: R$ 238,21 – valor total: R$ 15.007,23; Contrato nº 123905931 - BB CRÉDITO 13° - parcelas: 0/1 – valor mensal: R$ 9.189,20 – valor total: R$ 9.189,20; Contrato nº 138464984 - BB CDC SALÁRIO 3 – parcelas: 3/60 – valor mensal: R$ 110,28 – valor total: R$ 6.285,96; Contrato nº 976988199 - BB CDC SALÁRIO 4 – parcelas: 25/50 – valor mensal: R$ 349,66 – valor total: R$ 8.741,5; Contrato nº 111452486 - BB RENOV CONSIGN – parcelas: 16/106 – valor mensal: R$ 1.700,78 – valor total: R$ 153.070,2; Contrato nº 139260690 - BB CRÉDITO – parcelas: 2/48 - valor mensal: R$ 113,45 – valor total: R$ 5.218,70.
Assim, considerando que atualmente a autora se encontra com 100% de sua renda comprometida com o pagamento das prestações dos empréstimos bancários, requer, liminarmente, “a interrupção dos descontos superiores ao equivalente a 35% da sua renda mensal líquida”, bem como “que a requerida se abstenha de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito”, fazendo-se valer do Judiciário para que seja realizada a repactuação das suas dívidas, requerendo ainda seja aplicada a inversão do ônus da prova e condenação do Banco réu ao pagamento de danos morais em favor do consumidor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial, juntou procuração e alguns documentos. É o breve relatório.
Fundamento.
DECIDO.
A inicial está fundamentada na Lei nº 14.181/21 (conhecida por Lei do Superendividamento), que introduziu no Código de Defesa do Consumidor, o Capítulo V, relativo ao procedimento de conciliação no superendividamento.
Ao mesmo tempo, a parte autora pretende o deferimento de medida liminar de urgência nos moldes do art. 300 do CPC.
Preambularmente, estatui o art. 300, caput do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente feito, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Com efeito, observa-se a ausência da probabilidade do direito da parte autora, a uma, porque não acostou ao feito cópia dos contratos firmados com o Banco réu, a duas, porque a narrativa apresentada não é capaz de aferir, mesmo em análise perfunctória, os reais motivos do suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial, posto que, à primeira vista, o que desencadeou o presente feito foi a antecipação do 13º salário solicitado pela requerente junto à instituição financeira, sendo que os descontos dessa espécie de empréstimo (BB Crédito 13º Salário) ocorrerão na data de crédito do recebimento do seu décimo terceiro salário, não havendo, assim, um comprometimento exorbitante da renda da autora com os demais descontos praticados pelos empréstimos concedidos pela parte ré, dos quais a autora usufruiu e, por tal motivo, há expectativa do adimplemento regular dos pactos.
Assim, há necessidade de maior dilação probatória para apuração dos fatos, afigurando-se como desproporcional a intervenção judicial inaudita altera pars em negócios jurídicos entabulados por partes maiores e capazes.
Ora, a legislação especial utilizada como norte da demanda delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito da parte demandante, preservando, logicamente, o mínimo existencial, que, destaque-se, pende de regulamentação.
Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação à parte credora, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: “(...) não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC.” Saliente-se, à guisa de contraditório, que se nos afigura imperioso que a parte credora apresente os instrumentos de contratação e demonstrem a observância do adimplemento concernente à informação clara e precisa ao consumidor, no tocante à própria natureza e à modalidade do crédito oferecido, abarcando esclarecimento sobre todos os custos incidentes e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento.
Nesse diapasão, diante de todos os elementos relacionados entre as partes, é imprescindível o devido processo legal, configurado pelo contraditório e instauração de regular instrução, para aferir se há ou não o enquadramento do caso concreto.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da tutela de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida, posto que é possível a reconsideração da medida liminar a qualquer tempo pelo Juízo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado.
Ao contrário, na hipótese de deferimento da tutela de urgência propugnada e revogação posterior, a parte suplicante deverá arcar com o pagamento retroativo do quantum, onerando-se ainda mais e tornando irreversível o pretendido equilíbrio financeiro de suas contas, de sorte que o caso em apreço impõe o regular prosseguimento do feito nos termos da legislação especial prevista pela Lei nº 14.181/2021, que incluiu os arts. 104-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor.
Cumpra registrar que não se ignora a discussão do superendividamento, fenômeno crescente na atualidade, motivado pelo estímulo ao consumo e a ausência de educação financeira, levando a situações de extrema precariedade financeira ou insolvência, porém, mostra-se imprescindível o estabelecimento do contraditório, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento das propostas de negociação e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial, e dentro desse contexto, a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) não prevê expressamente a automática suspensão das cobranças dos valores devidos, ela somente indica a possibilidade de negociação das dívidas.
Deste modo, não caracterizados os requisitos autorizadores da medida de urgência (art. 300 do CPC) e ante as razões aduzidas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, observa-se que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do CDC, consumidor (parte autora) é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, devendo ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré, nos termos do art. 6º do CDC.
Considerando ainda a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) e tendo em vista que tal afirmação é compatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, DEFIRO também à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Na sequência, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vista à realização de audiência conciliatória, presidida por conciliador designado, com a presença do credor das dívidas, conforme previsão do art. 104-A do CDC, onde a parte requerente deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, ficando excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Destarte, para viabilizar o procedimento de repactuação de dívidas, deverá o requerente apresentar previamente, ou no máximo em audiência conciliatória, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme art. 104-A, possibilitando que o Banco requerido se manifeste sobre tal documento após a citação.
Sendo assim, determino a intimação do Banco do Brasil S/A para, no ato da audiência ou em momento anterior a esta, apresentar os contratos cujos débitos são objeto de discussão, bem como demais documentos úteis à negociação, em respeito ao princípio da boa-fé e da cooperação.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Juiz Luiz Antônio Tomaz do Nascimento, via sistema PJe, para que seja designada audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta.
Designada a data da audiência, intimem-se as partes para comparecimento, com a advertência ao credor que o não comparecimento injustificado, ou a ausência de procurador com poderes especiais para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida apresentado pelo devedor, nos termos do § 2º do art. 104-A do CDC.
No ato da audiência, poderá a parte demandada comprovar a ocorrência das hipóteses previstas no § 1º do art. 104-A do CDC.
Cite-se a parte demandada, advertindo-a de que o prazo para apresentar contestação iniciará após a audiência de conciliação, para a hipótese de não haver êxito na negociação voluntária, ocasião na qual prosseguirá o processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC).
Em seguida, intime-se a parte demandante, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações apresentadas.
Transcorridos os prazos, retornem-me os autos conclusos, para análise dos fundamentos e elaboração do plano judicial compulsório (art. 104-B, § 4º do CDC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
20/11/2023 09:44
Recebidos os autos.
-
20/11/2023 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
20/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:41
Indeferido o pedido de MARIA ELIZABETH PINHEIRO DE BRITO
-
16/11/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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