TJRN - 0810231-21.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810231-21.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSE MARIA LOURENCO DO NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
JUÍZO A QUO QUE NÃO REALIZOU A INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §2º DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO CONSTATADO.
PRECEDENTES.
DECISÃO ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e, de ofício, declarar a nulidade da decisão, determinando, por consequência, que se oportunize à parte a comprovação da sua hipossuficiência antes da análise do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, ficando prejudicada a análise das razões do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Maria Lourenço do Nascimento em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária n.º 0838221-19.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a gratuidade de justiça da autora, ora Agravante, e determinou o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Em suas razões, a agravante defende, em suma, que não tem condição de arcar com as custas processuais.
Pede o recebimento do recurso com efeito ativo e, no mérito, o deferimento da justiça gratuita.
Juntou documentos.
A Decisão Num. 20966619 deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões (Num. 22135145).
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 22166699). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, a parte agravante almeja a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade judiciária.
Antes de adentrar ao mérito da controvérsia posta, é imperioso analisar se houve “error in procedendo” do juízo a quo ao não observar as disposições emanadas da Lei de Ritos.
Pois bem.
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do citado diploma, prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Importante mencionar ainda que o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 481, pacificou entendimento no sentido de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Dessa forma, insta pontificar a plena possibilidade de que a pessoa jurídica seja contemplada com os benefícios da assistência judiciária, impondo-se a esta o ônus de provar plenamente sua incapacidade para pagar as custas e demais despesas processuais, vez que a presunção disposta no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil alcança apenas as pessoas naturais.
Contudo, antes de proferir a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, deveria o juízo intimar previamente a parte Agravante com o fim de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita de acordo com o teor do art. 99, §2°, do Código Processual Civil.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça entende que “Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios” (art. 99, § 2º, do CPC/15).(REsp 1837398/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) Veja-se ainda : AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC/2015)" (REsp 1.787.491/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12/4/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifos acrescidos) Nessa mesma linha de intelecção, segue aresto deste Egrégio Tribunal Potiguar.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE PRESUME.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ANTES DO INDEFERIMENTO.
ART. 99, §2º, DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO CONSTATADO.
ANULAÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima epigrafadas: Acordam os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível deste E.
Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808386-56.2020.8.20.0000, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 05/03/2021) Dessa forma, observo a existência de error in procedendo, tendo em vista que o indeferimento da justiça gratuita não foi precedido de intimação da parte Agravante com vistas a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Com essas considerações, é de se reconhecer a nulidade da decisão agravada pela não observância do procedimento estabelecido para o indeferimento da justiça gratuita, restando prejudicado o exame das demais questões de mérito.
Ante o exposto, conheço e, de ofício, declaro a nulidade da decisão agravada em relação ao indeferimento da justiça gratuita, determinando, por consequência, que se oportunize à parte a comprovação da sua hipossuficiência antes da análise do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, ficando prejudicada a análise das razões do Agravo de Instrumento. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810231-21.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
09/11/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 09:45
Juntada de Petição de parecer
-
07/11/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 30/10/2023.
-
31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 30/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2023 08:30
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/08/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824078-98.2023.8.20.5106
Banco Volkswagen S.A.
Hugo Cesar da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2023 20:47
Processo nº 0845878-80.2021.8.20.5001
Associacao dos Transportes do Rio Grande...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Joao Antonio Dias Cavalcanti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2023 08:49
Processo nº 0801794-51.2022.8.20.5100
Lucas Gabriel Fagundes Carvalho
97 Delegacia de Policia Civil Assu/Rn
Advogado: Francisca Iara Renata Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2022 11:09
Processo nº 0801794-51.2022.8.20.5100
Lucas Gabriel Fagundes Carvalho
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Advogado: Francisca Iara Renata Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2025 17:23
Processo nº 0824900-14.2023.8.20.5001
Instituto Nacional do Seguro Social
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Silvana Monica Cardoso de Araujo Navarro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2025 08:32