TJRN - 0801794-51.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:17
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:17
Juntada de despacho
-
16/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801794-51.2022.8.20.5100 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra LUCAS GABRIEL FAGUNDES CARVALHO, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 21 de março de 2022, por volta das 04h20min, na Rua Poeta Renato Caldas, Alto do São Francisco, Assú/RN, próximo ao Motel Tropical, o acusado, em concurso com MATEUS PAULO QUEIROZ DOS SANTOS SILVA (processo desmembrado), subtraiu, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, a motocicleta Honda CG 126 Titan X5, placa MNN3339, e o capacete pertencentes a Rosemberg Guido Bezerra.
Segundo o Ministério Público, a vítima havia acabado de abastecer sua motocicleta quando foi abordada pelos denunciados, sendo que um estava com o rosto coberto por um capuz e outro estava com o rosto visível.
Um dos assaltantes portava um revólver e o outro uma arma de cano longo.
Após anunciarem o assalto, subtraíram a motocicleta e o capacete, tendo dificuldade para dar partida no veículo.
No dia seguinte, 22/03/2022, os acusados foram presos após cometerem outro roubo em uma farmácia, utilizando a mesma motocicleta subtraída da vítima anteriormente, ocasião em que o réu LUCAS GABRIEL foi reconhecido pela vítima do primeiro roubo.
A denúncia foi recebida em 27/07/2023 (ID 104071269).
O réu LUCAS GABRIEL foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação (ID 108779895), reservando-se o direito de apresentar argumentos de mérito em sede de memoriais finais.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 12/06/2024 (ID 123391698), foram ouvidos a vítima, as testemunhas de acusação, e procedido o interrogatório do réu LUCAS GABRIEL, que negou a autoria do crime, afirmando que não participou do roubo da motocicleta e que só teve contato com o veículo no dia posterior, quando o pegou emprestado de um indivíduo conhecido como "FU".
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, ressaltando que o depoimento da vítima foi coerente e sem contradições, tendo reconhecido os autores do crime em prazo de apenas 24 horas, e de forma imediata.
Por sua vez, a defesa apresentou memoriais finais escritos (ID 123803087), requerendo a absolvição do réu por insuficiência de provas, argumentando que o reconhecimento pessoal realizado não observou as formalidades legais previstas no art. 226 do CPP.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal).
Em 15/02/2025, foi determinado o desmembramento do feito em relação ao corréu MATEUS PAULO QUEIROZ DOS SANTOS SILVA, para quem foi instaurado incidente de insanidade mental (ID 143062006). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do crime de roubo majorado encontra-se devidamente comprovada pelos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas, bem como pela apreensão da motocicleta subtraída em poder dos acusados no dia seguinte ao fato.
Quanto à autoria, após análise detida do conjunto probatório, verifico que existem elementos suficientes para embasar um decreto condenatório em face do réu LUCAS GABRIEL FAGUNDES CARVALHO.
A vítima Rosemberg Guido Bezerra, em seu depoimento prestado em juízo, reconheceu o réu sem qualquer hesitação como um dos autores do crime, descrevendo-o como "moreno com lábio carnudo".
Relatou com detalhes a dinâmica do roubo, afirmando que foi abordado pelos dois indivíduos, ambos armados, sendo que um portava um revólver e outro uma arma de cano longo. É cediço que, nos crimes de roubo, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e em harmonia com os demais elementos de prova, como é o caso dos autos.
Além disso, a apreensão da motocicleta em poder dos réus no dia seguinte ao roubo, quando foram presos pela prática de outro crime, utilizando o mesmo veículo, constitui forte indício de autoria delitiva.
As testemunhas policiais Djaiton da Silva Souza e Janilson Aurino confirmaram a apreensão da motocicleta, objeto do roubo, em poder dos réus, corroborando as declarações da vítima.
A defesa argumenta que o reconhecimento pessoal realizado não observou as formalidades previstas no art. 226 do CPP.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que, a despeito da inobservância das formalidades legais, o reconhecimento pode ser validado quando amparado por outros elementos de prova, como ocorre no presente caso, em que a vítima reconheceu o réu de forma segura em juízo, sob o crivo do contraditório, e tal reconhecimento é corroborado pela apreensão da res furtiva em poder do acusado.
A versão apresentada pelo réu de que pegou a motocicleta emprestada de terceiro conhecido como "FU" não encontra respaldo nos demais elementos probatórios.
Trata-se de alegação isolada, desprovida de qualquer elemento de prova que a corrobore, não sendo suficiente para afastar a segura identificação realizada pela vítima.
Ressalte-se que o réu confessou a prática de outro crime (roubo à farmácia) utilizando a mesma motocicleta subtraída da vítima Rosemberg, o que reforça sua participação no delito em análise.
Assim, diante do robusto conjunto probatório, composto pelo firme reconhecimento realizado pela vítima, pela apreensão da res furtiva em poder do acusado no dia seguinte ao crime e pelos depoimentos das testemunhas, concluo que o réu LUCAS GABRIEL FAGUNDES CARVALHO foi um dos autores do roubo narrado na denúncia.
Quanto às majorantes, restou devidamente comprovado o concurso de pessoas, uma vez que o crime foi praticado pelo réu em conjunto com MATEUS PAULO QUEIROZ DOS SANTOS SILVA.
Da mesma forma, o emprego de arma de fogo foi confirmado pelo depoimento da vítima, que descreveu que os assaltantes estavam armados, um com revólver e outro com arma de cano longo.
Estão presentes, portanto, as majorantes previstas no art. 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas) e § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo) do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO Por tais razões, julgo procedente em parte a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia a fim de condenar o acusado INVESTIGADO: LUCAS GABRIEL FAGUNDES CARVALHO nas penas do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Nos termos do ar. 387 do Código de Processo Penal, passo a fixar-lhe a pena, observando as diretrizes do art. 59 e seguintes do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Em relação às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, tem-se: a) culpabilidade: aqui é inerente ao tipo, não havendo, na conduta do réu, grau de reprovabilidade superior ao ordinário (favorável); b) antecedentes criminais: o réu não possui antecedentes (favorável); c) conduta social: não há dados para investigá-la (favorável); d) personalidade: não há elementos nos autos para avaliá-la (favorável); e) motivos do crime: são normais ao tipo (favorável); f) circunstâncias do crime: considerando a pluralidade de majorantes da parte especial, procedo à valoração do emprego de arma de fogo nesta etapa, consoante a possibilidade de deslocamento para a primeira fase da causa de aumento sobejante, sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no HC: 463434 MT 2018/0201182-1 (desfavorável); g) consequências do delito: inerentes ao tipo (favoráveis); h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a consecução do delito (neutro).
Pena base: diante da exasperação decorrente da única circunstância desfavorável reconhecida (1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima), fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Não há minorantes a serem consideradas.
Contudo, há a incidência de causa de aumento prevista na parte especial (concurso de pessoas), razão pela qual majoro a pena intermediária em 1/3, para fixá-la em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses e 71 (setenta e um) dias-multa.
Não há majorantes ou minorantes a serem consideradas, razão pela qual a pena final continua a ser a de: 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses e 71 (setenta e um) dias-multa.
Do Regime Inicial do Cumprimento da Pena Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, fixo o regime inicial semi-aberto de cumprimento de pena, em estabelecimento adequado a ser definido pelo Juízo da Execução Penal.
Do Valor De Cada Dia-Multa Não sendo possível mensurar a situação econômica do réu, estabeleço como valor de cada dia-multa 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a qual deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, na forma do art. 50 do Código Penal.
Da Substituição por Pena Restritiva de Direitos Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, tendo em vista que a pena aplicada supera os limites previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal, além de se tratar de crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa.
Do Direito de Recorrer em Liberdade Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Das Custas Processuais Condeno a ré no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), ao passo que lhe defiro a justiça gratuita.
Do Valor Mínimo Para a Reparação dos Danos Não havendo pedido formulado pela acusação e não tendo sido objeto de contraditório, deixo de fixar o valor mínimo de reparação civil pelos danos sofridos pela vítima.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ciência ao representante do Ministério Público e ao réu solto, por seu defensor constituído, via Pje.
Intimem-se a vítima pessoalmente.
Transitada em julgado a presente sentença: a) oficie-se ao TRE para os fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF), via sistema Infodip; b) proceda-se à baixa no registro da distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas; d) remeta-se ao juízo da execução penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/05/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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15/02/2025 10:27
Outras Decisões
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18/12/2024 08:24
Conclusos para despacho
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07/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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07/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801794-51.2022.8.20.5100 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MPRN - 03ª Promotoria Assu Polo Passivo: MATEUS PAULO QUEIROZ DOS SANTOS SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a certidão de ID 137864952, INTIMO a Defensoria Pública para que assuma a defesa do réu e apresente os quesitos necessários para a realização da perícia, no prazo de 10 dias. 2ª Vara da Comarca de Assu, DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 4 de dezembro de 2024.
DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:21
Decorrido prazo de MATEUS PAULO QUEIROZ DOS SANTOS SILVA em 02/12/2024.
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04/12/2024 09:27
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
04/12/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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03/12/2024 01:36
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:36
Decorrido prazo de MATEUS PAULO QUEIROZ DOS SANTOS SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801794-51.2022.8.20.5100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MPRN - 03ª PROMOTORIA ASSUINVESTIGADO: MATEUS PAULO QUEIROZ DOS SANTOS SILVA, LUCAS GABRIEL FAGUNDES CARVALHO DESPACHO Intime-se a defesa de Mateus Paulo Queiroz dos Santos para que apresente os quesitos para realização da perícia, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública para que assuma a defesa do réu e apresente os quesitos necessário para a realização da perícia, no prazo de 10 dias.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:28
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/08/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:16
Decorrido prazo de parte em 27/06/2024.
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17/06/2024 19:57
Juntada de Petição de alegações finais
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17/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/06/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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12/06/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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12/06/2024 11:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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11/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 11:55
Juntada de diligência
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04/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:19
Expedição de Ofício.
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25/05/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2024 17:30
Juntada de diligência
-
23/05/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 15:13
Juntada de diligência
-
06/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 11:02
Juntada de diligência
-
06/05/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 09:27
Juntada de diligência
-
30/04/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 16:06
Juntada de diligência
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21/04/2024 16:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:00
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 14:08
Audiência instrução e julgamento designada para 12/06/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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13/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 08:26
Conclusos para despacho
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29/08/2023 08:25
Decorrido prazo de MATEUS PAULO QUEIROZ DOS SANTOS SILVA, LUCAS GABRIEL FAGUNDES CARVALHO em 24/08/2023.
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25/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MATEUS PAULO QUEIROZ DOS SANTOS SILVA em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:31
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL FAGUNDES CARVALHO em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 13:02
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 09:52
Juntada de Certidão
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27/07/2023 19:18
Recebida a denúncia contra LUCAS GABRIEL FAGUNDES CARVALHO e MATEUS PAULO QUEIROZ DOS SANTOS SILVA
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14/04/2023 11:24
Conclusos para decisão
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14/04/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
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14/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 08:05
Conclusos para despacho
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30/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 02:19
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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04/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 07:34
Juntada de Certidão
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09/11/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2022 09:48
Declarada incompetência
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19/05/2022 17:50
Conclusos para decisão
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16/05/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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