TJRN - 0861080-29.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:33
Decorrido prazo de Marco de Almeida Emerenciano em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:44
Decorrido prazo de Marco de Almeida Emerenciano em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:51
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 19:01
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:10
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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05/12/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/12/2024 09:01
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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04/12/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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29/11/2024 17:35
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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29/11/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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22/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:25
Juntada de documento de comprovação
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08/10/2024 09:08
Conclusos para decisão
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08/10/2024 04:20
Decorrido prazo de GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:20
Decorrido prazo de Marco de Almeida Emerenciano em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 03:35
Decorrido prazo de Marco de Almeida Emerenciano em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:23
Decorrido prazo de GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:11
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0861080-29.2023.8.20.5001 DESPACHO 01.
Intimem-se as partes, por seus representantes judiciais, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – informem se há outras provas a produzir, especificando-as e detalhando-as, ou se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos virão conclusos para sentença.
Na oportunidade, deverão esclarecer acerca da regularização (ou não) dos repasses, bem como sobre o desfecho do recurso interposto (Id. 113462907). 02.
Por oportuno, consigno que as partes têm o ônus de instruir o feito com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque cumprirá aos litigantes suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente. 03.
Requerida por quaisquer das partes a produção de prova em audiência, voltem os autos ao gabinete para inclusão do feito na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Do contrário, caso as partes se satisfaçam com as provas já produzidas, faculto-lhes a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado no item 01. 04.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:58
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:57
Juntada de Certidão
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05/04/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 07:34
Decorrido prazo de MATEUS RABOUD MASCARENHAS DE ANDRADE em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:34
Decorrido prazo de GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:34
Decorrido prazo de Marco de Almeida Emerenciano em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:38
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 08:40
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 07:05
Decorrido prazo de Marco de Almeida Emerenciano em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 07:05
Decorrido prazo de GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO em 25/01/2024 23:59.
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16/01/2024 10:12
Juntada de Certidão
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10/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 08:00
Decorrido prazo de MATEUS RABOUD MASCARENHAS DE ANDRADE em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 13:33
Decorrido prazo de GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:58
Decorrido prazo de GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:57
Decorrido prazo de Marco de Almeida Emerenciano em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:19
Decorrido prazo de Marco de Almeida Emerenciano em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 17:13
Juntada de diligência
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13/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:00
Outras Decisões
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04/12/2023 11:33
Conclusos para decisão
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29/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0861080-29.2023.8.20.5001 AUTOR: CENTRO SOCIO-PASTORAL N S DA CONCEICAO RÉU: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Vistos, etc.
Tratata–se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta pelo Centro Sócio–pastoral Nossa Senhora da Conceição em face do Município de Natal/RN, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, que: a) Fundamenta sua demanda no fato de contar nos seus quadros com 7 (sete) técnicos de enfermagem e 1 (um) enfermeiro, recebendo do Município de Natal/RN o valor mensal de R$ 18.259,95 (dezoito mil duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), em função de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Município e o Ministério Público do Rio Grande do Norte em 2009. b) Em razão da promulgação da Lei Federal nº 14.434/2022 (Piso da Enfermagem), haverá um aumento significativo nas despesas com o pagamento de salário dos profissionais da área.
Além disso, a autora aduz que o objetivo desta demanda não é questionar a Lei do Piso de Enfermagem, mas a violação do direito ao recebimento de repasses garantidos pela Constituição em virtude da implementação do piso. c) Aduz que, aos buscar os órgãos competentes, teve como resposta que, por não se enquadrar como entidade da área de saúde, mas de assistência social, não se enquadra entre as possibilidades de recebimento de repasses de fundos estaduais e municipais de saúde, dado que não está vinculada ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.
Amparado em tais razões, postula a concessão de tutela de urgência de modo que imponha–se ao Entes réus a obrigação de realizar os repasses mensais à requerente no valor de R$ 20.037,84 (vinte mil e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Subsidiariamente, e também em caráter liminar, requer que se imponha aos Réus a inclusão da requerente no rol das instituições beneficiárias da complementação orçamentária, a fim de que, como as demais, possa receber os repasses da complementação orçamentária na forma prevista em lei.
Na hipótese de não concessão da liminar pretendida, postula, também subsidiariamente, que seja determinado liminarmente a suspensão cautelar dos efeitos da Lei do piso da enfermagem para esta instituição até que seja resolvido o mérito.
No mérito, requer a condenação do réu ao seja julgada procedente a Ação, a fim de que se garanta o repasse mensal ao Centro Sócio Pastoral dos valores necessários para implementação do piso da enfermagem, que perfazem atualmente o importe mensal de R$ 20.037,84 (vinte mil e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Subsidiariamente, que se imponha aos Réus a inclusão da requerente no rol das instituições beneficiárias da complementação orçamentária, a fim de que, como as demais, possa receber os repasses da complementação orçamentária na forma prevista em lei.
Anexou instrumento procuratório e documentos (ids. n.º 109423231 – Pág. 30 ao 109423234 – Pág. 5) e requereu a gratuidade judiciária.
A ação foi inicialmente distribuída para a 5º Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.
O Município de Natal/RN se manifestou contrariamente ao acolhimento do pleito de antecipação de tutela (id. n.º 109423234 – Pág. 17 ao 109423234 – Pág. 19).
Em seguida, o Município de Natal/RN apresentou contestação suscitando, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ente municipal, e, no mérito, requereu a total improcedência dos pedidos (id. n.º 109423234 - Pág. 23/29).
A União suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, se manifestou pelo indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
A parte autora juntou procuração devidamente assinada (id. n.º 109423234 – Pág. 63).
O Juízo Federal acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da União e reconheceu a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, determinando a remessa dos autos ao juízo distribuidor da Justiça Estadual (id. n.º 109423234 – págs. 64/66).
A parte autora requereu ao id. n.º 109423234 – págs. 70/75 a reconsideração da decisão de id. n.º 109423234 – págs. 64/66.
A União requereu o não conhecimento do pedido de reconsideração (id. n.º 109423234 – pág. 84/94).
O pedido de reconsideração foi indeferido (id. n.º 109423234 – Págs. 101/102).
A parte autora renunciou ao prazo recursal e pediu a remessa com urgência ao Juízo estadual.
Os autos vieram conclusos para este Juízo. É o que importa relatar.
Decido. 2 – RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente ratifico os atos praticados perante a Justiça Federal.
Outrossim, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora comprovou tratar-se de instituição sem fins lucrativos dedicada ao acolhimento de idosos em situação de vulnerabilidade e que se encontra com um déficit anual em suas constas na ordem de R$334.277,00 (trezentos e trinta e quatro mil, duzentos e setenta e sete reais), consoante documento de id. n.º 109423231 - pág. 81.
Passo à análise do pedido de urgência.
As Tutelas Provisórias podem se fundamentar na urgência, dividindo-se estas nas de natureza antecipatória e nas de caráter cautelar, ou na evidência, encontrando-se as mesmas disciplinadas pelos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), nos seguintes termos: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Acerca da tutela de urgência, dispõe o novel Diploma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques adicionados) Na espécie, a tutela provisória buscada pelo demandante funda-se na urgência, apresentando natureza antecipatória.
Do dispositivo legal que rege a tutela provisória de urgência, art. 300 do novo CPC, pode-se extrair, com facilidade, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, que são: a) a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Comentando a tutela provisória de urgência, prevista no novo Código de Processo Civil, o Prof.
Fredie Didier Jr. ensina, em seu Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015, 10 Ed., revista ampliada e atualizada: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora").
Comentando sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, o ilustre professor Luiz Guilherme Marinoni leciona, em seu Novo Curso de Processo Civil, volume 2: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável ou de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento.
Daí que 'perigo de dano' e 'risco ao resultado útil ao processo' devem ser lidos como 'perigo na demora' para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.
Pode-se proteger contra o perigo na demora mediante tutela satisfativa (tutela antecipada) ou mediante tutela cautelar.
Em ambos os casos, está o juiz autorizado a tutelar atipicamente o direito, alçando mão das providências que entender como as mais adequadas e necessárias.
Como se vê, a tutela de urgência nos moldes requeridos pela Parte Autora, que sempre guarda forma reversível, informada pela urgência e a aparência da verdade, só deverá ser concedida à luz da configuração dos elementos normativos comuns do artigo 300, caput, do CPC.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, constato a presença dos requisitos autorizadores à sua concessão, nos termos mencionados. É sabido que para a concessão da tutela de urgência se faz necessária a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com fulcro no art. 300 do CPC.
Como visto, a presente questão posta versa sobre a concessão de tutela de urgência que se imponha ao ente réu a obrigação de realizar os repasses mensais à requerente no valor de R$ 20.037,84 (vinte mil e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), relativos aos valores necessários a suprir os pagamentos da equipe de enfermagem da instituição autora.
Subsidiariamente o autor também requer que se imponha aos réu a inclusão da requerente no rol das instituições beneficiárias da complementação orçamentária, a fim de que, como as demais, possa receber os repasses da complementação orçamentária na forma prevista em lei.
Na remota hipótese de a liminar não ser concedida na forma pretendida anteriormente, requer ainda, a título subsidiário, que seja determinada liminarmente a suspensão cautelar dos efeitos da Lei do piso da enfermagem para esta instituição até que seja resolvido o mérito.
De início, destaco a seguinte regra fundamental sobre a saúde do cidadão, contida no art. 196 da Constituição Federal: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não é por demais ressaltar que a Constituição Federal de 1988 expressamente prevê em seu art. 230 o dever do Estado de amparar as pessoas idosas, veja-se: Art. 230.
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Ademais o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n.º 14.423/2022) expressamente estabelece: Art. 37.
A pessoa idosa tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) § 1º A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família. § 2º Toda instituição dedicada ao atendimento à pessoa idosa fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) § 3º As instituições que abrigarem pessoas idosas são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades delas, bem como provê-las com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) (destaques adicionados) Sobre o funcionamento das Instituição de Longa Permanência de Idosos (ILPI), verifica-se que o funcionamento destas instituições encontra-se regido nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) 502/2021 da ANVISA.
Verifica-se que nos termos da aludida norma, não existe uma obrigação legal para que as ILPIs realizem a contratação de profissionais da saúde, tais como enfermeiros ou técnicos de enfermagem.
A resolução em questão apenas estabelece em seu art. 17 que “a Instituição que possuir profissional de saúde vinculado à sua equipe de trabalho, deve exigir registro desse profissional no seu respectivo Conselho de Classe”.
Apesar de a legislação federal não estabelecer nenhuma obrigação para a contratação dos profissionais supracitados, tanto na RDC nº 283, de 26 de setembro de 2005 (art. 2º), anteriormente em vigor, como na atual RDC nº 502, de 27 de maio de 2021 (art. 1º, parágrafo único), existe a previsão de que as secretarias de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal podem adotar normas de caráter suplementar, com a finalidade de adequá-la às especificidades locais.
No âmbito do Município de Natal, foi editado o Decreto n.º 8.553 de 02 de outubro de 2008 que aprovou a Norma Técnica Especial que regulamenta o funcionamento de instituições de longa permanência destinadas a idosos no município.
Especificamente quanto aos profissionais da área da enfermagem, o decreto fixa que as ILPIs devem contratar profissionais conforme quadro constante do anexo da norma em questão.
Na presente hipótese, diante do atendimento a 24 (vinte e quatro) idosos, a requerente enquadra-se como Instituição de Porte II.
Consequentemente a autora mantém em seu quadro de profissionais 07 (sete) técnicos de enfermagem e 01 (um) enfermeiro.
Em razão da criação de despesas por intermédio do Decreto n.º 85.553, de 02 de outubro de 2008, o Município de Natal e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 30ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, firmaram o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), de 02 de junho de 2009, no qual o município réu se comprometeu a repassar à Instituições de Longa Permanência os recursos necessários para a contratação dos profissionais exigidos no referido decreto, conforme os seu respectivo porte, in verbis: CLÁUSULA SÉTIMA.
O Município de Natal compromete-se a repassar, através de convênio, às Instituições de Longa Permanência, sem fins lucrativos, que abriguem pessoas idosas, situadas no Município, desde que as mesmas atendam os critérios e as exigências necessárias, o valor mensal de R$ 8.000,00 (oito mil) reais para porte I, R$ 10.000,00 (dez mil) reais para porte II, R$ 12.000,00 (doze mil) reais para porte III, R$ 16.000,00 (dezesseis mil) reais para porte IV, para cada uma, com a finalidade de que as mesmas possam garantir a contratação dos profissionais exigidos no Decreto Municipal nº 8.553, de 02 de outubro de 2008, conforme o seu respectivo porte. (…) Parágrafo segundo.
No mês de novembro de cada ano, as Instituições, que quiserem continuar sendo conveniadas, deverão apresentar suas planilhas de custos ao Município, visando obter o devido reajuste para o próximo ano, que será negociado conforme as necessidades e as possibilidades do ente público, não podendo ser inferior ao pactuado neste TAC.
Parágrafo terceiro: O programa de ajuda de custeio das entidades deverá ser mantido até que o Município de Natal resolva construir abrigos ou similares que possam comportar a demanda de pessoas idosas que necessitem de residência para morar.
Entretanto, com a entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.434/2022 (Lei do Piso de Enfermagem) ocorreu a majoração dos recursos necessários para a manutenção das equipes de enfermagem.
Conforme a tabela contábil apresentada ao id. n.º 109423231 – pág. 79 e especificado na exordial ao id. n.º 109423231 – pág. 8, a implementação do novo piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira importa em um aumento das despesas mensais da autora com a folha da equipe de enfermagem em 252% (duzentos e cinquenta e dois por cento), equivalentes a aproximadamente R$ 20.037,84 (vinte mil e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Resta evidente, portanto, que a ausência de complementação do ente municipal dos recursos necessários para suprir os custos com a folha de pagamento da equipe de enfermagem da instituição terá como consequência obstaculizar o funcionamento da instituição.
Destaque-se que os documentos juntados aos autos pela parte autora ao id. n.º 109423231 – pág. 30/32 demonstram que a instituição atualmente acolhe um total de 24 (vinte e quatro) idosos como moradores permanentes.
Além destes, o autor informa ao id. n.º 109423231 – pág. 6 que “outros 20 (vinte) idosos passam o dia na instituição usufruindo de serviços que proporcionam saúde, higiene, bem-estar e segurança, sendo de alta complexidade o antedimento assistencial prestado”.
Nestes termos, a probabilidade do direito se configura em razão das normas constitucionais consignadas nos arts. 196 e 230 da Constituição Federal de 1988, das disposições constantes do dispositivo contido no art. 37 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n.º 14.423/2022) e da Cláusula Sétima do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), de 02 de junho de 2009, segundo a qual o município réu se comprometeu a repassar às Instituições de Longa Permanência os recursos necessários para a contratação dos profissionais exigidos no Decreto Municipal n.º 8.553 de 02 de outubro de 2008.
Em relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este é evidente, face à possibilidade de paralisação do funcionamento do Centro Sócio-Pastoral Nossa Senhora da Conceição, deixando sem amparo e afetando os direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, do bem-estar, da vida e da moradia do total de 24 (vinte e quatro) idosos moradores permanentes, bem como dos outros 20 (vinte) idosos passam o dia na instituição usufruindo de seus serviços.
Assim, demonstrada a relevância do fundamento (verossimilhança de fato e de direito), bem como, havendo risco de ineficácia de provimento futuro, a pretensão liminar deve ser acolhida.
Em razão do acolhimento do pedido principal, deixo de analisar os pedidos subsidiários formulados pelo autor em sede de liminar, na forma do artigo 326 do CPC. 3 – CONCLUSÃO Diante do exposto, defiro o pedido de justiça gratuita, com esteio no art. 98 do Código de Processo Civil e DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que o Município de Natal/RN realize os repasses mensais à requerente no valor de R$ 20.037,84 (vinte mil e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos) seja por meio de aditivo de Convênio já existente entre a ILPI e o Município de Natal.
Intime-se, com urgência, o Município de Natal, para que cumpra imediatamente o decidido nesta ação, encaminhando cópia da presente decisão em anexo ao mandado.
Considerando que o Município de Natal já apresentou contestação ao id. n.º 109423234 - Pág. 23/29, intime-se a parte autora para se pronunciar sobre a matéria preliminar, conforme preceitua o art. 351 do referido Código.
Em seguida, dê–se vista ao Ministério Público para emissão de parecer de estilo, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Publique–se.
Intimem–se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:39
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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