TJRN - 0802676-50.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
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                                            29/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802676-50.2023.8.20.0000 Polo ativo Ministério Público Estadual - 44ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Polo passivo MAGALY CRISTINA DA SILVA e outros Advogado(s): ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO, ANDRE AUGUSTO DE CASTRO, FERNANDO GURGEL PIMENTA, JOSE SERAFIM DA COSTA NETO, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802676-50.2023.8.20.0000 Agravante: 44ª Promotoria de Natal - (MP/RN) Agravada: Magaly Cristina da Silva Advogado: André Augusto de Castro Agravado: Ubaldo Alves Gesteira Advogado: Fernando Gurgel Pimenta Agravado: Danilo José Silva Gesteira Advogado: José Serafim da Costa Neto Agravado: Elton Olímpio de Medeiros Maia Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros Agravada: Adriana de Medeiros Maia e Medeiros Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 DECISÃO A QUO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS AGRAVADOS.
 
 PEDIDO RECURSAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, SOB PENA DE SE IMPOR UM RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES, NO CASO CONCRETO.
 
 NÃO EVIDÊNCIA ACERCA DE QUALQUER INDÍCIO DE SUPOSTA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS AGRAVADOS A PONTO DE INSERIR EM RISCO A SALVAGUARDA DO ERÁRIO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/RN.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pela 44ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, em Ação Civil Pública movida contra a parte agravada, indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade de bens dos promovidos, ante a ausência de perigo de dano irreversível ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 16, §§ 3º e 8º, da Lei nº 8.429/1992 e do art. 300, caput do CPC.
 
 Nas razões do presente recurso, a parte recorrente alegou que STJ firmou tese em sede de recurso repetitivo (Tema 701) acerca da possibilidade de indisponibilidade dos bens independentemente da verificação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, consolidando a feição de tutela de evidência da medida acautelatória.
 
 Pontuara que o periculum in mora no âmbito da ação de improbidade administrativa, militaria em favor da sociedade e não em favor dos demandados.
 
 Que não se pode olvidar que a presunção do perigo da demora não se assentaria apenas na lei de improbidade, mas em fulcro constitucional, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal.
 
 Asseverou que a indisponibilidade de bens tem natureza jurídica meramente assecuratória, ou seja, cunho cautelar – tanto na redação original da Lei nº 8.429/92 quanto na redação dada pela Lei nº 14.230/2021 –, o que não significaria a expropriação, mas tão somente a proibição de gravar ou dispor dos bens a título gratuito ou oneroso, de modo que, em ação de improbidade que tenha sido decretada a indisponibilidade de bens, continuam na posse, gozo e usufruto dos respectivos bens.
 
 Ao final, pugnou pela concessão do efeito ativo ao recurso, pelas razões já expostas, no sentido de determinar a indisponibilidade dos bens dos agravados, nos termos pontuados na demanda inicial.
 
 No mérito, pela confirmação da ordem liminar.
 
 Em decisão monocrática, o relator anterior negou o pedido liminar pretendido pelo órgão ministerial.
 
 Contrarrazões refutando o arrazoado recursal.
 
 A 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que importa relatar.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
 
 Em suma, a parte recorrente requer, em sede de tutela, a decretação de indisponibilidade dos bens dos agravados, por suposto envolvimento destes em atos de improbidade administrativa no âmbito da Assembleia Legislativa deste Estado, entendendo que a decisão agravada deve ser reformada, na medida em que o periculum in mora no âmbito da ação de improbidade administrativa, milita em favor da sociedade e não em favor dos investigados.
 
 De fato, conforme o julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 701), o STJ concluiu que o periculum in mora para a concessão de cautelar de indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa estaria implícito no comando do art. 7º da Lei nº 8.429/92, não estando, pois, condicionado à demonstração de que o réu estivesse dilapidando o seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo.
 
 Cito o aresto respectivo: “STJ - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO.
 
 DECRETAÇÃO.
 
 REQUISITOS.
 
 EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
 
 MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. (…); 3.
 
 A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em.
 
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel.
 
 Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel.
 
 Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel.
 
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel.
 
 Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, ‘(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'.
 
 O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.
 
 Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido’. (…); 5.
 
 Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. (…); (STJ – 1.ª Seção – REsp 1.366.721/BA – Rel.
 
 Min.
 
 NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min.
 
 OG FERNANDES – j. 26-2-2014 – DJe 19-9-2014) Contudo, não assiste razão à representante ministerial em suas alegações, uma vez que, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, a Lei de Improbidade Administrativa passou a prever que a medida liminar de indisponibilidade de bens dever observar, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência regulamentada no CPC, conforme dispõe o art. 16, §§ 3º e 8º, da Lei nº 8.429/1992.
 
 Vejamos: “Art. 16.
 
 Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (…); §3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (…); §8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
 
 Compulsando os autos, no caso concreto, entende-se que não restou minimamente evidenciado qualquer indício de suposta dilapidação do patrimônio dos agravados a ponto de inserir em risco a salvaguarda do erário, de modo que é desnecessária a análise acerca da inconstitucionalidade material da nova disciplina da indisponibilidade de bens dada pela Lei nº 14.230/2021.
 
 Esta Corte de Justiça já emitiu posicionamento recente acerca da matéria: “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RECORRENTES.
 
 ALMEJADA REFORMA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PROVIMENTO JUDICIAL EMBASADO NA PRESUNÇÃO DE PERICULUM IN MORA.
 
 FUNDAMENTO QUE NÃO MAIS SUBSISTE APÓS AS MODIFICAÇÕES IMPLEMENTADAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECORRENTES DA LEI Nº 14.230/2021.
 
 NOVO REGRAMENTO QUE CONDICIONA A MEDIDA CONSTRITIVA NÃO APENAS À PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, MAS TAMBÉM AO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803606-05.2022.8.20.0000, Relatora Desª.
 
 Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, julgamento: 03/02/2023) Nessa ordem de ideias, não há direito plausível que ampare a pretensão da Promotoria recorrente, uma vez ausente o suporte jurídico necessário ao atendimento do pleito de reforma da decisão agravada.
 
 Diante do exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 1 Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024.
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                                            04/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802676-50.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 1 de dezembro de 2023.
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                                            27/09/2023 18:33 Conclusos para decisão 
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                                            27/09/2023 15:49 Juntada de Petição de parecer 
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                                            31/08/2023 06:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2023 05:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2023 15:31 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2023 15:31 Decorrido prazo de ELTON OLÍMPIO DE MEDEIROS MAIA e ADRIANA DE MEDEIROS MAIA E MEDEIROS em 20/04/2023. 
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                                            25/07/2023 00:07 Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 24/07/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 00:06 Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 24/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 14:51 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/06/2023 00:27 Publicado Intimação em 26/06/2023. 
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                                            26/06/2023 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023 
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                                            23/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0802676-50.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - 44ª PROMOTORIA NATAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: MAGALY CRISTINA DA SILVA, UBALDO ALVES GESTEIRA, DANILO JOSE SILVA GESTEIRA, ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA, ADRIANA DE MEDEIROS MAIA E MEDEIROS Advogado(s): ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO, ANDRE AUGUSTO DE CASTRO, FERNANDO GURGEL PIMENTA, JOSE SERAFIM DA COSTA NETO, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Compulsando o processo, verifico a ausência de certificação da intimação de alguns dos agravados para juntada de contrarrazões ao presente recurso.
 
 Dessa forma, em caso negativo, determino a intimação dos agravados UBALDO ALVES GESTEIRA; ELTON OLÍMPIO DE MEDEIROS MAIA e ADRIANA DE MEDEIROS MAIA E MEDEIROS, através dos representantes legais, para, no prazo legal, sucessivamente, acostarem contrarrazões com a documentação que julgarem pertinente, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
 
 Se já intimados, certifique o ato. À Secretaria Judiciária para cumprimento da medida faltante.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1
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                                            22/06/2023 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2023 09:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2023 14:31 Conclusos para decisão 
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                                            21/04/2023 00:12 Decorrido prazo de ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO em 20/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 00:05 Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 20/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 17:44 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/04/2023 11:45 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/03/2023 07:43 Juntada de documento de comprovação 
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                                            17/03/2023 00:35 Publicado Intimação em 17/03/2023. 
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                                            17/03/2023 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023 
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                                            16/03/2023 16:45 Expedição de Ofício. 
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                                            15/03/2023 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2023 09:24 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/03/2023 08:08 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2023 08:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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