TJRN - 0816324-37.2020.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:23
Processo Reativado
-
09/07/2025 13:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 06:16
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 07:53
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2025 07:52
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
11/06/2025 20:13
Recebidos os autos
-
11/06/2025 20:13
Juntada de despacho
-
11/12/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 04:07
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
07/12/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/12/2024 03:03
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
06/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
06/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/12/2024 04:52
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
02/12/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
01/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
01/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
27/11/2024 17:01
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
27/11/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
06/11/2024 03:12
Decorrido prazo de HENRIQUE BRUNO DE OLIVEIRA FERNANDES em 05/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:51
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2024 04:19
Decorrido prazo de HENRIQUE BRUNO DE OLIVEIRA FERNANDES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:06
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:59
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0816324-37.2020.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO VANDERLEI DA SILVA REU: ITAU SEGUROS S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Tutela Antecipada ajuizada por Francisco Vanderlei da Silva em desfavor de Itaú Seguros S/A e Banco Itaú, alegando, em síntese, que: a) É cliente do banco réu, sendo titular da conta corrente de nº 26666-3, agência 2746, e contratante dos serviços Itaú Seguros S/A, através das apólices de nº 1.71.569551501 e 1.82.614303609; b) Em 17/04/2020, o requerente foi vítima de roubo, tendo sido subtraído uma maleta de viagem, carteira, cartões de crédito e débito, CNH, uma quantia de R$700,00, e seu celular modelo Samsung Galaxy S9.
A ação da criminosa foi possível após dopar o autor com “boa noite cinderela”, fazendo efeito por 72h; c) Em 20/04/2020, se dirigiu à uma agência Itaú, em Montes Claros/MG, buscando fazer todos os procedimentos necessários à situação, onde foi atendido pela gerente da agência, sra.
Fernanda, e esta realizou as condutas necessárias, como bloqueio de transações online na conta, bloqueio de cartões, confecção de novo cartão provisório e acionou o seguro para cobrir os prejuízos.
Ainda, a gerente informou que o saldo disponível do autor anteriormente ao ocorrido era de R$6.987,03, e que no dia do roubo, foram realizadas movimentações bancárias em sua conta, bem como empréstimos e saques nas modalidades com e sem cartão; d) A conta do demandante ficou com um saldo negativo de R$1.465,00 e um empréstimo de R$11.950,00, além de saques do limite do cartão de crédito no valor de R$2.997,45.
Diante da situação, a gerente informou ao autor que todos os valores furtados estavam dentro da margem de cobertura da sua apólice de seguro e, ainda, entregou o kit 11 ao autor para que juntasse notas fiscais dos outros produtos roubados (celular e maleta), e o seguro procedesse com a cobertura destes itens, assim tendo feito o requerente; e) Ocorre que, passado alguns dias, o Banco réu retornou, concluindo que “Após a análise do pedido, não houve furto/roubo”, e encerrou totalmente o procedimento administrativo sem dar detalhes.
O autor requereu a justiça gratuita e, ao final, pugnou liminarmente pela imediata suspensão das cobranças do cartão de crédito, cheque especial e empréstimo bancário na conta do autor, e para que seu nome não seja inserido no cadastro de restritivos, além de requerer a exibição dos termos do contrato de empréstimo.
No mérito, pugnou pelo cumprimento pela Itaú Seguros da apólice de seguro, ressarcindo prejuízos de R$2.010,18, além de danos morais no valor de R$9.000,00 e repetição de indébito dos valores retirados indevidamente da conta do autor no valor de R$13.974,06, ou que seja restituído o saldo total do autor no valor de R$6.987,03.
Este juízo deferiu o pedido de antecipação da tutela, conforme a decisão do Id. 55813041.
Citada, as rés apresentaram defesa (Id. 57065753).
Em sua contestação, alegam inépcia da inicial e pelo afastamento da responsabilidade objetiva, tendo o autor facilitado o acesso da criminosa ao acesso cartão e senha, sendo culpa exclusiva do Estado pela falta de segurança.
Aduz, ainda, que não houve qualquer falha na prestação de serviço, e que as transações foram realizadas através do cartão com CHIP e validação de senha pessoal, não tendo o que se falar em danos materiais, tampouco danos morais.
Por fim, requereu a improcedência da inicial.
Réplica no Id. 57805661.
Audiência no Id. 102158837 para ouvir o depoimento pessoal do autor.
Audiência no Id. 120819118.
Parte autora desistiu da oitiva da testemunha.
Alegações finais do réu (Id. 122267933) e do requerente (Id. 122425883). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Francisco Vanderlei da Silva em desfavor de Itaú Seguros S/A e Banco Itaú.
O presente caso trata-se de uma relação consumerista, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, haja vista pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Diante da comprovada relação de consumo do presente processo, é inegável a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, recaindo sobre o banco réu a obrigação de se desimcubir dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova. É imperioso destacar, ainda, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cumpre ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do indeferimento da cobertura securitária, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que o réu não possui direito à apólice de seguro.
O cerne da presente demanda, portanto, resume-se em saber se houve descumprimento do contrato de seguro objeto da presente ação e se estão configurados danos morais indenizáveis.
Salvo melhor juízo, entendo que merece parcial acolhimento a pretensão autoral.
Explico.
Ora, compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, verifico restar inconteste a ocorrência do furto ao autor, fraudes sofridas e negativa securitária.
Em análise ao conjunto probatório, em especial o boletim de ocorrência (Id. 55755446), pode-se concluir que houve a comunicação de um furto, no qual foram subtraídos, segundo o B.O., cartões de crédito e débito do banco Itaú e de outros bancos, CNH, um celular Samsung Galaxy S9 e uma quantia em R$700,00.
Além disso, é incontroverso o direito do autor ao seguro, conforme Certificado do Seguro Cartão Protegido (Multi 376) acostado ao Id. 55755449, o qual tinha vigência até 22/12/2020, cujo seguro foi acionado pelo autor, conforme se vê no Id. 55755447, para a seguradora cumprir com a cobertura dos prejuízos sofridos.
Por outro lado, o réu alega que não possui responsabilidade objetiva, em razão da culpa exclusiva do Estado pela falta de segurança, haja vista que não houve qualquer falha na prestação de serviço, pois as transações foram realizadas com a utilização do cartão com CHIP e senha pessoal, além de ter ocorrido fora das dependências do requerido. É necessário observar, no caso dos autos, a relação travada entre as partes configura-se como de consumo, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, o fornecedor responde objetivamente pela reparação do dano causado ao consumidor pelo fato do serviço, consoante preceitua o art. 14 do CDC, visto não ter fornecido a segurança que a consumidora dele podia esperar.
A teoria do risco justifica a responsabilidade objetiva, porque o agente ao exercer atividade que provoca a existência de risco de dano, deve responsabilizar-se pelo prejuízo causado.
Dessa forma, cabe ao banco réu conferir se as transações bancárias estão em dissonância do padrão habitual daquelas realizadas pelo cliente, o que foi o caso.
Assim é o entendimento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011). 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1158721 SP 2017/0212750-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2018) Portanto, vê-se a responsabilidade objetiva da instituição bancária, pois, basta ocorrer o dano para surgir a obrigação de indenizar, não havendo a necessidade de se comprovar a culpa por parte do banco, a qual é presumida em razão do risco inerente à atividade bancária.
Resta comprovado os danos materiais.
Outrossim, impende-se ainda a condenação da ré a devolver, em dobro, os valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Quanto à falha de prestação de serviços pela seguradora, embora o autor tenha comprovado que aderiu ao seguro de cartão, percebe-se que a ré não se desincumbiu de trazer aos autos o contrato de adesão para a compreensão do contrato, garantindo uma informação adequada e clara deste, bem como sobre os riscos que apresentem.
Ademais, em audiência (Id.
Id. 102158837), o sr.
Francisco relatou todos os acontecimentos.
Informou ser caminhoneiro e que deu uma carona a uma desconhecida.
No meio do caminho, parou em um posto para pernoitar, momento em que a criminosa ofereceu uma bebida e o dopou.
Após isso, não lembra de mais nada, vindo acordar apenas 24h depois.
Quando percebeu a situação, foi direto a uma delegacia, registrando o B.O, contudo, ainda permanecia sob fortes efeitos, voltando a dormir.
Relatou, ainda, que não entregou nenhum cartão à criminosa, e que não tinha a senha escrita em nenhum papel e não lembra se informou a senha.
Alega que não chegou a solicitar o bloqueio de forma imediata, pois levaram tudo, inclusive celular, e como se tratava de final de semana, não havia qualquer agência aberta.
Relatou, também, que quando precisa fazer movimentações ou resolver algo, vai diretamente ao banco, vez que não sabe mexer em aplicativos de celular.
Dessa forma, por todas as provas nos autos, verifico a falha na prestação de serviços da seguradora, uma vez que o autor aderiu ao contrato de seguro e o acionou, reportando ter sido vítima de roubo, contudo, obtendo a negativa da seguradora.
Nesse sentido é o entendimento: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CARTÃO DE CRÉDITO – ROUBO – COMUNICAÇÃO – RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS – SEGURO – DANO MORAL PRESUMIDO – FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE.
Cartão de crédito furtado.
Compras/saques realizadas mediante fraude são de responsabilidade da administradora de cartões.
Obrigação do banco de desenvolver sistema seguro para compras por meio de cartão de crédito.
Danos causados aos consumidores em decorrência dos defeitos na prestação dos serviços.
Não comprovação de que as compras foram realizadas pela autora/recorrente. Ônus probatório que competia à instituição financeira ré. É nula a cláusula contratual que responsabiliza o consumidor pelas compras efetuadas até o momento da comunicação da perda, furto ou roubo do cartão, visto que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, violando o princípio da boa-fé e da equidade, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
Contratação de seguro protegido.
Responsabilidade da instituição financeira.
A negativa do banco mesmo com a garantia do seguro, gera dano moral presumido.
Fixação com razoabilidade (R$ 2.000,00).
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 00108305220198260004 SP 0010830-52.2019.8.26.0004, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 03/09/2020, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/09/2020) Assim, acolho o pedido para o ressarcimento dos prejuízos a ser arcado pela seguradora, no valor de R$2.010,18.
Passo à análise do dano moral.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação vivenciada pela demandante ultrapassa o que pode ser considerada mero aborrecimento, causando verdadeiro dano moral, em decorrência do fato de ter tido seu dinheiro roubado do próprio banco, onde deveria haver segurança.
Quanto ao fundamento legal da pretensão de indenização a título de danos morais, cumpre mencionar que a responsabilidade civil e sua consequente obrigação de indenizar restam previstas no ordenamento jurídico brasileiro no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, entendo que a parte autora faz jus à compensação financeira pelos danos morais sofridos.
Desta forma, deve-se levar em consideração a situação financeira das partes e o fato lesivo.
Há que se obedecer ao princípio da razoabilidade, não podendo a quantia ser exageradamente ínfima, tampouco de valor absurdo, não condizente com a situação financeira da parte responsável pelo adimplemento, atentando-se ao caráter educativo que deve revestir o valor da indenização, vez que, se este for fixado em valor ínfimo, não desencorajará o autor do fato ilícito a praticá-lo novamente.
Assim, atentando para os elementos de quantificação acima identificados, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais).
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) Declarar nulos os empréstimos realizados em nome do autor, consubstanciado nas operações em discussão; b) Condenar a seguradora ré à obrigação de fazer, devendo esta proceder com a cobertura securitária dos prejuízos suportados pelo autor, isto é, R$2.010,18 (dois mil e dez reais e dezoito centavos), devidamente corrigidos; c) Condenar o banco requerido na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); d) Condenar ambos os réus, de forma solidária, ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$5.000,00, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, 24 de julho de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
24/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 22:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:05
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/05/2024 09:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/05/2024 11:05
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 09:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/05/2024 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 07:07
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 07:00
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0816324-37.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO VANDERLEI DA SILVA Parte Ré: Itau Seguros S/A e outros TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 6 de março de 2024, na sede do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, na sala de audiência da 7.ª Vara Cível, à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 5.º andar, Lagoa Nova, nesta Comarca de Natal, nos autos do processo acima identificado, com a presença da Dra.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias, Juíza de Direito titular desta 7.ª Vara Cível, deu-se início a audiência de instrução em formato telepresencial.
Apregoadas as partes, verificou-se a presença da parte autora, Francisco Vanderlei da Silva, representado pelo seu advogado, o Dr.
HENRIQUE BRUNO DE OLIVEIRA FERNANDES.
Presente a parte ré Itau Seguros S/A e Banco Itaú S/A, representadas pelo Sr.
EDUARDO JOSÉ ALBUQUERQUE BRITO, acompanhado da Dra.
JAMILLE ANDRADE DOS SANTOS, OAB/SE 14.096.
Aberta a audiência, verificou-se que foi determinada a intimação da testemunha Maria Fernanda Fonseca Azevedo Maia por e-mail, conforme despacho Num. 110861869, o que foi cumprido pela Secretaria (Num. 110861869, Num. 110950999), mas a referida testemunha não respondeu ao e-mail, tampouco se fez presente ao ato de forma remota, nem justificou sua ausência.
Posteriormente, passou a MM.
Juíza a proferir a seguinte DECISÃO: "Tendo em vista a ausência de confirmação da intimação da testemunha, vez que não houve resposta ao e-mail, faz-se necessário que a intimação seja feita por carta com aviso de recebimento para o endereço da agência informado pela ré na petição Num. 102897181.
Desta feita, determino ‘, qual seja, na Agência do Banco Itaú (7756), localizada na Av.
Dep.
Plínio, Ribeiro, n.º 2178, Jardim Palmeiras, Montes Claros/MG, CEP 39402-194, para que participe da audiência na condição de testemunha, devendo a Secretaria proceder com a intimação também pelo telefone (11) 3003-4828, sem prejuízo da intimação por via postal.
Advirta-se à testemunha que em caso de não comparecimento, poderá responder pelas despesas do adiamento, sem prejuízo da aplicação de multa de até 20% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 do CPC).
Fica redesignada a audiência de instrução para o dia 8 de maio de 2024, às 9h, a ser realizada em forma telepresencial, cujo acesso poderá ser feito pelo link: https://lnk.tjrn.jus.br/m61al ou pelo QRCode abaixo: Os advogados presentes ao ato ficam desde logo intimados da data da audiência".
E como nada mais foi dito, mandou encerrar o presente termo que vai devidamente assinado pela MM.
Juíza.
Eu, FAWLLER DANTAS DA CUNHA, Assistente de Gabinete, digitei e conferi.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 14:34
Audiência instrução e julgamento designada para 08/05/2024 09:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:47
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 06/03/2024 10:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/03/2024 12:47
Outras Decisões
-
06/03/2024 12:47
Audiência de instrução redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 10:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2023 17:09
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 16:30
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 16:11
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 16:00
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0816324-37.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO VANDERLEI DA SILVA Parte Ré: Itau Seguros S/A e outros DESPACHO Tendo em vista o que ficou decidido na audiência do dia 21/6/2023 (Num. 102158837), considerando que a ré forneceu os dados da funcionária na petição Num. 102897181, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 6 de março de 2024, às 10h, para a oitiva da Sra.
Maria Fernanda Fonseca Azevedo Maia, a qual deverá ser intimada por e-mail ([email protected]).
A sala de audiências poderá ser acessada pelo Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmU4ZDYwMmUtMTIzNy00M2I3LTkyMjgtNDE0NTVkMDk4YTBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2271dc2464-1696-4fed-8a1d-22f89564cd37%22%7d ou pelo QRCode abaixo: P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:30
Audiência instrução e julgamento designada para 06/03/2024 10:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:49
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/06/2023 09:45 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/06/2023 13:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 09:45, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/06/2023 10:56
Audiência instrução e julgamento designada para 21/06/2023 09:45 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/06/2023 10:49
Audiência instrução e julgamento designada para 22/06/2023 09:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2023 23:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 05:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:54
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
18/03/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 20:53
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 23:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/08/2022 03:53
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
20/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 08:07
Decorrido prazo de HENRIQUE BRUNO DE OLIVEIRA FERNANDES em 05/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 05:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 05:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/03/2021 23:59:59.
-
28/02/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 13:11
Outras Decisões
-
16/11/2020 15:50
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 07:47
Decorrido prazo de Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo em 07/10/2020 23:59:59.
-
07/09/2020 12:43
Juntada de Petição de requerimento administrativo
-
31/08/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 10:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/08/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2020 12:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/05/2020 19:51
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2020 09:07
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/05/2020 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2020 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 23:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2020 23:29
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827733-05.2023.8.20.5001
Img 1011 Empreendimentos LTDA
Jairo Souza Soares
Advogado: Leonardo Oliveira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2023 17:10
Processo nº 0846474-30.2022.8.20.5001
Jane Raquiele Souza do Nascimento
Claro S.A.
Advogado: Joao dos Santos Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2022 18:12
Processo nº 0818510-28.2023.8.20.5001
Cleide Nunes do Nascimento
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2023 11:44
Processo nº 0800298-42.2023.8.20.5135
Ana Arlete Neres Silva
Municipio de Frutuoso Gomes
Advogado: Denys Tavares de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2023 16:26
Processo nº 0816324-37.2020.8.20.5001
Itau Unibanco S.A.
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 11:09