TJRN - 0818510-28.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 0818510-28.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: CLEIDE NUNES DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha discriminada contendo a somatória dos proventos historicamente percebidos, mês a mês, bem como os valores já restituídos por meio de precatório, conforme petição de ID 155625350.
Após, façam-se conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0818510-28.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: CLEIDE NUNES DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Consta a petição de manifestação apresentada pela Fazenda Pública (Id 155625350).
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a referida petição, podendo requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0818510-28.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: CLEIDE NUNES DO NASCIMENTO EXECUTADO: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por CLEIDE NUNES DO NASCIMENTO, em face de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 19:27
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 25/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/03/2024 13:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:32
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:32
Juntada de intimação de pauta
-
06/11/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2023 10:35
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 10:27
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 31/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 05:35
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:35
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 12:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:44
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000015-73.2010.8.20.0102
Mprn - 02ª Promotoria Ceara-Mirim
Edson Francisco da Costa
Advogado: Maria Risomar de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2010 00:00
Processo nº 0866654-33.2023.8.20.5001
Paulo Roberto Queiroz
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 14:56
Processo nº 0866654-33.2023.8.20.5001
Paulo Roberto Queiroz
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2023 17:23
Processo nº 0827733-05.2023.8.20.5001
Img 1011 Empreendimentos LTDA
Jairo Souza Soares
Advogado: Leonardo Oliveira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2023 17:10
Processo nº 0846474-30.2022.8.20.5001
Jane Raquiele Souza do Nascimento
Claro S.A.
Advogado: Joao dos Santos Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2022 18:12