TJRN - 0802243-27.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802243-27.2023.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária - 
                                            
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802243-27.2023.8.20.5600 RECORRENTE: NAILSON DA SILVA LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31238215) interposto por NAILSON DA SILVA LIMA, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31076136): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta em face de sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que condenou o recorrente à pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
A defesa requereu a absolvição por ausência de provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As provas constantes dos autos, notadamente o Auto de Exibição e Apreensão, o Laudo de Constatação, o Boletim de Ocorrência e os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, demonstram a materialidade e a autoria delitivas. 4.
A palavra dos policiais, firmes e harmônicas com os demais elementos de prova, possuem valor probatório, especialmente diante da ausência de indícios de má-fé ou inveracidade nos relatos. 5.
A pretensão defensiva de absolvição encontra óbice no princípio do livre convencimento motivado e nas conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, segundo as quais restaram comprovadas a autoria e materialidade do crime.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A palavra dos policiais, corroborada pelos demais elementos probatórios, é apta a fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 2.
A apreensão de substâncias ilícitas embaladas para venda e o depoimento das testemunhas demonstram a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas. 3.
A inexistência de vícios nas provas colhidas impede a absolvição por ausência de provas no crime de tráfico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, art. 155; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.843.764/BA, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.04.2025; STJ, AgRg no HC nº 981.592/SP, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.04.2025.
Em suas razões, o recorrente alega divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 3-A, 155, 156 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31594889). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque a admissibilidade do recurso especial com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da CF exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas que evidenciem a similitude fática e a divergência de interpretações, o que não foi obedecido pela parte recorrente.
Observo, ainda, que é entendimento do STJ que a simples transcrição de ementas ou a indicação genérica de julgados, desacompanhada de cotejo analítico, é insuficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A respeito, colaciono ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a presença de divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e julgados de outros tribunais.
A parte agravada, intimada, manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos formais e substanciais para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, especialmente quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A admissibilidade do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 exige, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas que evidenciem a similitude fática e a divergência de interpretações.4.
A simples transcrição de ementas ou a indicação genérica de julgados, desacompanhada de cotejo analítico, é insuficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.5.
A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou de certidão de sua publicação, conforme exigido pela legislação e regulamentação interna do STJ, também constitui óbice intransponível à admissão do recurso pela alínea "c".
IV.
DISPOSITIVO6.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre a base adotada pelo acórdão recorrido. (AREsp n. 2.534.853/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS.
FRAUDE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS.
ARTS. 9º E 10 DA LIA.
RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO, DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DO DANO AO ERÁRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS PENAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E REEXAME DE FATOS.
SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199/STF.
RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia.
Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
A verificação da alegada prescrição, ademais, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
As provas foram consideradas suficientes para a condenação, dada a demonstração da fraude nos procedimentos licitatórios.
Inviabilidade de revisão.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
A revisão da dosimetria das penas também encontra óbice na Súmula 7 do STJ, não havendo desproporcionalidade evidente que justifique a sua revisão. 5.
As alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021 da Lei de Improbidade Administrativa não modificaram a tipicidade das condutas imputadas aos recorrentes, impondo-se manter a condenação diante do dolo específico, do dano patrimonial efetivo e do enriquecimento ilícito. 6.
Considerada a natureza processual do art. 17, §§ 10-D da LIA, cuja redação foi incluída pela Lei 14.230/2021, a esse dispositivo não se franqueia aplicação retroativa, não podendo alcançar atos processuais realizados antes da sua entrada em vigor.
Precedentes. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.836.885/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INFECÇÃO HOSPITALAR.
PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTE QUE NÃO INDICA DISPOSITIVO LEGAL QUE CONSIDERA VIOLADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A tempestiva oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente. 2.
Ainda que para fins de prequestionamento, não cabe a apreciação da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais por esta Corte sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 3.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. 4.
A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula n. 284 do STF. 5.
Agravo parcialmente provido. (AREsp n. 2.899.425/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 - 
                                            
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802243-27.2023.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id.31238215) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária - 
                                            
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802243-27.2023.8.20.5600 Polo ativo NAILSON DA SILVA LIMA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0802243-27.2023.8.20.5600.
Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
Apelante: Nailson da Silva Lima.
Representante: Defensoria Pública do Estado do RN.
Apelado: Ministério Público do Estado do RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta em face de sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que condenou o recorrente à pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
A defesa requereu a absolvição por ausência de provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As provas constantes dos autos, notadamente o Auto de Exibição e Apreensão, o Laudo de Constatação, o Boletim de Ocorrência e os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, demonstram a materialidade e a autoria delitivas. 4.
A palavra dos policiais, firmes e harmônicas com os demais elementos de prova, possuem valor probatório, especialmente diante da ausência de indícios de má-fé ou inveracidade nos relatos. 5.
A pretensão defensiva de absolvição encontra óbice no princípio do livre convencimento motivado e nas conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, segundo as quais restaram comprovadas a autoria e materialidade do crime.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A palavra dos policiais, corroborada pelos demais elementos probatórios, é apta a fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 2.
A apreensão de substâncias ilícitas embaladas para venda e o depoimento das testemunhas demonstram a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas. 3.
A inexistência de vícios nas provas colhidas impede a absolvição por ausência de provas no crime de tráfico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, art. 155; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.843.764/BA, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.04.2025; STJ, AgRg no HC nº 981.592/SP, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores CLAUDIO SANTOS (em subst. ao Des.
Ricardo Procópio-Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Nailson da Silva Lima, já qualificado nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (ID. 29676194), que o condenou à pena de 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão, a ser iniciada em regime aberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em função da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Nas razões recursais de ID. 29676209, a defesa do apelante requereu: i) a absolvição pelo crime de tráfico de drogas com fundamento na ausência de provas.
Em sede de contrarrazões (ID. 29676213), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID. 30521049, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os termos e fundamentos jurídicos. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De início, a defesa do apelante requereu a absolvição pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), alegando inexistir prova da traficância.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para justificar a condenação do acusado.
Explico melhor.
Consta da denúncia (ID. 29675503) que: “No dia 28 de maio de 2023, por volta das 23h30, na Rodovia RN 026, Gravatá, Ceará-Mirim/RN, o acusado trazia consigo, para fins de comércio, quatorze (14) porções de “maconha” e quatro (4) porções de cocaína, embaladas e prontos para consumo, sendo tais substâncias drogas causadoras de dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/1998 – ANVISA.
Narram os autos que no dia, horário e local citados, os policiais realizavam uma ronda quando visualizaram um indivíduo caminhando, o qual, ao perceber a iminente aproximação da viatura, descartou uma bolsa que trazia consigo.
Diante disso, os policiais recuperaram a bolsa e identificaram a substância entorpecente referida, questionando, ato contínuo, ao homem, ora denunciado, a procedência do objeto, tendo ele confessado que lhe pertencia Aliada à apreensão das substâncias entorpecentes mencionadas (fl. 10, 102009777), os policiais indicaram em seus depoimentos (fls. 4 e 5) que o denunciado era conhecido na localidade por traficar drogas.
Diante disso, o acusado foi preso em flagrante delito e conduzido à presença da autoridade policial (art. 302, inciso I, do CPP – flagrante próprio, real ou perfeito).
Realizado o laudo exame toxicológico das substâncias apreendidas de n.º 13388/2023 (fl. 21 do id.
N.º 102009777), restou comprovada a materialidade da conduta ora imputada ao denunciado, haja vista que atestou positivo para o alcaloide “cocaína” e cannabis sativa L., preenchendo, pois, a condição de procedibilidade encartada no art. 50, §1°, Lei n° 11.343/2006.
Assim agindo, os denunciados praticaram o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em cuja pena está incurso ”.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão respaldadas nas seguintes provas: Boletim de Ocorrência (ID 29675480 - Págs. 22/24), Laudo de Constatação (ID 29675480, Pág. 20 ), Auto de Exibição e Apreensão (ID 29675480 - Pág. 10) , bem como nas provas orais colhidas na delegacia e em juízo (mídias audiovisuais de ID 29676190- ID 30444151).
Em relação à autoria, ponto de insurgência recursal, merecem destaque os depoimentos das testemunhas, prestados nas esferas policial e judicial, reproduzidos em sede de sentença.
Vejamos: “[...] Quando ouvidos em Juízo, os Srs.
Lyndon Jhonson do Nascimento e Alexandre de Menezes Conti, policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do réu, afirmaram que estavam fazendo patrulhamento próximo ao local em que estava ocorrendo uma festa por ser um um lugar conhecido como “zona vermelha”, ocasião em que presenciaram o réu arremessar a bolsa contendo as substâncias entorpecentes.
Ademais, o policial militar Lyndon Johnson do Nascimento informou que o réu é já havia sido abordado em outra oportunidade." Por sua vez, em suas contrarrazões, o parquet de primeiro grau transcreveu o depoimento das testemunhas que, verificado por esta relatoria, restou assim reproduzido: “Nesse interim, acerca da dinâmica da prisão em flagrante, cumpre transcrever, fidedignamente, as declarações do Policial Militar, Lyndon Johnson do Nascimento, atuante na ocorrência: Lyndon Johnson do Nascimento – Policial Militar “Que eu me lembre, estava tendo uma festa de grande vulto lá em Gravatá, num local de eventos chamado Bar do Pitotinha.
Que lá é um local frequentado por gente que procura vínculo com tráfico, consumo de drogas, música de apologia ao crime.
Infelizmente existe isso lá em Gravatá.
E nesse dia a gente no serviço em frente ao clube, na RN citada, na rodovia, ocorreu de encontrá-lo em uma situação em que jogou a bolsa e dentro havia esse material entorpecente.
E diante da situação lá, diante da posse, ele confirmou lá, em seguida a gente encaminhou a delegacia.
Foi bem direto assim.” Questionado acerca da atitude do acusado, se ele de fato havia jogado a bolsa, ao notar a presença do policiamento, bem como, se ele teria esclarecido acerca do que iria fazer com aquela mochila, a testemunha respondeu, sem hesitação: “Sim, sim, senhor.
Jogou.
Eu vi.
Eu vi sim.
Eu vi ele jogando.
Ele admitiu sim, porém ele ficou receoso de falar quem era o chefe dele, para quem ele vendia.
E isso a gente inclusive sabia para quem eles trabalham lá, serviço de rua, porém não foi o flagrante sobre isto, né? A situação aqui era ele que tava vendendo, ele não quis entregar o chefe, quem tava mandando ele vender, enfim, e ficou para ele. É, eu não, eu lembro pouco, mas tinha maconha, tinha pó análogo a cocaína, eu me lembro que tinha isso.
Ele já era conhecido da polícia.
Eu já havia abordado ele outras vezes em ambiente suspeito lá em Gravatá, justamente a gente em patrulhamento, na tentativa de achar o chefe dele e a gente nunca achou.
E outras vezes já abordei ele, abordei ele no centro de Ceará-Mirim, na zona urbana.
Mas, já havia abordado ele antes dessa prisão também.” Já quando perguntado pela defesa técnica acerca das abordagens anteriores, assim como, das circunstâncias em que localizada a bolsa que continha os ilícitos apreendidos, o policial militar respondeu: “Nas outras ocasiões, por mim, não, senhora.
Só o ambiente suspeito, correria, mas de encontrar com ele em outras vezes não.
Não era final de festa, mas tinha assim bastante gente em frente, que sempre tem.
Quando tem festa nesse bar à noite, sempre tem gente dentro, gente fora, gente transitando e eles aproveitam essas ocasiões.
Ele estava fixo no em frente à festa, mas como se fosse nas casas de frente, ou seja, do outro lado da pista, que é em frente à festa.
A gente foi dar uma parada lá, que lá é um ambiente que tem dado bastante trabalho.
Tinha outros homens, estavam todos perto do acusado.
Sim, ele admitiu a propriedade.” Lembrando que o depoimento policial foi isento de qualquer conteúdo psicológico tendencioso, seja no intuito de condenar ou de absolver.
Ademais, os relatos foram totalmente harmônicos entre si (inclusive nos detalhes da apreensão da droga) e com as demais provas produzidas no processo (Laudo de Constatação - ID 29675480, Pág. 20 e Auto de Exibição e Apreensão - ID 29675480, Pág. 10).
No mesmo sentido, em seu parecer ministerial (Id 30521049), a 3ª Procuradoria de Justiça assim expressou o seu sentir: “Neste sentido, a despeito de sustentar que os relatos dos policiais foram eivados de incertezas no tocante às circunstâncias fáticas da apreensão das drogas, o que se verifica, na verdade, é que os agentes de segurança foram certeiros quanto aos fatos centrais da ocorrência, a saber, que o réu, ao avistar a equipe policial, descartou a bolsa onde foram encontradas as drogas” Nesta linha de raciocínio colaciono arestos paradigma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
TESTEMUNHO DE POLICIAIS.
VALOR PROBANTE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, considerando as drogas apreendidas e os depoimentos dos policiais, entendeu demonstrada a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem incursão no reexame fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Vale lembrar que "a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). 3.
O fato de o agravante ser eventual usuário de drogas não afasta sua responsabilidade penal pelo crime de tráfico nem justifica a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. 4.
A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos, dentre eles a ausência de maus antecedentes.
No caso concreto, o agravante ostenta registros que impediram a aplicação do benefício. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.843.764/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) - Grifei AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
As instâncias de origem, depois de toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado "como incurso no artigo 33, § 1º, inciso I, e 28, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 e artigo 132, caput, e artigo 180, caput, ambos do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, [...] além de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, mais 05 (cinco meses de prestação de serviços à comunidade)". 2.
Mostra-se inviável a absolvição do acusado, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.
Aliás, no tocante à valoração dos depoimentos prestados pelos policiais, é de salutar importância registrar o entendimento desta Corte Superior de que "a eficácia probatória do testemunho da autoridade policial não pode ser desconsiderada tão somente pela sua condição profissional, sendo plenamente válida para fundamentar um juízo, inclusive, condenatório".
Precedente. 3.
Por fim, qualquer outra solução que não a adotada pelas instâncias de origem quanto à existência de provas suficientes para a condenação implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 981.592/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) - Grifei Portanto, diante das provas produzidas em juízo, entendo que a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente configuradas, consequentemente, mantenho a condenação do recorrente pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. - 
                                            
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802243-27.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. - 
                                            
22/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
 - 
                                            
11/04/2025 09:53
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/04/2025 17:05
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
08/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2025 11:26
Juntada de termo
 - 
                                            
18/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/03/2025 18:31
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/03/2025 12:40
Juntada de termo
 - 
                                            
28/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/02/2025 16:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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