TJRN - 0806753-05.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806753-05.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo HENRIQUE ALEXANDRE FEITOSA BRAZ DE ASSIS Advogado(s): RENATA LEITE BESSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR AO RÉU QUEEFETUE A COBERTURA DA INTERNAÇÃO DO AGRAVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA QUANTO AO CUSTEIO E APLICAÇÃO DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO COM SPRAVATO - CLORIDRATO DE ESCETAMINA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA, EM RAZÃO DE RISCO DE SUICÍDIO, PIORA DOS SINTOMAS E INTERNAMENTO.
EXCLUSÃO DA OPERADORA QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na súmula 469, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 2.
Tratamento médico solicitado por psiquiatra que acompanha o agravado, especialmente em razão do risco de suicídio, de piora dos sintomas e de internamento. 3.
Precedentes desta Corte de Justiça (Agravo de Instrumento n. 0809270-51.2021.8.20.0000, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento n. 0802366-78.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 10/06/2022). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ofertado por Drª.
Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno apresentado no Id 20384576, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória (Id. 99987175 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº0801763-70.2023.8.20.5108), promovida por HENRIQUE ALEXANDRE FEITOSA BRAZ DE ASSIS, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu que, “no prazo de 5 (cinco) dias, efetue a cobertura da internação requerida pelo médico do autor, bem como passe a emitir a guia para a internação naquela clínica por tempo indeterminado ou até quando se mostrar necessária por meio de laudos médicos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).” 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que o tratamento não possui cobertura obrigatória pelas Operadoras e Seguradoras de saúde privada, tendo em vista que não se encontra previsto nos anexos do Rol da ANS, que diz ser taxativo. 3.
Argumentou sobre o não preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada em favor do agravado. 4.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão e indeferido o pedido de antecipação de tutela. 5.
Em decisão de Id 19892260, foi indeferido o pedido de suspensividade. 6.
A parte agravada apresentou contrarrazões no Id 20106233. 7.
Com vista dos autos, Drª.
Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. (Id 20234815) 8.
Agravo Interno apresentado no Id 20384576. 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do presente recurso. 11.
Conforme relatado, pretende a agravante que seja reformada a decisão recorrida que lhe determinou o custeio e aplicação do medicamento SPRAVATO - CLORIDRATO DE ESCETAMINA, nos termos da prescrição médica. 12.
Sem razão a agravante. 13.
Nitidamente, a relação existente entre as partes é de consumo, vez que a parte agravante se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviço previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 14.
Logo, o contrato de plano de saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ: "Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." 15.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016). 16.
Ademais, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os exames e tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional como necessários para o diagnóstico e a cura do paciente. 17.
In casu, deve-se resguardar o direito do agravado à realização do tratamento psiquiátrico, conforme solicitado detalhadamente pelo médico Dr. Álison Wilian de Souza Pereira (CRM 9386- RQE 4494), especialmente em razão do risco de suicídio, de piora dos sintomas e de internamento, conforme descrito no laudo de Id 99976852 dos autos originários. 18.
Desse modo, diante de prescrição específica acerca da necessidade do procedimento médico, resta demonstrada, nessa fase processual e no exercício do juízo de cognição sumária, a necessidade de cobertura pelo plano de saúde. 19.
De mais a mais, ao negar a realização do procedimento, a parte agravante impede a expectativa legítima da prestação dos serviços de saúde contratados 20.
Nesse sentido, já se posicionou essa Corte de Justiça em casos análogos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
CONDUTA ABUSIVA.
PROCEDIMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE E INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE DEPRESSÃO GRAVE, QUE NÃO REGREDIU COM O USO DE FÁRMACOS E TERAPIA.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE AO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento n. 0809270-51.2021.8.20.0000, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2022) “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA QUE FOSSE AUTORIZADO O TRATAMENTO POR MEIO DE SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA HEBEFRÊNICA.
RECUSA DA RÉ EM FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO MÉTODO TERAPÊUTICO SOLICITADO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO ÀS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 608 DO STJ.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE DE CLÁUSULA QUE RESTRINJA A TENTATIVA DE TRATAMENTO DO USUÁRIO.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento n. 0802366-78.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 10/06/2022) 21. É importante frisar, ainda, a possibilidade de reversão da medida, mediante determinação ao consumidor do pagamento dos valores relativos ao procedimento em caso de improcedência da demanda. 22.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ofertado por Drª.
Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. 22.
Em virtude do presente acórdão, julga-se prejudicado o agravo interno de Id. 20384576, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806753-05.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
27/07/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 01:21
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806753-05.2023.8.20.0000 - AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADO: HENRIQUE ALEXANDRE FEITOSA BRAZ DE ASSIS ADVOGADA: RENATA LEITE BESSA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre o agravo interno de Id 20384576. 2.
Após, voltem-me conclusos. 3.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 13 de julho de 2023.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 09 -
20/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 00:18
Decorrido prazo de RENATA LEITE BESSA em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:42
Juntada de Petição de agravo interno
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10/07/2023 11:02
Conclusos para decisão
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03/07/2023 16:58
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2023 01:18
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806753-05.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: HENRIQUE ALEXANDRE FEITOSA BRAZ DE ASSIS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória (Id. 99987175 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº0801763-70.2023.8.20.5108), promovida por HENRIQUE ALEXANDRE FEITOSA BRAZ DE ASSIS, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu que, “no prazo de 5 (cinco) dias, efetue a cobertura da internação requerida pelo médico do autor, bem como passe a emitir a guia para a internação naquela clínica por tempo indeterminado ou até quando se mostrar necessária por meio de laudos médicos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).” 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que o tratamento não possui cobertura obrigatória pelas Operadoras e Seguradoras de saúde privada, tendo em vista que não se encontra previsto nos anexos do Rol da ANS, que diz ser taxativo. 3.
Argumentou sobre o não preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada em favor do agravado. 4.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão e indeferido o pedido de antecipação de tutela. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Conheço do recurso. 7.
Pretende a agravante que seja reformada a decisão recorrida que lhe determinou o custeio e aplicação do medicamento SPRAVATO - CLORIDRATO DE ESCETAMINA, nos termos da prescrição médica. 8.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 9.
Nitidamente, a relação existente entre as partes é de consumo, vez que a parte agravante se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviço previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 10.
Logo, o contrato de plano de saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ: "Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." 11.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016). 12.
Ademais, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os exames e tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional como necessários para o diagnóstico e a cura do paciente. 13.
In casu, deve-se resguardar o direito do agravado à realização do tratamento psiquiátrico, conforme solicitado detalhadamente pelo médico Dr. Álison Wilian de Souza Pereira (CRM 9386- RQE 4494), especialmente em razão do risco de suicídio, de piora dos sintomas e de internamento, conforme descrito no laudo de Id 99976852 dos autos originários. 14.
Desse modo, diante de prescrição específica acerca da necessidade do procedimento médico, resta demonstrada, nessa fase processual e no exercício do juízo de cognição sumária, a necessidade de cobertura pelo plano de saúde. 15.
De mais a mais, ao negar a realização do procedimento, a parte agravante impede a expectativa legítima da prestação dos serviços de saúde contratados 16.
Nesse sentido, já se posicionou essa Corte de Justiça em casos análogos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
CONDUTA ABUSIVA.
PROCEDIMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE E INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE DEPRESSÃO GRAVE, QUE NÃO REGREDIU COM O USO DE FÁRMACOS E TERAPIA.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE AO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento n. 0809270-51.2021.8.20.0000, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2022) “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA QUE FOSSE AUTORIZADO O TRATAMENTO POR MEIO DE SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA HEBEFRÊNICA.
RECUSA DA RÉ EM FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO MÉTODO TERAPÊUTICO SOLICITADO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO ÀS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 608 DO STJ.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE DE CLÁUSULA QUE RESTRINJA A TENTATIVA DE TRATAMENTO DO USUÁRIO.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento n. 0802366-78.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 10/06/2022) 17. É importante frisar, ainda, a possibilidade de reversão da medida, mediante determinação ao consumidor do pagamento dos valores relativos ao procedimento em caso de improcedência da demanda. 18.
Portanto, forçoso reconhecer a falta de probabilidade do direito alegado pela parte agravante, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, devido a necessidade de cumulação de ambos os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela recursal. 19.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade. 20.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 21.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 22.
Por fim, retornem a mim conclusos. 23.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
13/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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