TJRN - 0800715-54.2022.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 15:14
Decorrido prazo de Autor e Réu em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:12
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/08/2023 23:59.
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29/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:28
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:28
Juntada de intimação de pauta
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800715-54.2022.8.20.5159 Polo ativo GERALDO TRAJANO DE LIMA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA.
FORMA LEGAL OBSERVADA (ART. 595, CC).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU D ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II DO CPC).
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Geraldo Trajano de Lima, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos e o condenou a pagar custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Alegou que: a) “A contratação de pessoas analfabetas sofre determinadas restrições estabelecidas em nossa legislação”; b) “A contratação de serviços por analfabetos depende de forma própria, sob pena de invalidação do negócio jurídico, especialmente nos contratos de adesão”; e que c) “a instituição bancária assume os riscos da atividade econômica que desempenha, assim, cabe a parte demandada observar a suposta contratação a qual o consumidor está sendo submetido e, em se tratando de pessoas analfabetas, a observância do dever de cuidado, a boa-fé objetiva, entre outros, são refletidos na imprescindibilidade de Instrumento Público em qualquer contratação, caso contrário, a suposta relação contratual deverá ser NULA de pleno direito”.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A pretensão da parte autora consiste em reformar a sentença para reconhecer a ilegitimidade dos descontos realizados em sua conta bancária alusivos à suposto empréstimo e a consequente condenação da ré a pagar indenização por danos morais e restituição dos valores descontados na forma dobrada.
A apelante alegou que os descontos bancários referentes ao contrato de empréstimo não são legítimos.
Argumentou que é analfabeta e, por isso, o contrato só teria validade por meio de instrumento público.
Defendeu que o não cumprimento desse requisito enseja a nulidade do negócio jurídico celebrado, razão pela qual sustentou a necessidade de reformar a sentença.
A recorrida afirmou que o contrato foi devidamente celebrado e atendeu às formalidades legais necessárias à celebração de instrumento contratual com pessoa analfabeta (assinatura a rogo, com a assinatura de duas testemunhas e apresentação de documentos de identificação).
Também indicou que “a procuração juntada com a inicial também não foi realizada através de instrumento público” e que, portanto, o contrato questionado é regular.
A parte autora apresentou extrato relativo ao empréstimo consignado debatido, em id nº 19420414.
A instituição financeira anexou cópia de contrato (id nº 19421124) e de extratos bancários (id nº 19421125).
A análise dos documentos acostados aponta que a demandante questiona contrato de empréstimo a ser adimplido em 72 parcelas de R$ 13,12.
A cópia da avença juntada pelo banco alude à contrato datado em 04/10/2019, referente a empréstimo consignado para a liberação de R$ 470,00, com data de inclusão de 05/10/2019 e a ser pago em 72 parcelas de R$ 13,12.
Significa que o contrato questionado nos autos se refere à minuta apresentada pela ré.
Não se trata de contrato diverso daquele que consiste no objeto desse processo.
A demandante não impugnou a assinatura aposta na minuta apresentada e não requereu a realização de perícia grafotécnica.
No tocante ao argumento da recorrente quanto às formalidades legais exigidas em relação a contratante analfabeto, em recente julgado, cabe mencionar que, segundo o art. 107 Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
O art. 595 do Código Civil estabelece que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
O Superior Tribunal de Justiça endossou a necessidade dos requisitos constantes no art. 595 do Código Civil para reconhecimento da validade da contratação, nestes termos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. [...] 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
No instrumento contratual apresentado consta assinatura de duas testemunhas.
Assim, tal documento serve como meio de prova válido a comprovar a alegação de regular contratação do empréstimo, o que tornam os descontos na conta bancária do autor legítimos.
A instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC) e comprovou que o contrato foi feito pela parte autora regularmente, sem qualquer vício ou prova apta a desconstituí-lo.
O contrário, por sua vez, não ocorreu, uma vez que os argumentos da parte demandante não foram satisfatórios, não observando o art. 373, inciso I do CPC.
Logo, não prosperam os argumentos para modificar a sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (CPC, art. 85, § 11).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
08/05/2023 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2023 11:54
Juntada de Certidão
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05/05/2023 04:33
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:18
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2023 09:37
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2023 17:51
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2022 03:59
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 06/12/2022 23:59.
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23/11/2022 17:08
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 17:07
Juntada de ata da audiência
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17/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:22
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 13:46
Desentranhado o documento
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26/10/2022 09:47
Audiência conciliação redesignada para 18/11/2022 10:40 Vara Única da Comarca de Umarizal.
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21/10/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 10:34
Audiência conciliação designada para 17/11/2022 15:40 Vara Única da Comarca de Umarizal.
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26/09/2022 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2022 16:55
Conclusos para decisão
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21/09/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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