TJRN - 0811328-05.2013.8.20.0001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0811328-05.2013.8.20.0001 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: Município de Natal Advogado:Advogado(s) do reclamante: ERICK ALVES PESSOA Executado: José Arlindo de Souza Advogado: S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução fiscal com bem penhorado de formar regular.
A parte executada, José Arlindo de Souza, satisfez a obrigação, conforme comunicação do Município de Natal na petição inserida no id 146635466. .
Assim, por SENTENÇA, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Em consequência, desconstituo a penhora descrita no Auto de Penhora nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 5 de abril de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0811328-05.2013.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Advogado:Advogado(s) do reclamante: ERICK ALVES PESSOA Executado: José Arlindo de Souza Advogado: Advogado(s) do reclamado: THIAGO AUGUSTO LEAO SEABRA DE MELLO D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução Fiscal com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo preço de R$ 130.471,74 (cento e trinta mil quatrocentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), conforme Auto de Arrematação de id 103684790. .
A parte executada, em petição de id 103669436, requer a nulidade da arrematação em face de vício de intimação.
Mediante decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0800425-25.2024.8.20.0000, foi determinada a suspensão dos efeitos da penhora, da arrematação e do mandado de imissão de posse (ide 115286074).
Para todos os efeitos e sob ordem judicial junto ao referido recurso, determino a suspensão de todos os atos inclusos na r. decisão.
A parte arrematante, ante o exposto acima, requer a desistência da arrematação, com a devolução dos pagamentos realizados pelo arrematante e a devolução da comissão do Leiloeiro; indica dados bancários.
Decido.
Vejo que assiste razão à parte arrematante quanto à desistência da arrematação de id 112779386, tendo em vista a decisão proferida junto ao Agravo de Instrumento nº 0800425-25.2024.8.20.0000.
Pelo exposto, determino o desfazimento da referida arrematação.
Devolva-se o valor depositado judicialmente nos autos à parte arrematante, mediante alvará de autorização.
Intime-se o Leiloeiro Público para devolver os honorários do leilão ao arrematante, em dez dias.
Por fim, intime-se o Município de Natal para requerimentos necessários, em dez dias.
Natal, 05 de junho de 2024 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito -
14/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 00:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/12/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 22:42
Outras Decisões
-
20/09/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 06:53
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 08:53
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
14/08/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0811328-05.2013.8.20.0001 Exeqüente: Município de Natal Advogado: Advogado(s) do reclamante: ERICK ALVES PESSOA] Executado: José Arlindo de Souza] Advogado: Advogado(s) do reclamado: THIAGO AUGUSTO LEAO SEABRA DE MELLO DESPACHO Trata-se de ação de execução fiscal com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo.
A parte executada impugnou a arrematação, conforme petição de id 103669436.
Antes do prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para se pronunciar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 7 de agosto de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito -
08/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/06/2023 02:28
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
30/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
28/06/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura wPROCESSO:0811328-05.2013.8.20.0001 AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE:Município de Natal ADVOGADO:ERICK ALVES PESSOA EXECUTADO:José Arlindo de Souza DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 86452735).
Inclua-se o bem penhorado, em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 12 de julho de 2023, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 12 de julho de 2023, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. .
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, através da Portaria N° 329/2021 - TJ, de 03 de março de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
P.
I.
Natal, 13 de junho de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
14/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 22:56
Outras Decisões
-
13/06/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 09:29
Juntada de Ofício
-
17/08/2022 11:02
Expedição de Ofício.
-
10/08/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 08:50
Expedição de Ofício.
-
25/05/2020 10:02
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 07:22
Conclusos para decisão
-
21/03/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2019 09:41
Mov. [28] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
-
20/07/2018 10:25
Mov. [27] - Certidão de Oficial Expedida: Certidão de Oficial Expedida/Certidão Genérica
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04/07/2018 14:58
Mov. [26] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2018/032310-6 Situação: Não cumprido em 20/07/2018 Local: Natal / Emerson Reis de Melo
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04/07/2018 14:54
Mov. [25] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0811328-05.2013.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: Jose Arlindo de Souza ATO ORDINATÓRIO Pelo presente e em face da petição de fls.30/32, assim como, certidão de fl
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04/06/2018 08:00
Mov. [24] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.18.70008417-4 Tipo da Petição: Outros Data: 01/06/2018 10:50
-
21/05/2018 00:00
Mov. [23] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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10/05/2018 00:00
Mov. [22] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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08/05/2018 16:28
Mov. [21] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo n.º 0811328-05.2013.8.20.0001- Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: Jose Arlindo de Souza ATO ORDINATÓRIO Em razão do não cumprimento do mandado, intimo a parte exequente para, no p
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26/03/2018 18:29
Mov. [20] - Mandado: Mandado
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26/03/2018 18:28
Mov. [19] - Mandado: Mandado
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26/03/2018 13:23
Mov. [18] - Certidão de Oficial Expedida: Certidão de Oficial Expedida/Certidão Genérica
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01/12/2017 16:34
Mov. [17] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2017/047451-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2018 Local: Natal / Emerson Reis de Melo
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01/12/2017 16:30
Mov. [16] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0811328-05.2013.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado(a): Jose Arlindo de Souza ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que procedi à consulta nos sistemas BACENJUD e RENAJUD
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01/12/2017 16:28
Mov. [15] - Documento: Documento
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30/11/2017 12:55
Mov. [14] - Documento: Documento
-
30/11/2017 12:53
Mov. [13] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Processo n.° 0811328-05.2013.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: Jose Arlindo de Souza CERTIDÃO Certifico que consultei o sistema DIRECTA, do Município do Na
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31/07/2017 15:47
Mov. [12] - Documento: Documento
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25/07/2017 16:28
Mov. [11] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Processo n.° 0811328-05.2013.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: Jose Arlindo de Souza CERTIDÃO Certifico que consultei o sistema DIRECTA, do Município do Na
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17/10/2016 15:48
Mov. [10] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line/Processo nº 0811328-05.2013.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: Jose Arlindo de Souza - DECISÃO - Vistos em correição. Trata-se de ação de execução fiscal envo
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05/05/2016 13:53
Mov. [8] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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05/05/2016 13:53
Mov. [9] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certifico e dou fé que, apesar de citada, a parte executada não pagou a dívida nem garantiu o juízo. Assim, em razão do pedido de penhora eletrônica feito pela parte exequente, faço os autos
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05/05/2016 13:51
Mov. [7] - Juntada de AR: Juntada de AR
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12/04/2016 09:37
Mov. [6] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/EF - Carta de Citação
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26/02/2016 10:49
Mov. [5] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/EF - Citação Execução Fiscal Eletrônica - Autoenvelopável
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12/02/2015 14:10
Mov. [4] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/CARTA DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Senhor(a) Jose Arlindo de Souza, em cumprimento à determinação do(a) Exma.Juíza Francisca Maria Tereza Maia Diogenes, referente aos autos n. 0811328
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25/03/2014 11:58
Mov. [3] - Mero expediente: Mero expediente/EF - Despacho Inicial em Execução Fiscal
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20/02/2014 17:42
Mov. [2] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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20/02/2014 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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