TJRN - 0816826-78.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816826-78.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: IVONETE SOUSA SOARES DE MOURA Polo passivo: Banco BMG S/A Sentença IVONETE SOUSA SOARES DE MOURA, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de Banco BMG S/A, também identificado(s).
Decidida a impugnação, a parte exequente renunciou ao direito de recorrer, requerendo a liberação do valor depositado pelo executada, para quitação da obrigação. É o breve relato.
Decido.
Com a renúncia ao prazo recursal, a parte exequente tacitamente concordou com o teor do decisum de ID 133479279.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeçam-se ofícios de transferência bancária, na forma requerida na petição de ID 133479279.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816826-78.2022.8.20.5106 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Polo passivo IVONETE SOUSA SOARES DE MOURA Advogado(s): CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL, FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE MINORAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 2.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência da regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora recorrida. 3. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema 929). 4.
Ademais, em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 5.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela apelada, reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 6.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC nº 0800735-47.2019.8.20.5160, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial à apelação, minorando o valor indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença em seus demais fundamentos, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró (Id 23198854), que, nos autos do Procedimento Comum Cível (Proc. n° 0816826-78.2022.8.20.5106), julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “a) declarar a inexistência do contrato e do débito relativo ao contrato de abertura de crédito com reserva de margem consignável e os seus saques, devendo os descontos cessarem imediatamente, conforme medida liminar já concedida. b) condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos. c) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). d) Condiciono, o cumprimento de sentença do crédito devido à autora a devolução da quantia de R$ 4.958,41, devidamente corrigida monetariamente, podendo ser compensado.” 2.
No mesmo dispositivo, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3.
Em suas razões recursais (Id 23198857), BANCO BMG S/A requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença com o reconhecimento da regularidade da contratação ou, alternativamente, a reforma parcial da sentença referente às condenações. 4.
Em sede de contrarrazões (Id 23198861), IVONETE SOUSA SOARES DE MOURA refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu pelo seu desprovimento. 5.
Instada a se manifestar, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 15ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id 23708850). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do presente recurso. 8.
Pretende o banco apelante a reforma da sentença a fim de que sejam excluídas as condenações quanto ao pagamento dos valores descontados. 9.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços. 10.
Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 11.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 12. É bem verdade que o banco não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a celebração do contrato com ciência e consentimento da parte autora recorrida em relação ao contrato existente, caracterizando a fraude praticada por terceiro. 13.
Sem a efetiva comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, há de ser mantida a sentença, pois não se tem prova da contratação, como registrado pelo decisum monocrático (Id 23553018): “O réu apresentou o instrumento contratual e seus consectários com assinatura supostamente da autora (id 90846903 – páginas 250/252).
Todavia, a parte autora sustentou que não reconhece as assinaturas, alegando que se tratava de fraude.
Apesar de a autora ter impugnado a validade do contrato e as assinaturas lançadas nos documentos, não requereu a realização de perícia grafotécnica em momento oportuno ou apresentou outro documento como contraprova a fim de comprovar a alegada fraude.” 14.
Portanto, carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de documento que justifique tal medida. 15.
No que tange à repetição do indébito em dobro, deve ser mantida a sentença que impôs a obrigação do banco apelante de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora apelada, conforme entendimento esposado pelo STJ, em sede de Recurso repetitivo - Tema 929. 16.
No que concerne ao pleito de afastamento ou minoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que nesse ponto merece parcial reforma a sentença a quo, como passo a expor. 17.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 18.
De resto, em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 19.
Patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido pela parte apelada, em face do desconto indevido nos seus proventos. 20. É certo que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 21.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 22.
In casu, entendo que o valor fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada, reputa-se como inadequado, devendo ser minorado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 23.
No mesmo sentido, destaco precedentes desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0830305-02.2021.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/02/2023) “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DA MESMA, CONFORME PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
POSSÍVEL FRAUDE.
ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA DEMANDANTE.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100447-95.2018.8.20.0110, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/12/2022) 24.
Dessa forma, diante da negativa de contratação e a ausência de comprovação do negócio jurídico, revela-se indevida a cobrança da parcela do empréstimo impugnada na inicial, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, e, por conseguinte, a conclusão de existência de prática de conduta ilícita pela instituição financeira apelante, a ensejar reparação moral e em danos materiais. 25.
Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento à apelação, no sentido de minorar o valor do dano moral para o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 26.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR Relator 12/9 Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816826-78.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
09/03/2024 19:28
Conclusos para decisão
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08/03/2024 17:18
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:24
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:24
Distribuído por sorteio
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816826-78.2022.8.20.5106 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Ivonete Sousa Soares de Moura Polo passivo: Banco BMG S/A.
Ivonete Sousa Soares de Moura ajuizou ação judicial em face do Banco B.M.G S/A requerendo: Acontece que, a Autora pensionista, ao realizar o saque de seu benefício no início do mês corrente, verificou que foi disponibilizado um valor menor, após alertada por familiares, e com intuito de entender o motivo da redução do montante, a Autora se dirigiu a agência do INSS, e percebeu que vinha ocorrendo empréstimos consignados contratados junto ao Banco BMG S.A, onde não deveria existir.
Ocorre que, a Autora nunca solicitou, tampouco autorizou nenhum empréstimo consignado nessa instituição financeira.
Contudo, conforme acompanha acostado aos autos, as cédulas de créditos bancários (docs. 13 ao 24) que soma um importe de R$ 4.837,79 (quatro mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos) estes descontos nos proventos da idosa ocorreram em parcela única, desde setembro/2019 e ainda vem ocorrendo empréstimos consignado em nome da Autora sem sua devida autorização e sendo descontados em seu benefício previdenciário.
Sendo assim, no mesmo estabelecimento onde foram realizados os empréstimos, a Autora descobriu que havia sido feito vários empréstimos em seu nome, sem a sua autorização.
Em extratos de empréstimos consignados do INSS, solicitado para devolução do valor, verificou-se a contratação dos referidos empréstimos foram realizados pelo Banco BMG S/A.
Os referidos empréstimos realizados sem a sua autorização, com ainda emissão de cartão consignado, conforme mostra (doc. 06).
Na qual foi ainda foi realizado empréstimo sobre a RMC, com parcelas descontadas a cada mês R$ 182,85 (cento e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), a Autora não tem conhecimento desse empréstimo e dos demais deste Banco BMG S.A, pois nunca usou os serviços de tal Instituição financeira. (...) Posto isto, são feitos os seguintes requerimentos: a) O beneplácito da concessão da gratuidade judiciária, em consonância com os artigos 98 e 99 do CPC, art. 5º XXXIV, a, da CRFB/88 e Lei 1060/50 com as devidas alterações feitas pela Lei 7115/1983; b) Seja observada a preferência procedimental de atendimento ao idoso, conforme preceitua a Lei transcrita acima, imprimindo rito próprio ao feito; c) Manifestar-se, por oportuno, a teor do inciso VII do art. 319 do CPC, pela realização da audiência de conciliação; d) Que seja recebida e processada a presente demanda, citando-se a parte Ré para que, querendo, apresentar a defesa dentro do prazo legal, sob pena de confissão e revelia quanto à matéria fática exposta; e) A concessão da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, inaudita altera pars, no sentido de determinar: I.
Requer seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA, para que seja expedido ofício ao INSS para cessar o desconto da parcela do empréstimo consignado, com números de contrato 130090298900072022, no benefício previdenciário da Autora, o que deve ser reconhecido por este Douto Juízo, e, subsidiariamente caso não seja acolhido o pedido neste momento processual, o que se admite apenas a título de argumentação, requer-se reanálise deste, após a contestação com a juntada dos documentos que comprovem que não houve a contratação dos empréstimos consignados; f) Que seja reconhecida a hipossuficiência da Autora e a verossimilhança de suas alegações, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, III, do CDC; g) Requer a condenação da parte Ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, inclusive em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme norma do artigo 85 do CPC; h) Que os pedidos da presente demanda sejam julgados totalmente procedente para: I.
DECLARAR a inexistência do débito, reconhecendo a ausência de contrato consignado entabulado entre a Autora e o Banco Réu, suspendendo –se definitivamente os descontos no benefício previdenciário da Autora; Condenar a parte Ré, ao pagamento de indenização por Danos Morais “in re ipsa” em favor da Autora no quantum não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou em valor a ser arbitrado por este Douto Juízo, corrigidos pelo INPC/IBGE, observando os termos da Súmula 362 do STJ.
III.
Condenar a parte Ré a restituir os valores descontados indevidamente 12 (doze) empréstimos em parcela única do benefício da Autora, ou seja R$ 4.837,79 (quatro mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos), devendo estes indébitos serem devolvidos em dobro, ou seja no importe de R$ 9.675,58 (nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), nos termos do artigo 42 do CDC, tendo restado clara a falha na prestação do serviço da parte Ré, advindo de fraude; IV.
Condenar a parte Ré a devolver em dobro os valores descontados indevidamente direto da conta do Autor, inclusive os que vierem a ser descontados no curso da presente ação, que até o presente momento perfaz a quantia dobrada de 5.119,80 (cinco mil, cento e dezenove reais e oitenta centavos), a serem corrigidos nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor; V.
Que, por fim, seja TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, no sentido de declarar a nulidade dos empréstimos consignado contratado sem a autorização da Autora, a condenação do Réu em danos morais no valor sugerido de R$ 10.000, 00 (dez mil reais), a condenação da parte Ré a devolução dobrada no valor R$ 9.675,58 (nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), referente a 12 parcelas descontados em única parcela cada uma, indevidamente da pensão da autora, a condenação da parte Ré referente a cobrança indevida, inclusive com a repetição do indébito no importe de R$ 5.119,80 (cinco mil, cento e dezenove reais e oitenta centavos), a concessão da inversão do ônus da prova e a gratuidade judiciária.
O réu apresentou contestação: Cumpre informar que a parte Autora celebrou, em 12/09/2019, junto ao Banco BMG S/A, o contrato registrado sob o número n° 5262294, cartão n. 5259117658377106, código de adesão (ADE) sob n° 57594839, código de reserva de margem nº 15448377, conforme se verifica no Termo de adesão cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, que está de acordo com os parâmetros do Banco Central: A parte autora menciona em sua inicial como suposto número de contrato, qual seja, 15448377, todavia tal número trata-se do código de reserva de margem.
Observe-se que o código de reserva de margem (RMC) n.º 15448377, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato.
Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão.
No momento da contratação, o Banco Réu agiu com a maior cautela possível e solicitou a apresentação de todos os documentos originais de identificação que agora seguem anexos, firmando assim um termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, regular e amparado pela legislação pátria.
Ademais, foram explicados todos os termos da contratação a parte Autora, estando a mesma ciente.
Diferentemente do que a parte Autora alega na inicial, em momento algum, os prepostos do Banco omitiram a informação de que estaria contratando um cartão de crédito consignado.
De uma simples leitura do contrato assinado é possível constatar que trata-se de cartão.
Na primeira linha consta a denominação: “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO”, conforme demonstrado acima.
Seguindo no termo assinado, logo após os dados pessoais da parte Autora, constam as características do cartão de crédito consignado, bem como o valor consignado para pagamento mínimo indicado na fatura.
No presente caso, foi averbado o valor R$184,20 como reserva de margem consignável, para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura de cartão de crédito.
Vale ressaltar que o valor averbado pode ser reduzido ou majorado na mesma proporção em que houver alterações na margem consignável.
No presente caso pode-se, facilmente, comprovar que a parte Autora tinha plena ciência que havia adquirido um cartão de crédito consignado, conforme demonstraremos a seguir.
Verifica-se que a parte Autora solicitou o seguinte saque que foi disponibilizado através de transferência bancária: na Caixa Econômica Federal, na agência 560, na conta 5037-0. (...) Em 18/10/2019, foi disponibilizado um saque autorizado no valor de R$ 649,95 (...) Em 18/12/2019, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 649,50 (...) Em 23/12/2019, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 683,21. (...) Em 20/04/2020, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 900,00. (...) Em 22/04/2020, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$277,00(....) Em 06/05/2020, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$398,00.
Disponibilizado na conta do Banco BMG S.A., agência 42, conta 55386442 (...) Em 08/05/2020, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 298,00. (...) Em 14/05/2020, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$100,00.
Disponibilizado na conta do Banco BMG S.A., agência 42, conta 55386442. (...) Em 25/06/2020, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 391,63. (...) Em 23/07/2020, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 232,00. (...) Em 25/08/2020, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 379,12 (...) ais pagamentos podem ser confirmados mediante a expedição de ofício ao banco indicado: Caixa Econômica Federal, na agência 560, na conta 5037-0, para confirmar a titularidade da conta, bem como a realização das transferências supramencionadas.
Por fim, para reafirmar o fato de que a parte autora realizou o contato e tinha plena ciência da modalidade requerida, a mesma solicitou que o envio da fatura fosse online (através do site).
Na fase de saneamento, intimadas para especificarem as provas a serem ainda produzidas, somente a parte ré se manifestou e requereu informações sobre a titularidade da conta bancária destinatária as transferências por si realizadas.
A decisão de organização de saneamento analisou as questões processuais e a produção da prova requerida.
A Caixa Econômica Federal prestou as informações requisitadas.
Este foi o breve relatório.
Decido.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autora e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora alegou que jamais pactuou contrato de abertura de crédito com RMC ou empréstimo com a parte ré, que desconhecia os contratos.
A parte ré, por sua vez, afirmou que a autora realizou o contrato de abertura de crédito (cartão de crédito) com reserva de margam consignável e que realizou vários “saques” de dinheiro transferidos para conta bancária da autora.
Nesse sentido, o cerne da demanda consiste em verificar a existência de relação jurídica entre as partes apta a fundamenta os descontos realizados pelo réu, bem como se a conduta do demandante é passível de indenização por dano moral.
Nos casos dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir à parte autora o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
O réu apresentou o instrumento contratual e seus consectários com assinatura supostamente da autora (id 90846903 – páginas 250/252).
Todavia, a parte autora sustentou que não reconhece as assinaturas, alegando que se tratava de fraude.
Apesar de a autora ter impugnado a validade do contrato e as assinaturas lançadas nos documentos, não requereu a realização de perícia grafotécnica em momento oportuno ou apresentou outro documento como contraprova a fim de comprovar a alegada fraude.
No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência em caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO BANCO.
INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO INSTAURADO.
PRESUNÇÃO DE HIGIDEZ DOS DOCUMENTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-RN, AC:0837764-31.2016.8.20.5001; Relator: Des.
Ibanez Monteiro; Data de Julgamento: 25/09/2019, 2ª Câmara Cível).
Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia à autora, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Nesse contexto, a lição de Alexandre Freitas Câmara é esclarecedora: Sendo juiz e partes destinatários da prova, a todos eles é reconhecida a existência de poderes de iniciativa instrutória.
O art. 370, aliás, estabelece expressamente que cabe ao juiz, “de ofício ou a requerimento da parte”, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Às partes evidentemente caberá postular a produção das provas que lhes pareçam relevantes, pois é delas o direito material em debate e, por isso, são elas titulares de interesse em produzir prova. (....) É que no processo comparticipativo sujeito do processo tem um papel a cumprir, e o papel de produtor de provas cabe, precipuamente, às partes (que titularizam os ônus probatórios).
Não cabe ao juiz substituir a atividade das partes e produzir as provas que a elas incumbiria produzir.
Pense-se, por exemplo, em um processo em que ambas as partes dizem, expressamente, não querer produzir prova pericial.
Pois não cabe, em um caso assim, que o juiz determine de ofício a produção dessa prova. (CÂMARA, Alexandre F.
O Novo Processo Civil Brasileiro. [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2022.
E-book.
ISBN 9786559772575.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559772575/.
Acesso em: 17 out. 2023.
Desde a decisão – id 89957618, este Juízo inverteu em favor da autora o ônus da prova quanto a regular celebração do negócio jurídico em debate, ou seja, ao apresentar a defesa alegando a legitimidade da celebração do contrato, o réu deveria ter querido a produção da prova pericial, mas apenas se restringiu a requerer a exibição de documento por terceira instituição financeira.
Diante da dúvida de que a autora foi ou não a pessoa que assinou o instrumento contratual, este Juízo deve aplicar a regra de inversão do ônus da prova, de modo que deduzir que não foi a demandante quem produziu tais assinaturas.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça definiu em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1846649/MA): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1061&cod_tema_final=1061) O réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica apta a ensejar descontos, uma vez que sequer apresentou o instrumento de contrato assinado pela parte autora, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a sua anuência, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos os descontos. É fato público a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive com restrição de crédito.
No entanto, a atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram, especialmente, em favor de idosos, que são pessoas mais vulneráveis.
Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu artigo 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico.
Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
Assim, não restou demonstrada a origem dos débitos, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização da contratação em questão do contrato de abertura de crédito.
Outrossim, importante consignar que consta nos autos comprovante de transferência para conta bancária da autora, demonstrando a disposição dos valores em conta bancária de sua titularidade.
Assim, embora inexistente o contrato, fato é, que o valor foi disponibilizado em conta de titularidade da parte autora, o que não ostenta caráter condenatório, mas como consequência do retorno ao status quo ante.
Do contrário, estaria privilegiando o enriquecimento sem causa da parte autora, que ciente de não ter contratado nenhum serviço, beneficiou das suas consequências.
Nesse sentido, evidenciada a ausência de contratação da margem de crédito consignável, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe.
No tocante aos valores a serem devolvidos pela parte ré, em que pese o entendimento pessoal deste Juízo, até o momento, vinha seguindo os precedentes firmados pelos Tribunais Superiores, no sentido de que, nos casos em que as cobranças são fruto de obrigação contratual decorrente de fraude, a devolução de valores se daria de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva “trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte”.
No caso em exame a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, o que facilitou a ocorrência de fraude, causando danos de ordem financeira e moral ao autor.
No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em caso semelhante: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO COM CLARA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO CONTRATANTE.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pelo apelante, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (Processo n° 0818093-90.2019.8.20.5106; Apelação Cível; 1ª Câmara Cível; Relator: Des.
Dilermando Mota Pereira.
Data de Julgamento: 28/10/2020).
Ainda: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. (Processo n° 0803686-45.2015.8.20.5001; Apelação Cível - 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro da Silva.
Data de Julgamento: 21/10/2020).
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação a todos os descontos realizados.
Outrossim, não se pode deixar de considerar também que restou comprovado o recebimento do valor corrigido monetariamente de R$ 4.958,41, o qual deve ser descontado dos valores a serem devolvidos, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofreu descontos em sua aposentadoria por contrato que não realizou, em razão de ato contra sua vontade.
Tais descontos recaíram sobre o benefício, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, restam presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Embora o réu deva arcar com sua responsabilidade objetiva, inclusive porque não cumpriu seu ônus de provar a legitimidade do negócio jurídico, é possível observar que terceira pessoa se beneficiou da boa-fé da autora e do dinheiro crédito em sua conta.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato e do débito relativo ao contrato de abertura de crédito com reserva de margem consignável e os seus saques, devendo os descontos cessarem imediatamente, conforme medida liminar já concedida. b) condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos. c) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). d) Condiciono, o cumprimento de sentença do crédito devido à autora a devolução da quantia de R$ 4.958,41, devidamente corrigida monetariamente, podendo ser compensado.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme certificado digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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