TJRN - 0816826-78.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 08:13
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/02/2025 11:59
Juntada de termo
-
14/02/2025 13:24
Expedição de Alvará.
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12/02/2025 11:00
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 05:07
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:21
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:52
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 31/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816826-78.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: IVONETE SOUSA SOARES DE MOURA Polo passivo: Banco BMG S/A Sentença IVONETE SOUSA SOARES DE MOURA, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de Banco BMG S/A, também identificado(s).
O Exequente concordou com o pagamento voluntário realizado pela parte devedora. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a declaração firmada pelo causídico com poderes para dar e receber quitação (instrumentos de mandato anexo) é idôneo para ensejar a remissão da dívida.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se ofício de transferência bancária/alvará(s) judicial(ais) em favor da parte autora e do seu advogado, na forma requerida na petição de ID 133778340.
Havendo valor pago em excesso, proceda-se o estorno em favor da parte executada, nos moldes deferidos para a exequente.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/12/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 08:03
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:14
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 07:06
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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29/11/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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27/11/2024 10:05
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
27/11/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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27/11/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 03:22
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
25/11/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
24/11/2024 05:52
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
24/11/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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23/11/2024 16:31
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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23/11/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 05:06
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 04:49
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 07/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816826-78.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: IVONETE SOUSA SOARES DE MOURA Polo passivo: Banco BMG S/A Sentença IVONETE SOUSA SOARES DE MOURA, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de Banco BMG S/A, também identificado(s).
Decidida a impugnação, a parte exequente renunciou ao direito de recorrer, requerendo a liberação do valor depositado pelo executada, para quitação da obrigação. É o breve relato.
Decido.
Com a renúncia ao prazo recursal, a parte exequente tacitamente concordou com o teor do decisum de ID 133479279.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeçam-se ofícios de transferência bancária, na forma requerida na petição de ID 133479279.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0816826-78.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: IVONETE SOUSA SOARES DE MOURA Polo passivo: Banco BMG S/A Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovida por IVONETE SOUSA SOARES DE MOURA, em desfavor da Banco BMG S/A, requerendo o pagamento de obrigação no valor atualizado de R$ 14.730,16 (quatorze mil, setecentos e trinta reais e dezesseis centavos).
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no ID 129362848, alegando excesso de execução, em virtude da parte exequente ter errado no computo do valor referente à restituição dos valores, afirmando que valor devido seria de R$ 14.713,97 (quatorze mil, setecentos e treze reais e noventa e sete centavos), inclusive, efetuando o pagamento voluntário dessa quantia no ID 129362850; pleiteou ainda, o efeito suspensivo da execução em virtude da garantia do Juízo.
Manifestando-se sobre a impugnação a exequente afirma que os cálculos produzidos no Cumprimento de sentença estão corretos; requerendo a imposição da multa imposta pelo art. 523, § 1º do CPC, em virtude de não haver quitado o valor executado no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo a rejeição da impugnação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a diferença entre os valores da execução (R$ 14.730,16) e impugnação (R$ 14.713,97), são irrelevantes, não compensando uma prorrogação do processo e a utilização do aparato judicial por um valor de R$ 16,19 (dezesseis reais e dezenove centavos, quando o valor informado na execução já encontra-se depositado em juízo, tendo sido realizado dentro do prazo contido no art. 523 do CPC, não sendo situação de sua penalização em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução e a título de honorários.
Verificando a planilha de cálculos produzida pelo Banco executado, verifica-se que foram utilizados os parâmetros corretos, não havendo alteração a ser realizada nos mesmos.
Como afirmando anteriormente, não existe motivos para a aplicação das penalidades contidas no art., 523, §1º do CPC.
Desta forma, homologo o valor contido na impugnação ao cumprimento de sentença (R$ 14.713,97), como o valor da execução.
Libere-se o valor depositado no ID 129362850, em favor da exequente, através de ofício de transferência bancária, se houverem contas indicadas nos autos ou, não havendo, por meio de alvará judicial.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção; Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:27
Outras Decisões
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03/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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03/10/2024 02:47
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 05:20
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 04:07
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0816826-78.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: IVONETE SOUSA SOARES DE MOURA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial (a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de agosto de 2024.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:40
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2024 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2024 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2024 09:15
Recebidos os autos
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07/07/2024 09:15
Juntada de petição
-
07/03/2024 17:43
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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07/03/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
07/03/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
07/03/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/02/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2024 06:16
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 02/02/2024 23:59.
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01/12/2023 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:56
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:17
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2023 01:34
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
11/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
11/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
28/10/2023 05:45
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
28/10/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:55
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 10:07
Conclusos para julgamento
-
24/06/2023 05:38
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:22
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 01/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 05:02
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:30
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:20
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:28
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 10:40
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:40
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 17/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 02:19
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 02:19
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 02:17
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
05/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
31/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:23
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:17
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:43
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
24/02/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 02:37
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
03/12/2022 02:38
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
03/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
28/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 23:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:08
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/11/2022 11:07
Audiência conciliação realizada para 23/11/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/11/2022 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2022 05:18
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 16/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:34
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:04
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 04/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:50
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
17/10/2022 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:43
Audiência conciliação designada para 23/11/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
11/10/2022 16:34
Expedição de Ofício.
-
11/10/2022 16:05
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/10/2022 16:18
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONETE SOUSA SOARES DE MOURA.
-
10/10/2022 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 20:42
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 04/10/2022 23:59.
-
22/08/2022 00:21
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
21/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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