TJRN - 0898871-66.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 11:53
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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25/01/2024 01:50
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:50
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:50
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 24/01/2024 23:59.
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24/11/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:42
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0898871-66.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: A.
D.
S.
L.
D.
L. e outros Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em que a parte autora menor alega que é usuária do plano de saúde em questão e que foi imprescindível marcar uma consulta médica particular, que deveria ter sido devidamente reembolsada pela ré e não o foi.
Alega que sua genitora celebrou acordo no processo 0814561-21.2022.8.20.5004 que não foi cumprido.
Pediu: De sua parte a requerida alega na sua contestação (92494501) que existe litispendência entre este processo e outros dois: Alegou a existência de litigância de má-fé, acrescentou que promoveu o devido reembolso e que não há danos morais a indenizar.
De sua parte, em réplica (92750417) a autora explicou que não existiria a possível litispendência: O Ministério Público, de sua parte, opinou pela procedência dos pedidos. É o relatório dos aspectos relevantes do feito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Assiste razão à autora quando diz que não há litispendência, muito embora seja criticável o fato de sua genitora haver pulverizado suas pretensões em três diferentes ações derivadas, basicamente, dos mesmos fatos, sendo duas ajuizadas no mesmo dia.
Embora seja criticável tal conduta, ela é limítrofe e não chega a caracterizar qualquer das ações que ensejam punição por litigância de má-fé definidas no art. 80 do NCPC.
No mérito o processo é bastante simples.
Quanto ao pedido de condenação em indenização material, a requerida já havia pago o valor antes da sua citação, motivo pelo qual é forçoso reconhecer a perda de objeto (92494504).
No que toca ao pedido de indenização moral, anota-se que aqui não se trata da negativa indevida da prestação de saúde, mas sim que o fundamento do pleito é a dificuldade em obter o ressarcimento do valor da consulta paga “particular” e o suposto desvio produtivo da genitora da autora e não da própria criança requerente.
Pois bem, do ponto de vista da criança se trata de inadimplemento contratual simples, que de acordo com a jurisprudência dominante não é justa causa para indenização por danos morais.
Noutras palavras, não existe dano a ser indenizado na forma do art. 972 do Código Civil.
Clarifique-se que o suposto desvio produtivo da mãe foi alvo de processo autônomo nos Juizados Especiais, coincidentemente julgado por este mesmo Juiz, onde sua pretensão foi julgada improcedente ( 108863636 e 108863637) , em decisão mantida pela Turma Recursal.
Por fim, concedo os benefícios da justiça gratuita à autora, por se tratar de menor impúbere e não haver indicação de que tenha condições de custear as despesas do processo.
ANTE O EXPOSTO: concedo à autora gratuidade judiciária; extingo sem resolução do mérito o pedido de reembolso em razão da perda do objeto e julgo improcedente o pedido de indenização moral.
Não condeno a autora nas custas em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Condeno-a em honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal, 17 de novembro de 2023 Azevêdo Hamilton Cartaxo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 04:05
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 13:09
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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16/03/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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15/03/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 07:14
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2023 07:13
Juntada de Certidão
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15/03/2023 03:04
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 03:04
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:28
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS LONGHINI DE LIMA em 10/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:28
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 06:32
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2023 03:20
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS LONGHINI DE LIMA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:18
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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15/12/2022 03:03
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 11:55
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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08/12/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 08:42
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2022 13:55
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 10:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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01/12/2022 10:24
Audiência conciliação realizada para 01/12/2022 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 13:04
Publicado Citação em 03/11/2022.
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03/11/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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03/11/2022 13:03
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 08:40
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2022 08:38
Audiência conciliação designada para 01/12/2022 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/11/2022 08:37
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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01/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 17:47
Juntada de custas
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11/10/2022 08:42
Conclusos para decisão
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11/10/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 16:22
Conclusos para despacho
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06/10/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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