TJRN - 0802243-27.2023.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/12/2024 12:04
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:32
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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04/12/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/11/2024 08:12
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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24/11/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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20/10/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2024 22:44
Juntada de diligência
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25/09/2024 09:31
Juntada de Petição de recurso de apelação
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18/09/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de NAILSON DA SILVA LIMA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Narra a denúncia que no dia 28 de maio de 2023, no horário das 23h30, em Gravatá, Ceará-Mirim, o denunciado trazia consigo, para fins de comércio 14 (catorze) porções de “maconha” e 04 (quatro) porções de cocaína, já embaladas e prontas para consumo, sendo tais substâncias drogas causadoras de dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/1998 – ANVISA.
Assevera a peça acusatória que durante a ronda de rotina, os policiais perceberam um indivíduo caminhando pela rodovia e que ao visualizar a viatura, de pronto, descartou a bolsa que trazia consigo, o que fez com que os policiais o abordassem.
Durante a abordagem, os policiais encontraram a bolsa próxima ao local onde o denunciado se encontrava e que ao ser questionado confessou que a droga era sua.
Ressalte-se, ainda, que há informações nos autos de que o denunciado é pessoa conhecida na localidade pela prática do tráfico de drogas.
Por fim, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
Laudo de constatação ID. 102009776 – fls. 21 atestou a existência de cocaína e cannabis sativa, conhecida popularmente como maconha.
Notificado, o réu apresentou resposta através da Defensoria Pública Estadual, ocasião em que reservou-se ao direito de ofertar as considerações de mérito, por ocasião das alegações finais.
Recebida a denúncia ( ID. 112981307).
Em ID. 125731532 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas do Ministério Público e apresentadas as alegações finais.
O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.
E a DPE requereu a absolvição por ausência de provas que indiquem ser o denunciado o autor do crime.
Certidão de Antecedentes Criminais ID. 126095253. É o relato.
Decido.
Quanto ao crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A materialidade e a autoria criminosas restaram devidamente comprovadas não só pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela ocorrência, tanto em sede inquisitiva quanto em Juízo, mas também pelo auto de exibição e apreensão (ID 102009777 - Pág. 10) e pelo laudo de constatação (ID 102009776 – Pág. 21).
Quando ouvidos em Juízo, os Srs.
Lyndon Jhonson do Nascimento e Alexandre de Menezes Conti, policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do réu, afirmaram que estavam fazendo patrulhamento próximo ao local em que estava ocorrendo uma festa por ser um um lugar conhecido como “zona vermelha”, ocasião em que presenciaram o réu arremessar a bolsa contendo as substâncias entorpecentes.
Ademais, o policial militar Lyndon Johnson do Nascimento informou que o réu é já havia sido abordado em outra oportunidade.
Vale ressaltar que as declarações dos policiais militares são dotadas de fé pública, especialmente quando colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quando estão harmônicas com o contexto probatório e quando não avultam dos autos elementos indiciários de que suas versões estão maculadas por interesses próprios.
Senão vejamos: “APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO RESIDIA NA CASA – PROVAS SUFICIENTES DE QUE OS ENTORPECENTES FORAM LOCALIZADOS NO QUARTO DO ACUSADO, ONDE ESTAVAM OS SEUS PERTENCES PESSOAIS – AGENTES POLICIAIS QUE TINHAM INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE QUE O ACUSADO RESIDIA NO LOCAL E QUE ALI PRATICAVA O TRÁFICO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS UNÍSSONOS, DOTADOS DE IDONEIDADE, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS ANGARIADAS – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO CONCRETO A DEMONSTRAR QUE OS POLICIAIS TERIAM INTERESSE EM PREJUDICAR O RÉU – CONTRADIÇÕES NOS RELATOS DO RÉU E INFORMANTES QUE CONFIRMAM A PRÁTICA DELITIVA.
PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS – NÃO ACOLHIMENTO – INFORMAÇÕES PRÉVIAS DA TRAFICÂNCIA EXERCIDA PELO ACUSADO, ALIADA AO ENCONTRO DE PAPEL ALUMÍNIO, DINHEIRO EM NOTAS TROCADAS E MÁQUINAS DE CARTÃO – DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO INFIRMA A TRAFICÂNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0009430-55.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 19.09.2021) (TJ-PR - APL: 00094305520208160130 Paranavaí 0009430-55.2020.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 19/09/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/09/2021) (grifos acrescidos) “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS.
VALOR PROBATÓRIO.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A materialidade e a autoria do crime de roubo restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos e coerentes prestados pela vítima na fase inquisitorial e na fase judicial, corroborados pelos depoimentos dos policiais que atuaram no caso. 2.
A palavra dos policiais no desempenho da função pública possui inegável valor probatório, sobretudo quando coerentes com os demais elementos de prova. 3.
A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade.
Todavia, no caso de insolvência absoluta do réu, a pena pecuniária pode não ser executada até que a sua situação econômica permita a execução.
De qualquer forma, tal possibilidade fica a cargo do Juízo das Execuções. 4.
Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, calculados à razão mínima.” (TJ-DF 07147503620208070020 DF 0714750-36.2020.8.07.0020, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 24/06/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos) Noutro giro, o laudo de constatação confeccionado por perito criminal vinculado ao Instituto Técnico-Científico de Perícias do Rio Grande do Norte (ITEP), constatou que o material apreendido com o réu possuíam em sua composição substâncias compatíveis com a maconha e a cocaína, bem como que estavam todas individualizadas em sacos plásticos transparentes (ID.102009777- Pág. 21).
Outrossim, para a configuração do crime de tráfico de entorpecentes, não basta a comprovação da natureza da droga, mas sim, precisa estar associada a outros elementos que sugiram a traficância.
No caso concreto, levando em conta a essência, a quantidade e a variedade das substâncias encontradas ( 10 trouxinhas de maconha, 02 trouxinhas de cocaína e mais 02 porções de maconha), o local e as condições em que se desenvolveu a ação (localidade notoriamente conhecida no meio policial como sendo de intenso tráfico de drogas e atitude suspeita do réu ao se assustar com a aproximação dos policiais), entendo perfeitamente caracterizado o crime de tráfico de drogas.
Muito embora o réu tenha negado a conduta criminosa a si imputada e a defesa tenha pugnado pela absolvição por ausência de provas, considerando a argumentação já exposta, vê-se que a tese não merece prosperar.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, de modo que condeno o réu NAILSON DA SILVA LIMA na pena do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Lei de Tóxicos).
Passo a análise das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: Leva-se em consideração a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente.
Tal circunstância em nada desfavorece o réu, pois o grau de reprovabilidade existente em relação à sua conduta é o normal para o tipo penal reprimido; b) Antecedentes: Tratam-se de possíveis condenações transitadas em julgado em desfavor do réu, anteriores a este processo, a fim de verificar se este acontecimento é esporádico ou não em sua vida.
Este aspecto é favorável ao réu, pois, em consulta aos sistemas PJE e SEEU, apesar de ter sido constatada uma condenação em seu desfavor, esta será utilizada como circunstância agravante mais adiante; c) Conduta Social: Refere-se ao comportamento do réu perante a sociedade, seja no seio familiar, seja no ambiente profissional ou em quaisquer relações que desenvolve.
Este ponto não favorece nem prejudica o réu, por não haverem informações suficientes nos autos que possibilitem averiguar este aspecto; d) Personalidade do agente: Complementa a circunstância do item “b”, pois a análise neste ponto diz respeito às qualidades morais e sociais do indivíduo, buscando identificar a índole e os eventuais desvios de caráter do sujeito.
Este ponto não favorece nem prejudica o réu, por não haverem informações suficientes nos autos que possibilitem averiguar este aspecto; e) Motivos do crime: Neste ponto procura-se auferir as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.
Em nada desfavorece o réu pois os motivos são inerentes ao tipo penal reprimido; f) Circunstâncias do crime: São os fatores de tempo, lugar e modo de execução, que extrapolam o modus operandi esperado e influenciam na gravidade da pena, por serem relevantes ao caso concreto.
Esta circunstância em nada desfavorece o réu, pois não existiram quaisquer fatores que fossem além do previsto para o tipo penal; g) Consequências do crime: Seria a extensão do dano produzido que transcende o resultado típico. É circunstância que em nada desfavorece o réu, eis que é intrínseco ao delito em questão; h) Comportamento da vítima: Analisa-se em que medida a vítima, com sua atuação, contribuiu ou facilitou a ação delituosa.
Neste ponto, não favorece nem prejudica o réu, pois a vítima, neste caso, é o Estado.
Ante a existência de apenas uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e multa.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Ausentes causas de aumento e presente causa de diminuição atinente à figura do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006), considerando que o réu é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.
Diante da falta de parâmetro legal acerca do quantum de redução da pena, me filio ao entendimento dos Tribunais Superiores e me baseio na quantidade e na natureza das drogas apreendidas para diminuir a reprimenda na proporção de 2/3 (dois terços), atingindo 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão, além de multa.
Sendo assim, FIXO DEFINITIVAMENTE A PENA PARA O RÉU NAILSON DA SILVA LIMA EM 1 (UM) ANO E 7 (SETE) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Determino como regime inicial para o cumprimento da pena de reclusão o REGIME ABERTO.
Considerando que a pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, que o réu não é reincidente em crime doloso e que possui circunstâncias judiciais favoráveis, verifica-se ser possível a substituição da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos.
Assim, com base no art. 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, por igual prazo da pena substituída, com carga horária mínima de 07 (sete) horas semanais, junto à instituição a ser indicada por ocasião da audiência admonitória; b) prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) revertidos em bens da necessidade da instituição a ser indicada pelo Juízo da Execução.
O pagamento da pena de multa será calculado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do pagamento.
Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando a incompatibilidade do quantum da pena estabelecida com a reclusão, além de ter passado toda a instrução processual em liberdade.
Cientifiquem-se os Representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Intime-se o réu, pessoalmente.
Após o trânsito em julgado: a) Providencie-se o lançamento do nome do réu no rol dos culpados (art. 393 do CPP); b) Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF/1988; c) Expeça-se respectiva guia, que deverá ser encaminhada ao Juízo de Execução.
Para tanto, deverão ser encaminhadas cópias da denúncia, do auto de prisão em flagrante, da sentença e demais peças do processo previstas na LEP e no Provimento da Corregedoria de Justiça do RN, acerca de execução penal.
Ao final, determino que a Secretaria Judiciária certifique nos autos se os bens apreendidos em sede inquisitiva (ID 102009777– Pág. 10) foram recebidos por este Juízo, e, em caso positivo, qual a localização destes e o estado em que se encontram, retornando os autos conclusos para providências finais.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
17/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:19
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
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11/07/2024 19:46
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/07/2024 13:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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11/07/2024 19:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 13:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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28/06/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 14:23
Juntada de diligência
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20/06/2024 14:54
Juntada de termo
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20/06/2024 08:52
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 11:40
Juntada de Ofício
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12/06/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 22:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/07/2024 13:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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20/05/2024 08:21
Juntada de Certidão
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19/04/2024 08:53
Juntada de Certidão
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20/03/2024 08:44
Juntada de Certidão
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20/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
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27/01/2024 06:06
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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27/01/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802243-27.2023.8.20.5600 - INQUÉRITO POLICIAL (279) Requerente: 22ª DELEGACIA DE CEARÁ-MIRIM e outros Requerido(a): NAILSON DA SILVA LIMA DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra NAILSON DA SILVA LIMA, dando-o como incurso nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Por meio da Defensoria Pública, o denunciado ofereceu defesa prévia (ID 110402817) sem matéria preliminar. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
No caso em apreço, da análise da denúncia, observa-se que esta cumpriu todos os requisitos legais, já que expôs suficientemente o fato criminoso imputado ao acusado e suas circunstâncias, inclusive com a classificação do delito e arrolando testemunhas.
No presente caso, a justa causa, consistente em lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação, se encontra presente através das provas até aqui produzidas em sede de inquérito policial, as quais demonstram a materialidade do crime descrito e indícios suficientes de autoria.
Assim, a denúncia deve ser recebida, já que preenche todos os requisitos legais.
Realmente, foi oferecida por quem de direito, expõe o(s) fato(s) criminoso(s), com todas as suas circunstâncias, qualifica o(a)(s) denunciado(a)(s) e classifica o(s) crime(s), arrolando as testemunhas e requerendo provas, atendendo, então, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Permite, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados.
Por outro lado, não se evidencia nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, nos termos do art. 56 da Lei 11.343/2006, RECEBO a denúncia e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, de acordo com a disponibilidade da pauta do juízo.
Nos casos em que o(s) réu(s) estiver(em) preso(s), providencie-se sua(s) oitiva(s) por videoconferência no estabelecimento prisional em que se encontre(m).
Quando for comunicada a impossibilidade de realização de audiência por videoconferência, determino que o(s) réu(s) compareça(m) presencialmente, devendo a Secretaria Judiciária tomar todas as providências necessárias à realização da diligência, inclusive oficiar ao Grupo de Escolta Penal para providenciar o transporte do(s) preso(s).
Cumpram-se todas as diligências necessárias à realização do ato, inclusive quanto aos procedimentos para oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
22/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:15
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:09
Recebida a denúncia contra NAILSON DA SILVA LIMA
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24/11/2023 01:24
Decorrido prazo de NAILSON DA SILVA LIMA em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 08:52
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 09:49
Juntada de diligência
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09/11/2023 15:05
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:34
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:15
Juntada de Certidão
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08/09/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 09:05
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:46
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:06
Conclusos para decisão
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21/06/2023 11:06
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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21/06/2023 10:36
Juntada de Petição de denúncia
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20/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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19/06/2023 14:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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19/06/2023 13:12
Juntada de Petição de inquérito policial
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15/06/2023 14:30
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2023 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2023 07:53
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:40
Audiência de custódia realizada para 29/05/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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29/05/2023 14:40
Audiência de custódia antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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29/05/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 12:18
Juntada de Certidão
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29/05/2023 10:55
Audiência de custódia designada para 29/05/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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29/05/2023 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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