TJRN - 0821882-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0821882-82.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANDREZA AUGUSTA DA SILVA Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 28 de junho de 2025.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:23
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821882-82.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA AUGUSTA DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
ANDREZA AUGUSTA DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente qualificada.
Inicialmente requereu o benefício da justiça gratuita, e afirmou não ter interesse na realização de audiência de conciliação.
Aduz a Promovente que firmou celebrou com o (a) Requerido (a) um Contrato de Financiamento, ora em anexo, oportunidade em que lhe foi financiado, com alienação fiduciária em garantia, a aquisição do seguinte Bem “marca/modelo TOYOTA – HILUX CD SRV D4-D 4x4 3.0 TDI DIESEL AUT, placa JIM-9345, ano/modelo 2009/2009, cor PRATA” no preço e condições de pagamento constante do aludido contrato.
Esclarece que diante da inadimplência da Autora o Banco/Réu, antecipou todas as parcelas do contrato e ingressou com ação judicial, Processo nº 0818014-96.2023.8.20.5001, e pretende receber o valor de R$ R$ 67.822,04 (sessenta e sete mil e oitocentos e vinte e dois reais e quatro centavos).
Afirma que além do valor efetivamente liberado/solicitado para concretização do contrato de empréstimo, ora em anexo, acrescentou encargos contratuais indevidos e diluiu nas 48 (quarenta e oito) parcelas do contrato, e aplicou sobre cada valor juros do CET (Custo Efetivo Total), no percentual de 2,55% a.m e 35,97% a.a.
Questiona a cobrança dos seguintes itens, inseridos no contrato: B.6 – Seguro Prestamista R$ 4.900,00 R$ 8.550,72 B.9 – Registro de Contrato R$ 395,00 R$ 689,28 D.1 – Tarifa de Cadastro R$ 850,00 R$ 1.483,20 D.2 – Tarifa de Avaliação bem R$ 239,00 R$ 417,12 Defende a parte autora que foi obrigado a assinar o contrato com a instituição financeira, sob pena do seu financiamento não ser aprovado.
Ao final requerer que sejam declarados nulos os valores indevidos cobrados no contrato de financiamento. (i) “seguro prestamista”; (ii) “registro de contrato”; (iii) “tarifa de avaliação do bem”; (iv) “tarifa de cadastro” que somam o valor de R$ 11.140,80 (onze mil cento e quarenta reais e oitenta centavos), pagos com os juros remuneratórios, bem como a condenação em repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (Art. 42, parágrafo único do CDC) e também ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de Danos Morais, conforme todo o exposto nesta exordial.
Atribuiu à causa o valor de o valor de R$ 21.140,80 (vinte um mil cento e quarenta reais e oitenta centavos).
Anexou procuração e documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação no id 101361906, quando destacou os seguintes pontos: a) Não preenchimento da autora para obter o benefício da justiça gratuita; b) Ocorrência da prescrição trienal aplicada ao caso nos termos do art. 206 do Código de Defesa do Consumidor; c) No mérito, alega que todas as cobranças mencionadas foram reconhecidas como válidas pelo Superior Tribunal de Justiça d) Defende a validade contratual e do CET aplicáveis ao contrato entre as partes; e) Impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé do demandado; Instada a parte autora apresentou réplica à contestação no id 103515049.
Em seguida, foram intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas.
As partes nada requereram.
Relatei.
Fundamento.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da lide cinge-se a discussão sobre a legalidade da cobrança de taxas inseridas no contrato de financiamento formalizado entre as partes, e se tendo havido abusividade, há dano moral a indenizar.
Sobre as questões preliminares, inicialmente indefiro a impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois considerando a ordem jurídica vigente, a teor do art. 99, §3º do CPC, caberia ao impugnante apresentar elementos concretos que afastem a presunção de veracidade da declaração feita pelos demandantes.
Dessa forma, mantenho o benefício.
No tocante a prejudicial de prescrição trienal, também afasto, tendo em vista que se aplica ao caso a prescrição quinquenal, e tendo o contrato sido formalizado em 02 de outubro de 2020, e a demanda ajuizada em 26 de abril de 2023, não há que se falar em alcance do prazo prescricional.
Passo ao mérito.
O caso dos autos tem natureza consumerista e por essa razão, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal.
Nesse sentido, constituem direitos básicos do consumidor, dentre outros, o de proteção contra cláusulas abusivas no fornecimento de produtos ou serviços e o da modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, previstos no artigo 6º, incisos IV e V, da Lei nº 8.078/90.
O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, consagra as hipóteses de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços, que considera nulas de pleno direito, constando entre elas, no inciso IV, as que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão a parte autora, pois não há flagrante ilegalidade nas cobranças realizadas.
Quanto ao seguro questionado, observa-se que foi contratado em instrumento separado do contrato principal, e no item 9, o promovente declarou ter optado pela contratação do seguro.
Esse tipo de contratação refere-se seguro comumente oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário, para que, em caso de inadimplemento contratual nas situações expressamente previstas, seja quitada a dívida com o banco.
Trata-se, portanto, de contrato acessório.
Sabe-se que é possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira, desde que seja respeitada a liberdade do consumidor quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora. É a hipótese dos autos, pelo que deve ser julgado improcedente o pedido.
A cobrança de tarifa de avaliação de bem e de registro de contrato fundamenta-se na execução do serviço, tendo sido anexado pelo demandado documento não impugnado suficientemente pela autora, no id 101361916, onde consta o contrato e a demonstração da vistoria e documento de registro do veículo.
Com relação a tarifa de avaliação de bens, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de desafetação do tema 958 sedimentou o entendimento quanto a este ponto: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp 1.578.553, julgamento em 28/11/2018, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino).
No tocante a tarifa de cadastro tem como fato gerador a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento contratual, e foi reconhecida pela jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 566, segundo a qual, "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3518/2007, em 20/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de contrato no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Por conseguinte, não sendo reconhecida qualquer ato ilícito nas cobranças questionadas, não há que se falar em dano moral, pelo que também deve ser rejeitada a inicial neste ponto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na exordial, declarando o feito extinto na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita deferido a parte autora.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN.
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA com as contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e formalidades necessárias.
NATAL /RN, 29 de maio de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 13:58
Decorrido prazo de réu em 08/08/2024.
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09/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 04:36
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:56
Conclusos para decisão
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17/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 05:58
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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01/07/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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21/06/2023 17:01
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821882-82.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA AUGUSTA DA SILVA REU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DESPACHO Defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para que ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze dias úteis), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 19:20
Conclusos para despacho
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26/04/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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