TJRN - 0800370-12.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 07:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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26/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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24/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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24/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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23/11/2024 19:22
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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23/11/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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23/04/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:31
Recebidos os autos
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23/04/2024 08:31
Juntada de despacho
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14/03/2024 16:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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14/03/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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28/02/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2024 09:52
Outras Decisões
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26/02/2024 15:33
Conclusos para decisão
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23/02/2024 03:56
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:56
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:16
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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27/01/2024 05:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800370-12.2021.8.20.5131 AUTORIDADE: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL AUTORIDADE: JOSE CASEMIRO BARBOSA DECISÃO Vistos, etc.
O réu apresentou recurso de apelação, faltando apenas as razões recursais.
Assim, intime-se o apelante para, em 08 (oito) dias úteis apresentar neste caderno processual tal peça argumentativa.
Após tal diligência, intime-se o MP para apresentar contrarrazões, também em 08 (oito) dias, na forma do art. 600, do CPP e, logo na sequência, intime-se também o advogado do Assistente de Acusação para contrarrazoar, em 03 (três) dias, na forma do §1º, do dispositivo supracitado.
Concluídas tais movimentações, remetam-se os autos ao TJRN, para julgamento do feito.
Expeça-se a Guia Provisória.
Cumpra-se, com urgência.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2023 12:30
Conclusos para decisão
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18/12/2023 14:04
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2023 08:27
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:16
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800370-12.2021.8.20.5131 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL AUTORIDADE: JOSE CASEMIRO BARBOSA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO PENAL ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de JOSÉ CASEMIRO BARBOSA, já qualificado, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 121, §2º, II, e IV, 147, ambos do Código Penal e art. 12 da Lei nº 10.826/03, a fim de serem submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
Consta na denúncia, que no dia 08 de março de 2021, por volta das 20h00min, em São Miguel/RN, o acusado matou Francisco Leandro Queiroz Leite, bem como ameaçou, por gestos, causar mal injusto e grave a Davi Bezerra do Rego.
No dia e local mencionados, as vítimas Francisco Leandro Queiroz Leite e Davi Bezerra do Rêgo estavam consumindo bebidas alcóolicas na calçada da casa de Francisco, quando a vizinha deste, a Sra.
Izenilda Alves da Silva (esposa do acusado) reclamou do barulho.
Nesse momento, a vítima Francisco Leandro teria ido até a calçada da casa da Sra.
Izenilda para se explicar e, neste momento, iniciou-se uma discussão, ocasião em que a Izenilda ordenou que a vítima saísse da calçada dela.
Em seguida, Francisco Leandro pediu desculpas à vizinha e foi surpreendido pela chegada do acusado, que saiu do interior da casa e efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima, que imediatamente caiu no chão.
Posteriormente, pelo que consta na denúncia, o réu teria deflagrado mais quatro disparos de arma de fogo contra Francisco Leandro e ameaçado atirar em Davi Bezerra após este ter tentado socorrer o amigo Francisco.
Ao perceber a aproximação de populares, o acusado teria empreendido fuga de imediato.
Ao final, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu, para que fosse submetido ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
Decisão de recebimento da denúncia em 15 de março de 2021 (id. 66474720), com decretação da prisão preventiva do réu, ante a representação pela medida cautelar interposta pelo Ministério Público (id. 66463201).
Em petição de id. 67275651, o Sr.
Antônio Alcimar Leite, genitor da vítima Francisco Leandro de Queiroz Leite, pugnou pela sua admissão nos autos como assistente de acusação.
Devidamente citado (id. 67672121), a parte ré apresentou resposta à acusação em id. 70385610.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição da questão preliminar alegada pela defesa, confirmando-se o recebimento da exordial acusatória em todos os seus termos (id. 70568891).
Decisão de manutenção do recebimento da denúncia, com designação de audiência de instrução (id. 70640325).
Decisão de revisão da prisão preventiva, mantendo a custódia do réu (id. 72253126).
Nas audiências de instrução, foram ouvidos os declarantes Larissa Beatriz de Castro, Maria Selene Nogueira, Davi Bezerra do Rêgo, Maria Celma Saldanha da Silva, Damião Dagnaldo da Silva, Maria Kawana Alves de Lima e Izenilda Alves da Silva, as testemunhas Josefa Adriana de Aquino Felipe e Maria Eugeneide da Silva e realizado o interrogatório do réu.
A defesa pugnou pela concessão da liberdade provisória do acusado, o que foi indeferido por este Juízo.
Apresentadas alegações finais orais, o Ministério Público e o assistente de acusação pugnaram pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia.
Por sua vez, a Defesa pleiteou pelo reconhecimento da legítima defesa própria e de terceiro, com a consequente absolvição sumária do réu, ou, subsidiariamente, em caso de pronúncia, pelo afastamento da qualificadora do motivo fútil (ids. 72495323 e 73561730).
Por decisão proferida em 23 de novembro de 2021, o acusado JOSÉ CASEMIRO BARBOSA fora pronunciado como incurso nos delitos tipificados nos arts. 121, §2º, II, e IV, 147, ambos do Código Penal e art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Interposição de recurso em sentido estrito pela defesa (id. 73931214).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (id. 75031380).
Decisão de recebimento do recurso, mantida a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos (id. 75183308).
Remetidos os autos à instância superior, o instrumento recursal fora desprovido, uma vez que não se identificou qualquer contextualização a denotar julgamento precipitado de mérito (id. 94733927).
Embargos declaratórios opostos pelo réu (id. 94734730), não acolhidos (id. 94734735).
Recurso Especial em Recurso em Sentido Estrito apresentado pelo acusado (id. 94734742), inadmitido, posteriormente (id. 94734746).
Interposto Agravo em Recurso Especial pelo réu.
A decisão anteriormente proferida fora ratificada pelos seus próprios fundamentos (id. 94734755), com posterior negativa de provimento do instrumento pelo Superior Tribunal de Justiça (id. 94734759 - Págs. 22-31).
Interposição de Agravo Regimental pelo acusado (id. 94734759 – Págs. 36-47), o qual fora desprovido (id. 94734759 - Págs. 57-62).
Proposição de embargos de declaração pelo réu (id. 94734759 - Págs. 66-74), conhecidos e, no mérito, não acolhidos (id. 94734759 - Págs. 80-85).
Os autos foram devolvidos a esta jurisdição.
O Órgão Ministerial manifestou-se pela ratificação do rol testemunhal anexado à inicial acusatória e pugnou pela oitiva de todas as pessoas ali listadas, requerida em caráter de imprescindibilidade (id. 95762638).
O acusado informou que as testemunhas a serem ouvidas serão as mesmas constantes da peça de resposta à acusação, em caráter de imprescindibilidade (id. 97078265). É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se os autos de AÇÃO PENAL ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de JOSÉ CASEMIRO BARBOSA, já qualificado, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 121, §2º, II, e IV, 147, ambos do Código Penal e art. 12 da Lei nº 10.826/03, a fim de serem submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
O Réu foi submetido a julgamento em plenário do Tribunal do Júri em 13 de dezembro de 2023, conforme determina o Código de Processo Penal.
Os trabalhos desta sessão foram desenvolvidos de modo regular, com observância do procedimento estabelecido pelo mencionado diploma.
As postulações do Ministério Público, do Assistente de Acusação e da Defesa formuladas quando de suas respectivas sustentações em plenário constam na ata desta sessão.
Iniciado os debates, o representante do Ministério Público ratificou sua tese contida na denúncia.
Por seu turno, a defesa defendeu a tese de HOMICÍDIO PRIVILEGIADO e a ausência de configuração da qualificadora do art. 121, §2º, IV, do Código Penal ou, subsidiariamente, em caso de não acolhimento da primeira tese, a ausência da configuração da qualificadora de motivo fútil.
Defendeu, ainda, a inocorrência do crime de ameaça e a condenação pelo delito de posse de arma de uso permitido.
Encerrando-se os debates, não sendo arguida qualquer nulidade, foram os jurados convidados a se dirigirem à sala secreta para procederem à votação.
O Conselho de Sentença, em resposta aos quesitos apresentados ACOLHEU por maioria de votos, a tese que o Ministério Público sustentou em plenário pela caracterização de homicídio duplamente qualificado, afirmando que JOSÉ CASEMIRO BARBOSA, por meio de disparo de arma de fogo, matou a vítima Francisco Leandro Queiroz Leite, em razão de motivo fútil e mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, qualificadoras do art. 121, §2º, incisos II e IV, respectivamente, do Código Penal e, ainda, no crime do art. 12 da Lei 10.826/06 e o absolveu no crime do art. 147 do Código Penal.
A decisão do júri é soberana e o julgamento atendeu aos procedimentos legais, não havendo qualquer nulidade.
III- DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR JOSÉ CASEMIRO BARBOSA como incurso nas sanções penais do art. 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal e no art. 12 da Lei 10.826/06, cuja pena será definida em diante.
III.1 DA DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO: Passo à individualização e à fixação da pena a ser imposta à parte ré, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, com amparo nas diretrizes trazidas pelo artigo 68 do Código Penal, o qual estatui o sistema trifásico, cunhado por Nelson Hungria.
Em atendimento ao art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, deve ser devidamente valorada negativamente.
Explico.
Pela prova dos autos, especialmente pelos depoimentos das testemunhas prestados no Tribunal do Júri, o acusado tirou a vida da vítima após vários disparos de armas de fogo.
Ficou evidente que o réu disparou a arma pela primeira vez, momento no qual o Sr.
Leandro já caiu no chão.
Mesmo depois disso, o acusado ainda assim continuou efetuando diversos outros disparos, o que demonstra uma forte vontade de matar.
Quanto aos antecedentes, verifica-se ter o réu bons antecedentes.
Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha nas esferas social –comunidade-, familiar ou profissional as quais integra.
No caso, não há nada que desabone a conduta social do acusado.
A personalidade, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais, capazes de revelar a índole e o caráter do agente.
Na espécie, não há elementos que permitam a aferição do acusado.
Deixo de valorá-la.
Em relação aos motivos específicos que levaram à prática do delito, deixo de valorá-los negativamente, uma vez já ter sido reconhecida a qualificadora de motivo fútil, sob pena de incorrer este Juízo em bis in idem.
No que concerne às circunstâncias do crime, não identifico nenhuma razão para a sua valoração de forma negativa.
As consequências do crime são, de fato, desfavoráveis ao acusado, especialmente porque, segundo a esposa/convivente da vítima, que prestou suas declarações em plenário, a mesma precisou fazer tratamento psicológico em razão do falecimento do seu companheiro.
Além disso, verifico que a vítima, na data dos fatos, se encontrava apenas com 22 (vinte e dois) anos e alguns meses (RG no id 66388907-Pag. 13), isto é, o réu, ao retirar a sua vida, interrompeu todo um ciclo que ainda teria seguimento.
A jurisprudência pátria vem sendo firmada no sentido de que a idade da vítima, no delito de homicídio, deve ser considerada como circunstância desfavorável ao réu, exatamente nessa perspectiva de que o ciclo natural da vida foi interrompido, deixando a vítima de viver todo um percurso que, naturalmente, seria vivenciado (STJ - AgRg no REsp: 1851435 PA 2019/0359861-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/08/2020, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2020 e STJ - AgRg no HC: 334899 RS 2015/0217387-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020).
De fato, com os fatos da denúncia, perdeu-se um esposo/companheiro, filho, um primo, um familiar, um amigo e, ainda, um rapaz muito trabalhar, estando tal circunstância devidamente demonstrada pelos depoimentos dados em plenário, gravados e acostados aos autos.
Em complemento, pontuo que a própria repercussão social que o caso ganhou no Município de São Miguel confirma as consequências do delito consumado e agora reconhecido pelo Tribunal do Júri.
A população se encontrava presente no momento da Sessão, em apoio à família e, com solidariedade, vestida com camiseta com foto da vítima.
Por derradeiro, o comportamento da vítima também é uma circunstância judicial que se apresenta como DESFAVORÁVEL ao acusado.
Passo a fundamentar.
Segundo o depoimento das testemunhas, dado em plenário, a vítima, no momento dos disparos, se encontrava totalmente desarmada.
Diferentemente de outros casos, em que o réu entra em uma discussão com a vítima e esta se encontra portando arma de fogo ou branca, nestes autos, o Sr.
Leandro não se apresentou como uma pessoa que ameaçava a pessoa do acusado.
Pelo contrário, a testemunha MARIA SELENE NOGUEIRA afirmou em juízo que, na situação narrada na exordial, a vítima pediu desculpas várias vezes, afirmando que apenas “queria ir para casa de boas”.
Por sua vez, a testemunha JOSEFA ADRIANA DE AQUINO FELIPE também colaborou com o entendimento deste Juízo, afirmando que a vítima a todo momento dizia “quero ir pra casa de boa” e, ainda que no momento dos disparos, a vítima, já deitada no chão, levantou o braço, como em um gesto de paz, afirmando que não queria desavença com ninguém.
Neste cenário, resta evidente que a todo instante a vítima tentou se redimir de qualquer conduta que tivesse chateado a esposa/companheira do acusado e sua família, pedindo desculpas, a demonstrar, em gesto de paz, que gostaria de finalizar aquela discussão e ir para sua casa.
Tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 16 (dezesseis) anos de reclusão, CONSIDERANDO SE TRATAR DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Na segunda etapa da dosimetria da sanção, compreendo pela aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de condenação por HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, o magistrado poderá se utilizar de uma qualificadora na primeira fase da dosimetria, como já feito quanto à qualificadora do emprego recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, e uma outra na segunda fase, caso esteja prevista como agravante no art. 61 do Código Penal (STJ - HC: 203147 ES 2011/0079543-9, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 18/08/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2015).
Assim, e considerando que o Tribunal do Júri condenou o acusado também pela qualificadora de motivo fútil, e há a respectiva previsão no art. 61, II, “a”, do Código Penal (agravante de motivo fútil), na segunda fase da dosimetria da pena, compreendo pela aplicação de tal circunstância agravante, AUMENTANDO A PENA em 1/6 (um sexto) e, portanto, para 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses) de reclusão.
Em relação à confissão quanto aos disparos de arma de fogo, compreendo que não cabe a aplicação da atenuante.
Explico.
O acusado confessou de forma qualificada o delito de homicídio simples.
Sobre tal ponto, não passa despercebida a Súmula 545 do STJ, que assim dispõe: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
Da mesma forma, não se desconhece ainda o entendimento da Corte Superior acerca da aplicabilidade de tal enunciado sumular em se tratando de confissão qualificada.
Entretanto, nos caso dos autos, por se tratar de Tribunal de Júri, compreendo pela impossibilidade de se analisar se os jurados condenaram o réu em razão de tal confissão, especialmente por se tratar de voto sem fundamentação, circunstância inerente à própria Instituição Constitucional.
Ademais disso, verifica-se da ata dos trabalhos que aos Jurados foi indagado se o “Acusado deveria ser absolvido”, quesito que engloba, de forma objetiva, a tese da legítima defesa suscitada pelo acusado, quando de seu interrogatório (autodefesa).
Isto é, os Jurados, em suas decisões soberanas, optaram pelo entendimento de o acusado não agiu em legítima defesa, de forma que o beneficiar, agora, com uma confissão qualificada em razão da tese da legítima defesa seria o mesmo que prestigiar uma mentira, não aceita pelo Conselho de Sentença como a tese verdadeira. É assim que vem decidindo tribunais pátrios (TJ-MG - APR: 10180200014033001 Congonhas, Relator: Henrique Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/03/2022 e TJ-BA - APL: 00006812520098050103, Relator: Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 13/03/2019) Dessa forma, DEIXO de reconhecer a atenuante de confissão.
Na terceira e última fase da dosimetria, não se encontra presente nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena.
Assim, estabeleço a pena definitiva em 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses) de reclusão.
III.2 DA DOSIMETRIA DO DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Passo à dosagem da pena-base, tendo em vista as circunstâncias judiciais dos arts. 59 e 60 do Código Penal, e considerando que: A culpabilidade, no caso, é a normal ao tipo.
O réu é primário e não há informação nos autos sobre qualquer registro de antecedentes criminais.
Nada se registrou contra sua conduta social.
Não há elementos indicativos de ter ele personalidade voltada para a delinquência.
O motivo do crime é normal ao tipo.
As circunstâncias do crime também são normais ao delito.
Consequências do crime decorrentes do próprio tipo penal, não podendo ser aqui valorada a situação de ter sido a arma utilizada na prática do homicídio, sob pena de incorrer este Juízo em bis in idem.
A vítima é a sociedade.
Assim sendo, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 30 (trinta) dias-multa.
Circunstâncias legais Não concorrem circunstâncias agravantes.
O réu confessou o delito.
Entretanto, como a pena-base já foi fixada no mínimo, a teor da Súmula 231 do STJ, não há falar em diminuição.
Das causas de aumento e diminuição de pena Não concorrem causas de aumento e/ou diminuição de pena ao crime em comento.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena do acusado em 01 (um) ano de detenção e 30 (trinta) dias-multa, sendo o seu valor também fixado no mínimo legal, isto é, 1/30 do salário mínimo vigente no ano de 2021.
IV- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em razão do quantum definitivo da pena privativa de liberdade, tornam-se legalmente vedadas tanto a sua substituição por penas restritivas de direitos como a suspensão condicional da pena.
Nego-lhe, ainda, o benefício previsto no art. 77 do Código Penal, pois a parte condenada não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena.
V- DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 do CP) Por fim, percebe-se que se faz necessária a aplicação do CONCURSO MATERIAL entre os delitos de homicídio duplamente qualificado, ameaça e posse de arma de uso permitido, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Desta forma, com a soma das penas se obtém um total de: 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, ficando a unificação das reprimendas de duas naturezas diversas para a fase de execução penal, na forma do que decidido pelo STJ no AgRg no REsp 2.053.887-MG.
VI- DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO O réu deverá iniciar o cumprimento de pena em regime FECHADO, em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º do Código Penal.
VII- DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Deixo de reconhecer o direito do sentenciado de recorrer em liberdade, tendo em vista existirem nos autos os requisitos autorizadores para manutenção da prisão preventiva, especialmente em razão da proteção da ordem pública.
Vê-se que o acusado, até mesmo sem o conhecimento de sua esposa e sua enteada, possuía uma arma de fogo em sua residência, tendo utilizado tal instrumento para executar o delito de homicídio duplamente qualificado, como reconhecido pelo Conselho de Sentença.
Assim, pontuo que reconhecer o seu direito de recorrer em liberdade coloca em risco a segurança de toda a coletividade.
Assim, mantenha a prisão preventiva anteriormente decretada.
Além disso, pontuo a aplicação do art. 492, I, “e”, do CPP, ao caso dos autos, em razão da quantia da pena.
VIII- DA DETRAÇÃO DA PENA Vejo que o acusado se encontra preso preventivamente desde 16 de março de 2021 (Id 66412503).
Assim, reconheço o direito à detração de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias.
IX- CUSTAS PROCESSUAIS Defiro o benefício da justiça gratuita ao réu, motivo pelo qual fica ele isento em custas.
X.
DA INDENIZAÇÃO À FAMÍLIA DA VÍTIMA Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, em virtude da ausência de dados em respeito aos prejuízos materiais suportados pela família da vítima ou de requerimento do Ministério Público, na esteira da posição do STJ.
PROVIMENTOS FINAIS Dou a presente decisão por publicada em sessão do júri, desde logo as partes e os advogados já intimados. .
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, deverá a Secretaria providenciar: A) o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados (art. 5º, LVII, CF, e art. 393, II, CPP); B) a inserção no sistema INFODIP das informações acerca da suspensão dos direitos políticos do condenado pelo prazo de cumprimento da pena (art. 15, III, da CF); C) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução deste julgado, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, 13 de dezembro de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 22:33
Juntada de Petição de petição incidental
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14/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:50
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:42
Desentranhado o documento
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13/12/2023 18:32
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:30
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:11
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800370-12.2021.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a defesa para ciência do documento juntado pelo Ministério Público no id 111984539 .
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 7 de dezembro de 2023.
LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
07/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 09:22
Juntada de diligência
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17/11/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 10:47
Juntada de diligência
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11/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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11/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
11/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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31/10/2023 22:13
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800370-12.2021.8.20.5131 Ação:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Parte Autora: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN e outros Parte Ré: JOSE CASEMIRO BARBOSA De ordem do MM Juiz, Dr.(a) , da Comarca de SÃO MIGUEL, fica designado o dia 13/12/2023 às 09:00 horas, no salão do júri desta Vara Única, para a realização de(a) SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE JÚRI, pelo que devem as partes serem intimadas na forma legal para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
SÃO MIGUEL/RN, 26 de outubro de 2023 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
26/10/2023 15:18
Juntada de Ofício
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26/10/2023 15:10
Juntada de Ofício
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26/10/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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22/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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22/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
16/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição incidental
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800370-12.2021.8.20.5131 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL AUTORIDADE: JOSE CASEMIRO BARBOSA DESPACHO Tendo em vista o grande volume de demandas nesta Comarca e a recente designação deste magistrado, cancelo a Sessão do júri marcada em id 103333899.
Fica designado o julgamento dos acusados pelo Tribunal do Júri para a data de 13 de dezembro de 2023.
Considerando que o mérito do pedido de desaforamento ainda não foi julgado, determino que a secretaria, ao marcar a sessão do júri, informe ao Tribunal a data marcada para o julgamento, nos autos do pedido de desaforamento.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 09:46
Audiência instrução designada para 13/12/2023 09:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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10/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:26
Pedido de inclusão em pauta
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09/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 08:29
Conclusos para despacho
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06/10/2023 06:30
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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06/10/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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05/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 08:26
Conclusos para decisão
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03/10/2023 06:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800370-12.2021.8.20.5131 AUTORIDADE: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL AUTORIDADE: JOSE CASEMIRO BARBOSA DECISÃO- REAVALIAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de reavaliação de ofício da(s) prisão preventiva de JOSE CASEMIRO BARBOSA.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso da ação penal.
Ademais,
por outro lado, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei nº 13.964/19 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 (noventa) dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
No caso dos autos, é possível registrar a contemporaneidade do perigo à ordem pública que motivou a decretação da prisão preventiva de ambos.
Vê-se que a situação apontada na denúncia dá conta que o acusado, antes mesmo do dia do fato, já possuía uma arma de fogo, esta comprada irregularmente em um feira livre em Mossoró/RN 06 (seis) meses antes dos disparos.
Tal circunstância, por si só, já demonstra que o acusado possuía uma conduta social de desvalor, já que, sem mesmo premeditar a suposta discussão com a vítima, já tinha em sua residência um elemento capaz de tirar a vida de uma terceira pessoa.
Ademais disso, o próprio pronunciado confessou a prática dos disparos, mesmo que trazendo à tona uma tese de legítima defesa.
Chama a atenção deste Juízo Singular ainda a circunstância de a morte ter decorrido, ao menos pelo que consta dos autos, não de apenas um tiro, suficiente para imobilizar uma pessoa que em tese tivesse tentando ameaçar uma outra, mas sim de 05 (cinco) disparos de arma de fogo, o que já demonstra uma alta periculosidade por parte do réu.
Por outro lado, compulsando este caderno processual, percebo que a própria defesa requereu o aditamento do Júri, já aprazado para julho deste ano de 2023, em decorrência da falta de intimação de uma testemunha.
Ademais disso, ainda há de se apontar o pedido de desaforamento constante dos autos, onde o requerimento de efeito suspensivo foi negado pelo TJRN, conforme as próprias informações prestadas pela Defesa (ID 103137071).
Isto é, o próprio réu havia requerido a suspensão da marcação do Júri em razão do pedido de transferência territorial da sessão plenária.
Assim, em contexto geral, não há como responsabilizar o acusado pela demora no julgamento, até mesmo porque lhe assiste o direito à ampla defesa e, ainda, ao julgamento em um local sem interferências internas.
De toda sorte, ao menos quanto ao pedido de desaforamento, também não há como afirmar que a demora decorre da própria atuação do Poder Judiciário.
Em relação à ausência de intimação da testemunha, percebe-se também que a mesma, de uma jeito ou de outro, não haveria de comparecer ao plenário, já que estava em período pós-parto (ID 103333899).
Feitas tais considerações, pontuo ainda que a custódia provisória alberga em sua natureza a cláusula rebus sic stantibus, trazendo a possibilidade de revogação a qualquer tempo, desde que verificada a falta de motivo para que subsista ou se sobrevierem razões que a justifiquem.
A revogação é autorizada quando se observa alteração do estado inicial que gerou a segregação.
Se permanecem as razões que propiciaram a medida extrema, não há que cogitar de sua revogação, sob pena de reconhecer-se como não fundamentada a anterior convicção restritiva.
Não se observando qualquer mudança do quadro fático que legitimou a decretação da prisão preventiva do(s) agente(s), inviável apresenta-se a revogação da prisão. É o caso dos autos.
No caso em apreço, os elementos que ensejaram a decretação da Prisão Preventiva encontram-se inabalados, quais sejam, a necessidade de assegurar a ordem pública e a garantia da aplicação da Lei penal, bem como prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s).
Deste modo, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que, ante o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.
Neste sentido, vejamos o julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO DOMICILIAR.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas. 3.
Denega-se novo pedido de prisão domiciliar quando caracterizada situação de descumprimento das condições do benefício anteriormente concedido. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 631.194/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021).
De mais a mais, acrescento, ainda, que, diante da nova legislação atinente às prisões processuais (Lei n° 12.403/11), as medidas cautelares naquela previstas (artigo 319 do CPP) não se revelam adequadas ou suficientes, ao menos nesse momento, já que a garantia da ordem pública impõe a custódia preventiva do(s) acusado(s), admitida pelo artigo 313, do CPP, com a redação dada pela Lei n° 12.403/11, diante da pena máxima cominada aos delitos.
Por outro lado, consigno que o Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que o fato de já ter passado mais de 90 (noventa) dias da última reavaliação da prisão preventiva não a torna ilegal.
Nesses termos: CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019.
DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS.
INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO.
PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS.
OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção.
Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais. 2.
A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados.
Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias. 3.
A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
Precedente. 4.
O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplicase, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6.
Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas.
Feitas essas considerações, e em vista da fundamentação por ora exposta, DETERMINO a MANUTENÇÃO da prisão preventiva de JOSE CASEMIRO BARBOSA.
Intime-se a Defesa do acusado para apresentar nos autos informações recentes sobre o pedido de desaforamento, especialmente porque, pesquisando no PJE 2º Grau, não se tornou possível localizar o feito.
P.I.C.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2023 14:50
Conclusos para decisão
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11/09/2023 08:38
Audiência instrução cancelada para 13/07/2023 09:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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04/08/2023 02:43
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:43
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE SILVA QUEIROZ em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:20
Decorrido prazo de 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 07:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2023 04:47
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 09:09
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800370-12.2021.8.20.5131 AUTORIDADE: DELEGACIA DE SÃO MIGUEL/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL AUTORIDADE: JOSE CASEMIRO BARBOSA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a defesa peticionou requerendo o reaprazamento da sessão plenária marcada para 13 de julho de 2023, alegando que se encontra pendente de julgamento, perante o eg.
Tribunal de Justiça, pedido de desaforamento, em relação ao qual foi negado efeito suspensivo pelo Tribunal.
Pugnou ainda pela intimação do assistente de acusação para se manifestar nos moldes do art. 422 do CPP, ao argumento de que a parte não foi intimada anteriormente.
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento dos pedidos (id. 103157933).
Pois bem.
No tocante ao pedido de reaprazamento da sessão plenária, indefiro, de plano, o citado pleito, tendo em vista não só a ausência de qualquer previsão legal autorizativa nesse sentido, mas precipuamente considerando que o próprio Tribunal de Justiça afastou o pedido de suspensividade formulado pela defesa em sede de requerimento de desaforamento, mantendo, por conseguinte, todos os efeitos da decisão que aprazou a sessão plenária nesta Comarca.
Ressalto ainda que a sessão plenária foi aprazada em 21 de março de 2023 (id. 97122862), isto é, há quase 04 (quatro) meses, sendo que faltando apenas menos de 10 (dez) dias para a data da sessão é que a defesa busca o desaforamento e reaprazamento do julgamento.
Da mesma forma, em relação ao pedido de intimação do assistente de acusação para se manifestar nos moldes do art. 422 do CPP, entendo que não merece acolhimento. É que a ausência de intimação do assistente sequer foi arguida por este, o que evidencia não só a ausência de qualquer prejuízo em razão da citada irregularidade - e por conseguinte, eventual alegação de nulidade -, como também afasta a legitimidade do próprio réu de sustentar tal arguição para beneficiar a si próprio, no momento em que reputou ser mais oportuno, em evidente estratégia da denominada nulidade de algibeira (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 636103 SP 2020/0345736-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021).
Dito isso, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa.
Aguarde-se a sessão plenária.
SÃO MIGUEL/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 07:57
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:22
Outras Decisões
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11/07/2023 11:11
Conclusos para decisão
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11/07/2023 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:30
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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08/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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06/07/2023 11:15
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800370-12.2021.8.20.5131 AUTORIDADE: DELEGACIA DE SÃO MIGUEL/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL AUTORIDADE: JOSE CASEMIRO BARBOSA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa do acusado José Casemiro Barbosa, em face da decisão de id. 101651754, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do réu.
Alega o embargante, em síntese (id. 102240025): “que em momento algum do pedido alegou-se EXCESSO DE PRAZO OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL, sendo certo que o que se alegou foi que a decisão que manteve a prisão (reavaliação da necessidade nonagesimal) NÃO AFASTOU DE FORMA FUNDAMENTADA a possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão. (...) necessário se mostra opor os presentes embargos para que a referida contradição seja sanada, a fim de que o embargante possa acessar as vias superiores de forma fundamentada, POIS EM MOMENTO ALGUM REQUEREU RELAXAMENTO DE PRISÃO, tampouco alegou excesso de prazo ou constrangimento ilegal, daí, porque, clara a contradição do decisum embargado que se requer aclaramento. (...) a decisão ora embargada foi omissa ao não afastar a possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas, pelo que requer também seja sanada a omissão apontada.” O Ministério Público se manifestou pelo não acolhimento da pretensão (id. 102555128). É o relatório.
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Compulsando os autos, entendo que se encontram parcialmente presentes as hipóteses de cabimento dos embargos elencadas no art. 619 do CPP.
Em relação à alegada contradição suscitada pelo embargante, não encontra amparo a irresignação da defesa. É que o embargante alega que não fez menção à excesso de prazo em seu pedido de revogação da prisão preventiva, todavia, assim fundamentou seu pleito: “Ocorre que passados mais de 2 anos da prisão preventiva e, tendo em vista a designação de júri para o dia 13/07/2023, não há motivos para manter a segregação cautelar do réu, haja vista que ele não representa qualquer risco à ordem pública e nestes dois anos permaneceu preso. (...) em que pese a gravidade dos fatos imputados, sabe-se que a prisão cautelar é dissipadora de riscos e não garantidora penal, de modo que passados mais de 2 anos do fato a ser julgado, não há necessidade da custódia cautelar.” Acrescento, ainda, a jurisprudência – versando sobre excesso de prazo – utilizada pelo próprio embargante para embasar seu pedido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. 05 (CINCO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE MANUTENÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO.
CONFIGURAÇÃO.
DESIGNAÇÃO DA DATA REMOTA PARA A REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 21 DESTA CORTE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA CUSTÓDIA.
ART. 5º, LXXVIII, DA CF.
ORDEM CONCEDIDA. 1. É de sabença ordinária que este Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial, cristalizada no verbete sumular nº 21, que reputa superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, quando sobrevêm decisão de pronúncia. 2.
Não obstante, a aplicação do enunciado em foco há ser vista cum grano salis, afastando-se a sua incidência nas hipóteses em que a letargia processual se afigura evidente e desarrazoada. 3.
Embora já tenha se ultimado o iudicium accusationis, é de se ter em mente que o paciente encontra-se preso provisoriamente desde 26 de julho de 2010 e, caso seja submetido ao crivo do Tribunal Popular na próxima data designada para a sessão de julgamento, já estará constrito há aproximadamente 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses, dos quais, 02 (dois) anos e 10 (dez) meses posteriores à decisão pronúncia. 4.
Ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, por excesso de prazo, a fim de que possa aguardar em liberdade o julgamento da Ação Penal em curso no juízo de origem, se por outro motivo não estiverem preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (STJ - HC: 338334 PE 2015/0255749-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 01/12/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2015).
A partir de tais alegações, e considerando que a defesa utilizou expressamente o fato de o acusado encontrar-se custodiado cautelarmente há 2 (dois) anos para sustentar o pedido de revogação da prisão, este Juízo se manifestou: “(...) não prospera a tese de constrangimento e excesso de prazo, em razão de o réu encontrar-se preso há 02 (dois) anos, uma vez que o atraso na realização da sessão plenária decorreu dos sucessivos recursos interpostos pela própria defesa, pelo que não pode, neste momento, utilizar de sua própria conduta para suscitar excesso de prazo na custódia cautelar do acusado, conforme orientação amplamente consolidada no âmbito jurisprudencial e sedimentada na súmula 64 do STJ.” Sendo assim, não há se falar em qualquer contradição na fundamentação da decisão embargada.
Por fim, quanto à alegada omissão acerca do cabimento ou não de medidas cautelares diversas da prisão, reputo-a presente, uma vez que, de fato, não houve apreciação de tal pedido na decisão embargada.
Sendo assim, conheço e acolho PARCIALMENTE os presentes embargos declaratórios, para, sanando a omissão apontada, acrescentar e constar na decisão de id. 67067702 os seguintes termos: “Acerca do pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sabe-se que o novo sistema de medidas cautelares pessoais, introduzido pela Lei nº 12.403/11, evidencia a característica da preferibilidade das medidas cautelares diversas da prisão, advindo como consequência o fato de que, diante da necessidade da tutela cautelar, a primeira opção deverá ser sempre uma das medidas previstas nos arts. 319 e 320 do CPP.
Lado outro, a prisão preventiva passa a funcionar como medida extrema, somente podendo ser determinada quando todas as outras medidas alternativas se mostrarem inadequadas.
No caso, observo que se revelam não apenas inadequadas, mas também insuficientes, a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas nos arts. 319 e 320 do CPP.
Isso em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato, dado o modus operandi utilizado pelo réu para praticar as condutas, em plena via pública e na presença de diversas testemunhas, indicando elevado nível de audácia e crueldade do agente, além de se tratar de crime de homicídio com caracteres de execução, a evidenciar a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do réu, circunstâncias que demonstram o risco ao meio social e a necessidade da manutenção de sua segregação cautelar.” Mantenho integralmente os demais termos da decisão embargada.
Ciência ao MP.
Aguarde-se a sessão plenária.
P.I.C.
SÃO MIGUEL/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
03/07/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 21:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800370-12.2021.8.20.5131 AUTORIDADE: DELEGACIA DE SÃO MIGUEL/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL AUTORIDADE: JOSE CASEMIRO BARBOSA DECISÃO Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri, aguardando sessão plenária, aprazada para 13 de julho de 2023.
A defesa peticionou em id. 101651754, pugnando pela revogação da prisão preventiva do acusado, tendo o Ministério Público opinado pelo indeferimento do pleito (id. 102018470). É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, sabe-se que a custódia provisória alberga em sua natureza a cláusula rebus sic stantibus, trazendo a possibilidade de revogação ou decretação da medida a qualquer tempo, desde que verificada a falta de motivo para que subsista ou sobrevierem razões que a justifiquem.
A matéria é tratada de forma expressa no art. 316, do Código de Processo Penal.
A revogação é autorizada quando se observa alteração do estado inicial que gerou a segregação.
Se permanecem as razões que propiciaram a medida extrema, não há que cogitar de sua revogação, sob pena de reconhecer-se como desfundamentada a anterior convicção restritiva.
Não se observando qualquer mudança do quadro fático que legitimou a decretação da prisão preventiva do denunciado, inviável apresenta-se a revogação pretendida. É o caso dos autos.
A propósito, os entendimentos jurisprudenciais: “Não há que se revogar prisão preventiva se ainda persistem as razões do seu desencadeamento” (TJMT - RT 732/667) “A revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, no desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória.
Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar causas noutras plagas.” (TARS - RT 626/351).
Quanto as alegações de primariedade, de que o réu possui residência fixa e atividade lícita, entendo que não são motivos suficientes, per si, para revogação da prisão preventiva.
Da mesma forma, não prospera a tese de constrangimento e excesso de prazo, em razão de o réu encontrar-se preso há 02 (dois) anos, uma vez que o atraso na realização da sessão plenária decorreu dos sucessivos recursos interpostos pela própria defesa, pelo que não pode, neste momento, utilizar de sua própria conduta para suscitar excesso de prazo na custódia cautelar do acusado, conforme orientação amplamente consolidada no âmbito jurisprudencial e sedimentada na súmula 64 do STJ.
Por fim, registro que o presente feito já encontra-se com sessão plenária aprazada para 13 de julho de 2023.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado José Casemiro Barbosa.
Aguarde-se a sessão plenária.
Publique-se e intime-se.
Ciência ao MP.
SÃO MIGUEL/RN, data da assinatura digital.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:49
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
20/06/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:05
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:21
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2023 12:06
Juntada de Ofício
-
18/05/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 02:16
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
05/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
31/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/03/2023 14:06
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 11:24
Audiência instrução designada para 13/07/2023 09:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
27/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 04:15
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 14:33
Outras Decisões
-
23/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:33
Outras Decisões
-
21/03/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:38
Recebidos os autos
-
06/02/2023 13:38
Juntada de despacho
-
04/11/2021 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/10/2021 08:25
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2021 00:52
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 04:09
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE SILVA QUEIROZ em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:28
Decorrido prazo de JOSE CASEMIRO BARBOSA em 15/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 09:39
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2021 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 17:02
Proferida Sentença de Pronúncia
-
22/09/2021 09:09
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 09:06
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 15:02
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
21/09/2021 15:01
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/09/2021 09:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
17/09/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2021 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 02/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 15:47
Audiência instrução e julgamento redesignada para 21/09/2021 09:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
26/08/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 12:23
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2021 12:15
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:00
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 13:44
Audiência instrução e julgamento designada para 02/09/2021 10:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
25/08/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 13:38
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2021 10:24
Audiência instrução e julgamento realizada para 25/08/2021 09:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
25/08/2021 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2021 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 14:27
Outras Decisões
-
19/08/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 13:46
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2021 13:36
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 12:58
Audiência instrução e julgamento designada para 25/08/2021 09:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
31/07/2021 02:51
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 26/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 02:48
Decorrido prazo de JOSE CASEMIRO BARBOSA em 19/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 17:11
Outras Decisões
-
07/07/2021 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 02:40
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DA SILVA em 06/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 07:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 00:50
Decorrido prazo de DAVID HUMBERTO REGO QUEIROZ em 02/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 13:48
Nomeado defensor dativo
-
23/06/2021 13:19
Juntada de Petição de parecer
-
22/06/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 09:41
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 19:02
Nomeado defensor dativo
-
16/06/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 03:03
Decorrido prazo de JOSE CASEMIRO BARBOSA em 14/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 13:15
Outras Decisões
-
08/06/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2021 08:28
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 17:37
Nomeado defensor dativo
-
20/05/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 11:57
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2021 10:12
Decorrido prazo de JOSE CASEMIRO BARBOSA em 12/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 19:39
Juntada de Petição de parecer
-
30/04/2021 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2021 08:55
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 15:31
Nomeado defensor dativo
-
27/04/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 12:03
Decorrido prazo de JOSÉ CASEMIRO BARBOSA em 26/04/2021.
-
27/04/2021 01:43
Decorrido prazo de JOSE CASEMIRO BARBOSA em 26/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2021 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2021 16:11
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
07/04/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 08:49
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 08:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 19:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 15:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/03/2021 14:50
Recebida a denúncia
-
15/03/2021 14:50
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
15/03/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 07:40
Juntada de Petição de denúncia
-
15/03/2021 07:39
Juntada de Petição de parecer
-
12/03/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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