TJRN - 0800913-45.2022.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800913-45.2022.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: GERALDO DANTAS DA SILVA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se as partes acerca do(a) retorno dos autos.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 20 de fevereiro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800913-45.2022.8.20.5142 Polo ativo GERALDO DANTAS DA SILVA Advogado(s): GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA, BEATRIZ GOMES MORAIS registrado(a) civilmente como BEATRIZ GOMES MORAIS Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXTENSÃO DE REDE EM PROPRIEDADE RURAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM VIRTUDE DA GRATUIDADE PREVISTA NA LEI Nº 10.438/2002 E NAS RESOLUÇÕES NORMATIVAS Nº 414/2010 E 950/2021, DA ANEEL.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A ISENÇÃO LEGAL.
PROPRIEDADE QUE JÁ CONTAVA COM UNIDADE CONSUMIDORA INSTALADA.
OBRAS DE EXTENSÃO DE REDE QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR SOLICITANTE.
PLEITO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 3º, III E § 2º, DA REN 950/2021.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA DISTRIBUIDORA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Geraldo Dantas da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais nº 0800913-45.2022.8.20.5142, ajuizada em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos (ID 19145190): “[...] Isso posto, e por tudo que dos autos consta, pela regra básica da distribuição do ônus da prova, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Geraldo Dantas da Silva contra Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, extinguindo, assim, o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza feita pela parte em sua manifestação, defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil., porém, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação na Sentença, inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.” Em suas razões recursais (ID 19145192), a parte autora sustenta, em síntese, que: a) “é agricultor e reside na comunidade rural intitulada Fazenda Extremas 2”, necessitando da instalação de extensão da rede de energia para abastecer sua plantação e residência; b) “a Fazenda Extremas 2 é de propriedade do senhor Anesiano Florêncio Maia”, distinta da Fazenda Extremas 1, onde fora realizada a extensão da rede; c) “diferentemente do que entendeu o M. juiz, não se trata de extensão de rede particular dentro de uma mesma propriedade, muito menos de propriedade pertencente ao autor”; d) Quanto ao segundo ponto, “a carga instalada não possui relação com o consumo mensal, como alegado pelo magistrado, e como bem comprovado nos autos, a carga instalada na referida extensão de rede é de Baixa Tensão, chegando a, no máximo, 19kw”; e) o Apelante preenche todos os requisitos necessários para a instalação gratuita da extensão da rede.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença proferida, seja a ação julgada procedente, “determinando, com isso, o ressarcimento do valor pago em dobro (indébito) e, ainda, indenização a título de dano moral”.
Intimada, a parte ré ofereceu contrarrazões (ID 19145197).
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 20602398). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a existência, ou não, de abusividade na cobrança realizada pela concessionária ré frente ao consumidor, relativamente aos custos de obras de extensão de rede em propriedade rural, e, por conseguinte, verificar o cabimento da repetição de indébito e a configuração de dano moral indenizável na hipótese.
De início, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre a concessionária de serviço público e o(a) usuário(a) final é regida pelas regras estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, estando a parte autora enquadrada no conceito consumidor(a), ainda que por equiparação, e a parte ré no de fornecedor, a teor dos arts. 2º e 3º, do CDC: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Não por outra razão, o art. 6º, X, e o art. 22, da Lei nº 8.078/1990, assim dispõem: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” No caso em exame, sustenta o Apelante a existência de abusividade na cobrança realizada pela empresa Apelada, referente à participação financeira em despesas com obras de extensão de rede elétrica, argumentando, para tanto, que o serviço solicitado deveria ser prestado de forma gratuita, eis que preenchidos os requisitos dispostos nos arts. 40 e 41 da REN 414/2020, da ANEEL, bem como nos arts. 14 e 15, da Lei nº 10.438/2002.
Em contraponto, a concessionária demandada defende a legitimidade da cobrança, afirmando que o demandante não preenche os requisitos para a obtenção da referida isenção legal, sobretudo porque a propriedade em questão já contava com uma unidade consumidora instalada e as obras do serviço são de responsabilidade exclusiva do consumidor, circunstâncias estas que vão de encontro ao previsto no art. 3º, da Lei 10.438/2002.
Como cediço, a Lei nº 10.438/2002, com a redação conferida pela Lei nº 10.762/2003, ao tratar sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, assegurou o dever de atendimento gratuito pela concessionária do serviço, nas hipóteses definidas no seu art. 14, in verbis: “Art. 14.
No estabelecimento das metas de universalização do uso da energia elétrica, a Aneel fixará, para cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica: I - áreas, progressivamente crescentes, em torno das redes de distribuição, no interior das quais o atendimento em tensão inferior a 2,3kV, ainda que necessária a extensão de rede primária de tensão inferior ou igual a 138kV, e carga instalada na unidade consumidora de até 50kW, será sem ônus de qualquer espécie para o solicitante que possuir característica de enquadramento no Grupo B, excetuado o subgrupo iluminação pública, e que ainda não for atendido com energia elétrica pela distribuidora local; II - áreas, progressivamente decrescentes, no interior das quais o atendimento em tensão inferior a 2,3kV, ainda que necessária a extensão de rede primária de tensão inferior ou igual a 138kV, e carga instalada na unidade consumidora de até 50kW, poderá ser diferido pela concessionária ou permissionária para horizontes temporais preestabelecidos pela ANEEL, quando o solicitante do serviço, que possuir característica de enquadramento no Grupo B, excetuado o subgrupo iluminação pública, e que ainda não for atendido com energia elétrica pela distribuidora local, será atendido sem ônus de qualquer espécie. [...] § 11.
A partir de 31 de julho de 2002 e até que entre em vigor a sistemática de atendimento por área, as concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica atenderão, obrigatoriamente e sem qualquer ônus para o consumidor, ao pedido de ligação cujo fornecimento possa ser realizado mediante a extensão de rede em tensão secundária de distribuição, ainda que seja necessário realizar reforço ou melhoramento na rede primária.” Disciplinando o tema em debate, a ANEEL editou as Resoluções Normativas nº 414/2010 e nº 950/2021.
A REN nº 414/2010, atualmente revogada pela Resolução Normativa nº 1.000/2021, ao estabelecer as regras gerais de fornecimento de energia elétrica, regulamentou as obras de responsabilidade da distribuidora (arts. 40 e 41), dispondo, em síntese, que a concessionária “deve atender, gratuitamente, à solicitação de fornecimento para unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, a ser enquadrada no grupo B, que possa ser efetivada: I – mediante extensão de rede, em tensão inferior a 2,3 kV, inclusive instalação ou substituição de transformador, ainda que seja necessário realizar reforço ou melhoramento na rede em tensão igual ou inferior a 138 kV; ou II – em tensão inferior a 2,3 kV, ainda que seja necessária a extensão de rede em tensão igual ou inferior a 138 kV”.
Referido conteúdo encontra-se previsto, atualmente, no art. 104, da REN 1.000/2021, da ANEEL.
Confira-se: “Art. 104.
O consumidor, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tem direito à conexão gratuita de sua unidade consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: I - enquadramento no grupo B, com tensão de conexão menor que 2,3 kV; II - carga instalada na unidade consumidora menor ou igual a 50kW; III - não exista outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade; e IV - obras para viabilizar a conexão contemplando: a) a extensão, reforço ou melhoria em redes de distribuição em tensão menor ou igual a 138kV, incluindo a instalação ou substituição de transformador; ou b) o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II.” Por seu turno, a REN nº 950/2021, em seu art. 3º, assim tratou do assunto: “Art. 3º O consumidor, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tem direito ao acesso gratuito ao serviço público de distribuição de energia elétrica, se atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: I - enquadramento no grupo B, com tensão de conexão inferior a 2,3 kV; II - carga instalada na unidade consumidora de até 50kW; III - não exista outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade; e IV - obras para viabilizar a conexão contemplando: a) a extensão, reforço ou melhoria em redes de distribuição em tensão inferior ou igual a 138kV, incluindo a instalação ou substituição de transformador; ou b) o atendimento por sistemas isolados. § 1º A gratuidade da conexão disposta no caput se aplica na conexão individual de unidades consumidoras situadas em comunidades indígenas e quilombolas, mesmo que a propriedade já seja atendida, desde que os demais critérios sejam satisfeitos. § 2º Não tem direito à conexão gratuita prevista no caput as seguintes situações: I - conexão temporária ao sistema de distribuição; II - obras de responsabilidade exclusiva do consumidor, conforme Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; III - empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, em que a responsabilidade da infraestrutura seja do empreendedor ou loteador, observado o Capítulo II do Título II das Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; e IV - unidades consumidoras da classe iluminação pública.” Cumpre destacar, ainda, que a discussão atinente ao dever de restituição ao consumidor do custeio de obra de extensão de rede elétrica, já foi definida pelo STJ em sede de repetitivo (Tema 575 - REsp n. 1.243.646/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 16/4/2013), restando firmada a seguinte tese: “1.
A participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez que, na vigência do Decreto n. 41.019/57, havia previsão normativa de obras que deviam ser custeadas pela concessionária (art. 141), pelo consumidor (art. 142), ou por ambos (art.138 e art. 140). 2.
Em contratos regidos pelo Decreto n. 41.019/57, o consumidor que solicitara a extensão da rede de eletrificação rural não tem direito à restituição dos valores aportados, salvo na hipótese de (i) ter adiantado parcela que cabia à concessionária - em caso de responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140) - ou (ii) ter custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva da concessionária (art. 141).
Leva-se em consideração, em ambos os casos, a normatização editada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, que definia os encargos de responsabilidade da concessionária e do consumidor, relativos a pedidos de extensão de redes de eletrificação, com base na natureza de cada obra. 3. À míngua de comprovação de que os valores cuja restituição se pleiteia eram de responsabilidade da concessionária, não sendo o caso de inversão do ônus da prova e não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente.” Note-se que, em regra, não é ilegal a participação financeira do consumidor nas instalações de rede elétrica rural, sendo necessário aferir se a obrigação de arcar com os custos da obra era de responsabilidade exclusiva da concessionária.
Assim, na linha da jurisprudência da Corte Superior, o reconhecimento ilegalidade da cobrança exige a demonstração do descumprimento, pela concessionária, das normas regulamentares expedidas pela ANEEL referentes a planos de universalização do serviço e a áreas nas quais a distribuição de energia deve ocorrer sem custos adicionais ao consumidor.
Em outras palavras, “o consumidor que solicitou a extensão da rede de eletrificação rural somente tem direito à restituição de valores na hipótese de ter suportado custo que, por motivos estabelecidos em normas infralegais aplicáveis ao setor, era de responsabilidade da concessionária - ou passou a ser - em razão do escoamento de prazos de carência estabelecidos para o fornecimento de energia elétrica.” (REsp n. 1.129.112/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 19/12/2014).
Com essas considerações e volvendo ao caso concreto, é incontroverso que as partes firmaram “Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica para Consumidores Titulares de Unidades Consumidoras do Grupo B” (ID 19144757), para extensão de rede na propriedade nominada “FZ EXTREMAS”, estando prevista a participação financeira do consumidor solicitante, conforme relação de obras e orçamento aportados aos IDs 19144759 e 19144758.
Por outro lado, tem-se que a aludida propriedade já contava com uma unidade consumidora instalada, consoante se infere do histórico de contratos colacionado pela empresa Apelada (ID 19145181), que aponta a existência de outras ligações no mesmo endereço, tal como consignado pelo Magistrado a quo.
No ponto, em que pese a alegação de que se trata de propriedades distintas, não há nos autos qualquer comprovação nesse sentido, sendo oportuno salientar que os comprovantes anexados à exordial não se revelam suficientes para tanto, sobretudo considerando que o endereço das unidades consumidoras é o mesmo, inexistindo outros elementos que permitam atestar, indene de dúvidas, a diferenciação entre os locais de instalação e de extensão da rede.
Cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a despeito da sua possibilidade no caso concreto, não isenta o consumidor de fazer prova mínima dos fatos narrados na petição inicial, sendo certo que tal facilitação somente tem lugar quando evidenciada a verossimilhança das alegações vertidas, o que não ocorre na hipótese.
Logo, tendo a concessionária Apelada demonstrado a existência de duas unidades consumidoras na mesma localidade, incumbia ao Apelante comprovar que as propriedades eram distintas, ônus do qual não se desvencilhou.
Diante desse panorama, levando em conta os critérios definidos nas resoluções normativas expendidas pela ANEEL, a isenção de custos pretendida pelo Recorrente esbarra na exigência contida no art. 104, III, da REN 1.000/2021 e no art. 3º, III, da REN 950/2021, ou seja, que “não exista outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade”.
Não fosse isso o bastante, de se notar ainda o que prescreve o art. 3º, § 2º, da REN 950/2021, in litteris: “Art. 3º O consumidor, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tem direito ao acesso gratuito ao serviço público de distribuição de energia elétrica, se atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: [...] § 2º Não tem direito à conexão gratuita prevista no caput as seguintes situações: [...] II – obras de responsabilidade exclusiva do consumidor, conforme Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica;” Com efeito, segundo as regras de prestação de serviços dispostas no art. 110, da REN 1.000/2021, as obras para extensão de rede são de responsabilidade exclusiva do consumidor solicitante, razão pela qual o pleito do Apelante encontra óbice nas normativas de regência acerca da matéria.
Portanto, na espécie, inexiste cobrança indevida, não havendo que se falar em conduta ilícita praticada pela empresa Apelada.
Por conseguinte, não encontra amparo a pretensão indenizatória buscada pelo Apelante, sendo de rigor a manutenção da improcedência da ação.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, mantendo incólume a sentença recorrida.
Dado o desprovimento da insurgência, majora-se em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios arbitrados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ficando suspensa, porém, a exigibilidade da referida verba, em virtude da concessão da gratuidade de justiça (ID 19144764). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800913-45.2022.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
27/07/2023 22:51
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 19:24
Juntada de Petição de parecer
-
25/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:08
Recebidos os autos
-
19/04/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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