TJRN - 0816098-42.2019.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:36
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
11/09/2025 08:55
Juntada de termo
-
05/09/2025 15:39
Expedido alvará de levantamento
-
29/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2025 09:17
Juntada de diligência
-
24/07/2025 21:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 00:18
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 00:07
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA MERCIA DE QUEIROZ LOPES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ANA MERCIA DE QUEIROZ LOPES em 22/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
07/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
07/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
07/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
04/12/2024 20:08
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
04/12/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/12/2024 09:54
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
03/12/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
26/11/2024 18:57
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
26/11/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
25/11/2024 00:58
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
25/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0816098-42.2019.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: EDNEUSA OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA MERCIA DE QUEIROZ LOPES - RN0008663A, AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO - RN0010949A INVENTARIADO: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA D E S P A C H O Vistos etc.
Em atenção ao peticionamento ID 130295497, cotejando-se, ainda, a decisão ID 130108178, a sentença ID 113933990 e o plano de partilha ID 86736326, expeçam-se os seguintes Alvarás Judiciais, em relação à conta judicial ID 130108166: I - 20% em favor da advogada ANA MÉRCIA DE QUEIROZ LOPES, CPF *67.***.*90-34 (Banco do Brasil, agência 0036-1, conta 65955-X); II - Do valor restante, a divisão será em 08 (oito) partes iguais entre os herdeiros, com saques em espécie: 1.
EDNEUSA OLIVEIRA DA SILVA; 2.
OSMEDITE ELIAS DA SILVA; 3.
MARIA DO CARMO OLIVEIRA MOREIRA; 4.
ISMERALDA MARIA DA SILVA; 5.
JANIVAL PEDRO DA SILVA; 6.
DAMIÃO OLIVEIRA DA SILVA; 7.
OSELITA MARIA DA SILVA; 8.
RITA MARIA SILVA MORAIS — ficará retido na conta judicial, sem expedição, até que seja regularizada sua eventual curatela, conforme já indicado na decisão retro.
Após, intime-se a arrolante para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a regularização da representação de RITA MARIA SILVA MORAIS, para que seu alvará judicial seja expedido, sob pena de arquivamento do feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/11/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:19
Decorrido prazo de ANA MERCIA DE QUEIROZ LOPES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:19
Decorrido prazo de ANA MERCIA DE QUEIROZ LOPES em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816098-42.2019.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Parte Autora: EDNEUSA OLIVEIRA DA SILVA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: ANA MERCIA DE QUEIROZ LOPES - RN0008663A, AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO - RN0010949A Parte Ré: INVENTARIADO: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 18 de setembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
18/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:41
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 05:44
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 03:13
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0816098-42.2019.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: EDNEUSA OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA MERCIA DE QUEIROZ LOPES - RN0008663A, AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO - RN0010949A INVENTARIADO: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA D E S P A C H O Vistos etc.
Em atenção ao peticionamento ID 130295497, cotejando-se, ainda, a decisão ID 130108178, a sentença ID 113933990 e o plano de partilha ID 86736326, expeçam-se os seguintes Alvarás Judiciais, em relação à conta judicial ID 130108166: I - 20% em favor da advogada ANA MÉRCIA DE QUEIROZ LOPES, CPF *67.***.*90-34 (Banco do Brasil, agência 0036-1, conta 65955-X); II - Do valor restante, a divisão será em 08 (oito) partes iguais entre os herdeiros, com saques em espécie: 1.
EDNEUSA OLIVEIRA DA SILVA; 2.
OSMEDITE ELIAS DA SILVA; 3.
MARIA DO CARMO OLIVEIRA MOREIRA; 4.
ISMERALDA MARIA DA SILVA; 5.
JANIVAL PEDRO DA SILVA; 6.
DAMIÃO OLIVEIRA DA SILVA; 7.
OSELITA MARIA DA SILVA; 8.
RITA MARIA SILVA MORAIS — ficará retido na conta judicial, sem expedição, até que seja regularizada sua eventual curatela, conforme já indicado na decisão retro.
Após, intime-se a arrolante para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a regularização da representação de RITA MARIA SILVA MORAIS, para que seu alvará judicial seja expedido, sob pena de arquivamento do feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:33
Expedido alvará de levantamento
-
11/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2024 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:49
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2024 11:46
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2024 11:43
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816098-42.2019.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) AUTOR: EDNEUSA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA MERCIA DE QUEIROZ LOPES - RN0008663A INVENTARIADO: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários, a fim de serem expedidos alvarás judiciais em seu favor.
Mossoró/RN, 23 de agosto de 2024.
MERCIA RAFAEL DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
23/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 05:47
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO Nº 0816098-42.2019.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: EDNEUSA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA MERCIA DE QUEIROZ LOPES - RN0008663A INVENTARIADO: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se o corrente feito de Abertura de Inventário sob o rito de Arrolamento dos bens deixados pela falecida MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA, com plano de partilha homologado por este Juízo (ID. 113933990).
Considerando a certidão de ID. 128399323 - págs. 165, em que foi informado a impossibilidade de cumprimento do Alvará tendo em vista que não consta nos autos o ID. 106180339 relativo ao plano de partilha indicado no dispositivo sentencial.
Neste diapasão, por tratar-se de erro material, determino de ofício a correção da Sentença de ID. 1139339990 - págs. 146/149, alterando os seguintes itens: A) Onde se lê (1º parágrafo): "o ARROLAMENTO do acervo patrimonial deixado em virtude do falecimento de MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA – nos moldes do Plano de Partilha formalizado sob o ID nº 106180339..." ; DEVE SE LIDO COMO: "o ARROLAMENTO do acervo patrimonial deixado em virtude do falecimento de MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA – nos moldes do Plano de Partilha formalizado sob o ID nº 86736323 - págs. 94/96 ....".
As custas processuais foram devidamente comprovadas (ID. 128794419 - págs. 167/168).
Em relação ao pedido de reserva do quinhão da herdeira RITA MARIA DA SILVA MORAIS (CPF nº *08.***.*21-65), verifica-se que o mesmo foi devidamente resguardado no plano de partilha homologado nos autos.
Assim, expeça-se imediatamente os alvarás, conforme o plano de partilha de ID. 86736323 - págs. 94/96, porém observando a ordem cronológica de expedição dos alvarás.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:58
Reformada decisão anterior Sentença datada de 25/02/2024
-
19/08/2024 12:14
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0816098-42.2019.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: EDNEUSA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA MERCIA DE QUEIROZ LOPES - RN0008663A INVENTARIADO: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da integralidade do pagamento do ITCD (ID nº 117873379 e anexos), ressaltando que a ausência de manifestação será considerada anuência tácita.
Decorrido o prazo, no silêncio fazendário ou na confirmação da quitação, expeçam-se os alvarás pertinentes nos termos da Sentença (ID nº 113933990).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:57
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:23
Decorrido prazo de ANA MERCIA DE QUEIROZ LOPES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:25
Decorrido prazo de ANA MERCIA DE QUEIROZ LOPES em 25/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0816098-42.2019.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: EDNEUSA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA MERCIA DE QUEIROZ LOPES - RN0008663A INVENTARIADO: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA S E N T E N Ç A ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PARTILHA AMIGÁVEL.
REGULARIDADE FISCAL DO ESPÓLIO COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A sucessão legítima respeitará a ordem constante no art. 1.829, do CC, o que neste caso contempla a viúva e os filhos do falecido. 2.
Homologação que se impõe, resolvendo-se o mérito da demanda, conforme art. 487, III, b), do CPC.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário Cumulativo sob o rito do Arrolamento Sumário promovida por EDNEUSA OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificados, por meio da qual requereram a partilha dos bens deixados por MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA falecido em 13/09/2009.
Em sede de exordial, narrou-se que o de cujus era genitora dos envolvidos, tendo em vista a existência de herdeiros por representação e deixaram como acervo patrimonial: Saldo bancário de R$ 75.138,66 (setenta e cinco mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos) deixados pela de cujus, no Banco do Bradesco, Agência: 1102-9 e conta corrente: 0000882-6, depositados em conta judicial do Banco do Brasil (ID nº 113276661).
Indeferida a gratuidade judiciária (ID nº 53650335).
Documentos que comprovam a legitimidade ativa e o óbito da falecida (Ids nº 489289961, 48928963, 48928965, 48928974, 48928978, 48930079, 48930081 e 86736317).
Certidões que atestam a regularidade fiscal do espólio (IDs nº 57612096,) e a inexistência de testamento (ID 86737638).
Apresentado o plano de partilha amigável devidamente assinado pelas partes (ID 106180339) havendo o respectivo pedido de homologação.
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Inventário por Arrolamento Sumário dos bens deixados por falecimento de MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA, que veio a óbito sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade (ID 86737638).
Inventariar significa, em apertada síntese, apurar os haveres de pessoa morta, visando, por conseguinte, efetuar a partilha desses bens entre os sucessores.
Este procedimento de apuração para posterior divisão dos quinhões hereditários é essencialmente contencioso, admitindo-se, entretanto, modo simplificado – desde que haja plena capacidade dos herdeiros.
No Arrolamento Sumário, disciplinado no art. 665, do CPC, está previsto que a partilha amigável, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público, nos termos da lei, será homologada de pelo Juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que os requerentes são herdeiros do de cujus, capazes e incapazes, devidamente representados, respeitada a anuência do Ministério Público, atendendo, desta forma, aos requisitos legais e tendo efetuado o esboço da partilha dos valores que compõem o espólio, na forma prevista em lei.
Saliente-se que a regularidade fiscal do espólio restou devidamente comprovada através da juntada das certidões tombadas sob o IDs nº 57612096.
Presentes, pois, todos os requisitos para o julgamento do feito. É cediço que a transmissão da herança aos seus sucessores dá-se a partir do momento em que alguém deixa de existir, respeitando-se a ordem de vocação hereditária.
Nesse sentido, temos os artigos 1.784 e 1829, do Código Civil: Art. 1.784 Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (...) Analisando os autos, observa-se o pleito dos herdeiros legítimos do autor da herança figurando como os únicos interessados no deslinde deste feito, realizando-se as diligências necessárias da maneira devida.
Com efeito, expostas as devidas considerações fáticas e legais, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela homologação do plano de partilha subscrito amigavelmente pelos herdeiros do falecido, resolvendo-se totalmente o mérito da demanda.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, resolvo o mérito e HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ARROLAMENTO do acervo patrimonial deixado em virtude do falecimento de MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA – nos moldes do Plano de Partilha formalizado sob o ID nº 106180339, atribuindo-se aos herdeiros OSMEDITE ELIAS DA SILVA, MARIA DO CARMO OLIVEIRA MOREIRA, ISMERALDA MARIA DA SILVA, JANIVAL PEDRO DA SILVA, DAMIÃO OLIVEIRA DA SILVA, RITA MARIA DA SILVA MORAIS E OSELITA MARIA DA SILVA, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Fixo um prazo de trinta dias para a arrolante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis.
Comprovado o pagamento, intime-se a Fazenda Pública Estadual para se manifestar sobre a integralidade do recolhimento do ITCD, no prazo de cinco dias.
Custas processuais, na forma da lei.
Transitado em julgado, e após a comprovação do pagamento das custas processuais e do ITCD, expeça-se os alvarás pertinentes.
Em seguida, arquive-se, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:14
Homologado o pedido
-
22/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:07
Juntada de Petição de comunicações
-
11/01/2024 12:17
Juntada de termo
-
15/12/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 07:09
Juntada de termo
-
24/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0816098-42.2019.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: EDNEUSA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA MERCIA DE QUEIROZ LOPES - RN0008663A INVENTARIADO: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando a resposta ID 102787948, oficie-se ao Bradesco para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar, em conta judicial vinculada a este processo, todos os valores existentes em nome da falecida MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA (CPF nº *69.***.*03-15) — a diligência via SISBAJUD restou anteriormente infrutífera (ID 63066785).
Em concomitância, dê-se vista ao Ministério Público, eis que há herdeira relativamente incapaz (art. 178, II, do CPC).
Dou força de ofício a este despacho (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de setembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:13
Juntada de termo
-
17/11/2023 08:07
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:27
Juntada de termo
-
27/06/2023 11:33
Juntada de Petição de comunicações
-
24/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0816098-42.2019.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: EDNEUSA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA MERCIA DE QUEIROZ LOPES - OAB/RN 8663 INVENTARIADO: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando a incapacidade da herdeira Maria Rita da Silva Morais, conforme documentos de págs. 109, determino a intimação da inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o Termo de Curatela relativa a citada herdeira.
Defiro o pedido formulado no ofício de págs. 119, prorrogando-se por mais 15 (quinze) dias, o prazo para que o Banco Bradesco responda as informações solicitada às págs. 113/114.
Decorrido o prazo, sem a resposta, reitere-se o ofício de págs. 113/114.
Desde já dou força de ofício ao presente despacho (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de maio de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:02
Juntada de termo
-
05/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:36
Juntada de termo
-
24/03/2023 12:32
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 05:00
Decorrido prazo de ANA MERCIA DE QUEIROZ LOPES em 13/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:36
Juntada de Petição de comunicações
-
30/11/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 10:40
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 12:58
Decorrido prazo de ANA MERCIA DE QUEIROZ LOPES em 06/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 07:38
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 20:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/09/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 09:57
Decorrido prazo de ANA MERCIA DE QUEIROZ LOPES em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 05/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 05:24
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
07/07/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/06/2022 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 11:47
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2022 11:35
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 10:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/04/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 16:06
Decorrido prazo de EDNEUSA OLIVEIRA DA SILVA em 25/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2021 22:48
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2021 16:18
Decorrido prazo de ANA MERCIA DE QUEIROZ LOPES em 23/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 08:06
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 01:10
Decorrido prazo de ANA MERCIA DE QUEIROZ LOPES em 14/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 12:57
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 11:49
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2020 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 15:59
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
08/09/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 14:43
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 20:01
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 20:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 02:32
Decorrido prazo de ANA MERCIA DE QUEIROZ LOPES em 11/11/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2019 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2019 17:25
Outras Decisões
-
17/09/2019 12:41
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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