TJRN - 0821682-85.2017.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:40
Conclusos para despacho
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06/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:23
Decorrido prazo de T. R. G. VITORINO - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-17 (REQUERIDO) em 05/02/2025.
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19/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:15
Decorrido prazo de José Roberto Nascimento da Silva em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:19
Decorrido prazo de José Roberto Nascimento da Silva em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:55
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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06/12/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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04/12/2024 21:15
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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04/12/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:58
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 12:58
Processo Reativado
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04/12/2024 12:58
Outras Decisões
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03/12/2024 14:04
Conclusos para decisão
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25/11/2024 04:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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25/11/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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16/10/2024 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 11:03
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de José Roberto Nascimento da Silva em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:08
Decorrido prazo de José Roberto Nascimento da Silva em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2024 03:12
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:12
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 13:50
Conclusos para decisão
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10/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0821682-85.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: T.
R.
G.
VITORINO - ME EXECUTADO: I.
M.
COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA.
DESPACHO Em que pese o despacho recebendo a inicial, notas fiscais não constituem título executivo extrajudicial, não se trata de duplicatas mercantis.
Outrossim, antevejo possível implemento de prescrição intercorrente.
Diante do exposto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, discorrerem sobre os pontos acima levantados.
P.
I.
NATAL/RN, 30 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 00:35
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
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22/03/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/03/2024 17:41
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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07/03/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/03/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
05/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0821682-85.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: T.
R.
G.
VITORINO - ME EXECUTADO: I.
M.
COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA.
DECISÃO Nos autos do REsp nº 1.951.176/SP, decidiu o Superior Tribunal Justiça com fulcro na Lei Complementar nº 105/2001 que o sigilo bancário somente pode ser afastado, excepcionalmente, para apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1°, parágrafo 4º), bem como no caso de infrações administrativas (artigo 7º) e de procedimento administrativo fiscal.
O ministro relator apontou que o artigo 10 da LC 105/2001 tipificou como crime a quebra de sigilo bancário que não se destine a nenhuma dessas finalidades, ainda que haja determinação judicial.
Essa medida "drástica" – prosseguiu o magistrado – decorre da tutela constitucional conferida ao dever de sigilo, "de forma que a sua flexibilização se revela possível apenas quando se destinar à salvaguarda do interesse público".
De acordo com o relator, portanto, não é possível a quebra do sigilo bancário para a "satisfação de um direito patrimonial disponível, tal como o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, mormente quando existentes outros meios suficientes ao atendimento dessa pretensão".
Para ele, "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição) e do sigilo de dados (artigo 5º, inciso XII) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica".
Devo rememorar que o Tribunal Cidadão igualmente veda a consulta ao SIMBA e ao COAF em execuções civis, REsp nº 2.043.328 - SP, hipótese vertente.
De modo que descabem as pretensões deduzidas pelo credor nos itens 1, 2, 3, 4 da petição de ID. 110427034.
A Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), a Declaração de Informações sobre Atividade Imobiliárias (DIMOB) e a Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED) não se mostram idôneas para o fim de viabilizar a localização de bens passíveis de penhora, porquanto se veiculam informações relativas a movimentações financeiras pretéritas.
Parece-me igualmente ter o credor olvidado que a IDPJ por si intentada foi indeferida, portanto, não cabe requisitar neste feito qualquer dado ou informação fiscal, bancária relativa a pessoas físicas, polo passivo ocupado tão somente por empresa.
Ter-se-ia lugar apenas as requisições de DIPJ, DIRT e DOI da empresa devedora junto à Receita, além do manejo do SREI, adstrito ao estado do RN, local em que estabelecida a devedora.
Diante do exposto, defiro parcialmente a pretensão do credor a fim de serem obtidas as declarações de DIPJ, DIRT e DOI da empresa devedora, relativas aos últimos cinco anos (limitação temporal do sistema), bem como busca por bens de raiz em seu nome junto ao SREI, circunscrita ao estado do RN.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor para, em 15 dias, indicar efetivos bens da devedora à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 29 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:17
Juntada de guia
-
04/03/2024 20:34
Juntada de guia
-
29/02/2024 13:33
Outras Decisões
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06/12/2023 13:07
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:56
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 05/12/2023 23:59.
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24/11/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0821682-85.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: T.
R.
G.
VITORINO - ME EXECUTADO: I.
M.
COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA.
DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico e outras diligências para localização de acervo, defiro o pleito do credor, determinando o manejo de consulta SNIPER em desfavor do(a) executado(a).
Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento do feito, "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 19 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
08/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:57
Juntada de guia
-
19/10/2023 15:53
Outras Decisões
-
11/10/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 06:12
Decorrido prazo de José Roberto Nascimento da Silva em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 06:12
Decorrido prazo de José Roberto Nascimento da Silva em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:49
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:12
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0821682-85.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: T.
R.
G.
VITORINO - ME EXECUTADO: I.
M.
COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA.
DESPACHO O empreendimento descrito nos ID 102104624 (Boleto de taxa condominial) e 102104625 (Minuta de Convenção) diz respeito ao Condomínio horizontal "Bosque do Coqueiral", localizado em Pium, município de Nísia Floresta/RN.
O mero boleto de taxa condominal ID 102104624 não é elemento suficiente para deferimento da penhora.
O imóvel descrito no ID 102106100 diz respeito a uma fração ideal de 0,003411 do terreno total onde será a unidade residencial nº 197, quadra H, do Condomínio Residencial Bosque das Palmeiras, Parnamirim/RN e encontra-se com penhoras antecedentes em favor da Brasquímica, Banco Santander e Banco Safra, e há pedido de adjudicação deduzido pela primeira credora, processo de nº 0827819-54.2015.8.20.5001.
O pleito deduzido no ID 105829992 depende de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, já indeferido por este juízo, nos termos da decisão ID 106441539.
O credor, em 15 (quinze), junte aos autos a certidão do registro imobiliário do imóvel no "Bosque do Coqueiral", a fim de que seja apreciado o pedido de penhora, ou indique bens constritáveis do devedor, sob pena de remessa dos autos arquivo - aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 26 de junho de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
05/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 07:54
Outras Decisões
-
04/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 06:46
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 04:57
Decorrido prazo de José Roberto Nascimento da Silva em 11/07/2023 23:59.
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21/06/2023 16:45
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 16:35
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0821682-85.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: T.
R.
G.
VITORINO - ME EXECUTADO: I.
M.
COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA.
DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora on line, via ainda pretérita versão denominada Bacenjud (atualmente SISBAJUD, com inovação de antedita ferramenta com emprego de bloqueio reiterado, porém limitado a 30 dias), desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: REsp. 1.323.032/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.08.2012, REsp 1.653.002/MG, DJe 24.04.2017, dentre inúmeros outros.
No caso vertente, o credor já fez uso do SISBAJUD em duas oportunidades (setembro de 2019 e janeiro de 2022, ambas na modalidade de bloqueio simples), ineficaz, pretendendo agora nova incursão, mas com emprego de bloqueio por 30 dias úteis.
Entendo pela impossibilidade de conceder irrestritamente o direito de uso da ferramenta "teimosinha", cabendo a reanálise da pertinência da penhora nos próximos pedidos, uma vez que a medida constritiva sempre depende de exame casuístico à luz das circunstâncias fáticas contemporâneas ao pedido, e ante a limitação temporal imposta pelo próprio sistema, qual seja, de ordem sucessivas de bloqueio adstrita ao trintídio.
O nobre acórdão comumente referenciado por credores em casos análogos, proferido no âmbito da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN, AI 0802499-23.2022.8.20.0000, ainda não foi referendado por outras Câmaras, ao menos não localizado com emprego da consulta à jurisprudência do Egrégio Tribunal, utilizando-se os vocábulos "bloqueio", "permanente" e partícula aditiva "e", pelo que, por ora, a manifestação encontra-se adstrita ao mencionado órgão e relatoria.
Os arestos citados no corpo do voto condutor, quais sejam, TJSP, AI 204204604.2022.8.26.0000 - 8ª Câmara de Direito Privado - e TJSP, AI 2093347-87.2022.8.26.0000 - 26ª Câmara de Direito Privado -, manejo permanente e ilimitado, igualmente não expressam posicionamento pacífico dentro do próprio tribunal paulista, vide o AI 2291563-28.2021.8.26.0000 (14ª Câmara de Direito Privado, j. 12/01/2022), AI 2086055-56.2019.8.26.0000 (12ª Câmara de Direito Privado) e AI 2262146-98.2019.8.26.0000 (37ª Câmara de Direito Privado) para mencionar alguns.
Dentro do ponto de vista técnico, por ora, o SISBAJUD não permite emprego da teimosinha para além de 30 dias corridos, a contar do protocolo da ordem no sistema, ou seja, automaticamente as ordens sucessivas ficam limitadas ao trintídio, cessada a funcionalidade ao transcurso dele.
Em suma, para conferir execução à ordem de caráter "permanente", a Secretaria teria de dar novo comando no SISBAJUD por mais 30 dias e assim indefinidamente.
Inexiste, por enquanto, qualquer ferramenta disponibilizada pelo BACEN (gestor do SISBAJUD) ou pelo TJRN que permita sinalizar a finalização do trintídio e registrar automaticamente nova imposição de bloqueio por igual prazo, esse controle teria de ser feito manualmente pela Secretaria do Juízo.
Tratando-se especificamente desta unidade judiciária, especializada em execução de título extrajudicial dentre outras matérias, 83% do seu acervo em curso é constituído por execuções, havendo tão somente quatro funcionários do quadro lotados na Secretaria, insuficiente para dar vazão ao controle manual e replicação de ordens permanentes como a ora proposta, o que ocasionará prejuízo aos demais feitos, inclusive os dotados de prioridade como recuperações judiciais, falências e as deprecatas relativas à infância e juventude, família, saúde, etc.
Dessarte, o Tribunal da Cidadania, nos autos do agravo em recurso especial nº 2105474/DF, em decisão monocrática, proferida em 28/06/2022, tratando especificamente da nova versão SISBAJUD, com emprego da função "teimosinha" sem limite temporal e até quitação do débito exequendo, reforçou a necessidade de observância da razoabilidade e indicativos de alteração financeira da parte devedora a fim de autorizar novo manejo, o que deve ser feito caso a caso e, por óbvio, contemporâneo ao pedido, sendo, assim, incompatível com a imposição de permanência registrada no acórdão da 3ª Câmara Cível do TJRN.
No caso específico acima abordado, o Ministro Relator Raul Araújo consignou: "Todavia, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a reiteração do pedido de penhora on line (sistema BACENJUD/SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso; sendo que, não há abuso na reiteração da medida quando ocorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração do processo.
Portanto, como no caso já se passaram praticamente três anos desde a última tentativa de penhora on line, o recurso merece ser provido em parte, ou seja, ainda que não seja efetivada na modalidade "teimosinha" - reiteração automática da tentativa de bloqueio -, dever ser reiterada a diligência, tendo em vista que já decorreu tempo razoável, sem que o pagamento do débito tenha sido feito.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para se providenciar mais uma diligência de bloqueio de bens da parte agravada via sistema SISBAJUD." - Sem destaque no original Como transcorrido mais de um ano da última incursão de bloqueio eletrônico, é de se deferir parcialmente a pretensão do credor para emprego do SISBAJUD, com função "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no antedito sistema, sem caráter permanente para além do nominado trintídio, nova reiteração fica circunscrita à análise contemporânea do respectivo pedido à luz da razoabilidade e indícios de alteração financeira fática da parte devedora.
As pessoas jurídicas desde 2015 não estão mais obrigadas à entrega da DIRPJ, já há informação nos autos sobre veículos, os automóveis em nome da devedora encontram-se constritos por créditos preferenciais determinados por outros juízos, vide diligência ratificadora do fato por OJ (ID. 66510465).
Enquanto não houver decisão acolhendo a desconsideração da personalidade jurídica, descabe qualquer constrição patrimonial ou quebra de sigilo fiscal, previdenciário em nome dos sócios, o polo passivo desta demanda, por ora, limita-se à pessoa jurídica devedora.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido do credor apenas para determinar que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, via SISBAJUD, com emprego da função denominada "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no prefalado sistema, sem prorrogação automática por lapso superior ao trintídio permitido (ad aeternum), e o manejo do SNIPER pois não empregado anteriormente nestes autos, demais pretensões encontram-se rejeitadas.
Efetuada a constrição de valores, intime-se a executada para oferecer impugnação em 5 dias.
Restando infrutífera a constrição eletrônica, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor".
P.
I.
NATAL/RN, 24 de março de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:04
Juntada de guia
-
17/04/2023 11:57
Decorrido prazo de José Roberto Nascimento da Silva em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:38
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 13/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 08:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 03:04
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
18/03/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:15
Outras Decisões
-
10/03/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 12:10
Juntada de Ofício
-
02/12/2022 22:03
Juntada de Ofício
-
22/11/2022 13:22
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 11:05
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 11:04
Juntada de guia
-
14/11/2022 12:04
Expedição de Ofício.
-
14/11/2022 10:31
Expedição de Ofício.
-
14/11/2022 10:17
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 12:57
Expedição de Ofício.
-
07/11/2022 15:02
Expedição de Ofício.
-
03/11/2022 08:53
Juntada de guia
-
01/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 14:26
Expedição de Ofício.
-
28/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 11:11
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:21
Decorrido prazo de José Roberto Nascimento da Silva em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:17
Decorrido prazo de José Roberto Nascimento da Silva em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:39
Decorrido prazo de José Roberto Nascimento da Silva em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:26
Decorrido prazo de José Roberto Nascimento da Silva em 13/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 23:18
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 13/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 21:48
Decorrido prazo de José Roberto Nascimento da Silva em 24/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 10:18
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
08/08/2022 17:32
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
08/08/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
08/08/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:27
Juntada de guia
-
01/07/2022 09:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 10:37
Outras Decisões
-
29/04/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 13:56
Juntada de Ofício
-
06/04/2022 04:23
Decorrido prazo de José Roberto Nascimento da Silva em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 04:23
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 10:28
Juntada de guia
-
23/03/2022 04:51
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 22/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 11:30
Expedição de Ofício.
-
24/02/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 13:21
Outras Decisões
-
21/02/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 01:30
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 18/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 16:58
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 14:05
Outras Decisões
-
24/01/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:21
Juntada de guia
-
19/01/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 12:56
Outras Decisões
-
09/11/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 13:57
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 11/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 12:58
Outras Decisões
-
30/08/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
21/08/2021 01:27
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 20/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2021 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2021 00:15
Decorrido prazo de José Roberto Nascimento da Silva em 13/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 12:35
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:37
Outras Decisões
-
12/04/2021 13:06
Juntada de Ofício
-
23/03/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2021 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2021 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2021 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2021 20:14
Juntada de guia
-
10/03/2021 19:05
Expedição de Ofício.
-
31/01/2021 07:03
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 04:29
Decorrido prazo de José Roberto Nascimento da Silva em 26/01/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 10:38
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 09:17
Outras Decisões
-
19/11/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 13:45
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2020 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2020 22:22
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 22:22
Expedição de Mandado.
-
30/07/2020 00:38
Decorrido prazo de Ana Cecília Lopes de Medeiros em 28/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 15:32
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 11:32
Outras Decisões
-
20/02/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 01:58
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS em 11/11/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 14:56
Juntada de guia
-
09/10/2019 14:55
Juntada de guia
-
07/02/2019 17:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
24/01/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
02/10/2018 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2018 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2018 14:58
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 09:31
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/04/2018 09:30
Audiência conciliação realizada para 04/04/2018 09:00.
-
20/02/2018 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2018 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2018 10:21
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2018 10:18
Audiência conciliação designada para 04/04/2018 09:00.
-
19/02/2018 11:58
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
14/12/2017 08:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2017 16:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/07/2017 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2017 16:05
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2017 16:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2017 13:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2017 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2017 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2017 07:14
Expedição de Mandado.
-
27/05/2017 06:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2017 17:21
Conclusos para despacho
-
26/05/2017 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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