TJRN - 0801105-31.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
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02/07/2025 20:23
Juntada de Certidão
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02/05/2025 21:15
Juntada de Certidão
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03/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
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07/01/2025 07:23
Juntada de Certidão
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23/11/2024 15:37
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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01/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:14
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA FILGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 20:41
Juntada de diligência
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31/01/2024 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2024 19:45
Conclusos para decisão
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29/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:33
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:32
Desentranhado o documento
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17/01/2024 10:32
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:38
Decorrido prazo de 44ª Delegacia de Polícia Civil Tibau/RN em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:38
Decorrido prazo de PRYCYLLA MYKAELLY OLIVEIRA DE FREITAS em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801105-31.2023.8.20.5113 AUTORIDADE: 44ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL TIBAU/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA AREIA BRANCA AUTOR DO FATO: ADRIANA CRISTINA FILGUEIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em razão do suposto cometimento dos crimes tipificados nos artigos 304 e 305 do CTB.
Declinada a competência pelo Juízo do Juizado Especial Criminal desta comarca, por meio da decisão de Id 108953100, em acolhimento ao parecer do Ministério Público, este que, por sua vez, alterou a capitulação delitiva para o crime de lesão corporal.
O Ministério Público apresentou a denúncia de Id 110813860.
Vieram-me os autos conclusos para Decisão. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos percebo que estão preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como estão presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva, não sendo caso de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395 do CPP).
Sendo assim, RECEBO, nesta data, A DENÚNCIA.
CITE-SE o (a) denunciado (s) para que responda à acusação no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de seu(s) advogado(s), devendo fazê-lo por escrito, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário (art. 396-A, caput, do CPP).
O oficial de justiça deverá, por ocasião da citação, indagar à parte acusada se ela possui advogado(a) ou constituirá um(a) e, ainda, se não tem condições de fazê-lo e deseja que seja oficiada a Defensoria Pública.
Caso o acusado se oculte para ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma do art. 362 do CPP.
Não sendo encontrado o acusado, será procedida a sua citação por edital (art. 363, § 1º, do CPP).
Em caso de não ser oferecida a defesa ou em caso de a parte acusada afirmar sobre a necessidade de nomeação de defensor público em seu favor, remetam-se os autos à Defensoria Pública, consoante art. 396-A, §2º, CPP e permissão do Provimento 154/2016-CGJ/TJRN.
Apresentada a resposta, retornem os autos conclusos para fins de análise acerca da possibilidade de absolvição sumária da pessoa denunciada (art. 397 do CPP).
Expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão, com a urgência que o caso requer.
Ciência ao Ministério Público, a autoridade policial e aos acusados.
Permaneçam os autos sob a etiqueta “Criminal” a fim de se atribuir prioridade processual.
Altere-se a classe processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 13:47
Evoluída a classe de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/11/2023 12:42
Recebida a denúncia contra ADRIANA CRISTINA FILGUEIRA
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16/11/2023 20:45
Conclusos para decisão
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16/11/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 13:17
Audiência preliminar cancelada para 19/10/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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24/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:15
Conclusos para decisão
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16/10/2023 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2023 16:40
Declarada incompetência
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10/10/2023 22:14
Conclusos para decisão
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10/10/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 17:23
Juntada de diligência
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11/09/2023 10:13
Conclusos para decisão
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09/09/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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09/09/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 07:31
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:20
Audiência preliminar designada para 19/10/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca.
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31/08/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 07:17
Conclusos para despacho
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18/06/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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