TJRN - 0802997-20.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802997-20.2023.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo FRANCINILDO COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA, RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DA FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS NÃO EFETUADOS DE 13 (TREZE) PARCELAS.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NO DESCONTO INTEGRAL DO VALOR ACUMULADO.
PRORROGAÇÃO DAS PARCELAS PARA O FINAL DO CONTRATO QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0802997-20.2023.8.20.5001, contra si ajuizada por FRANCINILDO COSTA DE OLIVEIRA, julgou procedente, em parte, a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, em face do demandado Banco do Brasil S/A, para: (i) confirmar a tutela de urgência outrora deferida para impedir o banco réu de realizar o desconto automático do montante total das parcelas em atraso; (ii) condenar a requerida a prorrogar a cobrança das treze parcelas em aberto, referente ao período de 05/01/2022 a 05/01/2023, no valor de R$ 1.969,60 (mil, novecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), para serem incluídas/cobradas após a data de previsão do término do contrato, qual seja, na data de 05/08/2025, devendo estas serem debitadas no mês subsequente ao término do contrato, ou seja, a partir da data de 05/09/2025, com previsão de término na data de 05/09/2026, sem quaisquer acréscimos de encargos.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.(...)" A parte ré em suas razões recursais, alegou, em síntese: i) as partes firmaram contrato de CDC, no qual é obrigação do cliente manter saldo suficiente para os débitos acordados e ao banco é permitida a cobrança em quaisquer contas, seja conta corrente ou mesmo conta salário; ii) houve ajustes realizados pelo réu ante a informação de não consignação em folha de pagamento de parcelas do contrato; iii) validade do negócio e impossibilidade da alteração do contrato, não podendo ser adiada a cobrança das parcelas em atraso; iv) inversão dos honorários sucumbenciais.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença.
A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, por se tratar de direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em averiguar se permitido ao fornecedor proceder com o desconto integral do valor de parcelas de empréstimo acumulada pela ausência de sucessiva de descontos na folha de pagamento do autor/apelado referente a 13 parcelas, averiguando a responsabilidade do banco réu/apelante por danos morais.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que de um lado a demandada figura como fornecedora de serviços, e do outro o demandante se apresenta como seu destinatário.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Conforme se deixou antever, o demandante ajuizou ação de obrigação de fazer tendo em vista coibir que o réu cobre a integralidade das 13 (treze) parcelas do empréstimo que não foram descontas.
Por seu turno, a instituição financeira defende, em suma, que admissível a cobrança das referidas parcelas não consignadas, uma vez que previsto contratualmente, que lhe autoriza proceder débitos diretamente da conta corrente do autor.
Analisando o feito, é incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, que celebraram contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), no qual foi renovada a consignação em folha de pagamento, por meio do qual o apelado, na condição de cliente/consumidor e servidor público estadual (mediante convênio), tomou um empréstimo no valor de R$ 83.411,82, a ser quitado em 96 (noventa e seis) parcelas no valor de R$ 1.969,60 (um mil novecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos).
Vê-se, porém, que a sustação dos descontos no lapso temporal compreendido entre 05/01/2022 a 05/01/2023, que resultou no montante de R$ 28.813,69 (vinte e oito mil, oitocentos e treze reais e sessenta e nove centavos), decorreu da falha na prestação de serviço da própria instituição-ré, eis que ficou constatado que as quantias mensais eram debitadas na conta do cliente e após eram estornadas pelo próprio banco.
No mesmo sentido, depura-se do feito que o consumidor buscou resolver a situação conjuntamente a instituição financeira pela via extrajudicial, contudo não obteve êxito.
Registre-se que, mesmo diante da existência de 13 (treze) parcelas em aberto, não se demonstra razoável exigir do consumidor o ônus de adimplir todo o débito de uma só vez, nem permitir que tal acontecimento lhe cause prejuízo, já que ele não tem qualquer ingerência ou responsabilidade sobre a efetivação dos descontos em sua folha de pagamento, notadamente, porque, representa ameaça a sobrevivência alimentar do apelado, já que seu salário era absolvido pelo débito destas parcelas.
Como cediço, a instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
Na espécie, vislumbro que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a interrupção ou ausência pontual dos descontos na folha de pagamento do apelado se deu por algum fator que pudesse ser imputado a este, sendo certo que cabia ao banco diligenciar para averiguar a razão da não realização dos descontos.
Impende destacar os seguintes julgados do Superior Tribunal e desta Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido." (STJ - REsp 1238935 / RN - Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI - T3 - TERCEIRA TURMA - Julg. 07/04/2011) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO FOI FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NEGLIGÊNCIA DO DEMANDADO QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORDEM FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE CARACTERIZA PELA EXCESSIVIDADE E QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL COMPATÍVEL COM A NORMA CONTIDA NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - Apelação Cível nº 2012.008095-7 - Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho - Julgamento: 09/08/2012) Nesses termos, compreendo que abusiva os desconto integral das parcelas, de maneira que, dada a particularidade do caso, cabível a pretensão exordial de que as consignações das parcelas em atraso sejam perpetradas para além da finalização dos descontos previstos no pacto, de modo que descabida a qualquer reforma na sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.
A teor do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802997-20.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
10/11/2023 10:54
Recebidos os autos
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10/11/2023 10:54
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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