TJRN - 0903441-95.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
06/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0903441-95.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MAYKON WILLIAM SILVA DE ARAUJO Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S/A D E S P A C H O Diante da expedição do Alvará de Transferência devido e, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/02/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 06:46
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 06:46
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MAYKON WILLIAM SILVA DE ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MAYKON WILLIAM SILVA DE ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0903441-95.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MAYKON WILLIAM SILVA DE ARAUJO Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E S P A C H O Diante das informações apresentadas nos autos, considerando a procuração com poderes específicos para receber valores e dar quitação à obrigação, expeça-se alvará ao causídico da parte autora, no montante de R$3.916,67 (três mil novecentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), com as devidas correções, se houver, na conta de dados informados ao ID 137640013: Titular: Fonseca e Associados CNPJ: 06227329/0001-76 Banco: Banco do Brasil Número: 001 Agência: 1802-3 Conta corrente: 63386-0 Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:51
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 03:00
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0903441-95.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MAYKON WILLIAM SILVA DE ARAUJO Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S/A D E S P A C H O Conforme orienta o Provimento nº 235/2022 – TJRN, intime-se o exequente, por seu procurador judicial, para providenciar a juntada aos autos de instrumento procuratório atualizado.
Prazo: 05 (cinco) dias.
De igual maneira, intime-se o exequente, pessoalmente, para manifestar-se sobre a expedição do Alvará Judicial em favor de seu patrono (art. 3º, Provimento 235/2022 – TJRN).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 3 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/12/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:58
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
25/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
23/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0903441-95.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: MAYKON WILLIAM SILVA DE ARAUJO Parte Executada: GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 30 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 11:19
Processo Reativado
-
30/08/2024 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:11
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:11
Juntada de intimação de pauta
-
06/11/2023 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/10/2023 03:39
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 26/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2023 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2023 19:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/06/2023 13:46
Juntada de custas
-
06/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:13
Juntada de Petição de embargos à execução
-
26/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:27
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 23:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
25/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 16:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
24/10/2022 14:56
Juntada de custas
-
13/10/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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