TJRN - 0101125-81.2017.8.20.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 01:39
Decorrido prazo de PAULINA TOMAZ DE AQUINO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE CELIO DE AQUINO em 09/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:59
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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27/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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26/01/2024 07:17
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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26/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0101125-81.2017.8.20.0131 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: NEILSON VASCONCELOS DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação penal instaurada em face de NEILSON VASCONCELOS DA SILVA, alcunha “BUIU”, pela prática dos crimes previstos no artigo 155, §1º e §4º, incisos II e IV, do Código Penal c/c art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Narra a denúncia que, na data provável de 25 de março de 2017, por volta das 22h30, na Travessa Júlio Ferreira, Bairro Núcleo Sabino Leite, na cidade de São Miguel/RN, o denunciado, recebendo ligação do menor Daniel Kennedy, que previamente havia feito cópia da chave da casa de sua vizinha, a Sra.
Francisca Carla Ferreira, adentrando na residência desta e de lá subtraindo 01 (uma) TV, marca Samsung, dirigiu-se ao local do fato e ajudou o adolescente a levar o objeto para uma casa abandonada com o intuito de, no dia seguinte, vender o bem a terceiros.
A denúncia foi recebida em 30 de agosto de 2018 (id 64353473).
O réu apresentou Resposta à Acusação.
O feito tramitou regularmente.
Na ocasião da audiência de instrução, foi verificado a presença do instituto da prescrição.
Eis a síntese necessária, DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do crime previsto no artigo 244-B do ECA.
O tipo atribuído ao réu possui pena de reclusão, de um a quatro anos, in verbis; Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) A pena máxima aplicada ao delito possui prazo prescricional de oito anos, conforme artigo 109, do Código Penal, o qual transcrevo: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
No entanto, tratando-se de réu menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato (nascido em 27/02/1997 - vide id Num. 64353471- Pág. 18), o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, como dispõe o diploma legal do CP: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Deste modo, o prazo prescricional para o caso em tela deve ser de 04 (quatro) anos.
Tendo a denúncia sido recebida em 30/08/2018, já transcorreu o lapso temporal superior a quatro anos até a presente data.
Assim, é imperioso o reconhecimento da prescrição para o crime previsto no artigo 244-B do ECA, com a consequente extinção da punibilidade do acusado.
II.2 Do crime previsto no artigo 155, §§1º e 4º, incisos II e IV, do Código Penal: Sem maiores delongas, o crime acima atribuído ao réu encontra-se fulminado pelo instituto da PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
Explico.
Em análise aos autos, verifico que a pena eventualmente imposta estará fadada ao insucesso, pois alcançada pela prescrição retroativa.
A máquina estatal possui grande estrutura para exercer o seu direito de punir sobre aqueles que infringirem a norma penal incriminadora.
Para tanto, deve demonstrar o fato com provas e evidências, utilizando-se de órgãos especializados, como a Polícia Judiciária e o Ministério Público.
Todavia, toda a persecução penal, ou seja, da investigação até a condenação, deve ocorrer dentro de um limite temporal.
Caso o Estado não consiga incriminar o réu dentro do prazo previsto pelo legislador, seja qual for o motivo, este ficará isento de sofrer qualquer tipo de punição, acarretando a extinção da punibilidade através da prescrição.
Um assunto polêmico no cenário jurídico é a prescrição antecipada, também chamada de prescrição virtual ou ainda de prescrição em perspectiva, que consiste na possibilidade de se aplicar a prescrição retroativa antes mesmo do recebimento da denúncia ou queixa ou da prolação da sentença nos casos de processo em trâmite, quando se obtém o prazo prescricional com fulcro em uma pena hipotética que venha a ser aplicada pelo juiz de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Trata-se de criação da doutrina e da jurisprudência, não havendo lei específica que a autorize, porém, diante da realidade processual brasileira, visando otimizar a efetiva aplicação da lei, inúmeros magistrados aderiram a tal instituto, sendo hoje, corrente aceita nos tribunais pátrios.
Guilherme de Souza Nucci leciona que a prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.
Em sua obra, o magistrado paulista defende a aplicabilidade de tal prescrição, citando parecer do então Procurador Geral de Justiça de São Paulo Luiz Antonio Guimarães Marrey, também favorável a sua utilização.
Nessa mesma linha de entendimento, o ensinamento do Professor Carlos Gustavo Ribeiro Reis: A aplicação da prescrição em perspectiva seria, justamente, o operador do Direito, em todo momento processual, verificar a mínima viabilidade do processo, devendo, pelos princípios da moralidade e eficiência da administração da res pública (art. 37, caput da CR/88), evitar gastos completamente inócuos ao Estado e interferências na esfera privada do cidadão sem a possibilidade de eficácia social.
Some-se a isto o fato, verificável a todo momento em nossas abarrotadas comarcas, que, se não houver uma racionalização do serviço do Parquet, o efeito contrário ocorrerá: a prescrição dos feitos criminais que necessitariam de punição para a geração de efeitos sociais benéficos.
Assim, não existe lógica racional e jurídica em prosseguir com um procedimento ou processo que se sabe, de antemão, ser absolutamente infrutífero a sair do mundo dos autos para o mundo dos fatos.
Não é jurídico, nem muito menos ético, "jogar" com o acusado, esperando que o mesmo faça uso de benefícios, sendo que se sabe que, se preferisse a sentença, ainda que condenatória, já estaria prescrita.
Deve o jurista, principalmente se seu intento for o de Promover eficientemente a Justiça, verificar, em análise ainda que hipotética, a viabilidade real da causa, sem se apaixonar pela mesma.
Logo, o que se propõe é que o Magistrado deva aplicar a prescrição "em perspectiva" ou virtual da pretensão punitiva, paralisando o prosseguimento do feito e determinando seu arquivamento definitivo pela extinção da punibilidade (art. 107, IV do CPB) em todos os casos em que a análise da futura pena, que poderia vir, já se apresentasse, no futuro, prescrita in concreto.
Sugiro, ainda, adotar-se como parâmetro que, caso o cidadão não seja reincidente, ainda que possua maus antecedentes, e não existam causas gerais ou especiais de aumento proporcional de pena, a pena perspectiva deva ser considerada no mínimo legal (ou muito próxima a este)."Com isso, praticado um ilícito penal e tendo em vista as circunstâncias judiciais que seriam utilizados pelo juiz em uma possível fixação da pena base, adequando-se ao artigo 109 do Código Penal, vislumbrar-se o decurso do prazo prescricional, e neste caso, de imediato, constatar-se a inexistência do interesse do agir do Estado, deve ser decretada a sua prescrição virtual.
Passo, pois, à análise dos prazos legais, considerando a ocorrência, em tese, do delito de furto qualificado.
Dispõe o artigo 155, do Código Penal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
No caso em tela, a pena a ser aplicada em concreto, ainda que consideradas todas circunstâncias narradas na Denúncia, não ultrapassa o patamar de 04 (quatro) anos.
No feito em exame, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, conforme art. 109, inciso IV, c/c art. 115, todos do CP (réu menor de 21 anos à época do fato).
Tendo a denúncia sido recebida em 30/08/2018, já transcorreu o lapso superior à 04 (quatro) anos até a presente data.
Assim, DECRETO A PRESCRIÇÃO VIRTUAL quanto ao presente crime.
III.
D I S P O S T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de NEILSON VASCONCELOS DA SILVA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com relação ao crime tipificado no artigo 244-B do ECA e a prescrição virtual com relação ao crime tipificado no art. 155, §§1º e 4º, incisos II e IV, do Código Penal, ex vi do disposto nos artigos 107, IV, c/c artigo 109, inciso IV, c/c artigo 115, todos do Código Penal c/c 61, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:27
Extinta a punibilidade por prescrição
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23/01/2024 10:22
Juntada de Certidão
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23/01/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 08:38
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:42
Juntada de Certidão
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04/12/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 18:53
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0101125-81.2017.8.20.0131 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: MPRN - Promotoria São Miguel Parte Ré: NEILSON VASCONCELOS DA SILVA Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 23/01/2024 às 09:30 horas, a realização de(a) Audiência instrução e julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 22 de novembro de 2023 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
22/11/2023 20:23
Juntada de Petição de petição incidental
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22/11/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 09:29
Audiência instrução e julgamento designada para 23/01/2024 09:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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20/01/2021 04:35
Digitalizado PJE
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20/01/2021 04:34
Recebidos os autos do Magistrado
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13/01/2021 16:34
Recebidos os autos
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11/11/2020 06:22
Outras Decisões
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19/12/2019 05:50
Concluso para despacho
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19/12/2019 05:47
Petição
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19/12/2019 05:45
Recebido os Autos do Advogado
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18/12/2019 12:06
Remetidos os Autos ao Advogado
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18/12/2019 12:06
Recebidos os autos do Magistrado
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24/09/2019 01:57
Concluso para despacho
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06/08/2019 11:30
Certidão expedida/exarada
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27/06/2019 09:43
Juntada de mandado
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25/06/2019 05:28
Certidão de Oficial Expedida
-
03/06/2019 09:38
Expedição de Mandado
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09/05/2019 11:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/05/2019 11:02
Recebidos os autos do Magistrado
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08/05/2019 04:20
Mero expediente
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15/03/2019 10:35
Concluso para despacho
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07/03/2019 01:10
Certidão expedida/exarada
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24/01/2019 10:00
Juntada de mandado
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24/01/2019 09:29
Certidão de Oficial Expedida
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06/11/2018 09:11
Expedição de Mandado
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24/09/2018 04:34
Recebidos os autos do Magistrado
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24/09/2018 04:34
Recebidos os autos do Magistrado
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13/09/2018 11:51
Denúncia
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27/07/2018 01:07
Concluso para despacho
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17/07/2018 10:52
Certidão expedida/exarada
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17/07/2018 10:47
Petição
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17/07/2018 10:46
Mudança de Classe Processual
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28/06/2018 08:27
Recebidos os autos do Ministério Público
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12/03/2018 04:12
Remetidos os Autos ao Promotor
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15/01/2018 01:06
Certidão expedida/exarada
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15/01/2018 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2018
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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