TJRN - 0867002-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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24/11/2024 07:44
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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24/11/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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07/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2024 04:13
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:28
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:28
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0867002-51.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE FERREIRA DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata de ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos proposta por ELIETE FERREIRA DA SILVA contra UP Brasil Administração e Serviços Ltda., ambos qualificados.
A parte autora sustenta que firmou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com a demandada em novembro 2009.
Contudo, a operação financeira foi contraída por telefone, limitando-se, a demandada, a informar o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, sem que tenha sido informado o custo efetivo total, ou mesmo as taxas de juros mensal e anual.
Requereu, a procedência dos pedidos para que fosse declarado a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos nas operações contratadas.
Requereu, também, a revisão dos juros remuneratórios, aplicando a taxa média de mercado, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, além do recálculo integral das prestações à juros simples, por meio do método Gauss e condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Além da diferença do troco.
Decisão de ID. 111098780 concedeu o benefício da justiça gratuita e deferiu a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte demandada apresentou a sua defesa (Id. 112995473), ocasião em que alegou que foram repassadas à autora todas as informações necessária e que esta deu sua aceitação integral.
Asseverou que a demanda foi proposta sem a apresentação de documentos obrigatórios, por isso, inépcia da inicial.
Impugnou o deferimento da gratuidade judiciária.
Alegou a ocorrência da prescrição.
Por fim, defendeu a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 113176805).
As partes foram intimadas a produzir provas complementares, o demandante requereu a juntada dos demais áudios de contratação e o demandando requereu improcedência dos pedidos autorais.
Decisão de ID. 118992352 deferiu o pedido de juntada dos demais áudios.
Atendendo ao comando judicial, o demandado informou que não foi possível proceder com a juntada dos demais áudios, conforme ID. 121205556.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por ELIETE FERREIRA DA SILVA em desfavor de UP Brasil Administração e Serviços Ltda, ao fundamento de que formalizou contrato de empréstimo junto à ré, o qual foi renovado, sendo que nunca fora informada a respeito das taxas de juros mensal e anual aplicadas.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, razão pela qual se impõe o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES AO MÉRITO: I.
Da prescrição Entendo que não deve ser acolhida a prejudicial de mérito suscitada, uma vez que o prazo prescricional a ser aplicado ao caso é de 10 (dez) anos, contados da efetiva lesão.
Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO OU DECENAL QUANTO AOS DÉBITOS REALIZADOS COM BASE EM CLÁUSULAS EXPRESSAS OU IMPLÍCITAS DO CONTRATO CUJA MODIFICAÇÃO A PARTE PLEITEIA.
IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em virtude de contrato bancário segue os prazos previstos no art. 177 do Código Civil de 1916 e no art. 205 do Código Civil de 2002, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste último diploma legal, e tem como termo de início de contagem o momento da lesão de direito. 2. "A imputação do pagamento primeiramente nos juros é instituto que, via de regra, alcança os contratos em que o pagamento é diferido em parcelas.
Objetiva diminuir a oneração do devedor.
Ao impedir que os juros sejam integrados ao capital para, só depois dessa integração, ser abatido o valor das prestações, evita que sobre eles (juros) incida novo cômputo de juros. É admitida a utilização do instituto quando o contrato não disponha expressamente em contrário" (AgInt no REsp 1.735.450/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019). 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp. 1848223, sob relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, julgamento em 15/03/2021, publicação em 23/03/2021).
Motivo pelo qual, indefiro a preliminar suscitada.
II.
Da impugnação à gratuidade judiciária O demandado apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Rejeito, assim a impugnação apresentada.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Consigne-se que a presente demanda deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em súmula de nº. 297.
Em se tratando de relação de consumo, considerando a hipossuficiência do autor enquanto consumidor, entendo pela possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não implica, necessariamente, no julgamento de procedência dos pedidos contidos na inicial.
Sobre o assunto em discussão nos autos, deve-se ressaltar que, em julgamento ao Recurso Extraordinário de nº. 592377, com repercussão geral, decidiu-se pela validade da Medida Provisória de nº. 2.136/2006.
Vejamos a ementa do julgado: EMENTA : CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.
Ainda sobre a possibilidade de capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp. 973827/RS, sob relatoria da Ministra Isabel Gallotti, segunda seção, julgado em 08.08.2012, DJe 24.09.2012).
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem decidindo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DECISUM QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO.
ENTENDIMENTO ATUAL PELA PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Agravo Interno em Apelação Cível n.º2014.018061-7, sob relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09.04.2015) Compulsando os autos, observa-se que o réu, a fim de se desincumbir do seu ônus previsto no artigo 373 do CPC, provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ao anexar os autos, em ID. 112995478, ligação telefônica acerca do refinanciamento.
Em análise, pode-se inferir que se trata da negociação envolvendo as partes da presente lide, visto que há confirmação de dados por parte da autora.
Ademais, observa-se, diante do áudio supracitado, que, entre os minutos 07:10 e 07:46, são repassadas à requerente as devidas informações, inclusive com mensal à taxa de juros efetiva mensal em 4.97% e custo total efetivo anual em 59,61%.
Além disso, foi anexado termo de aceite, em ID. 112996280 em que também são informados ao autor as taxas de juros mensal e anual.
Frise-se que, após o repasse das informações, a parte requerente expressamente anuiu a contratação.
Ressalte-se que o custo efetivo total mensal e anual referem-se aos encargos e tributos do contrato, incluindo as taxas de juros, pelo que entendo ser hábil a identificar a capitalização mensal dos juros compostos.
Registre-se, ainda, que, em que pese não ser indicada a contratação via telefone, não se pode considerar totalmente inválida, devendo ser ponderado junto a outros elementos que possivelmente indiquem irregularidades no contrato, como a ausência de informações pertinentes ao consumidor.
No caso dos autos, aplicam-se as súmulas de nº. 27 e 28 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, os quais rezam: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Quanto à limitação da taxa de juros a 12% ano, entendo que deve prevalecer a taxa efetivamente contratada, porque não demonstrado pela autora que, para além de se encontrar fora da média do mercado, trata-se de cláusula abusiva que gera notório prejuízo ao consumidor.
Ainda, em relação à restituição de valores por serviços não contratados, entendo não ser cabível, visto não ter sido comprovado nos autos.
Assim, entendo inexistirem valores a serem devolvidos ao autor, diante da ausência de ilegalidades ou irregularidades no contrato, sendo inaplicável os métodos de cálculo pelo sistema de juros simples.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensas em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:09
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 15:22
Conclusos para decisão
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19/05/2024 04:05
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:55
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0867002-51.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE FERREIRA DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida por ELIETE FERREIRA DA SILVAem desfavor de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
A parte autora requereu a intimação da demandada para que esta junte os áudios alusivos as contratações em discussão.
Dessa forma, considerando que a Decisão de ID.
Num. 111098780 deferiu a inversão do ônus da prova, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de ID. 113712901.
Diante do exposto, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cópia das gravações referentes à contratação discutida.
P.
I.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 09:42
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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14/03/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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08/03/2024 07:37
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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08/03/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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06/02/2024 09:59
Conclusos para decisão
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05/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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29/01/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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24/01/2024 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 07:34
Juntada de diligência
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22/01/2024 09:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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19/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0867002-51.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 10 de janeiro de 2024} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0867002-51.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELIETE FERREIRA DA SILVA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 9 de janeiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
09/01/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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04/01/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0867002-51.2023.8.20.5001 AUTOR: ELIETE FERREIRA DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, movida por ELIETE FERREIRA DA SILVA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, todos qualificados.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Verifico que a parte autora é pessoa idosa nos termos da lei, razão pela qual, CONCEDO a prioridade de tramitação processual em observância ao art. 71 § 1º, da Lei 10.741/2003 e art. 1048 do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante frente à capacidade técnica e econômica do réu.
Diante disso, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Considerando que a parte autora não tem interesse na auto composição, deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar, oportunidade que a qualquer momento poderá ser feita.
Dessa forma, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
NATAL /RN, 22 de novembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 15:22
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 06:36
Outras Decisões
-
20/11/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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