TJRN - 0804646-25.2020.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:06
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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27/11/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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20/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 17:50
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 01:26
Decorrido prazo de Rayssa Liliane da Câmara em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de AMANDA ARAUJO GUIMARAES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:26
Decorrido prazo de Rayssa Liliane da Câmara em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:26
Decorrido prazo de AMANDA ARAUJO GUIMARAES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:34
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 07/02/2024 23:59.
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26/01/2024 09:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 07:00
Decorrido prazo de Rayssa Liliane da Câmara em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 05:48
Decorrido prazo de Rayssa Liliane da Câmara em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 05:48
Decorrido prazo de Rayssa Liliane da Câmara em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 05:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 05:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 04:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:02
Decorrido prazo de Rayssa Liliane da Câmara em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 19:55
Juntada de Certidão
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15/12/2023 05:26
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:25
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0804646-25.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAL EMPREENDIMENTOS LTDA.
REU: DANNYLLO IOCIO KATAKI DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc, Trata-se de ação em que a parte ré comprovou o pagamento voluntário da condenação, no valor de R$ 6.633,48 (ID 111897222), sendo R$ 6.030,44 em favor da parte autora e R$ 603,04 em favor de seu patrono.
Intimada, a parte autora informou os dados bancários para recebimento dos valores (ID 112018083).
Mediante petição de ID 112022185, o Dr.
Eduardo Serejo da Costa, antigo procurador da parte autora, requereu a liberação do valor relativo aos honorários sucumbenciais em seu favor.
Em ID 112434211, a parte autora concordou com a liberação dos honorários sucumbenciais em favor de seu antigo patrono. É o relatório.
De início, cumpre destacar as disposições do Código de Processo Civil acerca do pagamento voluntário do débito pela parte executada, antes mesmo da intimação para o cumprimento de sentença: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
No caso em exame, a parte autora não impugnou o pagamento realizado pela parte ré, tendo requerido a liberação do valor depositado.
Assim, o pagamento voluntário realizado pela parte ré, sem oposição da parte autora, impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no artigo 526, §§1º e 3º, e artigo 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 526, §§1º e 3º, e artigo 924, II, do CPC.
Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, nos seguintes termos: a) em favor da parte autora SAL EMPREENDIMENTOS LTDA, no valor de R$ 6.030,44; b) em favor de EDUARDO SEREJO ADVOCACIA, no valor de R$ 603,04, relativo aos honorários sucumbenciais.
Deverão ser observados os dados bancários informados em ID 112018083 e ID 112022185.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Custas já pagas.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0804646-25.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAL EMPREENDIMENTOS LTDA.
REU: DANNYLLO IOCIO KATAKI DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca da petição de ID 112022185 apresentada por seu antigo patrono, Dr.
EDUARDO SEREJO DA COSTA, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para extinção, nos termos do artigo 526, §3º, do CPC.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:56
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 10:21
Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição incidental
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27/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:45
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0804646-25.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAL EMPREENDIMENTOS LTDA.
REU: DANNYLLO IOCIO KATAKI DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de indenização por dano à imagem proposta por SAL EMPREENDIMENTOS LTDA (ESMERALDA PRAIA HOTEL) em desfavor de DANNYLLO LOCIO KATAKI DE OLIVEIRA.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) o réu, no período de 02/01/2020 a 12/01/2020 efetuou reserva para se hospedar no Esmeralda Praia Hotel; b) no momento da sua chegada começou a causar tumulto na recepção do hotel em razão da necessidade de aguardar a sua vez na fila para realização do check in; b) o demandado informou para diversos funcionários do hotel que passaria a postar comentários, fotos e vídeos negativos sobre o atendimento, caso não lhe fosse concedido algum benefício, exigindo drinks e bebidas gratuitas durante todo o período da sua estadia no hotel; c) no decorrer do dia o demandado e sua esposa passaram a abordar outros hóspedes nas áreas comuns do hotel, fazendo comentários depreciativos e desabonadores sobre o estabelecimento; d) o gerente conversou como demandado e sua esposa buscando solucionar alguma insatisfação, entretanto foi informado que o mesmo somente deixaria de fazer vídeos e postagens nas redes sociais se “ganhasse algo em troca”, como, por exemplo, bebidas alcóolicas durante a estadia; e) o réu realizou diversas postagens em redes sociais com o objetivo de depreciar a imagem do hotel; f) entrou em contato com a empresa intermediadora da hospedagem (Cobrastur), tendo sido orientada a proceder com a alteração da reserva no intuito de encaminhar o hóspede para outro estabelecimento da cidade; g) ao ser informado acerca da alteração da reserva, o demandado continuou a criticar o atendimento, expondo a sua opinião em plataformas digitais e e alegando que estava sendo expulso do hotel; h) a conduta do réu acarretou danos imensuráveis na reputação, imagem e credibilidade do hotel, prejudicando suas atividades comerciais.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, que: a) ao contrário do que foi relatado na inicial, os próprios funcionários do hotel ofereceram voucher de bebidas com o intuito de amenizar os transtornos sofridos pelo hóspede; b) são frequentes as indignações dos hóspedes em relação ao hotel, sendo alto o índice de reclamações no site “Reclame Aqui”; c) argumentou ainda a inexistência de dano moral.
Em sede de reconvenção requer a condenação do hotel/ reconvindo ao pagamento de uma indenização, por danos materiais, no importe de R$ 2.972,63 (dois mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos) referente a uma nova estadia em outro hotel, e danos morais no valor de e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da condenação do autor/reconvindo à litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa.
Em audiência de instrução foi procedida a oitiva da declarante Karynne de Paiva Araújo.
Através da petição de ID 99674572 a parte autora juntou a Ficha Nacional de Registro de Hóspedes (FNRH) comprovando que o check in é realizado de forma totalmente digital , bem como que a entrada do demandado ocorreu às 14:57hs.
A parte ré, através da petição de ID 100108558, informou que o check in da mãe do demandado somente ocorreu às 16:09 hs.
Ambas as partes apresentaram alegações finais escritas. É o relatório.
No caso presente, a pretensão autoral consiste em obter a reparação, de natureza extrapatrimonial, em razão de danos morais cometidos pelo réu, decorrente de publicações em redes sociais e site “reclame aqui” na rede mundial de computadores (internet) sobre ofensas direcionadas ao estabelecimento hoteleiro.
A parte ré, por sua vez, alega que não cometeu qualquer ato capaz de ensejar alguma reparação e, em sede de reconvenção alega que o verdadeiro culpado foi a parte autora, que prestou o serviço de forma indevida, pugnando pela reparação material e moral em razão do ilícito.
Acerca da responsabilidade civil, sobre a divulgação ou violação indevida à honra, imagem e a vida privada da pessoa humana, suas bases são constitucionais, encontrando guarida na no art. 5°, V, X, todos da Constituição Federal de 1988.
Do mesmo modo, o Código Civil trata acerca do assunto: Art. 20.
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso em análise, verifica-se um conflito aparente entre o direito à livre manifestação do pensamento, de um consumidor, que se utilizou dos serviços de hotelaria da parte autora, em face do direito à imagem e boa reputação do estabelecimento hoteleiro.
O cerne da questão consiste em apurar quem, efetivamente, concorreu para os danos alegados, bem como a proporção de cada agente para a causação do dano.
A parte autora alega, em síntese, que o autor, ao chegar no hotel, causou grande tumulto em razão de ter que aguardar sua vez na fila para realização do check in.
Afirmou, ainda, que o mesmo realizou várias postagens, fotos e vídeos negativos sobre o atendimento e que essa conduta acarretou-lhe grandes prejuízos, prejudicando-lhe suas atividades comerciais.
A parte ré, por sua vez, sustenta que na realidade foi vítima de uma falha na prestação dos serviços do hotel, pleiteando o ressarcimento dos danos materiais e morais suportados.
No que tange às pessoas jurídicas é salutar enfatizar que são entidades criadas para a realização de um fim e reconhecidas pela ordem jurídica como sujeitos de direitos e deveres.
Neste sentido, estes entes intitulados pessoas jurídicas, são criados pela lei e constituídos pela união de pessoas que se esforçam para atingir algum objetivo comum, mas a personalidade civil de seus membros não se confunde em regra com a personalidade jurídica da pessoa jurídica, ou seja, são pessoas distintas cada uma com sua autonomia própria.
Assim, os sofrimentos, constrangimentos ou abalos morais sofridos pelos seus dirigentes não são indenizáveis como danos sofridos pelas pessoas jurídicas.
Dessa forma, a pessoa jurídica poderá ser sujeito passivo de dano moral.
Tal conclusão advém do fato de que, se o ente abstrato possui uma personalidade jurídica conferida pelo ordenamento jurídico, possuirá ela, também, direitos referentes a sua personalidade que deverão ser protegidos pela lei.
Afirma-se ser admissível a indenização por dano moral causado à pessoa jurídica em decorrência de manifestações que acarretem abalo de seu conceito no mercado em que atua, uma vez que o direito à honra e imagem é garantido pela Constituição, em seu art.5º, X, cuja interpretação não há de se restringir às pessoas naturais.
A Súmula 227 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que afirma que “a pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral” dirimiu a enorme controvérsia que havia na possibilidade ou inviabilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, sendo corroborado também pelo Código Civil de 2002 que também prevê a possibilidade em seu art. 52.
O dano moral, para a pessoa jurídica, não é exatamente o mesmo que se pode imputar à pessoa natural.
Só a pessoa natural, obviamente, tem atributos biopsíquicos.
Por isso, o dano moral para pessoa jurídica é o que envolve a imagem, o bom nome, a fama, a reputação, que são bens que integram o seu patrimônio.
Dessa forma, embora não tenha como aplicar dano moral in re ipsa, o julgador poderá utilizar presunções e regras de experiência para a configuração do dano, ou seja, mesmo sem prova expressa do prejuízo, saberá que o ato ilícito ali praticado traz consequências que é de conhecimento de todos ocorrerem.
No caso em análise, entendo que as mensagens veiculadas pelo réu-reconvinte, são conteúdos que certamente põe em xeque a qualidade dos serviços prestados no estabelecimento hoteleiro, cuja transmissão em mídas, redes sociais e sites especializados em reclamações, alcançando um elevado número de pessoas, prejudica-o de forma direta e frontal, com a perda de clientes ou o interesse dos mesmos em hospedar-se no estabelecimento hoteleiro.
Portanto, havendo grande repercussão da mensagem, somada a atitude do réu, que não tomou nenhuma medida para amenizar a situação, entendo que resta caracterizado o dano à imagem sofrido pela parte autora.
Com relação ao valor fixado a título indenizatório pelos danos morais, há que se verificar a aplicação do princípio da razoabilidade para o arbitramento da prestação reparatória, em observância à posição social da parte ofendida, a capacidade econômica do causador do dano e à extensão da dor sofrida pela vítima.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente, as circunstâncias do caso concreto indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Quanto ao pedido reconvencional, entendo que, uma vez comprovado que não houve falha na prestação dos serviços do hotel, improcedem os pleitos reconvencionais.
Verifica-se que, no curso da instrução processual, restou devidamente comprovado que a parte autora não teve culpa no que pertine à suposta demora no atendimento, conforme alegado pelo demanadado/reconvinte.
Ademais, de acordo com o documento de ID 99675757, o check in do demandado/reconvinte foi realizado às 14:57, do dia 02/01/2020.
Sendo assim, não há que se falar em demora ou má prestação do serviço por parte do hotel.
Quanto à alegada despesa em razão de ter sido convidado a sair do hotel reconvindo, o fato ocorreu em razão da manifesta insatisfação do reconvinte, que, inclusive, relatou, expressamente nas redes sociais.
Vale ressaltar, ainda que não foi imposição da parte autora a hospedagem do demandado/reconvinte em hotel cuja diária é em valor superior ao Hotel reconvindo, tratando-se de livre escolha do demandado, juntamente com a empresa intermediadora da hospedagem (Cobrastur).
Dessa forma, não merece acolhida a reconvenção.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar a o réu DANNYLLO IOCIO KATAKI DE OLIVEIRA ao pagamento de indenização por danos morais em favor de SAL EMPREENDIMENTOS LTDA. (ESMERALDA PRAIA HOTEL) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362 - STJ), e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Julgo improcedentes os pedidos formulados em sede de Reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no percentual de 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:58
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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01/06/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 12:02
Juntada de Petição de alegações finais
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12/05/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 15:56
Audiência instrução e julgamento realizada para 27/04/2023 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/04/2023 15:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 11:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
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28/01/2023 02:18
Decorrido prazo de Rayssa Liliane da Câmara em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:31
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/12/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 10:24
Audiência instrução e julgamento designada para 27/04/2023 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/12/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 05:39
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 13:00
Conclusos para despacho
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28/10/2022 01:41
Decorrido prazo de Rayssa Liliane da Câmara em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 10:36
Decorrido prazo de Rayssa Liliane da Câmara em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 10:36
Decorrido prazo de AMANDA ARAUJO GUIMARAES em 26/10/2022 23:59.
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13/10/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 17:42
Conclusos para despacho
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07/10/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 00:23
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 17:44
Conclusos para despacho
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28/09/2022 13:33
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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28/09/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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28/09/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 13:55
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 05:56
Decorrido prazo de Rayssa Liliane da Câmara em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 16:35
Decorrido prazo de Rayssa Liliane da Câmara em 13/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 19:02
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 19:21
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 08:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 12:59
Decorrido prazo de Rayssa Liliane da Câmara em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 12:59
Decorrido prazo de Eduardo Serejo da Costa em 05/10/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 10:34
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 14:15
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2020 13:11
Decorrido prazo de RAYSSA LILIANE DA CAMARA em 13/03/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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