TJRN - 0800630-69.2023.8.20.5600
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:27
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:21
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 14:44
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
18/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:36
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:54
Decretada a prisão preventiva de MICHAEL ZACARIAS DA SILVA.
-
12/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:40
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:40
Juntada de intimação
-
23/11/2024 13:34
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
23/11/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/09/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2024 07:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 08:59
Juntada de despacho
-
19/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2024 12:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/07/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 01:38
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 07:30
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 11:46
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2024 09:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO VICENTE DA SILVA LEMOS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO VICENTE DA SILVA LEMOS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:57
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
09/05/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:45
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/04/2024 10:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
29/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 10:00, 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
23/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 05:13
Decorrido prazo de MICHAEL ZACARIAS DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:34
Decorrido prazo de MICHAEL ZACARIAS DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 00:30
Juntada de diligência
-
01/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 17:09
Expedição de Ofício.
-
27/03/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
19/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:27
Audiência instrução e julgamento designada para 25/04/2024 10:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
19/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:49
Audiência instrução e julgamento realizada para 18/12/2023 10:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
18/12/2023 12:49
Revogada a Prisão
-
18/12/2023 12:49
Outras Decisões
-
18/12/2023 12:49
Audiência de instrução e julgamento convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 10:00, 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
17/12/2023 16:53
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:46
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 17:45
Desentranhado o documento
-
12/12/2023 17:43
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:02
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:35
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:35
Decorrido prazo de JOSENILDO MARTINS DE FREITAS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:35
Decorrido prazo de JOSENILDO MARTINS DE FREITAS em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO VICENTE DA SILVA LEMOS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:27
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 09:32
Juntada de diligência
-
04/12/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 17:22
Juntada de diligência
-
30/11/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:34
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 16:58
Expedição de Ofício.
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27/11/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
26/11/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 05:34
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 15:27
Audiência instrução e julgamento designada para 18/12/2023 10:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
23/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800630-69.2023.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 20ª Promotoria Natal RÉU: MICHAEL ZACARIAS DA SILVA VISTO EM CORREIÇÃO DECISÃO Trata-se de ação penal em curso contra o acusado MICHAEL ZACARIAS DA SILVA, pelo crime descrito no artigo 157, § 2º, II, c/c 157, § 2º-A, I, ambos do Código Penal Brasileiro.
Citado, o acusado apresentou defesa preliminar através de defensor constituído (ID. 105714744), suscitando preliminares. É o breve relato.
Passo a decidir, apreciando a defesa do acusado, enfocando, mais precisamente, a possibilidade ou não de absolvição sumária.
Dispõe o art. 397 do CPP, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.719/2008, verbis: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.” (NR) (grifamos).
Verifico pois, que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas nos incisos I a IV do art. 397 do CPP.
Primeiramente, vejo que o agente não agiu em legítima defesa, em estado de necessidade, no exercício regular de direito ou no estrito cumprimento de dever legal (excludentes da ilicitude ou dirimentes).
Também não se verifica na conduta erro de tipo, erro sobre ilicitude do fato, coação irresistível, obediência hierárquica ou embriaguez completa e involuntária (excludentes da culpabilidade ou exculpantes).
O fato imputado é, a princípio, formal e materialmente típico (tipicidade formal e material).
Por fim, não vislumbro a ocorrência de prescrição, perempção, decadência, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, ou quaisquer outras causas de extinção da punibilidade previstas no art. 107 do CP ou em outros dispositivos.
Também não há elementos seguros, no momento, para se afirmar a ocorrência da prescrição virtual, também chamada antecipada, projetada ou em perspectiva.
Passo a apreciar as preliminares suscitadas pela defesa técnica do acusado: Inicialmente, a defesa técnica do acusado suscitou a questão relativa a inépcia da denúncia, a qual estimo não deva ser acolhida, porquanto vislumbra-se que a narrativa acusatória atende ao comando do artigo 41 do Código de Processo Penal, haja vista que descreve as condutas delitivas, explicitando-as com detalhamento, possibilitando o pleno exercício da defesa dos acusados.
Também não procede a tese da ausência de justa causa para o exercício da ação penal. É que, para o seu reconhecimento, exige-se certeza da absoluta ausência de suporte probatória mínimo para o exercício da ação penal, situação não verificada no caso ora em análise, tendo em vista a existência de materialidade e indícios de autoria delitiva, o que se mostra suficiente para a deflagração da ação penal.
Quanto as demais teses suscitadas pela ilustre defesa técnica, deixo para apreciá-las após a instrução do feito, por se tratarem de matérias de mérito, quando teremos maiores elementos para averiguar se as condutas imputadas aos acusados se amoldam materialmente às normas penais atribuídas na exordial acusatória.
Isto posto, fica designada a audiência de instrução e julgamento destes autos para o dia 18 de dezembro de 2023, às 10:00 horas.
Segue o link da audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/d5225.
Ressalte-se que, após a instrução, as partes só poderão requerer as diligências cuja necessidade tenha surgido durante esse ato processual e não aquelas que deveriam ter sido requeridas na denúncia ou na defesa.
Passo a revisar a necessidade da manutenção ou não de sua custódia preventiva: No caso dos autos, enxergo que os pressupostos e fundamentos que serviram de base para a decretação da custódia cautelar do denunciado ainda persistem, porquanto se verifica, no caso concreto, a necessidade de garantir a escorreita produção da prova em Juízo, bem assim, assegurar eventual aplicação da lei penal e a efetividade do processo, não se afigurando adequada ao caso, neste instante, a aplicação de quaisquer outras medidas cautelares restritivas, diversa da prisão, conforme inteligência do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, na redação da Lei nº 12.403/2011.
Não obstante, ante o caráter rebus sic stantibus próprio da custódia cautelar, nada obsta o reexame da possibilidade de revogação da prisão preventiva após a instrução processual, desde que presentes elementos que a autorizem.
Em face da fundamentação acima exposta, à míngua de elementos novos aptos a demonstrar a dispensabilidade da prisão preventiva, estimo que a mesma precisa ser mantida para assegurar a coleta de provas e consequente efetividade do processo.
Posto isso, Com supedâneo no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado MICHAEL ZACARIAS DA SILVA.
Providências pertinentes.
Intimem-se.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:39
Mantida a prisão preventiva
-
22/11/2023 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 20:45
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 15:52
Juntada de diligência
-
09/11/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:14
Recebida a denúncia contra MICHAEL ZACARIAS DA SILVA
-
09/11/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2023 08:32
Declarada incompetência
-
24/10/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 17:54
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 04:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO VICENTE DA SILVA LEMOS em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 04:06
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:57
Outras Decisões
-
31/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 13:53
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:44
Juntada de Petição de procuração
-
29/08/2023 14:43
Juntada de Petição de procuração
-
29/08/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 00:51
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:34
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2023 02:35
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 02:35
Decorrido prazo de MICHAEL ZACARIAS DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:35
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:58
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 06:03
Decorrido prazo de MICHAEL ZACARIAS DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 17:45
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 09:16
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/04/2023 10:15
Recebida a denúncia contra MICHAEL ZACARIAS DA SILVA
-
11/04/2023 15:14
Conclusos para decisão
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21/03/2023 13:03
Juntada de Petição de denúncia
-
21/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:25
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/03/2023 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 18:31
Audiência de custódia realizada para 28/02/2023 14:30 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
28/02/2023 18:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/02/2023 18:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 14:30, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
28/02/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:44
Audiência de custódia designada para 28/02/2023 14:30 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
28/02/2023 01:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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