TJRN - 0888193-89.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 04:23
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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02/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 04:57
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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24/06/2024 04:17
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0888193-89.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA SALDANHA DE ALMEIDA REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Com o trânsito em julgado da presente demanda, verifico concluída a prestação jurisdicional relativa à fase de conhecimento.
Caso haja numerário a ser executado, a parte deverá realizar o cumprimento em momento oportuno, com a reativação da lide.
Isto posto, determino o imediato arquivamento dos autos.
Publique-se.
Arquive-se.
NATAL/RN, 19 de junho de 2024.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:57
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:23
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:23
Juntada de intimação de pauta
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0888193-89.2022.8.20.5001 Polo ativo TERESINHA SALDANHA DE ALMEIDA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO APOSENTADOR POR ENQUADRAMENTO INCORRETO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (ENUNCIADOS SUMULARES Nº 85, STJ E 443, STF).
INOCORRÊNCIA.
ATO DE APOSENTADORIA ÚNICO DE EFEITO CONCRETO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: DATA DA PUBLICAÇÃO.
DECURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE 05 ANOS ENTRE A APOSENTADORIA E O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, em desprover a apelação, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Teresinha Saldanha de Almeida, em face da sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso II do CPC).
Custas e honorários advocatícios pela autora em 10% do valor da causa, com aplicação do art. 98, § 3º do CPC.
Alega que se trata de progressão funcional e que “protocolou pedido administrativo de nº 172972/2010-6, objetivando a correção do seu enquadramento funcional, todavia, foi aposentada, sem a finalização e apreciação do seu pedido, o que configura causa de suspensão da prescrição, nos termos do Dec. nº 20.910/32”.
Acresce que já contava com mais de 26 anos de tempo de serviço, devendo estar enquadrada na classe “J”, conforme Leis Complementares Estaduais nº 126/94 e 322/06, que tratam do Plano de Cargos e Salários do Magistério Estadual.
Destaca a necessidade de pronunciamento expresso acerca do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e enunciados sumulares nº 85, STJ e 443, STF.
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
A pretensão da parte autora implica em nítida revisão do seu ato de aposentadoria, uma vez que pretende a correção da classe em que foi aposentada, já que se deu na letra “E”, enquanto entende que deveria ser na “J”, por contar com mais de 26 anos de efetivo serviço público.
Com efeito, o caso não é de aplicação do art. 3º[1] do Decreto Federal nº 20.910/32 ou das Súmulas 85, do STJ e 443, do STF, eis que o ato de aposentadoria é único de efeito concreto, estando sujeito, pois, a contagem do prazo prescricional que se inicia a partir de sua publicação.
Vale registrar que a interposição do processo administrativo n° 172972/2010-6 não se presta como causa interruptiva do prazo prescricional em questão, uma vez que, ao ingressar na inatividade na classe em que já se encontrava, acabou por ter a servidora seu pedido de progressão funcional negado administrativamente, surgindo, a partir de então, o direito da servidora requerer a retificação da classe em que foi enquadrada quando do ato de concessão do seu benefício de aposentadoria pela Administração Pública, assim como qualquer outro pleito não reconhecido/concedido ao tempo da aposentação.
Considerando, portanto, que a data da publicação do ato de sua aposentadoria foi 17 de outubro de 2012 e a demanda só foi ajuizada em 26 de setembro de 2022, impõe-se o reconhecimento da prescrição de fundo de direito, com fulcro no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, que dispõe: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, "é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo". (STJ, REsp 1723858/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018).
Mesmo entendimento: STJ, AgInt no REsp 1707518/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018.
Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, "o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ" (STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016). [...] V.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 393.854/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016).
Cito recentes precedentes desta Corte em casos semelhantes envolvendo o enquadramento ou reenquadramento de servidor aposentado: Apelação Cível n° 0816410-76.2018.8.20.5001, Rel.
Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, 1ª Câmara Cível, j. 20/08/2022; Apelação Cível nº 0832681-92.2020.8.20.5001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 01/04/2021; Apelação Cível nº 0808080-61.2021.8.20.5106, Relª.
Dra.
Maria Neíze de Andrade (Juíza convocada), 3ª Câmara Cível, j. 20/04/2022.
Ante ao exposto, voto por desprover a apelação e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (art. 85, §11, do CPC), aplicando o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0888193-89.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
16/11/2023 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/11/2023 01:39
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/11/2023 23:59.
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14/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2023 23:59.
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07/08/2023 18:42
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2023 05:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 05:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 05:30
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:16
Declarada decadência ou prescrição
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28/03/2023 18:40
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 10:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/03/2023 23:59.
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13/01/2023 14:26
Juntada de Petição de alegações finais
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10/01/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 14:30
Conclusos para decisão
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26/09/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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