TJRN - 0800966-10.2022.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0800966-10.2022.8.20.5600 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA IPANGUAÇU INVESTIGADO: FRANCISCO ALISSON SARAIVA DOS SANTOS REU: RAFAEL BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de FRANCISCO ALISSON SARAIVA DOS SANTOS e RAFAEL BATISTA DOS SANTOS, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69, do Código Penal.
Recebida a denúncia em 28.03.2025 (ID n. 146960529).
O Ministério Público, ao empreender diligências junto ao CAOP-CRIMINAL, obteve a declaração de óbito do réu RAFAEL BATISTA DOS SANTOS (ID n. 155465592).
O réu FRANCISCO ALISSON SARAIVA DOS SANTOS apresentou resposta à acusação (ID n. 154898979). É o relatório.
Passo a decidir.
I - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE FALECIDO Observada a declaração de óbito do réu RAFAEL BATISTA DOS SANTOS, devidamente juntada aos autos, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade em razão do seu óbito (ID n. 14899420). É o relatório.
Passo ao julgamento.
O artigo 107, inciso I, do Código Penal estabelece que "extingue-se a punibilidade pela morte do agente".
Tal dispositivo reflete o princípio jurídico "mors omnia solvit", pelo qual a morte do agente faz cessar qualquer possibilidade de punição, em consonância com o princípio constitucional disposto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, segundo o qual "nenhuma pena passará da pessoa do condenado".
Por sua vez, o art. 62 do Código de Processo Penal, no caso de morte do acusado, o juiz, somente à vista da certidão de óbito e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
Todavia, em que pese a ausência da certidão de óbito, este pode ser comprovado por meio das informações obtidas por outros meios (Nesse sentido: TJRN, Apelação Criminal nº 2013.001477-9, Relator Desembargador Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado em 23/02/2016)[1], ou até mesmo por outro documentos, como é o caso da declaração de óbito.
De rigor, portanto, a extinção da punibilidade em razão da morte do agente.
Ante o exposto, com base no artigo 107, inciso I, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAFAEL BATISTA DOS SANTOS, em razão de seu óbito.
II - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AO RÉU REMANESCENTE A defesa do réu FRANCISCO ALISSON SARAIVA DOS SANTOS apresentou resposta à acusação (ID n. 154898979), oportunidade em que requereu o reconhecimento de inépcia da denúncia e consequente absolvição sumária do acusado.
Contudo, da análise do caderno processual, entendo que a Defesa, prima facie, não apresentou argumentos capazes de apontar que a denúncia oferecida pelo Ministério Público não estivesse em conformidade com o disposto no art. 41 do CPP.
Em que pese a alegação de inépcia da inicial, verifico que o teor da peça acusatória é suficientemente clara e precisa no sentido de descrever e narrar as circunstâncias correspondentes ao delito em questão.
Sobre o tema, a jurisprudência dos tribunais superiores parece ser clara no sentido de que os mínimos detalhes acerca da conduta criminosa não necessariamente precisam estar na denúncia, visto que poderão ser melhor esclarecidos durante a instrução processual.
Nesses termos, decidiu o STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. 2.
A denúncia imputa ao recorrente a prática dos crimes de organização criminosa armada e associação para o tráfico, com base em interceptações telefônicas e outros elementos colhidos na investigação.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever todas as circunstâncias das imputações e individualizar as condutas dos acusados, e se há ausência de justa causa para a persecução penal.
III.
Razões de decidir 4.
A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza as condutas imputadas ao recorrente, com qualificação, tipificação jurídica e narrativa dos meios e modos das infrações. 5.
A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, corroborados por interceptações telefônicas, autoriza o prosseguimento da ação penal, não sendo necessária prova exauriente nesta fase. 6.
A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de provas, sendo inadequada para discutir a ausência de justa causa quando há elementos que sustentam a acusação. 7.
A decisão que recebe a denúncia é interlocutória simples e não requer fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos legais para seu recebimento.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1.
A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP e apresenta indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas não é inepta. 2.
A decisão que recebe a denúncia não necessita de fundamentação exauriente, bastando a presença dos requisitos legais. 3.
O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de provas ou discussão de justa causa quando há elementos que sustentam a acusação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, RHC 76.705/MT, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018. (RHC n. 212.912/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).
Outrossim, percebo que o presente caso não se enquadra nas hipóteses tipificadas no art. 397 do CPP.
Ademais, por se tratar de decisão interlocutória, não deve o magistrado aprofundar-se no mérito da causa sem a devida instrução processual.
Assim, por não verificar a ocorrência de qualquer dos requisitos dos incisos I a IV do art. 397 do CPP, DEIXO de promover a absolvição sumária do réu FRANCISCO ALISSON SARAIVA DOS SANTOS e, via de consequência, CONFIRMO o recebimento da denúncia.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para a próxima pauta desimpedida.
Deve a Secretaria adotar as demais providências de praxe necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.C.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1]EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 70, TODOS DO CP.
RECURSO DO RÉU JACSON SOUZA DA SILVA.
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE.
ART. 107, I, DO CP.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO CONTIDA NO ART. 62, DO CPP.
COMPROVAÇÃO DA MORTE ATRAVÉS DE LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO EMITIDO PELO INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE POLÍCIA (DOCUMENTO PÚBLICO) E CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA (...). -
03/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:22
Outras Decisões
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01/07/2025 13:22
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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24/06/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 10:58
Juntada de diligência
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02/06/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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18/04/2025 17:21
Juntada de Petição de promoção de arquivamento
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01/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 20:02
Recebida a denúncia contra RAFAEL BATISTA DOS SANTOS e FRANCISCO ALISSON SARAIVA DOS SANTOS
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29/01/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:55
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:55
Desentranhado o documento
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29/01/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:55
Desentranhado o documento
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29/01/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800966-10.2022.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Ipanguaçu Polo Passivo: FRANCISCO ALISSON SARAIVA DOS SANTOS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o MINISTÉRIO PÚBLICO para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 23 de janeiro de 2025.
POLLYANA ARAUJO SOARES Servidor (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:15
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800966-10.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA IPANGUAÇU INVESTIGADO: FRANCISCO ALISSON SARAIVA DOS SANTOS REU: RAFAEL BATISTA DOS SANTOS DESPACHO Considerando que o acusado, FRANCISCO ALISSON SARAIVA DOS SANTOS, devidamente citado, não apresentou defesa no prazo legal, caracterizando inércia, determino a remessa dos autos à Defensoria Pública, nos termos do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a defesa preliminar em seu favor, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, conforme preconiza o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALISSON SARAIVA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALISSON SARAIVA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 10:11
Juntada de devolução de mandado
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05/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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20/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:04
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:56
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:55
Relaxado o flagrante
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05/08/2024 17:55
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar da Comarca
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24/07/2024 13:52
Conclusos para decisão
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22/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:29
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:53
Conclusos para decisão
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800966-10.2022.8.20.5600 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA IPANGUAÇU INVESTIGADO: FRANCISCO ALISSON SARAIVA DOS SANTOS, RAFAEL BATISTA DOS SANTOS DECISÃO Nos termos do par. único do art. 316 do CPP, passo a análise dos fundamentos que decretaram a prisão preventiva do réu A defesa indicada pelo réu RAFAEL BATISTA DOS SANTOS.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte opinou pela manutenção da prisão preventiva. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, o Código de Processo Penal dispõe que as restrições de liberdade impostas ao indivíduo deverão pautar-se no equilíbrio entre a necessidade de sua concessão e a adequação à luz do caso concreto.
Vejamos: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.,(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Assim, deve o magistrado aferir se houve efetivamente a observância de tal equilíbrio, uma vez que, mesmo devidas em um primeiro momento, medidas extremas como a prisão preventiva necessitam constantemente de uma atenção redobrada, pois – ante a sua excepcionalidade – deve ser revista e alterada tão logo existam outras medidas que assegurem a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal e coíbam a prática de outras infrações (art. 282, §§ 4º e 6º do CPP).
Além disso, a prisão preventiva deve observar o preenchimento dos requisitos legais, a saber, fummus comissi delicti (composto da materialidade e indícios de autoria) e periculum libertatis (demonstração do perigo na permanência do agente em liberdade indo de encontro ao rol de garantias elencado no caput do art. 312 do CPP), bem como diante da ocorrência dos motivos autorizadores dispostos no art. 313 do CPP.
Transcrevo: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No caso dos autos, entendo que assiste razão ao parquet, ante a ausência da alteração da situação fática que ensejou sua prisão.
Explico.
Mantenho, dessa forma, pelos mesmos fundamentos, a decisão id. 90226710.
Transcrevo: De fato, presente o fummus comissi delicti, uma vez que tanto os elementos de prova a respeito da existência do crime (materialidade), quanto os indícios da autoria, vejamos: a) o investigado foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, com quantidade de substâncias e apetrechos que indiquem, prima facie, destinação ao tráfico, cito, plástico filme, arma de fogo, aparelhos celulares e caderno de anotações (id. 80319491 - Pág. 10); b) em audiência de custódia, o representado afirmou que a droga encontrada destinava-se a seu consumo (id. 80338625); c) o investigado Francisco Alisson Saraiva dos Santos informou que RAFAEL BATISTA DOS SANTOS, seu afilhado, morava em sua residência, razão pela qual as autoridades policiais encontraram as substâncias entorpecentes, arma de fogo, munições e demais apetrechos no quarto deste (id. 81649748 - Págs. 4 e 5).
Em que pesem os argumentos da defesa a respeito do decurso de prazo, esclareço que tal argumento não pode ser utilizado, por si só, como fundamento para constatação de ilegalidade da custódia preventiva quando confrontada com as demais provas dos autos.
Nesse sentido destaco o AgRg no HC 692.009/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021).
Ressalto ainda o parecer apresentado pelo Ministério Público: [...] Destarte, apenas se justifica a revogação da prisão preventiva quando modificada a situação de fato que ensejou sua decretação.
Não é esta, todavia, a hipótese dos autos, em que subsistem integralmente os fundamentos ensejadores da custódia cautelar do requerente, não tendo havido qualquer modificação no estado de fato que motivara sua decretação.
Dessa forma, a liberdade do indiciado, ao menos neste momento, colocaria em xeque a garantia da ordem pública, face todos os elementos concretos revelados nos autos.
Não bastasse isso, o argumento de ser o réu primário e/ou possuir residência fixa não justificam, por si só, a revogação da preventiva. [...] O periculum libertatis desdobra-se da necessidade da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, uma vez que o acusado responde a outros delitos (id. 80322516).
Quanto aos elementos autorizadores, destaco que o crime em comento possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
Portanto, não visualizo a eficácia de qualquer medida cautelar diversa da prisão.
Igualmente, não verifico nos autos a existência de provas que demonstrem qualquer situação de perigo ou outro elemento que indique ter o réu cometido o crime sob a ótica das condições previstas incisos I, II e III do caput do art. 23 do CP (art. 314 do CPP).
Assevero também que as condições pessoais favoráveis do réu, alegadas pela advogada, não constituem óbices à decretação da prisão cautelar ao serem confrontados com os demais requisitos acima elencados.
Em consonância, segue o excerto: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. [...] 5.
A presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7.
In casu, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de prisão domiciliar em razão da ausência de comprovação de que o estado de saúde do recorrente necessita de tratamento que não possa ser oferecido enquanto inserido no sistema prisional.
Dessa forma, não restaram demonstradas a extrema debilidade por motivo de doença grave e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a sua segregação cautelar, consoante parágrafo único do art. 318, II, do Código de Processo Penal - CPP. 8.
Não há falar em reformatio in pejus na decisão do Tribunal de origem que cassa a liminar anteriormente deferida e denega a ordem, ainda que tenha havido decisão do Magistrado de piso indeferindo novo pedido de prisão preventiva. 9.
Habeas corpus não conhecido. (HC 472.912/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019) Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU RAFAEL BATISTA DOS SANTOS, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I do CPP, medida que se revela necessária à garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal.
Outrossim, como bem aponta o Ministério Público (id. 109609996): De proêmio, os argumentos trazidos pela defesa não devem prosperar.
O Código de Processo Penal, em seu art. 312, estabelece que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” (grifo acrescido).
Por sua vez, o art. 313, I, do mesmo estatuto processual admite a decretação da prisão preventiva no caso de ocorrência de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o que é o caso dos autos.
Assentada, pois, a presença de hipótese legal de cabimento da prisão preventiva, cumpre aferir a presença, in concreto, de seus requisitos.
A modalidade de prisão em comento, assim como toda medida cautelar, sujeita-se ao preenchimento dos requisitos pertinentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, ou, especificamente em relação ao particular, fumus comissi delicti (prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria) e periculum libertatis (materializado na presença de um ou mais pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou acautelamento da aplicação da lei penal).
Na espécie, a materialidade e a autoria encontram assento no conjunto probatório acostado aos autos do inquérito policial.
Presente, pois, o fumus comissi delicti.
Quanto ao periculum libertatis, justifica-se a custódia cautelar, in casu, com fundamento na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), modalidade de prisão vocacionada – consoante massivo entendimento doutrinário e jurisprudencial – a evitar a reiteração criminosa.
Neste sentido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO.
FURTO.
ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Omissis. 3.
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos penais em comento.
Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 4.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5.
O decreto de prisão destacou, também, que o paciente possui condenação anterior por crime de roubo, além de, no momento da prisão em flagrante, estar em pleno cumprimento de pena em regime aberto, evidenciando sua reiterada atividade delitiva e a necessidade da custódia cautelar. 6.
A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 7.
No caso em exame, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem.
Ademais, trata-se de feito que apresenta certa complexidade, com necessidade de expedição de edital para intimação de corré sobre o teor da sentença de pronúncia proferida, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 8.
Ordem denegada. (STJ - HC: 648249 MG 2021/0058429-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 04/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021) De outra parte, a prisão preventiva encontra lastro, para: i) assegurar a aplicação da lei penal e ii) e por conveniência da instrução criminal, haja vista a elevadíssima possibilidade de os acusados evadirem-se do distrito da culpa, se justificando, pois, a decretação de sua custódia provisória.
Ora, analisando os dois últimos pedidos formulado pela defesa do réu, Rafael Batista dos Santos, verifica-se que, em uma primeira oportunidade, houve menção de que o réu tinha endereço fixo no município Itajá e, em um segundo momento, informou-se que o referido réu possuía residência fixa no município de Assu/RN.
Tais contrariedades só ratificam o fato de que o réu não possui endereço certo, sendo que, se for colocado em liberdade, poderá pôr em risco aplicação da lei penal.
Dessa forma, vê-se nitidamente a necessidade de segregação do acusado.
Ademais, a existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não são fator definitivo para a revogação da custódia cautelar.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU RAFAEL BATISTA DOS SANTOS, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I do CPP, medida que se revela necessária à garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal.
Certifique-se a respeito do decurso do prazo para o réu FRANCISCO ALISSON SARAIVA DOS SANTOS apresentar defesa prévia.
Caso mantenha-se inerte, vistas à Defensoria Pública.
Deve a secretaria adotas as providências de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
Oficiem-se as autoridades policiais civis e militares da presente decisão.
Decorrido o prazo de 90 dias, sigam os autos conclusos para fins de revisão das circunstâncias que fundamentaram a presente decisão (parágrafo único do art. 316 do CPP).
P.I.C.
IPANGUAÇU/RN, 16 de junho de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:27
Mantida a prisão preventiva
-
30/04/2024 20:34
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
10/03/2024 05:37
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
10/03/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
10/03/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
07/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 10:03
Juntada de devolução de mandado
-
12/12/2023 19:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 13:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:30
Decorrido prazo de RAFAEL BATISTA DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:23
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 11/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 17:49
Juntada de diligência
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800966-10.2022.8.20.5600 AUTOR: 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ASSU/RN INVESTIGADO: FRANCISCO ALISSON SARAIVA DOS SANTOS, RAFAEL BATISTA DOS SANTOS DECISÃO A defesa do réu RAFAEL BATISTA DOS SANTOS requereu a revogação da prisão preventiva afirmando, em síntese, que não existe fundamento legal para a manutenção da prisão preventiva, bem como aponta as condições pessoais favoráveis ao deferimento do pleito (id. 108827676).
O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (id. 109609996). É o relatório.
Decido.
Com efeito, o Código de Processo Penal dispõe que as restrições de liberdade impostas ao indivíduo deverão pautar-se no equilíbrio entre a necessidade de sua concessão e a adequação à luz do caso concreto.
Vejamos: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.,(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Assim, deve o magistrado aferir se houve efetivamente a observância de tal equilíbrio, uma vez que, mesmo devidas em um primeiro momento, medidas extremas como a prisão preventiva necessitam constantemente de uma atenção redobrada, pois – ante a sua excepcionalidade – deve ser revista e alterada tão logo existam outras medidas que assegurem a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal e coíbam a prática de outras infrações (art. 282, §§ 4º e 6º do CPP).
Além disso, a prisão preventiva deve observar o preenchimento dos requisitos legais, a saber, fummus comissi delicti (composto da materialidade e indícios de autoria) e periculum libertatis (demonstração do perigo na permanência do agente em liberdade indo de encontro ao rol de garantias elencado no caput do art. 312 do CPP), bem como diante da ocorrência dos motivos autorizadores dispostos no art. 313 do CPP.
Transcrevo: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No caso dos autos, entendo que assiste razão ao parquet, ante a ausência da alteração da situação fática que ensejou sua prisão.
Mantenho, dessa forma, pelos mesmos fundamentos, a decisão id. 90226710.
Transcrevo: De fato, presente o fummus comissi delicti, uma vez que tanto os elementos de prova a respeito da existência do crime (materialidade), quanto os indícios da autoria, vejamos: a) o investigado foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, com quantidade de substâncias e apetrechos que indiquem, prima facie, destinação ao tráfico, cito, plástico filme, arma de fogo, aparelhos celulares e caderno de anotações (id. 80319491 - Pág. 10); b) em audiência de custódia, o representado afirmou que a droga encontrada destinava-se a seu consumo (id. 80338625); c) o investigado Francisco Alisson Saraiva dos Santos informou que RAFAEL BATISTA DOS SANTOS, seu afilhado, morava em sua residência, razão pela qual as autoridades policiais encontraram as substâncias entorpecentes, arma de fogo, munições e demais apetrechos no quarto deste (id. 81649748 - Págs. 4 e 5).
Em que pesem os argumentos da defesa a respeito do decurso de prazo, esclareço que tal argumento não pode ser utilizado, por si só, como fundamento para constatação de ilegalidade da custódia preventiva quando confrontada com as demais provas dos autos.
Nesse sentido destaco o AgRg no HC 692.009/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021).
Ressalto ainda o parecer apresentado pelo Ministério Público: [...] Destarte, apenas se justifica a revogação da prisão preventiva quando modificada a situação de fato que ensejou sua decretação.
Não é esta, todavia, a hipótese dos autos, em que subsistem integralmente os fundamentos ensejadores da custódia cautelar do requerente, não tendo havido qualquer modificação no estado de fato que motivara sua decretação.
Dessa forma, a liberdade do indiciado, ao menos neste momento, colocaria em xeque a garantia da ordem pública, face todos os elementos concretos revelados nos autos.
Não bastasse isso, o argumento de ser o réu primário e/ou possuir residência fixa não justificam, por si só, a revogação da preventiva. [...] O periculum libertatis desdobra-se da necessidade da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, uma vez que o acusado responde a outros delitos (id. 80322516).
Quanto aos elementos autorizadores, destaco que o crime em comento possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
Portanto, não visualizo a eficácia de qualquer medida cautelar diversa da prisão.
Igualmente, não verifico nos autos a existência de provas que demonstrem qualquer situação de perigo ou outro elemento que indique ter o réu cometido o crime sob a ótica das condições previstas incisos I, II e III do caput do art. 23 do CP (art. 314 do CPP).
Assevero também que as condições pessoais favoráveis do réu, alegadas pela advogada, não constituem óbices à decretação da prisão cautelar ao serem confrontados com os demais requisitos acima elencados.
Em consonância, segue o excerto: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. [...] 5.
A presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7.
In casu, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de prisão domiciliar em razão da ausência de comprovação de que o estado de saúde do recorrente necessita de tratamento que não possa ser oferecido enquanto inserido no sistema prisional.
Dessa forma, não restaram demonstradas a extrema debilidade por motivo de doença grave e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a sua segregação cautelar, consoante parágrafo único do art. 318, II, do Código de Processo Penal - CPP. 8.
Não há falar em reformatio in pejus na decisão do Tribunal de origem que cassa a liminar anteriormente deferida e denega a ordem, ainda que tenha havido decisão do Magistrado de piso indeferindo novo pedido de prisão preventiva. 9.
Habeas corpus não conhecido. (HC 472.912/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019) Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU RAFAEL BATISTA DOS SANTOS, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I do CPP, medida que se revela necessária à garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal.
Outrossim, como bem aponta o Ministério Público (id. 109609996): De proêmio, os argumentos trazidos pela defesa não devem prosperar.
O Código de Processo Penal, em seu art. 312, estabelece que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” (grifo acrescido).
Por sua vez, o art. 313, I, do mesmo estatuto processual admite a decretação da prisão preventiva no caso de ocorrência de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o que é o caso dos autos.
Assentada, pois, a presença de hipótese legal de cabimento da prisão preventiva, cumpre aferir a presença, in concreto, de seus requisitos.
A modalidade de prisão em comento, assim como toda medida cautelar, sujeita-se ao preenchimento dos requisitos pertinentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, ou, especificamente em relação ao particular, fumus comissi delicti (prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria) e periculum libertatis (materializado na presença de um ou mais pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou acautelamento da aplicação da lei penal).
Na espécie, a materialidade e a autoria encontram assento no conjunto probatório acostado aos autos do inquérito policial.
Presente, pois, o fumus comissi delicti.
Quanto ao periculum libertatis, justifica-se a custódia cautelar, in casu, com fundamento na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), modalidade de prisão vocacionada – consoante massivo entendimento doutrinário e jurisprudencial – a evitar a reiteração criminosa.
Neste sentido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO.
FURTO.
ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Omissis. 3.
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos penais em comento.
Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 4.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5.
O decreto de prisão destacou, também, que o paciente possui condenação anterior por crime de roubo, além de, no momento da prisão em flagrante, estar em pleno cumprimento de pena em regime aberto, evidenciando sua reiterada atividade delitiva e a necessidade da custódia cautelar. 6.
A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 7.
No caso em exame, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem.
Ademais, trata-se de feito que apresenta certa complexidade, com necessidade de expedição de edital para intimação de corré sobre o teor da sentença de pronúncia proferida, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 8.
Ordem denegada. (STJ - HC: 648249 MG 2021/0058429-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 04/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021) De outra parte, a prisão preventiva encontra lastro, para: i) assegurar a aplicação da lei penal e ii) e por conveniência da instrução criminal, haja vista a elevadíssima possibilidade de os acusados evadirem-se do distrito da culpa, se justificando, pois, a decretação de sua custódia provisória.
Ora, analisando os dois últimos pedidos formulado pela defesa do réu, Rafael Batista dos Santos, verifica-se que, em uma primeira oportunidade, houve menção de que o réu tinha endereço fixo no município Itajá e, em um segundo momento, informou-se que o referido réu possuía residência fixa no município de Assu/RN.
Tais contrariedades só ratificam o fato de que o réu não possui endereço certo, sendo que, se for colocado em liberdade, poderá pôr em risco aplicação da lei penal.
Dessa forma, vê-se nitidamente a necessidade de segregação do acusado.
Ademais, a existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não são fator definitivo para a revogação da custódia cautelar.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU RAFAEL BATISTA DOS SANTOS, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I do CPP, medida que se revela necessária à garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal.
Em seguida, intimem-se ambos os réus para que apresentem defesa prévia no prazo de 10 dias (art. 55 da Lei n. 11.343/2006).
Deve a secretaria adotas as providências de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
Oficiem-se as autoridades policiais civis e militares da presente decisão.
Decorrido o prazo de 90 dias, vistas ao MP para fins de revisão das circunstâncias que fundamentaram a presente decisão (parágrafo único do art. 316 do CPP).
P.I.C.
IPANGUAÇU/RN, 10 de novembro de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 19:55
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 19:45
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/11/2023 09:06
Mantida a prisão preventiva
-
07/11/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 11:31
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/08/2023 16:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/08/2023 16:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:00
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
19/07/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 02:42
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 04/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 12:07
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:31
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
11/10/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 12:10
Juntada de Petição de parecer
-
06/09/2022 17:53
Desentranhado o documento
-
06/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:59
Expedição de Ofício.
-
06/09/2022 11:59
Expedição de Ofício.
-
06/09/2022 11:56
Desentranhado o documento
-
06/09/2022 11:48
Expedição de Ofício.
-
06/09/2022 11:48
Expedição de Ofício.
-
02/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/06/2022 07:05
Decorrido prazo de Delegacia de Assu/RN em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:55
Expedição de Ofício.
-
23/05/2022 10:55
Expedição de Ofício.
-
23/05/2022 10:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/05/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 11:44
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 11:40
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2022 17:51
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 17:48
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:14
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 16:45
Audiência de custódia realizada para 29/03/2022 16:45 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
29/03/2022 16:44
Audiência de custódia designada para 29/03/2022 16:45 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
29/03/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 13:50
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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