TJRN - 0866997-29.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:14
Conclusos para despacho
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11/09/2025 14:14
Processo Reativado
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09/09/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:10
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:10
Juntada de petição
-
05/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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05/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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29/11/2024 06:43
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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29/11/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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20/05/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169494 - E-mail: [email protected] Autos n. 0866997-29.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FERNANDO PINTO DE ARAUJO NETO e outros Polo Passivo: ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária(autora), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 26 de abril de 2024.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 03:45
Decorrido prazo de MICHELLINE CAMARA DE MEDEIROS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:56
Decorrido prazo de MICHELLINE CAMARA DE MEDEIROS em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:15
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 06:09
Decorrido prazo de DINA EMMANUELLE PEREZ MEDEIROS em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2024 16:31
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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14/03/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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11/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 07:01
Conclusos para decisão
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07/03/2024 05:00
Decorrido prazo de MICHELLINE CAMARA DE MEDEIROS em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0866997-29.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO PINTO DE ARAUJO NETO, RENATA DE ALBUQUERQUE DRUMMOND EXECUTADO: ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de liquidação de sentença no qual a parte executada indicou como devido o valor de R$ 322.207,91 (ID 113963207), com o qual anuiu a parte exequente (ID 114213221).
Todavia, defende a exequente a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC e o imediato bloqueio dos valores devidos. É o breve relatório.
De início, não se cogita a incidência das penalidades do artigo 523, §1º, do CPC ou imediata penhora, uma vez que o título executivo judicial determinou a apuração do valor devido mediante liquidação de sentença.
Considerando que a parte executada reconheceu como devido o valor de R$ 322.207,91, com o qual anuiu a parte exequente, homologo os cálculos de ID 113963207.
Intime-se a executada ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE, por seu advogado, para pagar o referido valor, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:02
Outras Decisões
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29/01/2024 19:10
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 02:00
Decorrido prazo de MICHELLINE CAMARA DE MEDEIROS em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 18:23
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0866997-29.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FERNANDO PINTO DE ARAUJO NETO, RENATA DE ALBUQUERQUE DRUMMOND EXECUTADO: ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença, habilitando-se nos presentes autos os advogados que representam o executado nos autos principais (0846273-48.2016.8.20.5001).
Recebo a petição do autor sob o rito de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, c/c art. 510, CPC).
Intime-se a parte ré, por seu advogado, para apresentar resposta aos cálculos formulados pelo autor em 15 dias, juntando aos autos planilha contábil, parecer ou outro documento elucidativo hábil à definição do valor a ser recebido pelo demandante.
Conclusos após.
Natal/RN, 20 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 16:58
Conclusos para despacho
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20/11/2023 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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