TJRN - 0866997-29.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0866997-29.2023.8.20.5001 Polo ativo ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE Advogado(s): MICHELLINE CAMARA DE MEDEIROS, VIRGINIA DUARTE DEDA DE ABREU Polo passivo FERNANDO PINTO DE ARAUJO NETO e outros Advogado(s): DINA EMMANUELLE PEREZ MEDEIROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL AO DESCONSIDERAR QUE OS CREDORES ESTÃO DISPENSADOS DA EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO, CONFORME O ART. 521, III, DO CPC.
REJEIÇÃO.
QUESTÃO DEVDIDAMENTE ENFRENTADAS.
AVERIGUAÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO QUANDO VERIFICADA RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO PINTO DE ARAUJO NETO E OUTRO em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto por ASISTBRAS S/A ASSISTÊNCIA AO VIAJANTE “reformando a sentença tão somente para suspender a liberação dos valores depositados em juízo pela apelante, até que seja julgado definitivamente o RESP nº 2548624, ou que seja prestada caução idônea.” Nas suas razões, o embargante sustentou que o acórdão cometeu um erro material, uma vez que não levou em consideração o fato de que os credores estão dispensados da exigência de caução, conforme o art. 521, III, do CPC, dado que a questão ainda depende de julgamento de agravo em recurso especial.
Asseverou que o recurso especial interposto foi inadmitido pela presidência do tribunal, o que torna extremamente improvável a reversão da decisão no STJ.
Reforçou que o valor depositado foi indicado pela própria parte embargada e homologado judicialmente, não havendo controvérsia quanto à sua liberação.
Assim, não se justifica a exigência de caução para o levantamento da quantia.
Por fim, postulou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que os vícios imputados sejam sanados.
Contrarrazões do embargado defendendo o desprovimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada, que restou assim ementada: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DO VALOR EM FAVOR DOS EXEQUENTES QUE DEVE SER CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
ARTS. 520 E 521 CPC.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NOS AUTOS Nº 0846273-48.2016.8.20.5001.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
Conforme narrado, o recorrente apontou erro material na decisão colegiada ao desconsiderar que: os credores estavam dispensados da exigência de caução; o recurso especial interposto foi inadmitido pela presidência do tribunal; ausência de demonstração de risco de dano irreversível caso os valores fossem liberados; e, que o valor depositado foi indicado pela própria parte embargada.
Analisando o feito, compreendo não assistir razão ao recorrente.
Isso porque, verifica-se que a decisão vergastada analisou de maneira escorreita a questão devolvida ao juízo ad quem, tendo decidido que, mesmo a teor do disposto no art. 521, III, do CPC, é permitido ao julgador exigir caução para o levantamento de valores depositados em cumprimento provisório de sentença por se verificar acarretar risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, que foi averiguada no caso concreto.
Vejamos: “[...] Nesse prumo, como se vê, a exigência de caução para o levantamento de depósito em dinheiro em execução provisória é a regra, só podendo ser dispensada nas hipóteses previstas no art. 521 do CPC, supracitado.
Ainda nessa linha de pensamento, destaco que mesmo existindo previsão legal (incisos I a IV do artigo 521 do CPC) dispensando a caução, o parágrafo único do artigo 521, autoriza o julgador a exigi-la, mesmo naquelas hipóteses, desde que o levantamento dos valores possa acarretar risco de dano grave de difícil ou incerta reparação.
Na espécie, o levantamento do quantum depositado de R$ 325.854,80 (trezentos e vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) contribui para o temor de que a exequente não tenha como restituí-lo, caso ocorra mudança no resultado do julgamento. [...] Ressalte-se, ainda, que não há certidão de trânsito em julgado nos autos nº 0846273-48.2016.8.20.5001, uma vez que se encontra pendente de julgamento o Agravo em Recurso Especial interposto pela parte executada.
Dito isso, embora que apenas reste pendente a análise do agravo em recurso especial (art. 521, III, do CPC), não se pode desconsiderar que o parágrafo único desse mesmo dispositivo estabelece uma cláusula geral que, ao ser avaliada com base no caso concreto, pode exigir a manutenção da caução caso a sua dispensa possa acarretar risco de dano grave de difícil ou incerta reparação.
Desta feita, mesmo que haja uma justificativa para a dispensa da caução, essa dispensa não deve ser concedida se a liberação dos valores representar um risco de irreversibilidade da medida, como ocorre na situação atual. [...]” Destarte, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores, de sorte que não há que se falar em omissão ou erro material, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante.
Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCONFORMISMO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
CABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3.
Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do aclaratórios. É como voto.
Desembargado CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0866997-29.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
22/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 16 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0866997-29.2023.8.20.5001 Polo ativo ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE Advogado(s): MICHELLINE CAMARA DE MEDEIROS, VIRGINIA DUARTE DEDA DE ABREU Polo passivo FERNANDO PINTO DE ARAUJO NETO e outros Advogado(s): DINA EMMANUELLE PEREZ MEDEIROS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DO VALOR EM FAVOR DOS EXEQUENTES QUE DEVE SER CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
ARTS. 520 E 521 CPC.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NOS AUTOS Nº 0846273-48.2016.8.20.5001.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela empresa TRAVEL ACE ASSISTANCE, nome fantasia de ASISTBRAS S/A ASSISTÊNCIA AO VIAJANTE, em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível, que julgou extinto o cumprimento provisório de sentença (Processo nº 0866997-29.2023.8.20.5001), nos seguintes termos: “Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Após a preclusão desta sentença, proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, nos seguintes termos: a) em favor da parte exequente FERNANDO PINTO DE ARAUJO NETO, no valor de R$ 287.685,64; b) em favor da advogada DINA EMMANUELLE PÉREZ MEDEIROS, no valor de R$ 34.522,27.
Considerando que houve o depósito de valor superior ao homologado por este Juízo, determino a expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ em favor da executada, ,após a preclusão para levantamento do valor de R$ 3.646,89.
Deverão ser observados os dados bancários da parte exequente e sua advogada informados na petição de ID. 116840393.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para informar os respectivos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. [...]” Nas suas razões recursais, arguiu o apelante que “(...) por se tratar de Cumprimento PROVISÓRIO, o presente feito deve ser SUSPENSO até o julgamento e trânsito em julgado do título judicial que o embasa, diante de sua natureza não definitiva, não podendo, como fez o MM.
Juiz “a quo”, determinar a sua extinção.” Ponderou que “(....) nem se alegue que a APELANTE, por ter apresentado seus cálculos e depositado o valor, tenha concordado com o feito, porque se trata de Cumprimento Provisório de Sentença, do qual o mesmo não pode se furtar ao cumprimento, de modo que, por evidente, teria que depositar os valores cobrados, o que não retira a sua característica de PROVISORIEDADE e dependência do julgamento de outro recurso.” Discorreu que “respeitado o entendimento do MM.
Juízo de origem, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, é necessário aguardar o trânsito em julgado do título executivo antes da extinção da execução.” Alegou que “sendo pobres na acepção jurídica do termo, e em sendo levantada a referida quantia, os APELADOS podem dela dispor e, em caso de reversão, ESTÁ O JUDICIÁRIO DIANTE DA INFORMAÇÃO DE QUE NÃO PODERÃO REPARAR A APELANTE e permitindo, com o levantamento deferido pelo MM.
Juiz “a quo”, a irreversibilidade da reparação.” Ressaltou que “o levantamento de valores EXPRESSIVOS sem qualquer garantia de devolução coloca a APELANTE em situação de NOTÓRIO perigo, ainda mais quando se tratam de VALORES TOTALMENTE CONTROVERSOS, visto que ela discute, no STJ, o cerceamento de defesa pelo proferimento de sentença ANTES de encerrada a perícia médica, ou seja, pretende-se, com o recurso interposto perante o STJ, a anulação da r. sentença” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, com a anulação da sentença, ou que seja determinada a prestação de caução para levantamento da quantia depositada pela apelante em sede de cumprimento provisório de sentença.
Contrarrazões da apelada defendendo o desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade.
Dele conheço.
A questão principal, conforme narrado, é determinar se os valores depositados em cumprimento provisório de sentença podem ser levantados antes do trânsito em julgado da ação original, averiguando se cabível a prestação de caução.
Na hipótese, enxergo que assiste razão ao pleito da parte recorrente, que defende existir risco de irreversibilidade mediante a liberação do valor depositado, levando-se em consideração o elevado valor executado e que os exequentes são beneficiários da justiça gratuita.
Isso porque, verifico patente o risco de irreversibilidade da medida no caso concreto.
Como cediço, a execução em trâmite possui natureza provisória, restando disciplinada no CPC, nos arts. 520 e seguintes, in verbis: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [...] IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. [...] Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042; III – pender o agravo do art. 1.042 IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único.
A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Nesse prumo, como se vê, a exigência de caução para o levantamento de depósito em dinheiro em execução provisória é a regra, só podendo ser dispensada nas hipóteses previstas no art. 521 do CPC, supracitado.
Ainda nessa linha de pensamento, destaco que mesmo existindo previsão legal (incisos I a IV do artigo 521 do CPC) dispensando a caução, o parágrafo único do artigo 521, autoriza o julgador a exigi-la, mesmo naquelas hipóteses, desde que o levantamento dos valores possa acarretar risco de dano grave de difícil ou incerta reparação.
Na espécie, o levantamento do quantum depositado de R$ 325.854,80 (trezentos e vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) contribui para o temor de que a exequente não tenha como restituí-lo, caso ocorra mudança no resultado do julgamento.
No sentido do acima exposto, cito a jurisprudência pátria destacando, inclusive, um precedente do TJRN: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
LEVANTAMENTO DE QUANTIAS PENHORADAS.
ARTIGO 521, DO CPC.
HIPÓTESES DE DISPENSA DE CAUÇÃO.
RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.
EXCEÇÃO.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PELO MAGISTRADO. - O artigo 521, do CPC/15 estabelece as hipóteses de dispensa de caução, elencado, entre elas, os casos em que pender de julgamento o agravo do artigo 1.042, do estatuto processual. - Ainda que se trate de hipótese de dispensa de caução, o parágrafo único do mesmo dispositivo, permite ao julgador exigi-la quando demonstrado que a inexistência de garantia traga ao executado risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. - Constatado que a exequente se encontra em recuperação judicial e que o valor a ser levantado é bastante expressivo, cabível que se exija a apresentação de caução. - Preliminar de inadmissibilidade do agravo rejeitada. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0324.12.005618-3/006, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2018, publicação da súmula em 02/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CAUÇÃO.
REGRA.
DISPENSA.
ARTIGO 521 DO CPC.
EXCEÇÕES.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
CASO CONCRETO.
NÃO VERIFICADAS.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
CAUÇÃO NECESSÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O levantamento de valor depositado nos autos de cumprimento provisório de sentença depende, em regra, de caução idônea e suficiente.
Apesar do artigo 521 do CPC prever hipóteses de dispensa da referida caução, trata-se de medida excepcional que deve ser interpretada restritivamente, observando-se a reversibilidade da medida e o retorno ao estado inicial do processo. 2.
No presente caso, observo que a exequente busca o levantamento de valores depositados voluntariamente por uma das partes acionadas a título de danos morais. 2.1.
Contudo, os autos principais ainda encontram-se pendentes de julgamento de Agravo em Recurso Especial junto ao colendo Superior Tribunal de Justiça, o que torna provisório o cumprimento de sentença na origem, existindo risco de modificação do entendimento exarado por esta Corte. 3.
No caso vertente, diante das especificidades da causa, faz-se necessária maior precaução para o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença na origem, razão pela qual mostra-se prudente a exigência de caução idônea para o levantamento dos valores depositados, nos termos do art. 521, parágrafo único, do CPC. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07289348620228070000 1641199, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTE.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E DETERMINOU A IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA.
VÍCIO DE REGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE PEÇA TIDA COMO OBRIGATÓRIA.
AUTOS ELETRÔNICOS.
JUNTADA DISPENSÁVEL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
LIBERAÇÃO DO VALOR EM FAVOR DOS EXEQUENTES QUE DEVE SER CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
ARTS. 520 E 521 CPC.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NOS AUTOS Nº 0829625-85.2019.8.20.5001.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RN 0810226-96.2023.8.20.5001, Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS, Data de Julgamento: 22/01/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2024) Sendo assim, não vislumbro que o caso sub judice se amolde a qualquer das hipóteses legais de dispensa da caução para levantamento de valores.
Ressalte-se, ainda, que não há certidão de trânsito em julgado nos autos nº 0846273-48.2016.8.20.5001, uma vez que se encontra pendente de julgamento o Agravo em Recurso Especial interposto pela parte executada.
Dito isso, embora que apenas reste pendente a análise do agravo em recurso especial (art. 521, III, do CPC), não se pode desconsiderar que o parágrafo único desse mesmo dispositivo estabelece uma cláusula geral que, ao ser avaliada com base no caso concreto, pode exigir a manutenção da caução caso a sua dispensa possa acarretar risco de dano grave de difícil ou incerta reparação.
Desta feita, mesmo que haja uma justificativa para a dispensa da caução, essa dispensa não deve ser concedida se a liberação dos valores representar um risco de irreversibilidade da medida, como ocorre na situação atual.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento a apelação cível, reformando a sentença tão somente para suspender a liberação dos valores depositados em juízo pela apelante, até que seja julgado definitivamente o RESP nº 2548624, ou que seja prestada caução idônea. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0866997-29.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
28/05/2024 09:30
Conclusos para decisão
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28/05/2024 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2024 16:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/05/2024 12:34
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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