TJRN - 0864998-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:48
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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07/12/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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06/12/2024 17:34
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/12/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/12/2024 05:55
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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06/12/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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28/06/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 20:42
Expedição de Alvará.
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06/06/2024 15:36
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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05/06/2024 06:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0864998-41.2023.8.20.5001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: MARUZA MARIA DA CUNHA REQUERIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA SENTENÇA MARUZA MARIA DA CUNHA SILVA, curadora de MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA, formula pedido de alvará judicial para que possa adquirir imóvel para a curatelada.
Afirma, em prol de sua pretensão, que: a) reside em imóvel alugado juntamente com a interditada e que, além das despesas mensais com o aluguel, o que gera insegurança, pois o imóvel pode ser a qualquer momento requisitado pelo proprietário, o que já ocorreu na última moradia; e b) após pesquisa, encontrou o imóvel localizado à Rua Antônio China, 581, Lagoa Seca, Natal/RN, cujo valor da proposta de compra e venda é de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais).
Requer a autorização do Juízo para que possa adquirir o imóvel em nome da curatelada.
Juntou documentos, dentre eles cópia da sentença referente à prestação de contas do exercício da curatela (ID 120653040) e declaração de anuência do outro legitimado, filho da interditada (ID 121871859).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 122003611). É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 1.781 do Código Civil destaca que as regras pertinentes ao exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, excetuando-se apenas o artigo 1.772.
Noutro pórtico, o artigo 1.741 preceitua que compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, como também à de seus bens. É cediço que a curatela configura encargo público, em que é atribuído ao curador o poder-dever de dirigir o interditado, administrando os seus bens, devendo zelar para que o patrimônio e renda do curatelado tenham destino correto e em benefício dele.
Portanto, os atos do curador que envolvam direitos do curatelado, especialmente sua renda, devem ser auferidas com bastante cautela, já que não raras são as vezes em que é utilizado como forma de simular situações que se apresentam como benefícios e até essenciais ao interdito, porém, na verdade estão em dissonância com seus interesses.
No caso em apreço, não se constata a existência de indícios de que a compra do bem imóvel irá prejudicar a curatelada.
Ao contrário, a compra de um imóvel proporcionará maior conforto, segurança e uma melhor qualidade de vida à curatelada, além de que certamente uma economia em suas finanças por não mais pagar aluguel.
Além do mais, foi demonstrado que há recursos suficientes para a aquisição da residência, à vista, conforme saldo bancário no ID 121871859 - Pág. 4.
Por fim, saliente-se que a correta destinação da verba deverá ser comprovada em momento oportuno, em prestação de contas.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido na forma requerida, autorizando a expedição do respectivo ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO, em favor de MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA, interditada judicialmente e representada por sua curadora MARUZA MARIA DA CUNHA, para o fim único de adquirir o imóvel localizado à Rua Antônio China, 581, Lagoa Seca, Natal/RN, utilizando, para tanto, o valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) existente na conta poupança da curatelada.
DETERMINO, ainda, que a curadora, após a consumação do negócio jurídico, junte aos autos uma cópia do respectivo contrato de compra e venda e a escritura pública do imóvel, além dos comprovantes bancários correspondentes ao pagamento dos valores de venda, em prazo de até 60 (sessenta) dias, após a expedição do alvará.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
04/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:57
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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26/05/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] Nº PROCESSO: 0864998-41.2023.8.20.5001, ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:MARUZA MARIA DA CUNHA RÉU: MARIA DA CONCEICAO CUNHA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o requerimento do MP no Id. 121567339, INTIMO Vossa Senhoria para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar como solicitado .
Natal, 21 de maio de 2024 MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
21/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/05/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
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06/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:58
Juntada de Certidão vistos em correição
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13/12/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:13
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0864998-41.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARUZA MARIA DA CUNHA CPF: *31.***.*34-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE Requerido: Advogado: DESPACHO Trata-se de pedido de Alvará, por meio do qual se pretende a autorização judicial para adquirir um imóvel, em nome da curatelada Faz-se mister antes da apreciação do referido pedido que o(a) Curador(a) preste contas relativa ao período em que detém o exercício da Curatela.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar constas do período em que está no exercício da curatela, devendo a prestação de contas ser processada de maneira autônoma, porém, por dependência, a este juízo.
Suspendo o curso do processo até o trânsito em julgado da prestação de constas, que deverá ser certificada nestes autos.
Após, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento do feito.
P.
I.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 05:43
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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01/12/2023 05:39
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0864998-41.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE CPF: *12.***.*75-43, MARUZA MARIA DA CUNHA CPF: *31.***.*34-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE Requerido: MARIA DA CONCEICAO CUNHA CPF: *75.***.*10-40 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Alvará Judicial por MARUZA MARIA DA CUNHA SILVA, em função da curadoria de MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA, igualmente qualificada, nos termos da petição inicial.
A autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Pela análise dos autos, verifico que a requerente foi intimada para comprovar a necessidade da assistência judiciária gratuita.
Juntou aos autos CTPS da requerente e de seu cônjuge, faturas de cartão de crédito, extratos bancários da autora e do cônjuge e, por fim declaração de inexistência de rendimentos de aluguéis.
Observando-se os documentos dos autos constata-se a existência de “Proposta de Intenção de Compra e Venda de Imóvel Residencial”, onde a requerente se propõe a comprar uma casa residencial, no bairro de Lagoa Seca, ofertando para tanto o valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) à vista.
Advirta-se que o objeto do Alvará Judicial NÃO É O FINANCIAMENTO BANCÁRIO, e que o pagamento, segundo conta da proposta será à vista.
Ressalte-se que a parte juntou aos autos documentos, que provavelmente, levado ao sistema bancário, não possibilitaria a um financiamento do valor da compra do imóvel. É importante ainda ressaltar que não existe nos autos documento que comprove a existência de tal valor depositado nas contas informadas.
Ressalte-se que os requerentes perante este juízo, são, em grande parte, beneficiários da justiça gratuita, muitas vezes recebendo valores inferiores ao salário-mínimo.
Ora, quem goza da condição de hoje, comprar um bem imóvel, no valor supracitado, à vista, sem recorrer a financiamento, certamente, também pode arcar com as custas de uma demanda judicial.
Inexiste motivo plausível para se deferir in casu o benefício da justiça gratuita.
A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, de modo que, não se convencendo o Magistrado da situação de miserabilidade da parte requerente do benefício da gratuidade judiciária, pode indeferir tal pedido.
Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
P.I.
Natal, 28 de novembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
28/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Requerente.
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27/11/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0864998-41.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARUZA MARIA DA CUNHA CPF: *31.***.*34-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE Requerido: Advogado: DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteia pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia dos últimos contratos de trabalho registrados na CTPS, e comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 3) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 5) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 19:02
Conclusos para decisão
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14/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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