TJRN - 0813910-29.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813910-29.2023.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo SILVESTRE GUIDA DA SILVA FILHO Advogado(s): JOSE CARLOS DOS SANTOS CORREIA JUNIOR EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARCIALMENTE, PARA LIMITAR OS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS SEUS VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA MARGEM APENAS PARA OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO (CDC).
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso instrumental, para reformar a decisão agravada, ficando indeferida a tutela de urgência requerida na inicial, nos termos da Relatora, que integra o julgado.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que em sede de "Pedido de Repactuação de Dívidas" autuado sob o número 0802454-84.2023.820.5108, proposto por Silvestre Guida da Silva Filho em desfavor do banco ora agravante e outros, deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, "a limitação de desconto correspondente a 30% dos vencimentos líquidos da autora (deduzidos os descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária, além das verbas recebidas em caráter não permanente), independentemente de os descontos serem realizados mediante débito em conta corrente ou folha de pagamento, uma vez que o caráter salarial da verba não é alterado com a sua disponibilização em conta corrente, até ulterior decisão, pena de imposição de multa diária.” Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante alegou que “O banco réu rejeita, de pronto, o plano apresentado pelo autor.
Isso porque, o autor não se enquadra na Lei 14.181, seu endividamento não inviabiliza sua subsistência, os contratos são bons e válidos e observaram todos os requisitos da Lei.
O valor da “limitação” pretendida é irrisório e em desacordo com o decreto 61.750/15.” Suscitou a falta de interesse de agir, uma vez que “A autora não prova nenhuma das ditas cobranças ilegais, elencadas na inicial, não aponta qual a cláusula contratual que estaria eivada de nulidades.
A operação foi novado por interesse e conveniência do autor, como demonstrado nos documentos anexos.
Não há sequer início de prova das ilegalidades invocadas, sendo, inclusive que parte do entendimento exarado na inicial é equivocado e não representa ato ilícito algum, como a cobrança de juros livres, a legalidade da capitalização de juros, COBRANÇA NOS EXATOS MOLDES DO CONTRATO, SEM PROVA CONTRÁRIA, ENFIM, nenhuma interesse em razão de ofensa a direito possui a autora ao ajuizar a presente ação.” Afirmou que a parte agravada tem condições de arcar com as custas e honorários, pugnando, assim, pela revogação da justiça gratuita.
Disse que seu salário líquido após os descontos é muito superior a três salários mínimos.
Asseverou o valor atribuído à causa está em excesso, desarrazoado, abusivo “Ao atribuir à causa o valor desta monta e sem respaldo em fato, busca a EVENTUAL condenação em honorários desproporcionais ao trabalho necessário nos autos, à baixa complexidade do feito, assim como inviabilizar eventual interposição de Recurso, já que as custas seriam devera elevadas.
Requer, portanto, modificação do valor da causa para o equivalente a R$ 1.000,00, haja vista a necessidade de apuração do quantum EVENTUALMENTE devido.” Ressaltou “A INAPLICABILIDADE DA Lei 14.181, uma vez que a autora é capaz de honrar suas obrigações livremente assumidas, sem prejuízo de seu sustento, somadas todas as suas fontes de renda e de cônjuge OUTROS DÉBITOS CONSIGNADOS NÃO OBRIGATÓRIOS NÃO PODEM SER CONSIDERADOS PARA O CÁLCULO DE LIMITAÇÃO DE DÉBITOS DOS CONSIGNADOS, apenas, assim como empréstimos de outra natureza que não são descontados na fonte e não encontram limitação – TEMA REPETITIVO Nº. 1085 DO STJ.” Pugnou pelo provimento do agravo para que seja rejeitado o plano de pagamento apresentado pelo agravado, reconhecida a falta de interesse de agir, revogada a justiça gratuita e alteração do valor da causa.
A parte agravada apresentou contrarrazões no Id. 22685689., pugnando pela manutenção do decisum agravado.
Com vista dos autos, a 14ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
O banco apelante, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que o autor/apelado possui meios necessários para arcar com os custos da demanda, de seu advogado particular e de seu próprio sustento.
Em análise dos autos, observa-se que essa insurgência não deve prosperar.
Isto porque, ficou demonstrado pelo autor/apelado os requisitos previstos no Código de Processo Civil ao deferimento do benefício, de modo que, o fato de o autor ter constituído advogado particular não obsta o deferimento da gratuidade judiciária.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAR A PARTE AUTORA PARA COMPROVAR P REENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 99 DO CPC.
PARTE AUTORA ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR.
IRRELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE 0 § 4º DO ART. 99 DO NCPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO”. (TJ/RN, AI Nº 2017.010400-1, Relator Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 19/09/2017) “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DUPLO APELO DO ENTE PÚBLICO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO SEGUNDO APELO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3º DO CPC.
RECORRENTE QUE COMPROVOU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ART. 98, DO NOVO CPC.
PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A teor da jurisprudência do e.
STJ, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto.
Segundo a e.
Corte Superior, para o exame do pleito de justiça gratuita, não deve ser estabelecidos critérios objetivos, sendo necessária a análise do caso concreto (AgRg no Aresp 626.487/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015)”. (TJ/RN, AC nº 2018.0038231, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgado em 21/052019) Rejeito a preliminar suscitada.
Com relação a atribuição do valor da causa, deve antes ser analisado pelo Juízo de primeiro Grau sob pena de supressão de instância.
Ademais, cumpre esclarecer, que não merece prosperar a alegação de falta de interesse de agir da parte autora, suscitada pela instituição financeira, uma vez ser evidente que a tutela jurisdicional pleiteada é necessária, adequada e útil, não se mostrando razoável exigir a prévia impugnação administrativa do contrato junto ao banco, o que, inclusive, implicaria, na prática, em violação à inafastabilidade da jurisdição.
Passo à análise do mérito.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Trata-se, na origem, de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada com fundamento nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021.
Veja-se o texto legal: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Tais artigos foram incluídos no Capítulo V do Código de Defesa do Consumidor, que trata da conciliação no superendividamento e, como a própria denominação sugere, a natureza do procedimento judicial requer a conciliação para que ocorra a repactuação pretendida.
Veja-se que a suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera pars, é prevista na hipótese do artigo 104-A, § 2º, e ocorre quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada. É necessária a prévia discussão entre o consumidor e os credores quanto ao pagamento do total das dívidas existentes.
De outra banda, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento de somente admitir a limitação de margem consignável em 30% (trinta por cento) da remuneração aos empréstimos com pagamento por meio de consignação em folha.
Os mútuos com pagamento por débito em conta-corrente ou outra forma de quitação não são abrangidos por tal restrição, tendo em vista haver prévia anuência do tomador do empréstimo para sua efetivação.
Confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DISTINTA DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento no sentido de que o empréstimo bancário com desconto em conta corrente não se sujeita à limitação de 30% dos vencimentos do devedor, hipótese diversa da modalidade de consignação em pagamento. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1805709/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 09/12/2019).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA-CORRENTE.
HIPÓTESES DISTINTAS.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE.
COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, o adimplemento de obrigação assumida em contrato de mútuo bancário na modalidade de consignação em pagamento está limitada ao percentual de 30%. 2.
Todavia, segundo jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, a limitação dos descontos aplicados à remuneração não pode ser estendida às constrições efetuadas em conta-corrente, que, pela natureza do contrato firmado com a instituição financeira, não podem sofrer restrição quanto aos lançamentos de créditos e débitos nela inseridos. 3.
Concluindo o Tribunal estadual que o percentual fixado para débito em conta-corrente do devedor é suficiente para manutenção de seu sustento digno e cumprimento do contrato, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1812927/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019).
Ora, pelo que foi informado pelo próprio autor, as dívidas que pretende repactuar não decorrem somente de empréstimos consignados, mas também de outras espécies de mútuos bancários.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, colaciono os seguintes julgados desta Corte Estadual: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA COM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
REJEIÇÃO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO POSSUI CARÁTER DE ABUSIVIDADE DIANTE DA PRÉVIA PACTUAÇÃO.
MATÉRIA PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C DO CPC/73) E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377-RS.
INSURGÊNCIA DO APELANTE QUANTO À INOBSERVÂNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO DESCONTO LIMITADO A 30% (TRINTA POR CENTO) DAS SUAS VANTAGENS.
ARGUMENTO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
INACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO.
DESCONTO DECORRENTE DE MÚTUO BANCÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TETO PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL DE Nº 21.860/2010.
SENTENÇA EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL (RESP Nº 1.586.910-SP, REL.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, JULGADO EM 29/08/2017, DJE 03/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
MAJORAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, CONFORME DICÇÃO DO ART. 85, §11, DO NCPC. (TJRN, Apelação Cível nº 2016.017702-5, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 01/02/2018). (Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE.
MODALIDADES DISTINTAS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA MARGEM APENAS PARA OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO (CDC).
NOVEL ENTENDIMENTO DO STJ.
PRECEDENTES DESTA E DE OUTRAS CORTES DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.014381-4, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 30/01/2018).
Nesse passo, ausente a probabilidade do direito alegado na inicial também nesse ponto, sendo necessária a concomitância entre este requisito e o periculum in mora, não haveria que ter sido deferida, nem mesmo parcialmente, a tutela de urgência solicitada na ação originária.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso instrumental, para reformar a decisão agravada, ficando indeferida a tutela de urgência requerida na inicial. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813910-29.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
11/01/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
27/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
27/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Processo: 0813910-29.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: SILVESTRE GUIDA DA SILVA FILHO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO DESPACHO Agravo de instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para responder aos termos deste recurso no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para os fins que entender pertinentes, retornando, oportunamente, conclusos. À Secretaria Judiciária para providências necessárias.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVEDO RELATORA -
23/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867442-47.2023.8.20.5001
Gizelia Valentim da Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2023 15:17
Processo nº 0873026-32.2022.8.20.5001
Damiana Maria Muniz Guerra
Banco Pan S.A.
Advogado: Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 08:14
Processo nº 0873026-32.2022.8.20.5001
Damiana Maria Muniz Guerra
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 10:27
Processo nº 0865417-61.2023.8.20.5001
Tatiana Cristina Perez
Banco Itau S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2023 12:07
Processo nº 0865733-74.2023.8.20.5001
Sind Int dos Trab Na Ind de Fia e Tec,Ma...
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2023 11:18