TJRN - 0804300-95.2021.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:50
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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06/12/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/12/2024 09:28
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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02/12/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/11/2024 01:48
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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16/09/2024 06:42
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 06:42
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:39
Decorrido prazo de CAIO CEZAR LEITE DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:39
Decorrido prazo de CAIO CEZAR LEITE DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804300-95.2021.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO CEZAR LEITE DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CAIO CEZAR LEITE DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, parte igualmente qualificada.
Narra o autor, em síntese, que é segurado da Previdência Social, recolhendo suas contribuições como empregado urbano.
Afirma que, todavia, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 09/10/2020, sofreu perda do baço e sequelas nos rins, evoluindo para doença renal crônica (CID 10 – s-36), acarretando-lhe expressiva redução de seu potencial laboral.
Não obstante, pleiteado o competente benefício previdenciário na esfera administrativa, sendo concedido do período de 25/10/2020 a 20/08/2021 (NB 6327120362, sendo negado o seu pedido de renovação feito em 20/08/2021.
Assim, pugnou pela implantação do auxílio acidente, em caráter subsidiário à concessão do da aposentadoria por incapacidade laborativa.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citado, o INSS apresentou contestação no prazo legal, pugnando, em síntese, pela improcedência do feito, sob o fundamento de que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício previdenciário pleiteado já que não detém incapacidade (ID 75098883).
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pelo autor (ID 79466157).
Verificando a necessidade de laudo técnico acerca da suposta incapacidade laboral da parte autora(ID 80192271).
Laudo médico inserido nos autos, constatando a capacidade laboral plena para o trabalho (ID. 119475975).
As partes foram intimadas para apresentarem manifestação acerca do laudo pericial, permanecendo silentes.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Cinge-se à questão de mérito a concessão do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora devido a um acidente de trabalho ocorrido no dia 09/10/2020 que supostamente tornou o autor inapto para exercer seu labor como Encarregado de Obra no Município de Apodi/RN, eis que alega dor no antebraço esquerdo e no abdomen, segundo laudo médico (ID. 119475975).
Relativamente ao auxílio-acidente, a lei de benefícios, em seu artigo 86, estabelece o seguinte: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Para a concessão do benefício de auxílio-acidente, portanto, segundo a lei que dispõe sobre os planos e benefícios da Previdência Social, faz-se necessária a existência dos seguintes requisitos: 1) a consolidação das lesões decorrentes do acidente; 2) que tenha resultado sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; e 3) nexo de causalidade entre o acidente e o labor.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião de julgamento, pelo rito dos processos repetitivos (artigo 1.036 do CPC), do Recurso Especial nº 1.109.591, 3ª Seção, em 25/08/2010, firmou a seguinte tese em relação à concessão do Auxílio-Acidente, a saber: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.
Assim, segundo definido pelo Superior Tribunal de Justiça, não se perquire o grau da lesão para a concessão do benefício, bastando que, do acidente, tenha resultado lesão que implique na redução da capacidade para o labor que o segurado habitualmente exercia.
Outrossim, a ausência de enquadramento da lesão no Anexo III do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), por si só, não impede a concessão do auxílio-acidente, desde que comprovada hipótese prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Nada obstante, da análise do contexto fático probatório constante dos autos, possível inferir que não se encontram preenchidos os requisitos legais autorizadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
Submetido à perícia, o laudo médico produzido no autor no dia 18/04/2024 pelo médico André Fernandez de Oliveira (CRM/RN nº 4.677), com especialidade em Ortopedia e Traumatologia, afastou a existência de incapacidade ou mesmo redução da capacidade laborativa do segurado, conforme é possível extrair da conclusão e das respostas apresentadas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, senão vejamos a conclusão do profissional: “(…) XI) O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Não. (…) XIII) O (a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Parte autora interessada não apresenta redução laboral. (…) XIX) A (s) sequela (s), limitação (ões), déficit (s) ou debilidade (s) atualmente apresentada (s) pela parte autora implicam redução da sua capacidade para o exercício da atividade profissional habitual (colocar profissão) e/ou demandam maior esforço para o seu desempenho no respectivo grau (de acordo com a tabela abaixo): R: Quesito prejudicado.
Parte autora interessada não apresenta redução ou incapacidade laboral (ID. 119475975 – Destacado).
Nessa senda, concluindo a perícia médica que não existe incapacidade ou mesmo redução na capacidade laborativa, efetivamente não restam preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão do benefício de natureza acidentária.
Não sendo demais lembrar, por pertinente, que o magistrado, nos termos do artigo 371 do CPC, é livre para apreciar a prova, bastando indicar, na sentença, os motivos que lhe levaram ao convencimento.
No caso específico dos autos, o laudo pericial é recente e fora realizado por profissional equidistante das partes, tendo sido observado o contraditório e ampla defesa, diferentemente dos atestados médicos juntados unilateralmente pela parte autora quando ingressou com a exordial, devendo, pois, o laudo elaborado junto ao Núcleo de Perícias do TJRN ser homologado no presente feito.
Assim, por não estarem preenchidos os requisitos legais autorizadores da concessão dos benefícios previdenciários postulados, a improcedência do feito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo no mérito o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
31/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:46
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 09:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2024 23:59.
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28/04/2024 02:15
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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28/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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28/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
23/04/2024 11:18
Juntada de termo
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804300-95.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 19 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
19/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
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19/04/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:12
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/03/2024 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2024 20:16
Juntada de diligência
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804300-95.2021.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: CAIO CEZAR LEITE DE SOUZA Parte Requerida: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 28 de março de 2024, a partir das 17:00h, para realização de perícia técnica designada no presente processo, tendo como perito médico o Dr.
ANDRÉ FERNANDEZ DE OLIVEIRA.
Endereço da perícia: Clínica CITOLAB, Rua Antônio Lopes Filho, 123, centro, Apodi/RN.
Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Apodi/RN, 28 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
28/02/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:41
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 01:45
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDEZ DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804300-95.2021.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO CEZAR LEITE DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro o valor dos honorários pleiteados pelo expert (ID. 111057375), tendo em vista a ausência de impugnação ao valor pelas partes.
Isso posto, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a data da perícia, procedendo com a produção de prova nos termos estabelecidos no ID. 101031889.
Noutro ponto, considerando o valor depositado na conta judicial na data de 18/05/2022 (ID. 82647465), bem como a correção monetária decorrente do lapso temporal, determino que certifiquem o valor atualmente vinculado aos autos.
Sendo identificado o valor, na hipótese de necessitar de complementação, determino a intimação do órgão previdenciário para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o depósito do valor complementar.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/12/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804300-95.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar a respeito dos honorários periciais (art. 465, § 3º, CPC).
Havendo concordância, deverá o INSS realizar o depósito judicial dos honorários periciais no mesmo prazo.
Apodi/RN, 22 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
22/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:55
Juntada de termo
-
06/07/2023 10:37
Juntada de termo
-
21/06/2023 16:33
Juntada de termo
-
12/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:30
Nomeado perito
-
30/03/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 15:59
Juntada de Ofício
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06/10/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:55
Conclusos para despacho
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09/03/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2021 23:59.
-
28/10/2021 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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