TJRN - 0811872-76.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:00
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:03
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0811872-76.2023.8.20.5001 Partes: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE x J E SILVEIRA DE SOUZA LTDA DECISÃO Vistos, Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de J E SILVEIRA DE SOUZA LTDA, todos regularmente individuados.
Alega a credora que a empresa devedora se encontra na condição de baixada, razão pela qual requer o redirecionamento da demanda para o sócio JUDSON EPPAMINONDAS SILVEIRA DE SOUZA (Id.143656951), tendo em vista que ao ser extinta, a empresa executada tornou-se um ente despersonificado. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, acerca da personalidade jurídica temos que, segundo o regime da lei, a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição de seu ato constitutivo no registro próprio (artigo 985 do Código Civil), passando a partir de então a ser titular de direitos e obrigações e a ter existência distinta de seus sócios, nessa condição permanecendo até que seja extinta (artigo 1.033), o que só ocorre com o término da liquidação que sucede à dissolução (artigo 1.109).
No caso dos autos, no campo “motivo de situação cadastral” do CNPJ é possível constatar que a empresa, ora executada, foi extinta por encerramento liquidação voluntária (ID 143656956), motivo pelo qual essa não mais possui personalidade jurídica, tampouco capacidade processual, tornando-se impossível a manutenção da relação jurídico-processual originariamente formada.
Acerca do tema, assim vêm se posicionando os Tribunais Pátrios: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS - POSSIBILIDADE.
Extinta a sociedade, os ex-sócios devem substituir a pessoa jurídica no processo, conforme disposto pelo artigo 110 do CPC.” (TJ-MG - AI: 10000211908397001 MG, Relator: Baeta 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Neves, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 17a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO – PESSOA JURÍDICA DA EXEQUENTE/EMBARGADA EXTINTA NO CURSO DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE. - Em se tratando de direito patrimonial disponível, a dissolução da pessoa jurídica Exequente não determina a imediata extinção do feito, sem resolução de mérito ( CPC - art. 485, VI), por se tratar de situação equiparável à morte da pessoa natural, que possibilita a observância do instituto da sucessão processual por analogia ( CPC - arts. 110, 313, §§ 1o e 2o, I, e 687).” (TJ- MG - AC: 10000200287092001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 09/09/2020) “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃODA PESSOA JURÍDICA EXEQUENTE.
PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
ADMISSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE IMPLICOU A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOS CRÉDITOS AOS SÓCIOS.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL CABÍVEL.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 110 DO CPC/15.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento2058937-76.2017.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2a.Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro:14/09/2017) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 1.248.355 - SP (2018/0033973-0) “Agravo de Instrumento.
Locação de imóveis.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que determinou a instauração de incidente de desconsideração de pessoa jurídica.
Pretensão à inclusão dos sócios no polo passivo da lide em razão da sucessão processual: possibilidade.
Institutos que não se confundem.
Empresa agravada dissolvida e extinta por sentença.
Sucessão processual da pessoa jurídica que se dá na pessoa dos sócios.
Exegese dos artigos 110 do NCPC.
Agravo de instrumento provido, prejudicada a análise dos embargos de declaração.” (TJSP - Acórdão Agravo de Instrumento 2059086- 38.2018.8.26.0000, Relator(a): Des.
Francisco Occhiuto Júnior, data de julgamento: 30/08/2018, data de publicação: 30/08/2018, 32a Câmara de Direito Privado) Como podemos depreender da leitura dos julgados, nos casos em que há a extinção da pessoa jurídica demandada no polo passivo em processo judicial, tem-se aplicável, por analogia, o instituto da sucessão processual previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal (CPC/15), cuja redação dispõe: “Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Dessa forma, ocorrendo a extinção, implementa-se o instituto da sucessão processual da pessoa jurídica que se dá na pessoa dos sócios, para que esses respondam pelo passivo da empresa.
Nessa conjuntura, trata-se de hipótese excepcional que dispensa a instauração do incidente, embora seja necessária a citação dos ex-sócios, garantindo-se, assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse viés, cabível a pretendida sucessão processual da pessoa jurídica pela sócia, não havendo razão para instauração, "in casu", de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, pois a personalidade jurídica não mais subsiste.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de inclusão do Sr.
JUDSON EPPAMINONDAS SILVEIRA DE SOUZA, sócio da parte executada J E SILVEIRA DE SOUZA LTDA.
A secretaria proceda com a substituição processual, fazendo constar no polo passivo da presente demanda o Sr.
JUDSON EPPAMINONDAS SILVEIRA DE SOUZA, cuja qualificação encontra-se no Id.143656951 - Pág. 3 dos autos.
Intime-se a exequente para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado.
Determino, ainda, seja realizada consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, a fim de se obter o endereço da parte executada JUDSON EPPAMINONDAS SILVEIRA DE SOUZA, CPF: *72.***.*32-10.
Obtendo-se êxito nas diligências, citem-se o(s) executado(s).
Havendo pluralidade de endereços ou restando infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez), para se manifestar.
P.I.C. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 4 -
08/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:31
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE.
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24/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
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22/02/2025 01:31
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0811872-76.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: J E SILVEIRA DE SOUZA LTDA Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens do executado passíveis de constrição, em face da tentativa frustrada de bloqueio on line de ativos financeiros deste, sob pena de arquivamento provisório da presente execução.
NATAL/RN, 27 de janeiro de 2025 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:49
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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25/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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16/08/2024 09:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/08/2024 13:11
Juntada de recibo (sisbajud)
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22/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 01:37
Decorrido prazo de J E SILVEIRA DE SOUZA LTDA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:37
Decorrido prazo de J E SILVEIRA DE SOUZA LTDA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 16:25
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
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22/03/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 03:33
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:59
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0811872-76.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Réu: J E SILVEIRA DE SOUZA LTDA DECISÃO Volvendo os autos, deparo-me com peça processual encartada no ID 112488038, oportunidade em que a parte exequente, considerando como válida a citação do executado, realizada através do e-mail: [email protected], requer a penhora on-line por meio do Sisbajud, com a reiteração automática das ordens de bloqueio.
Evidencio, outrossim, que por meio da certidão ID 109188921, a Sra.
Oficiala de justiça relatou: “procedi à citação/intimação da parte demandada J E SILVEIRA DE SOUZA através do e-mailLTDA [email protected], tendo encaminhado as respectivas cópias, conforme comprovante em anexo.
Registre-se que a parte diligenciada não acusou o recebimento, razão pela qual declarei por citada/intimada conforme normativa vigente, salvo melhor entendimento por parte do Juízo do feito.” (destaque necessário) O Código Brasileiro de Ritos de 2015 trouxe importantes inovações acerca da prática eletrônica de atos processuais, estabelecendo entre os artigos 193 a 199 algumas premissas sobre a utilização pelo Poder Judiciário desse meio de comunicação.
Acerca do tema, assim disciplina o artigo 193 do CPC: "Art. 193.
Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei." Contudo, embora o Código de Processo Civil tenha dado importante passo na direção de um processo mais célere e tecnológico, se por um lado abordou o tema inserindo facilidades, como intimações de atos processuais por meio eletrônico, certo é que a citação eletrônica ainda é permeada de obstáculos.
Em recentes decisões o STJ vem admitindo a intimação por meio eletrônico, desde que se possa ter certeza de que o receptor da mensagem eletrônica seja o destinatário ou se possa comprovar a autenticidade da identidade da parte a ser citada.
Com efeito, não se pode olvidar que a citação é um dos atos mais importantes do processo, apto a aperfeiçoar a angularização da relação jurídico-processual, instrumento de efetividade e garantia dos impostergáveis princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa.
Dessarte, a eficácia do ato citatório por meio eletrônico condiciona-se a evidenciação de certeza sobre a identidade do citando.
Nesta linha de pensar, eis que, no momento da citação, o Oficial de justiça deve ter condições de identificar a parte que se pretende citar, obtendo confirmação acerca do recebimento do mandado e ciência do teor dos documentos que o acompanham.
No caso sob análise, temos que o próprio Oficial de justiça certifica que o citando não acusou recebimento dos documentos ou ciência do conteúdo dos mesmos.
Diante do panorama processualmente descortinado, não há elementos suficientes para se reconhecer a pretendida validade e eficácia da citação, razão pela qual, com base na certidão do Oficial de justiça, não merece guarida, neste momento processual, o pedido formulado na petição ID 112488038.
Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos, indefiro o pedido contido na peça processual de ID 112488038, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço válido do executado ou, alternativamente, requerer o que entender de direito para possibilitar a citação do mesmo.
Sobrevindo a referida informação, renove-se o ato citatório.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 07:31
Outras Decisões
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24/01/2024 11:22
Conclusos para decisão
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20/12/2023 01:38
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 20:24
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0811872-76.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER EXECUTADO: J E SILVEIRA DE SOUZA LTDA DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
NATAL/RN, 31 de outubro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito em Substituição M (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 03:35
Decorrido prazo de J E SILVEIRA DE SOUZA LTDA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:25
Decorrido prazo de J E SILVEIRA DE SOUZA LTDA em 14/11/2023 23:59.
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31/10/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 12:59
Juntada de diligência
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02/10/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:52
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 14:50
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2023 01:50
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:37
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:31
Outras Decisões
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20/04/2023 15:04
Conclusos para despacho
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20/04/2023 00:42
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/04/2023 23:59.
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01/04/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:03
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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21/03/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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17/03/2023 01:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/03/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:26
Juntada de custas
-
10/03/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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