TJRN - 0810610-67.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 17:11
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
04/12/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
04/04/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 15:28
Juntada de termo
-
04/04/2024 15:27
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 21:47
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:47
Decorrido prazo de RAISA STECHOW em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 15:27
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 15:27
Decorrido prazo de RAISA STECHOW em 29/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 02:07
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 21:02
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
28/11/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810610-67.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSE BATISTA DE LIMA FILHO Advogados: ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO - OAB/RS 62405, RAISA STECHOW - OAB/RS 121857 Parte ré: BANCO BMG S.A Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17023 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA RELACIONADA A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PREJUDICIAL MERITÓRIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO UNICAMENTE EM RELAÇÃO AOS TRÊS ÚLTIMOS ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
NO MÉRITO, DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA OPERAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA, DE FORMA CLARA E PRECISA, TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO NA SUA FUNÇÃO PRECÍPUA.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
NÃO DEMONSTRADA A ILICITUDE OU A MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO NEGÓCIO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: JOSÉ BATISTA DE LIMA FILHO, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça, a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CARTÃO DE CRÉDITO – MODALIDADE RMC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO BMG S/A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – Verificou a ocorrência de descontos mensais sob seus proventos, no importe de R$ 8.608,53 (oito mil e seiscentos e oito reais e cinquenta e três centavos), incidentes desde a data de 06.04.2018, referentes ao contrato nº 13775782; 2 – Realizou a contratação de empréstimo consignado, mas não a título de RMC, bem como, não utilizou o cartão de crédito enviado; 3 – Desconhece a operação.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova em seu favor, a parte autora postulou pela procedência dos pedidos, declarando-se inexistente o débito relativo ao empréstimo consignado, a título de RMC, retornando-se ao status quo ante, com a condenação da ré ao pagamento, a título de repetição de indébito, de R$ 17.217,06 (dezessete mil e duzentos e dezessete reais e seis centavos), além de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID de n° 101078424), deferi a gratuidade judiciária e ordenei a citação do réu.
Contestando (ID de n° 104961096), a instituição financeira levantou a prejudicial meritória de prescrição trienal, defendendo que os descontos incidentes há mais de 3 anos não devem subsistir, eis que prescritos.
No mérito, esclareceu que o contrato em questão está registrado sob o nº 51684876 e foi celebrado em data de 05.04.2018, estando ciente o autor dos termos da contratação, eis que o termo de contratação é claro em sua denominação, “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, bem como, todas as cláusulas demonstram claramente a espécie contratada, rechaçando, assim, o pleito autoral.
Apesar de devidamente intimado, o autor deixou de apresentar impugnação à contestação (ID nº 110506631).
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria sob debate revela-se unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas em juízo.
Antes de adentrar no mérito, passo a apreciar a prejudicial de mérito, suscitada pelo réu, reportando-se ao prazo de 03 (três) anos, afirmando que os descontos realizados antes de maio/2020, não devem subsistir, eis que alcançados pela prescrição.
Na hipótese, tenho que ao caso, aplica-se o disposto no art. 206, §3°, V, do Código Civil, eis que se busca a reparação civil, em decorrência de suposta falha na prestação do serviço, por parte da instituição financeira ré.
Desse modo, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição trienal, unicamente referente ao período dos 03 (três) últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, que ocorreu no mês de maio/2023.
No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora o demandante sustente não ter contratado nenhum serviço de cartão de crédito e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.),verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
A questão trazida à lume é de fácil deslinde, eis que o réu comprovou, na forma do art. 373, II, do CPC, a regularidade na contratação do cartão de crédito, que originaram as cobranças mensais sobre os rendimentos do demandante.
Ora, o contrato hospedado no ID de nº 104961115, específica, de forma clara, a operação que estaria sendo firmada pelas partes, consistente em um “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, constando, ainda, no item II “CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO: Valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura (observar limite legal estabelecido e os termos do convênio firmado junto ao convênio firmado junto ao conveniado: R$ 93,91”, além do item IV com “CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.”.
Além disso, pelas faturas acostadas junto à defesa (ID de nº 104961115), verifica-se a utilização do plástico em sua função precípua, a saber: compras a prazo.
Outrossim, é de se destacar que inexiste ilegalidade na cláusula que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento, eis que se trata de consignação voluntária, que contou com a expressa adesão da consumidora, ora autora, e cuja legislação de regência autoriza, conforme exegese do art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003, in verbis: Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 5º.
Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Assim, observa-se que o cartão de crédito consignado possui margem consignável própria, que não se confunde com o empréstimo consignado, ficando a liberdade de escolha ao consumidor, acerca de qual modalidade deseja realizar a contratação, já que, em ambas, existem vantagens e desvantagens.
Além disso, como em todo e qualquer contrato de cartão de crédito, se o titular não efetua o pagamento de sua fatura, integralmente, sujeita-se, por consequência lógica, ao pagamento dos encargos moratórios incidentes sobre o valor remanescente.
A única diferença entre a operação contratada e os demais contratos de cartão de crédito existente nas operações bancárias, é que, na hipótese dos autos, houve autorização para desconto do valor mínimo em folha de pagamento, daí porque adere à operação a nomenclatura de “consignado”.
Portanto, considerando que o autor optou pela contratação do cartão de crédito consignado, inexistindo comprovação acerca do alegado vício de consentimento, assim como, estando a operação clara acerca do valor mínimo estipulado para pagamento mensal, as taxas de juros mensal e anual, o custo efetivo total e o valor do saque autorizado (vide ID de nº 104961115), tendo o mesmo utilizado o plástico no comércio, não há como ser reconhecida a alegada nulidade do negócio jurídico.
Sem dissentir, os seguintes precedentes da Corte Potiguar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE APELANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0814280-92.2022.8-20.5001, Dra.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 09/11/2023) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE FORNECER INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE SEUS SERVIÇOS.
VALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800283-62.2022.8.20.5150, Dr.
DILERMANO MOTA PEREIRA, Gab.
Des.
Dilermano Mota na Câmara Cível, ASSINADO em 27.10.2023) (grifos acrescidos) Portanto, a improcedência dos pleitos vestibulares é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JOSÉ BATISTA DE LIMA FILHO frente ao BANCO BMG S.A.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte autora das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:21
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2023 07:00
Conclusos para julgamento
-
11/11/2023 02:27
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:44
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 00:44
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 10/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 05:39
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0810610-67.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE BATISTA DE LIMA FILHO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO - RS62405, RAISA STECHOW - RS121857 Parte Ré: REU: BANCO BMG S.A Advogado: Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 104961091 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 4 de outubro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 104961091 .
Mossoró/RN, 4 de outubro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
04/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 08:05
Juntada de Petição de termo
-
24/07/2023 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 09:51
Audiência conciliação realizada para 24/07/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/07/2023 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2023 02:32
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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30/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
29/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 08:28
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:18
Audiência conciliação designada para 24/07/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810610-67.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSE BATISTA DE LIMA FILHO Advogada: ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO - OAB/RS 62.405 Parte ré: BANCO BMG S.A DESPACHO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 31 de maio de 2023 CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
09/06/2023 10:51
Recebidos os autos.
-
09/06/2023 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
09/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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